Fiz um concurso público da policia civil e, quando foi na ultima fase do certame, ou seja, a investigação social, fui considerado contra-indicado pelo fato de constar no Infoseg que eu estou respondendo a um inquérito, sendo que o único inquérito policial que eu respondi na vida, foi há 10 anos, sendo o mesmo arquivado no mesmo ano, em 1998. Sendo que o edital do concurso fala que somente o candidato é contra-indicado se estiver respondendo inquérito ou processo, ou se já foi condenado transitado em julgado. Independente do Mandado de Segurança, gostaria de saber se nesse caso cabe uma ação indenizatória, se sim, contra quem?

Respostas

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    ADALBERTO TAVARES DA SILVA Sexta, 16 de maio de 2008, 13h50min

    Prezado Roberto Carlos Ribeiro, neste seu caso, e, independentemente de se fazer uma análise mais acurada do do problema relatado, e sem medo de cometer equívocos, te digo com todo certeza que vc além de poder propor uma ação Mandamental(MS) poderá também propor uma ação indenizatória por danos morais, uma vez que o inquérito foi arquivado há cerca de dez anos e mesmo assim constar dos arquivos do INFOSEG de que vc ainda continua respondendo a tal procedimento. Isso é dano moral, sem dúvida! O que pode acontecer, é de algum juiz incauto tentar fazer contorcionismo jurídico para lhe negar tal pretensão. Mas acho isso pouco provável; só depende de uma boa exposição dos fatos com a consegüente fundamentação. E ademais, caso vc proponha qualquer destas ações referidas, poderá se valer do instituto da Tutela Antecipada(Pedido), para que o seu nome seja retirado de imediato dos arquivos do sobredito órgão de armanezamento de dados. Entendo, entretanto, que esse pedido tanto pode ser feito no Mandado de Segurança, como também na ação cível de indenização por danos morais. Nesse aspecto, se eu tiver equivocado, que alguém me corrija, para o bem do amigo Roberto. Valeu!!!

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    RENAN DA SILVA DE AZEVEDO Segunda, 23 de junho de 2008, 20h38min

    Posso tomar posse do concurso sem eu ser julgado por uma coisa que não fiz?

    Estou aqui por um motivo quase igual de alguns membros que deixaram os links no fórum , pois prestei concurso para PM de SP em Agosto de 2007, e fui chamado agora para entrega de documentos. MAs em 03/04/2008 um rapaz qual não tinha intimidade nenhuma veio me agredir verbalmente no site Orkut, e meses depois, por infelicidade, o encontrei na estação de metrô de Sp quando eu voltava do trabalho a caminho da faculdade, nesse infeliz encontro, ele ´veio me agredindo verbalmente e logo depois me agrediu fisicamente, contudo, eu me defendi da agressão revidando a agressão física dele contra mim, passando 1 mês dessa confusão, chegou na minha residência uma intimação para eu prestar esclarecimentos na delegacia, pq o rapaz que me agrediu fez B.O contra mim, fiz meu esclarecimento e td, o delegado disse que mandaria para juiz. Agora na entrega dos documentos e investigação social, me impediram da posso do cargo por causa desse B.O que ainda não fui julgado e nem condenado. O que posso ou devo fazer para que eu tenha direito a essa posse? pq na minha vida privada, nunca fui desleal à ninguém, agora quero saber se eu for condenado, nunca mais posso prestar ou tomar posse de determinados concursos? pois a vítima realmente foi eu, e estou sendo julgado por algo que está prejudicando à mim e a quem depende de mim...
    ficaria muito grato se os senhores me dessem uma posição..algo que posso fazer... , deixo meu e-mail e msn para contato, sei lá..preciso de uma posição e ví esse fórum e acredito que todos aqui correm para o seu melhor e o do próximo....

