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    thiago neves Terça, 30 de março de 2004, 3h18min

    "A personnalidade civil começa da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei pôe a salvo,desde a concepção, os direitos do nascituro."
    É o que diz o art. 2 do c/c, os tribunais entendem que a personalidade começa à partir do nascimento com vida, mas já se entende, na doutrina, que o nascituro é dotado de personalidade, pois só tem direito quem tem personalidade, e o art. 2 diz que o nascituro(criança com vida intra-uterina) possui direitos. Além disso, o código penal pune os crimes de aborto, classificando-os como crimes contra vida, e a Constituição resguarda o direito a vida, portanto o nascituro possui direito e no meu entendimento, a personalidade começa desde a concepção, mas no entendimento dos tribunais ainda prevalece a teoria da personalidade à partir do nascimento com vida.

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