UM APTO QUANDO MUDA DE DONO, DEVERÁ FAZER NOVA CONVENÇÃO DE CONDOMINIO? E A SUA FRAÇÃO IDEAL PODE SER ALTERADA, SE HOUVER llei nova? Mesmo sem nenhuma modificação no seu tamanho original? Ou prevalesse a sua fração ideal original? Quais as leis e artigos que regulamenta isto?

Respostas

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    Matheus Pedrosa 202053/MG Quarta, 11 de julho de 2018, 23h37min

    A convenção de condomínio e o regimento interno são as normas para regularização da utilização do condomínio e suas áreas comuns. Não é necessário mudança por venda de um apartamento, recomenda-se que seja atualizado. A fração continua a que você optou em adquirir cada qual terá sua fração ideal no solo respectivo e suas propriedades exclusivas. A lei que rege a matéria é a Lei 4.591/64.

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    fauve Quinta, 12 de julho de 2018, 6h52min

    Não se muda convenção condominial só por venda de unidade. Quando uma unidade é alienada o adquirente já adere compulsoriamente à convenção existente. Se houver nova lei evidente que as frações podem ser recalculadas mas por enquanto nada indica mudança de lei nesse sentido. Se o que te preocupa é a forma de rateio o mesmo continua sendo por fração ideal salvo se a Convenção dispuser de outra maneira.

    E para mudar a a convenção é preciso voto favorável de 2/3 de todos condôminos. Por condômino você pode entender como O DONO DA UNIDADE devidamente registrado como tal no cartório de registro de imóvel.

    Complementando: embora a lei 4591/64 não tenha sido revogada é certo que teve nova redação em vários de seus artigos pelas leis 10406/02 e 10931/04. Portanto se você quiser legislação atualizada sobre condomínio edilício vide lei 10406/02 entre os artigos 1331 a 1358.

    Abraços

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