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    EMANNUEL MESSALA Domingo, 07 de setembro de 2008, 17h05min

    Quarta-feira, Dezembro 05, 2007
    STJ: fere o princípio da presunção de inocência recusa de nomear aprovado em concurso público que figura como réu em processo penal
    Fere a Constituição Federal a recusa de nomear, por inidoneidade moral, o aprovado no concurso público que figura no pólo passivo de ação penal em curso. O princípio da presunção de inocência ou da não-culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF/1988) não se restringe ao âmbito exclusivamente penal e deve também ser observado na esfera administrativa. Precedentes citados do STF: HC 89.501-GO, DJ 16/3/2007; RE 194.872-RS, DJ 2/2/2001, e AgRg no RE 487.398-MS, DJ 30/6/2006. RMS 11.396-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/11/2007

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    EMANNUEL MESSALA Terça, 09 de setembro de 2008, 19h32min

    Revista Bonijuris nº: 530 - Mês: 01/2008


    INTEIRO TEOR
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    CONCURSO PÚBLICO - Negativa de NOMEAÇÃO - CANDIDATO respondendo à AÇÃO PENAL - Ofensa ao PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - NOMEAÇÃO de candidatos com CLASSIFICAÇÃO inferior - Inexistência de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
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    Superior Tribunal de Justiça

    Recurso em Mandado de Segurança n. 11.396/PR

    Órgão julgador: 6a. Turma

    Fonte: DJ, 03.12.2007

    Relator: Min. Maria Thereza de Assis Moura

    Recorrente: Pedro Augusto Nauffal de Azevedo

    Impetrado: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

    Recorrido: Estado do Paraná



    RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO, RÉU EM AÇÃO PENAL, POR INIDONEIDADE MORAL. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR À DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS CANDIDATOS. NÃO-CABIMENTO DE ANULAÇÃO DE SUAS NOMEAÇÕES.

    1. Por força do disposto no artigo 5º, LVII, da CR/88, que não limita a aplicação do princípio da presunção de inocência ou da não-culpabilidade ao âmbito exclusivamente penal, também na esfera administrativa deve ser referido princípio observado.

    2. Incorre em flagrante inconstitucionalidade a negativa de nomeação, por inidoneidade moral, de aprovado em concurso público com base na apresentação de certidão positiva que indicava sua condição de parte no pólo passivo de ação penal em curso.

    3. Ausência de citação dos nomeados que foram classificados com notas inferiores as do recorrente diante da inexistência de litisconsórcio passivo necessário, pois eventual concessão do mandamus não iria alterar os resultados que obtiveram no certame ou acarretar na nulidade do concurso. Indeferimento do pedido de anulação de suas nomeações, que não incorreu em ofensa ao direito líquido e certo do impetrante de ser nomeado.

    4. Recurso ordinário provido em parte. Nomeação do impetrante no cargo de Auxiliar Judiciário PJ-I ou, em caso de sua transformação, no cargo atualmente correspondente.



    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” Os Srs. Ministros Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1a. Região), Nilson Naves, Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

    Brasília, 12 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)

    Ministra Maria Thereza de Assis Moura - Relatora



    RELATÓRIO

    Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Relatora):

    Emerge dos autos que Pedro Augusto Nauffal de Azevedo impetrou mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consubstanciado na ausência de sua nomeação para o cargo de auxiliar judiciário daquela Corte.

    Conforme informado na exordial do writ, foi instaurado por aquela Corte Estadual, em 22/4/94 (Edital nº 07/94), concurso público de provas e títulos para provimento nos cargos da classe de Auxiliar Judiciário PJ-I, “hoje correspondente à classe de Oficial Judiciário” (fl. 3), tendo sido o impetrante aprovado em 119º (centésimo décimo nono) lugar.

    Ainda de acordo com a inicial, poucas semanas antes de se expirar o prazo de validade do certame, “foram chamados para apresentar documentos os cinco classificados seguintes ao último aprovado nomeado” (fl. 5), entregando o impetrante certidão do 1º Ofício Distribuidor (fls. 176/177) constando a existência de ação penal em que imputava a ele a prática das condutas previstas dos arts. 288, par. único, e 157, § 2º, I e II, do CP - (formação de quadrilha e roubo qualificado).

    Com base na inexistência de certidão negativa, o Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná concluiu pelo descabimento de sua nomeação, pois o impetrante não teria cumprido o requisito previsto no edital de sua idoneidade moral, mesmo tendo assinado declaração se comprometendo a apresentar certidão negativa dos 1º e 2º Ofícios do Distribuidor da Comarca de Curitiba (fl. 191).

