Pessoal, passei em 21º colocado, apos todas etapas do concurso do TRF/3ª regiao para o cargo de Técnico em Segurança e Transporte, onde no edital havia 3 vagas e concurso com validade de 2 anos prorrogavel por mais dois. Sabemos que existem muitos seguranças de empresas terceirizadas trabalhando na justiça federal, muitos mesmo. Nao sei se a funçao é a mesma. O fato é que na PETROBRAS aconteceu fato semelhante a este onde ela fez um concurso chamou alguns aprovados e logo depois "abriu" licitaçao para contratar seguranças terceirizados. Os aprovados entraram na justiça e a referida estatal foi obrigada a contratar os 26 aprovados e suspender ou anular a licitaçao sob pena de multa diaria. -Pergunto: o que posso fazer nesse caso?

Segue abaixo o caso da Petrobras que citei: 1. O Ministério Público do Trabalho renova, em sede de Recurso Ordinário, o pleito de antecipação da tutela, cassado pela sentença de primeiro grau. 2. Informa a urgência que o caso requer, uma vez que o prazo de validade do concurso público se exaure neste ano, ou seja, em dezembro de 2007, no que a demora no julgamento final do recurso pode gerar inestimável e irreparável prejuízo aos aprovados no concurso. 3. Ressalta a aplicação dos incisos II (princípio do concurso público) e IV (preterição dos concursados) do art. 37 da Constituição Federal, bem como dos princípios da legalidade e moralidade, descritos no caput do mesmo dispositivo constitucional. 4. Nestes termos, pretende ver deferida "in limine" a contratação dos auxiliares de segurança interna, nos termos declarados na inicial. DECIDO. De início, tem-se que perfeitamente cabível a tutela vindicada, ante o que preceitua o art. 273, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado. No mais, vislumbro presentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação dos efeitos do provimento final. Explico: Cuidam os autos de Ação Civil Pública, perpetrada pelo Ministério Público, na qual registra a terceirização na contratação de segurança, em detrimento da contratação de 26 candidatos aprovados em concurso para o preenchimento do cargo de Auxiliar de Segurança Interna. O substrato probatório nos revela que a ré mantém, há vários anos, contrato de prestação de serviço de segurança, com empresa terceirizada. E, mesmo tendo firmado contrato para este fim, resolveu fazer concurso para contratação de empregados para desempenhar as mesmas funções dos terceirizados. E, no certame realizado, foram aprovados 30 candidatos, dos quais 04 foram contratados e os demais ficaram no aguardo da nomeação, em cadastro de reserva. A empresa, por seu turno, não revela qualquer intenção em nomear os demais aprovados, sob a alegação de falta de previsão orçamentária e, ressalta, ainda, que na seara administrativa, deve-se atentar para a oportunidade e conveniência do ente público na contratação dos seus empregados. A par de tais considerações, entendo que resta patente o prejuízo ocasionado aos substituídos caso tenham que aguardar o julgamento final do recurso. É que o prazo para nomeação dos aprovados, pelo Edital, exaure-se agora em dezembro de 2007, no que a decisão favorável aos aprovados, posterior a essa data, será inócua, porquanto não surtirá qualquer efeito no mundo jurídico. Quanto à plausibilidade do direito, também é latente. Prevaleceu por muito tempo a idéia de supremacia do poder discricionário da Administração na contratação de mão-de-obra, de acordo com a sua conveniência e oportunidade. E justamente pela discricionariedade do poder público é que a aprovação em certame público gera mera expectativa de direito à nomeação dos que foram aprovados. Todavia o direito não é estático, pois que evolui concomitante com as transformações das relações sociais, a fim de solucionar os problemas que delas surgem. Com o surgimento de novas formas de contratação de mão-de-obra e relações de emprego, além do aumento de casos de ingerência dos administradores, a jurisprudência vem se curvando sobre a tese de mitigação do poder discricionário do ente público. É consabido que a Constituição Federal disciplina a obrigatoriedade de concurso público para o preenchimento do quadro funcional, quer na administração direta quer na indireta. Ocorre, porém, que a contratação de pessoal de forma precária (temporários e terceirização de mão-de-obra) pelo ente público vem aumentando assustadoramente nos últimos anos, sobrepondo-se, inclusive, à nomeação de concursados, caso dos autos. Diante deste quadro, os Tribunais Regionais e Superiores vêm adotando o entendimento de que a mera expectativa de direito dos aprovados em concurso se convola em direito de fato, a partir do momento em que, comprovada à necessidade de contratação de pessoal, o ente público, ainda durante o prazo de validade, contrata mão-de-obra precária, em detrimento das nomeações dos que obtiveram êxito no certame. Peço vênia para transcrever decisão do SJT, neste sentido, proferida em Mandado de Segurança: "RMS 19515/SP - 2005/0004721-0. Ministro FELIX FISCHER(1109). Quinta Turma. Julgamento 07/06/2005. DJ 01.07.2005. