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    J

    juscelino da rocha Quarta, 15 de janeiro de 2003, 13h31min



    Prezado Colega Pedro:

    Não cabe, vez que o dito adiamento é um ato meramente discricionário, não infringe norma legal, nem cionstitui abuso de poder ou mesmo ferimento ao direito liquido e certo. Todavia, caso haja algum prejuízo matéria ao candidato, em tese pode-se pedir no mínimo indenização ou a devolução da taxa paga.

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