    Desse modo, “foi prolatado o Decreto Judiciário nº 648, de 12 de novembro de 1998, fundamentado pelo despacho de fls. 928 e 929 do Protocolo nº 40.061/93, que, descumprindo a ordem classificatória, nomeou os candidatos aprovados na 120ª, 121ª e 122ª colocações, em detrimento do impetrante, classificado em 119ª lugar” (fl. 5).

    Requereu o impetrante a concessão da segurança “no sentido de declarar a nulidade do Decreto Judiciário nº 648/98, exclusivamente com relação aos candidatos aprovados em classificação inferior a do impetrante (Maria Rita Muniz Cheba, Linda Mara Cordeiro e João Luiz Manasses de Albuquerque Filho), promovendo a imediata nomeação do impetrante, em conformidade com a ordem de classificação publicada no edital nº 21/94” (fl. 14).

    A Corte de origem denegou a segurança em aresto ementado nos seguintes termos:

    “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IDONEIDADE MORAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DOS OFÍCIOS DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. REQUISITO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.

    1. Estando a Administração Pública sujeita ao princípio constitucional da moralidade (art. 37, caput, CF), é admissível a investigação social dos candidatos aprovados em concurso público a fim de que venham a ser nomeados somente aqueles candidatos cuja idoneidade moral recomende o ingresso no serviço público.

    2. Pode perder o direito a ser nomeado o candidato que, descumprindo o Edital do Concurso, não apresenta certidões negativas, referentes ao trâmite de ações penais.

    3. O juízo discricionário, quanto à idoneidade moral do candidato, é menos rigoroso que o da culpabilidade penal, e não requer necessariamente a prévia condenação criminal, podendo a Administração Pública concluir pela não nomeação do candidato, quando baseada em fatos concretos, concernentes a sua vida pregressa e objetivamente considerados, que não recomendam o ingresso no serviço público, desde que o critério adotado não dê margem para discriminação ou perseguição.

    4. A regra constitucional (art. 5º, inc. LVII, CF), relativa à presunção de inocência da pessoa processada criminalmente, não deve ser interpretada extensivamente a ponto de sobrepujar o interesse maior da Administração Pública em admitir somente aqueles, dentre os candidatos aprovados, que possuam reputação moral inabalável” (fl. 253/254).

    Em suas razões recursais, aduz o impetrante que “não se pode considerar com maus antecedentes um indivíduo somente porque contra ele existem ações judiciais” (fl. 270). Nesse sentido, afirma que “a ‘certidão negativa’ exigida jamais poderia referir-se à negativa de processos em andamento. A administração pode e deve exigir certidões para ter conhecimento da existência de processos judiciais contra os candidatos, mas estas certidões podem perfeitamente ser positivas. A ‘negativa’ somente pode ser exigida com relação à existência de decisões condenatórias transitadas em julgado, pois somente estas propiciam a existência de antecedentes” (fl. 271).

    Sustenta, outrossim, que “a presunção de inocência indica que o acusado não poderá ser considerado culpado até a decisão final da autoridade julgadora. Da simples existência do processo não podem advir conseqüências definitivas, compatíveis somente com decisões finais irrecorríveis” (fl. 272).

    Por fim, aduz que não “houve descumprimento à declaração firmada pelo candidato no ato de sua inscrição, de que juntaria a propalada certidão negativa, pois tal exigência é absolutamente inconstitucional” (fl. 274).

    Opina o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 296/300).

    É o relatório.



    VOTO

    Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Relatora):

    Consoante relatado, o recorrente, quando da sua inscrição para concurso público de provas e títulos para provimento nos cargos da classe de Auxiliar Judiciário PJ-I do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assinou declaração (fl. 191) segundo a qual, por ocasião de sua aprovação no certame, apresentaria, entre outros documentos, certidão negativa dos 1º e 2º Ofícios do Distribuidor da Comarca de Curitiba.

