Prescrição de pensão alimentícia
Após a separação judicial de um casal em 2002, ficou estabelecido que o pai pagaria meio salário mínimo (na época uns 100 reais) de pensão. Apesar dele não ter cumprido o estabelecido, não foram reclamados os direitos porque a filha sabia que ele não teria condição para pagar. Depois de alguns acontecimentos, a filha se arrependeu de não ter cobrado, pois ele tem saúde para trabalhar mas não o faz. Mas na atual data ela já possui 25 anos.
O art. 206, §2º do Código Civil estabelece que "Prescreve em 2 anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem". Apesar disso, li que existe a Súmula 309 do STJ: "O débito alimentar que autoriza a prisão do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que se vencerem no curso do processo".
Essa Súmula está indo de encontro ao Código Civil? Ou é possível reclamar as pensões que não foram pagas a 2 anos atrás?