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    S

    savier Quarta, 21 de março de 2018, 23h52min

    Em outras palavras, o falecimento de qualquer ascendente (pai, avô, bisavô, trisavô ou tetravô) ou de qualquer descendente (filho, neto, bisneto, trineto ou tetraneto) do empregado enseja o direito à falta, sem prejuízo do salário, nos termos do art. 473 da CLT.
    A duração dessa licença depende do regime jurídico do trabalhador: estatutário (servidor público) ou celetista.

    Para servidores públicos federais aplica-se a Lei 8.112/90, que, em seu art. 97, estabelece:

    Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

    (...)

    III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :

    (...)

    b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

    Cada Estado e Município tem competência para elaborar o estatuto dos seus servidores públicos, assim, a eles aplica-se o que a lei específica determinar, podendo, portanto, ter duração maior. No entanto, em caso de inexistência de tal lei ou de omissão dela, aplica-se a Lei 8.112/90.

    A Consolidação das Leis Trabalhistas, por sua vez, prevê:

    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

    I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

    E na seção que trata especificamente dos professores, a CLT, em seu art. 317, §3º, prevê que “não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em consequência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho”.

    A duração dessa licença pode ser diferente em razão de acordo ou convenção coletiva, que estimula prazo diverso do previsto na CLT, ou de estatuto de servidor estadual ou municipal diferente da Lei 8.112/90.

    Em síntese, e de forma genérica, tem-se o quadro resumo abaixo:

    Servidor (Lei nº 8112/90)

    8 dias consecutivos

    cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos

    CLT

    2 dias consecutivos

    cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica

    CLT – professor

    9 dias

    cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho

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