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - A aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. II - Entretanto, a mera expectativa se convola em direito de fato a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. III - No entanto, na via mandamental, notadamente de cognição sumária, se não houver prova pré-constituída, não há como acatar dilação probatória em mandado de segurança. Recurso desprovido." As inúmeras decisões trazidas pelo autor seguem a mesma linha de raciocínio da acima transcrita, a qual me curvo inteiramente. Decerto que a contratação de pessoal deve-se ater à conveniência e à necessidade do ente público, contudo o que não se admite é que a administração se proponha a realizar concurso público para preenchimento de cargos, gerando expectativa nos que foram aprovados e, ao mesmo tempo, lance mão da contratação de terceirizados para desenvolver as mesmas atribuições daqueles. Ora, a Administração Pública, acima de tudo, deve alicerçar os seus atos nos princípio da impessoalidade e da moralidade. Quanto à impessoalidade, os atos administrativos devem ser praticados sempre em conformidade com a finalidade pública, visando o bem comum, e não, prejudicando ou beneficiando pessoas determinadas. E daí se extrai a quebra da finalidade pública, no momento em que o ente deixa de contratar concursados para beneficiar empresas privadas, que tem como objetivo maior à busca do lucro financeiro, enquanto a administração pública, em cumprimento ao princípio da eficiência, busca o lucro social. Por certo, o ato de terceirizar a mão-de-obra afronta à regra da obrigatoriedade de realização de certame público, insculpida no art. 37, II, da CF/88, preterindo os concursados devidamente submetidos às rígidas e concorridas seleções. Oportuna a transcrição de parte da decisão que antecipou a tutela (f. 31), sobre o tema em comento: "não se pode olvidar também que a violação à ordem jurídica, simboliza, no caso concreto, pela cruel percepção social de que, para um serviço necessário, pode a Administração utilizar o artifício da terceirização para preterir candidatos aprovados em concurso público, cria uma imagem negativa de impunidade, caso não seja dado cobro imediato à conduta antijurídica, causando um mal-estar social, que pode ser evitado pela exigência imediata da observância do direito líquido e certo à contratação". E o desvio da finalidade pública configura também a quebra do princípio da moralidade. Sobre este princípio, leciona o Mestre Celso Bandeira de Mello, em sua obra "Curso de Direito Administrativo", que "a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que assujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição. Compreendem-se em seu âmbito, como é evidente, os chamados princípios da lealdade e boa-fé". Em continuidade, informa que "segundo os cânones da lealdade e da boa-fé, a Administração haverá de proceder em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos".(São Paulo: Malheiros, 15ª ed., 2003, p. 109). Com efeito, o administrador deve primar pela ética e boa gerência da coisa pública, o que, ao que tudo indica, não restou demonstrada no caso presente. A vultosa quantia prevista no contrato de terceirização da segurança, firmado pela Petrobrás, ao que me parece, representa um grande indício da quebra do princípio da moralidade. E não venha a ré querer alegar falta de dotação orçamentária para a contratação. O valor previsto no contrato firmado com a empresa terceirizada - R$ 7.055.628,90 (sete milhões, cinqüenta e cinco mil, seiscentos e vinte e oito reais, e noventa centavos), por si só, faz cair por terra a sua tese. Atente-se que o art. 169, §1º, II, da Constituição Federal/88, disciplina que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não necessitam de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias para criar cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal. Por fim, não há se falar em perigo de irreversibilidade da medida. É que a Petrobrás será beneficiada com a mão-de-obra qualificada dos empregados contratados, somente arcando com o dever da contraprestação correspondente. E, caso seja vencedora no objeto da ação, pode anular as nomeações "a posteriori", sem prejuízos. ISTO POSTO, decido antecipar os efeitos da decisão, a fim de determinar que a Petrobrás contrate os vinte e seis aprovados no último concurso público para o cargo de Auxiliar de Segurança Interna. E tal contratação deve ocorrer de imediato, obedecendo-se à ordem de classificação, e sem a necessidade da realização de novos exames admissionais de saúde, para os empregados que os fizeram, por determinação da Petrobrás quando da concessão da tutela anteriormente cassada, no que devem apenas comprovar tal condição junto à Petrobras e a este Juízo. Fica advertida a Petrobras que, em caso de descumprimento desta liminar, será condenada na multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), além da multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada Auxiliar de Segurança não nomeado, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. Intimem-se as partes. À Secretaria Judiciária, para cumprimento com urgência. Maceió(AL), 05/10/2007 ANTÔNIO CATÃO Desembargador do trabalho

Respostas

2

  • 0
    Z

    ZURUEU Sábado, 05 de julho de 2008, 17h06min

    Prezado João,

    Passei em 64 para SP sede e quero lutar contra a terceirização e cedidos.
    Frequento o fórum

    gentileza entrar em contato comigo através do e-mail: [email protected]

    No ES entrei com um requerimento no MPF/ES contra os terceirzados do TRF 2 e pretendo também lutar em SP e ajudar o pessoal de MS já que o concurso foi o mesmo para o cargo de Téc. em SEGURANÇA E TRANSPORTE.

    Conversei com o procurador do MPF do ES e ele alegou que a nossa causa tem fundamento e temos boas chances.

    No TRF 3 o edital nos favorece ainda mais.

    Frequento o fórum www.pciconcursos.com.br , no fórum TRF 5 SEGURANÇA E TRANSPORTE , PAGINO DO TOSCANO COM MAIS DE 10.000 POSTAGENS, E TAMBÉM FREQUENTO O FÓRUM DA 3º REGIÃO.

    Meu tel é( 27) 9941-6739

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.