Fica tutelado pela Súmula 372 do TST aquele que requerer junto ao empregador a sua dispensa da função de confiança, após te-la exercido por mais de 10 anos ininterruptos?

Por outras palavras: completados os 10 anos citados na súmula, tem direito à incorporação da função aquele cuja dispensa se dá "a pedido"?

Respostas

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    Marcelo Assef de Vitto Quinta, 17 de abril de 2008, 11h59min

    Ismair, a Súmula 372, TST, que segue abaixo, não menciona, em momento algum, o pedido de dispensa de função, mas, sim o fato do empregador reverter o funcionário ao seu cargo efetivo sem justo motivo. Nesse caso, sim, a gratificação não poderá ser retirada.

    SÚMULA TST Nº 372 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 - Inserida em 25.11.1996)
    II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 - DJ 11.08.2003)

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    Fátima Pedro Quarta, 02 de julho de 2008, 11h53min

    Bom dia,

    Tendo em vista o que dispõe a súmula 372, como fica a aposentadoria de servidor que ocupa cargos em comissão por 26 anos, estando no cargo de Diretor por 19 anos?

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    O

    OZIAS FELIX DOS SANTOS Sábado, 20 de dezembro de 2008, 22h11min

    Está tutelado pela Súmula 372 aquele que exerceu função de confiança por aproximadamente 12,5 anos e neste período ha intervalo de 30 dias?

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    José Roberto Ferreira Quarta, 04 de fevereiro de 2009, 18h38min

    Há diferença quanto a utilização do termo "Gratificação" ou "Adicional" nestas questões de incorporação ao salário?

    A regra é aplicada exclusivamente no Regime C.L.T. ou poderá ser aplicado no Regime Estatutário?

    É possível pleitear efetivação da "gratificação de função" percebida a mais de dez anos estando em atividade?

    JRF - SA

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    Zilmar Duarte Vieira Sexta, 13 de fevereiro de 2009, 16h45min

    Empregado exerce função gratificada por mais dez anos, passa ocupar outro cargo e receber gratificação por aquela nova função. Perde a gratificação anterior que possui ha mais de dez anos?

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    J

    José Humberto M. Camêlo Sexta, 20 de fevereiro de 2009, 16h11min

    STF julgou inconstitucional a nova redação do inciso I do artigo 114 da CF, conferida pela Emenda 45,ou seja, por causa disso, que a Justiça do Trabalho não julga as ações de servidores públicos. Portanto, a Súmula 372 TST não se aplica aos estatutários.

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    Luiz Pereira Petelin Terça, 03 de março de 2009, 20h33min

    Como ficaria a incorporação de Função de Confiança exercida por mais de 10 anos uma vez que nesse período, exerci tres tipos de função. Seria incorporada pela média arimética simples ou pelo valor da função que exerci por maior período??? Se meu empregador incorporou pela média aritmética simples, como faço para reverter e torná-la conforme manda a lei?

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    Antenor Cosme Machado Junior Segunda, 16 de março de 2009, 16h46min

    Uma funcionária que trabalha há13 anos na mesma função no turno da noite, percebendo adicional noturno e foi transferida para o diurno, perdendoeste adicional está amparada pela súmula 372 do trt?
    Aguardo resposta e desde já agradeço.

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    Antenor Cosme Machado Junior Segunda, 16 de março de 2009, 16h52min

    Qual Art. daCLT posso encontrar sobre aplicação do banco de horas?

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    Sabe tudo de direito de trabalho Sexta, 16 de maio de 2014, 9h29min

    Antenor Cosme Machado Junior a Súmula 372 ampara apenas dispensa de função gratificada. Trabalho em horário noturno não caracteriza função gratificada. O adicional é devido para compensar o desgaste físico do trabalhador, visto que, teoricamente, o trabalho noturno é mais "penoso". Cessado o trabalho noturno, cessa também o adicional devido, independente do tempo em que o empregado trabalho naquele horário, ou do motivo da mudança de turno de trabalho.

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