    Posteriormente, tendo sido aprovado no concurso e convocado para entregar a documentação necessária à nomeação, apresentou certidão positiva do 1º Ofício do Distribuidor que informava a existência de ação penal em que se imputava ao recorrente a prática dos crimes de formação de quadrilha e roubo qualificado (arts. 288, par. único, e 157, § 2º, I e II, do CP).

    O Presidente da Corte Estadual, ao fundamento de que “o senhor Pedro Augusto Nauffal de Azevedo deixou de apresentar os documentos necessários” e de que o edital do concurso exigia “ser moralmente idôneo” e estabelecia “que a não apresentação dos documentos exigidos importa em insubsistência da inscrição, nulidade da aprovação ou classificação e perda dos direitos decorrentes”, tornou nula sua aprovação e classificação no concurso (fls. 200/201).

    Da análise dos autos, contudo, verifica-se que não deixou o recorrente de apresentar a documentação exigida. Consoante declarado, entregou a certidão do 1º Ofício do Distribuidor, embora fosse ela positiva.

    De qualquer forma, o edital do certame exigia somente a comprovação de idoneidade moral do aprovado. Questiona-se, pois, se é possível a negativa de nomeação do recorrente, por inidoneidade moral, em virtude de ter apresentado certidão positiva que informava a existência de ação penal instaurada contra ele.

    A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LVII, consagra o princípio da presunção de inocência ou da não-culpabilidade ao estabelecer que:

    “Art. 5º. (...)

    LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”

    De acordo com referido princípio constitucional, o réu em processo penal jamais é presumido culpado até que sobrevenha sentença condenatória irrecorrível. Destarte, somente com sua condenação penal transitada em julgado é descaracterizada a presunção juris tantum de não-culpabilidade.

    No que se refere ao princípio da não-culpabilidade, perlustra Antonio Magalhães Gomes Filho que:

    “Como verdadeiro princípio-garantia, a presunção de inocência implica a predisposição de certos mecanismos pelo ordenamento jurídico, cujo objetivo é tornar seguros os direitos do cidadão diante do poder punitivo estatal e também diante dos outros cidadãos. Trata-se, enfim, de estabelecer verdadeiros limites à atividade repressiva, demarcando uma espécie de ‘terreno proibido’ no qual o legislador ordinário (e até mesmo o poder constituinte derivado) não podem penetrar, de forma a possibilitar a máxima eficácia dos direitos fundamentais envolvidos” (Escritos em Homenagem a Alberto Silva Franco. “Presunção de Inocência: Princípios e Garantias.” São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 130/131).

    A respeito do referido princípio constitucional, cumpre também trazer à baila trecho de voto proferido pelo Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do HC 89.501:

    “O postulado constitucional da não-culpabilidade impede que o Estado trate, como se culpado fosse, aquele que ainda não sofreu condenação penal irrecorrível. A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da não-culpabilidade, em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário.” (HC 89.501, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16/3/2007)

    Por força do disposto no artigo 5º, LVII, da CR/88, que não limita a aplicação da referida garantia ao âmbito exclusivamente penal, também na esfera administrativa deve ser ela observada, de modo que não pode ser considerado culpado alguém que ainda não foi condenado por sentença transitada em julgado. Incorre, pois, em flagrante inconstitucionalidade a negativa de nomeação, por inidoneidade moral, de aprovado em concurso público com base apenas em sua condição de parte no pólo passivo de ação penal em curso.

    Saliente-se ainda que, caso adotado entendimento contrário, chegar-se-ia ao absurdo de se proibir a nomeação de aprovado em concurso público com base, por exemplo, no oferecimento de má-fé, por candidato classificado em posição inferior, de queixa-crime contra seu concorrente fundamentada na falsa prática de um delito.

    Sobre o tema, assentou o Ministro Marco Aurélio, em julgamento de feito que tratava da possibilidade de ingresso na carreira policial de indivíduo denunciado pelo crime de corrupção passiva (RE 194.872/RS), que:

    “Por evidente, como afirma a autoridade coatora, é possível que alguém, mesmo não condenado, ainda assim não reúna condições morais para o ingresso na função pública. É uma verdade que não pode ser desmentida. Contudo, o que levou o Conselho de Polícia a reprovar o impetrante na prova de capacitação moral foi justa e exclusivamente o fato de estar ele respondendo a processo criminal perante a Justiça Militar deste Estado. Nada mais motivou esta decisão.

