Estou precisando de ajuda. Trabalho em estacionamento. E sou registrado como horista,mas na convenção C de Trabalho diz que na minha categoria não existe horista. Fui discutir isto com a contadora do estacionamento que trabalho e ela em vez de me explicar. Mandou-me ler a CLT,como sou leigo peso ajuda de vocês que entendem muito mas que eu. Pelo que li na CLT por exemplo se na clt especificar 50% de adicional noturno e no cct estiver 45% prevalece a clt mas se na clt for 50% e na cct for 60% prevalece a cct. É isto ou entendi mal um dos dois. É que me disseram que a CCT é assinada pelos Orgons. PELO SINDICATO PATRONAL PELO SINDICATO DE EMPREGADOS PELA COMISSÃO PATRONAL PELA COMISSÃO PROFICIONAL

Gostaria de saber se a CCT tem valor legal ou não. Ou depende do caso. No meu, por exemplo posso ser registrado como horista ou A (CCT) prevalece. Não existe horista na categoria de manobrista. Se o que digitei estiver errado peso que alguém me ajude pois estou no maior impasse. Se bater de frente com a contadora ou deixo isto para lá. Atenciosamente Cristiano A.de Souza.

Respostas

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    Marcelo Assef de Vitto Sexta, 09 de maio de 2008, 10h20min

    Cristiano, uma Norma Coletiva de Trabalho (seja ela Convenção Coletiva de Trabalho, seja Acordo Coletivo de Trabalho) deve ser respeitada durante a sua vigência, pois, possui força de lei, ou seja, vale como se fosse lei entre as partes.

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    D

    DIGNIDADE NO TRABALHO JA Sexta, 09 de maio de 2008, 10h38min

    Cristiano,

    É exatamente isso que o Marcelo disse: A CCT é uma possibilidade de acordos entre o sindicato dos trabalhadores e patronais, gerando assim direitos e obrigações mutuas.

    Desconhecendo sua CCT, digo que a hora noturna é acrescida não de 50% e sim de 20% para atividades exercidas entre 22:00hs a 05:00, conforme a CLT. O adcional de 50% é só para horas extras.

    Existem alguns juizes do trabalho, que ao se deparar em audiencia com alguma CCT que seja prejudicial ao trabalhador, determina a aplicação do que seja mais favorável, nesse caso, a CLT. Isso acontece por um unico motivo legal: Quem deve correr os riscos da atividade comercial é o empregador.

    Pela CLT, um empregador pode contratar os funcionários por remuneração mensal ou por hora.

    Recomendo que você entre em contato com o seu SINDICATO e busque maiores informações.

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    C

    Cristiano_1 Sexta, 09 de maio de 2008, 15h56min

    Sim mas na CCT diz que um funcionário de estacionamento não pode ser pago por hora.
    Pois na CCT não existe horista e sim mensalista.
    E me disceram se eu der o aval eles entram com processo na DRT pois isto esta fora do acordo mencionado na CCT.
    Mas teria outro meio de receber como mensalista sem abrir este tal processo.
    Pois se der o aval,à firma com certeza me mandara embora.
    O que faço.

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    DIGNIDADE NO TRABALHO JA Sexta, 09 de maio de 2008, 18h12min

    A Justiça do Trabalho é uma instituição que vai arbitrar decisões entre conflitos entre os empregadores e empregados mediante a entrada formal do processo.

    As Delegacias Regionais do Trabalho e o Sindicato tem atribuição e força de fazer cumprir a CCT, por isso lhe recomendo que vc vá ao seu sindicato ou a DRT pra solcitiar fazer cumprir a CCT. Isso pode ser feito anonimamente.

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    C

    Cristiano_1 Sábado, 10 de maio de 2008, 8h30min

    Oi bom dia meu nome é Diva sou esposa do cristiano, gostaria de tirar uma dúvida sobre o dicídio da empresa onde trabalho.
    É o seguinte saiu o dicídio agora dia 02/05 para receber ainda no mês que vem e a empresa já está com uma lista de 27 pessoas para ser mandadas embora, nesta segunda-feira, então o que eu queria saber é se a empresa pode mandar estes funcionários embora sem mesmo ter recbido o aumento ou se não tem um prazo para isso é uma duvida que preciso tirar pois tem pessoas que precisam do emprego e assim posso ajudá-las, aguardo sua resposta.
    obrigada pela atenção.

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    A

    ABRAÃO XAVIER DOS SANTOS Sábado, 10 de maio de 2008, 11h54min

    Sobre o Convenção coletiva - vale observar que a CLT faz menção a mesma, todavia, pra que a convenção seja valida (legalidade) deverá está de acordo com as normas estabelecidas na Lei.

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    C

    Cristiano_1 Domingo, 11 de maio de 2008, 9h15min

    Oi bom dia meu nome é Diva sou esposa do cristiano, gostaria de tirar uma dúvida sobre o dicídio da empresa onde trabalho.
    É o seguinte saiu o dicídio agora dia 02/05 para receber ainda no mês que vem e a empresa já está com uma lista de 27 pessoas para ser mandadas embora, nesta segunda-feira, então o que eu queria saber é se a empresa pode mandar estes funcionários embora sem mesmo ter recbido o aumento ou se não tem um prazo para isso é uma duvida que preciso tirar pois tem pessoas que precisam do emprego e assim posso ajudá-las, aguardo sua resposta.
    obrigada pela atenção.

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    M

    Marcelo Assef de Vitto Segunda, 12 de maio de 2008, 5h33min

    Diva, a empresa não pode agir dessa forma. Se o dissídio for aplicado somente no mês seguinte ao que foi julgado, a empresa deverá aplicá-lo retroativamente à data do julgamento, pois, deve ser observado de imediato.

    Caso haja rescisões nesse meio tempo, a empresa deverá realizar o pagamento das diferenças na ocasião da dispensa.

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