    Ora, aí é que reside a questão. Parece-me preconceituosa a decisão, pois enquanto não condenado, com sentença trânsita em julgado, há que se presumir a inocência, conforme regra do art. 5º, LVII, da CF. E é justamente esta regra constitucional que a decisão está a ferir, pois a motivação do ato ora impugnado se resume no fato de que o crime imputado ao impetrante o incompatibiliza para a função policial. Mas há uma mera imputação. Não há uma condenação. Em verdade, já está o impetrante sendo punido por um crime que não se sabe tenha ele realmente cometido. Só ao Judiciário cabe tal declaração. A ninguém mais.

    [...]

    De duas, uma: ou se confere eficácia, em que pese à garantia constitucional, à simples imputação, caminhando-se para a presunção do excepcional, ou seja, do envolvimento do acusado, ou parte-se para a homenagem à Carta da República, dando-lhe a eficácia que lhe é própria.”

    A ementa do aresto, da Segunda Turma do Excelso Pretório, restou redigida nos seguintes termos:

    “CONCURSO PÚBLICO - CAPACITAÇÃO MORAL - PROCESSO-CRIME EM ANDAMENTO. Surge motivado de forma contrária à garantia constitucional que encerra a presunção da não-culpabilidade ato administrativo, conclusivo quanto à ausência de capacitação moral, baseado, unicamente, na acusação e, portanto, no envolvimento do candidato em ação penal.” (RE 194.872/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, SEGUNDA TURMA, DJ 2/2/2001)

    No mesmo sentido, confira-se ementa de julgado da relatoria do Ministro Gilmar Mendes:

    “EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Concurso público. Polícia Militar. Candidato respondendo a ação penal. Exclusão do certame. Violação ao princípio da presunção da inocência. 4. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE-AgR 487.398/MS, SEGUNDA TURMA, DJ 30/6/2006)

    Neste Superior Tribunal de Justiça, concluiu a Quinta Turma pelo cabimento de eliminação de candidato a concurso público pelo fato de responder a inquérito policial ou a processo penal quando da investigação de sua conduta social (AgRg no REsp 750.666/PA, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ 19/3/2007; e RMS 15260/TO, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 8/3/2004).

    Ouso, contudo, com base nos argumentos expendidos, divergir dos mencionados precedentes daquele órgão colegiado sobre o tema, para concluir pelo direito líquido e certo do impetrante a ser nomeado, vetado exclusivamente pelo fato de estar respondendo a processo criminal, pois aprovado dentro do número de vagas e efetuada a nomeação de candidatos classificados com notas menores que as suas.

    Por fim, esclareço que, conforme verificado no sítio no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a ação penal (nº 1993.0004556-3) instaurada em face do impetrado ainda está em curso. Declarada a prescrição em perspectiva pelo juízo monocrático, de forma a extinguir a punibilidade do ora recorrente, a Corte Estadual deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo assistente da acusação, para afastar o reconhecimento da prescrição. Na seqüência, foi interposto recurso especial, em 3/9/2007, ainda pendente de decisão de admissibilidade.

    No que se refere à pretensão de que seja declarada a nulidade do decreto que nomeou os aprovados em classificação inferior a do impetrante, não prospera a irresignação.

    No caso, não houve sequer a citação dos candidatos referidos tendo em vista a inexistência de litisconsórcio passivo necessário, pois eventual concessão do mandamus não iria alterar os resultados que obtiveram no certame ou acarretar na nulidade do concurso. Além disso, foram convocados, incluindo o impetrante, cinco aprovados para serem nomeados (118º ao 122º lugar), não estando demonstrado nos autos que a ausência de nomeação do impetrante tenha levado à nomeação do candidato classificado em 123º lugar.Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, para determinar a nomeação do impetrante no cargo de Auxiliar Judiciário PJ-I ou, em caso de sua transformação, no cargo atualmente correspondente.

    É como voto.



    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    “A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.”

    Os Srs. Ministros Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Nilson Naves, Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

    Brasília, 12 de novembro de 2007

    Eliseu Augusto Nunes de Santana - Secretário

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    Alexsandro Gomes de Araujo Segunda, 06 de outubro de 2008, 17h19min

    Alex,
    Eu já fui rocessado e condenado , há 8 anos atraz, mas sempre fui louco para entrar na policia, estou no 10º semestre de Direito da UNG - Universidade Guarulhos, quero saber se há possibilidade de eu ingressar na policia Civil ou federal, pq hj eu sou um outro homem mesmo não tendo culpa do ocorrido há anos atraz, será que alguem pode me ajudar, se posso prestar concursos ou se há alguma ação que eu possa impetrar se acaso não me aceitarem?abraços a todos!

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    Alexsandro Gomes de Araujo Segunda, 06 de outubro de 2008, 17h20min

    Alex,
    Eu já fui rocessado e condenado há 2 anos e seis meses por falsidade ideológica, há 8 anos atraz, mas sempre fui louco para entrar na policia, estou no 10º semestre de Direito da UNG - Universidade Guarulhos, quero saber se há possibilidade de eu ingressar na policia Civil ou federal, pq hj eu sou um outro homem mesmo não tendo culpa do ocorrido há anos atraz, será que alguem pode me ajudar, se posso prestar concursos ou se há alguma ação que eu possa impetrar se acaso não me aceitarem?abraços a todos!

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    Victor Vieira Quarta, 04 de fevereiro de 2009, 2h25min

    Ha 6 anos atras fui vitima de uma tentativa de extorsao por parte de uns policiais que me prenderam injustamente em flagrante me acusando de algo que jamais tinha cometido, fiquei preso durante uma semana e depois o MP se quiser ofereceu denuncia, nao houve portanto processo contra mim. Quero fazer concurso publico e sei que eles pedem a folha corrida da policia se eu for aprovado, será que terei algum problema ? na justica tenho todas as certidoes negativas, será que vai constar algo na folha corrida da policia ? E se constar, como faço pra solucionar ? Desde ja agradeço a atenção.

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    joao correa Sexta, 13 de março de 2009, 16h29min

    Aos interessados, olhem a jurisprudencia mais recente sobre posse de candidato com certidão positiva de antecedentes criminais, no link http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1592547/recurso-ordinario-em-mandado-de-seguranca-rxofroms-619270-619270-19995-tst. É uma decisão do TST em 30.5.2008. Ou seja, depois da decisão no STJ, com a Min. Maria Tereza Assis Moura, em 2007, os Tribunais Superiores estão posicionando-se a favor da aplicação do princípio da legalidade e da presunção da inocência. Logo, qq. réu em ação penal em curso (se não tiver sentença condenatória com trânsito em julago), pode ser nomeado, tomar posse e entrar em exercício em cargo público. É a segurança jurídica sendo aplicada face a atos arbitrários e abusos de poder de algumas autoridades.

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    Ricardo_1 Sábado, 09 de maio de 2009, 23h58min

    Boa noite meus caros amigos ,necessito de um esclarecimento de um advogado referente á concurso público ou de alguém que já tenha passado ou conheça caso semelhante!
    Bom já fui policial militar durante 8 anos ,respondi algus processos inerentes á profissão porém sem maiores consequências quanto ao arquivamento,entretanto respondi á um porte ilegal no ano de 97 e o resultado foi como um acordo, o processo ficaria suspenso durante 2 anos caso não tivesse qualquer problema neste período seria suspenso,todavia isto consta até hoje ainda consta.
    Gostaria de saber se mesmo depois de todo este tempo ,e se também é legal,posso após ter passado em concurso para a polícia civil assumir o cargo?

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    reginaldo mazzetto moron Domingo, 10 de maio de 2009, 11h14min

    Ricardo se o teu processo foi em 1997, e ficou suspenso por dois anos, 1999, até hoje já se passaram mais de 05 anos, portanto, vc é réu primário, não podendo ter qualquer mácula sua ficha criminal, é como se vc não tivesse nenhum processo. Pode ficar tranquilo que vc nada tem mais com a justiça e pode participar de qualquer concurso e ser nomeado, se aprovado!

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    ANSELMO_1 Quinta, 14 de maio de 2009, 16h21min

    Bom, tenho uma pergunta no ultimo concurso da Guarda Civil da minha cidade, passei com honra nos primeiros colocados e já esta no primeiro mes da escola de formação, quando relatei para os meus superiores que tinha um B.O. DE UMA ANTIGA NAMORADA na delegacia contra eu....Quando relatei isso me convidaram a pedir a exoneração do cargo, pelo motivo que se ouvesse um inquerito posterior eles iriam me mandar embora por justa causa, porque nao poderia pegar o porte de arma da guarda com este processo....
    Agora abriu novamente o concurso da Guarda, já fiz minha inscrição, o que poderei fazer ou me proteger para nao acontecer a mesma coisa desta vez,,,????????

    Todos me falaram que nao precisava pedir as contas no primeiro caso, poderia entrar com um mandado de segurança, é verdade????

    e agora entro com o mandado ser for novamente aprovado para adminissão deste concursos??????????

    Obs... o BO da antiga Namorado, relatou um monte de fatos mentirosos que ela nao conseguiu provar no processo, como - que eu andava armado,,seguia ela,,,,e até relatou neste mesmo BO que a roubei tbem,,,o BO então ficou com esterionato contra eu.....

    Me ajude!!!!! o que faço....

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    Marco Coutinho Quinta, 28 de maio de 2009, 14h53min

    Fui Policial Civil entre 1998-2000, ano este em que fui preso, condenado e exonerado, pois "peguei" quatro anos e 6 meses de reclusão, segundo o Ministerio Publico, por infringir o art.12 da lei 6368 em seu para 14 (associação). Pois bem, estou totalmente inserido na sociedade, pois tenho familia e quero estudar para prestar outro concurso, nao na policia, mas por exemplo : Banco do Brasil, Infraero, Funasa e outros previstos para este ano e proximos. Quero que alguem com conhecimento juridico e de fato concreto se vou ser impedido de assumir ao um cargo publico novamente. Diz a constituição que não havera penal perpetua, mas se eu não puder mais ingressar na carreira publica, seria uma pena per´petua e de banimento. Alguem pode, por favor e com urgencia o que eu devo fazer.

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    Carlos Henrique Domingo, 14 de junho de 2009, 21h42min

    Fui militar do exército, entre 1996 e 1998, em 1997 eu cometi o crime de deserção, fui julgado e condenado a 3 meses de prisão, foi cumprida a pena e em seguida deram a minha baixa com o certificado de 1ª categoria. Passados 5 anos eu dei entrada na REABILITAÇÃO, que logo foi concedida. Agora fui aprovado em um concurso da Polícia Militar , e me informaram que eu não poderia exercer a profissão, pois cometi um crime militar e estou contra o edital : Não possuir antecedentes criminais, não estar respondendo a inquérito policial, policial militar ou
    administrativo, a processo criminal ou administrativo; não ter sido condenado por crime ou contravenção, ou ainda,
    não ter sido beneficiado com a conciliação ou transação previstas na Lei nº 9.099/95;

    13.1.6. Os candidatos reprovados por descumprimento do item 4.7. do presente Edital poderão ser reavaliados,
    desde que os processos a que eventualmente responderam, tenham sido julgados e apresentem sentença transitada
    em julgado ou tenham sido arquivados.
    13.1.6.1. A reavaliação acima deve ser precedida de requerimento próprio, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,

    O que devo fazer sobre isso, existe uma solução para esse caso? Posso entrar na justiça ? Polícia Militar tem que me aceitar, já que, sou REABILITADO e todos os antecedentes foram cancelados devido a reabilitação (tenho todas as certidões nada consta limpa). Por favor me esclareça esta dúvida, pois o concurso está em andamento. Desde já agradeço pela atenção.

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    rickjj Quinta, 31 de março de 2011, 13h37min

    Ola. fui agente penitenciario e acabei não sendo confirmado no cargo, e um dos principais motivos foi a entrega de um atestado medico na qual é legitimo e foi entregue por mim no local de trabalho , mas foi incluido "devendo ficar em repouso" ja depus na delegacia e foi constatado q não foi feito este acrescimo com minha letra!
    este fato ocorreu em 2006 e depois de quase cinco anos, apresentaram denuncia contra mim , agora não consigo apresentar antecedentes criminais pela net pois o mesmo diz q estou impossibilitado! e agora como fica minha situação pois até agora ainda não fui ouvido no forum e nem nada apenas sei q logo chegara a intimação e é um processo demorado, como faço neste tempo!
    pretendo prestar ao concurso da policia civil de so , da guarda municipal de guarulhos, mas como farei quando for a investigação social! eles podem me reprovar por causa disto ja q nem fui condenado? ou melhor , prestei o concurso de agente penitenciario de novo mas me reprovaram na investigação social com os documentos, e a explicação foi falta de documentos, na policia civil e na guarda eles falam pq reprovam ou deixa no ar pra vc não saber ao certo? pq estes concursos exigem muito gasto para viajar pra capital ja q moro no interior e nem fui condenado ainda e o processo é demorado!gostaria q me esclarecessem , pois estou muito confuso sobre todos estas coisas! desde ja agradeço!

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    rickjj Quinta, 31 de março de 2011, 13h37min

    Ola. fui agente penitenciario e acabei não sendo confirmado no cargo, e um dos principais motivos foi a entrega de um atestado medico na qual é legitimo e foi entregue por mim no local de trabalho , mas foi incluido "devendo ficar em repouso" ja depus na delegacia e foi constatado q não foi feito este acrescimo com minha letra!
    este fato ocorreu em 2006 e depois de quase cinco anos, apresentaram denuncia contra mim , agora não consigo apresentar antecedentes criminais pela net pois o mesmo diz q estou impossibilitado! e agora como fica minha situação pois até agora ainda não fui ouvido no forum e nem nada apenas sei q logo chegara a intimação e é um processo demorado, como faço neste tempo!
    pretendo prestar ao concurso da policia civil de so , da guarda municipal de guarulhos, mas como farei quando for a investigação social! eles podem me reprovar por causa disto ja q nem fui condenado? ou melhor , prestei o concurso de agente penitenciario de novo mas me reprovaram na investigação social com os documentos, e a explicação foi falta de documentos, na policia civil e na guarda eles falam pq reprovam ou deixa no ar pra vc não saber ao certo? pq estes concursos exigem muito gasto para viajar pra capital ja q moro no interior e nem fui condenado ainda e o processo é demorado!gostaria q me esclarecessem , pois estou muito confuso sobre todos estas coisas! desde ja agradeço!

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    rickjj Quinta, 31 de março de 2011, 13h41min

    ah , e apenas não fui confirmado no estagio probatorio, não fui demitido nem nada, apenas exonerado! e como disse este atestado, não foi provado nada contra mim, mas como estava em estagio probatorio, não me confirmaram no cargo!
    e agora em março fui puxar o antecedentes criminais pela net, e foi constatado q só posso tirar na delegacia, ou seja o processo ja esta no forum e foi apresentado a denuncia, agora eu quero saber como sera a minha vida pra concursos publicos ja que eu estou estudando pra prestar varios concursos e estou com receio da investigação social! gostaria de esclarecimentos!
    respondo processo por falsidade ideológica!

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    André Barbosa

    André Barbosa Terça, 17 de março de 2015, 9h23min

    E no caso de ação civil por dívida, posso ser impedido de tomar posse em cargo público?

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    Dinho Marques

    Dinho Marques Domingo, 17 de julho de 2016, 20h17min

    Fui preso por 3 dias por porte ilegal de drogas art.16 da antiga lei de drogas no ano de 2002 no entanto hoje não consta absolutamente nada nos meus antecedentes criminais sou primário e ja se passou mais de 14 anos e sou outra pessoa trabalho e estudo pra concurso e o meu maior sonho é prestar concurso pra PRF.
    Minha pergunta é tenho direito exercer na área policial?