PARA RECEBIMENTO DE AUXILIO TRANSPORTE, NÓS MILITARES, TEMOS DE APRESENTAR CONTA DE AGUA, LUZ OU TELEFONE EM NOME DO PRÓPRIO, NÃO SENDO ACEITO DECLARAÇÕES DE PRÓPRIO PUNHO, GOSTARIA DE SABER SE ISSO É CORRETO E SE EXISTE ALGUMA LEI QUE DEFINA O QUE É O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA?

Respostas

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    MARAISA RABELO Quinta, 14 de outubro de 2004, 20h58min

    Existe no Código Civil a definição de domicílio, não há lei especificando a comprovação de residência. Contudo, para satisfação da exigência, basta que o inquilino apresente o contrato locatício na emprsa fornecedora de energia e também na empresa que fornece a àgua e, pedir para que as próximas contas venham no nome do locatário (inquilino). Isto até é uma maneira de precaução por parte do locador, porque assim, não poderá ser cobrado caso seu inquilino não pague as contas.

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    JCNeto Sexta, 15 de outubro de 2004, 10h24min

    Também desconheço a existência de lei que diga o que comprova residência ou mesmo que se deva ou possa exigir tal comprovação. Há, sem dúvidas, várias maneiras de provar que alguém mora em determinado endereço, seja lá pra que finalidade se preste essa comprovação.

    As tradicionais são as que o militar citou: conta de água, luz, telefone; pode ser um contrato de aluguel; há quem aceite, por exemplo, extratos bancários ou recibos de condomínio.

    Particularmente com relação a militares, muitos moram em imóveis funcionais, de suas corporações, nem sempre havendo contas de luz ou telefone em nome do ocupante, se o telefone for de propriedade do dono do imóvel (até que se pode pedir à companhia de energia elétrica que mude o nome do responsável pela conta).

    Por outro lado, não vejo muito por que questionar-se a exigência de comprovação de residência, embora quanta gente dê endereço errado e isso nem seja notado; agora mesmo uma candidata a Vereador (eleita!), no Rio, teria fornecido ao TRE endereço errado; na eleição de 2002, um Dep. Federal eleito por SP nem morava naquele Estado; etc.

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    Juscelino da Rocha Domingo, 17 de outubro de 2004, 22h10min

    Prezado José Paulo Jacinto:

    Amigo fico triste em ver por aí gente que trabalha como burocrático e de vez em quando ignora a lei.
    A lei é pra se cumprir e ser respeitada, ora não se respeitam mais leis neste país, a quem respeitar mais?
    No meu entendimento, deveriam os próprios militares como exemplos de cumpridores de ordens legais serem os primeiros a cumprirem a lei, mas nos dias de hoje são os primeiros a descumprirem.
    Amigo a sua própria declaração feita de punho e que exprima a sua residência segundo a lei n.º. 7.115/1983 já é o bastante para efeitos de comprovante de residência.
    Veja o que diz a lei. Mostre a eles.

    Juscelino da Rocha – Advogado

    LEI Nº 7.115, DE 29 DE AGOSTO DE 1983.

    Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art . 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.

    Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal.

    Art . 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.

    Art . 3º - A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante.

    Art . 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art . 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, em 29 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

    JOÃO FIGUEIREDO
    Ibrahim Arbi-Ackel
    Hélio Beltrão

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    Júnior Sábado, 23 de outubro de 2004, 16h21min

    Prezado Amigo Jose Carlos:

    Concordo com o Amigo Juscelino. A Medida Provisória n° 1.953-16/2000 trata da questão no art. 6º.
    O importante para a concessão do Auxílio-Transporte é o valor do transporte. Ele é declarado, na forma do art. 6º. Para a definição do valor do transporte, também é necessário declarar o local de residência.
    Grandes abraços a todos,

    Jr.

    Art. 1º - Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.
    § 1º É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão.
    § 2º O Auxílio-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde.

    Art. 2º - O valor mensal do Auxílio-Transporte será apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo, nos termos do artigo anterior, e o desconto de seis por cento do:
    I - soldo do militar;
    II - vencimento do cargo efetivo ou emprego ocupado pelo servidor ou empregado, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial;
    III - vencimento do cargo em comissão ou de natureza especial, quando se tratar de servidor ou empregado que não ocupe cargo efetivo ou emprego.
    § 1º Para fins do desconto, considerar-se-á como base de cálculo o valor do soldo ou vencimento proporcional a vinte e dois dias.
    § 2º O valor do Auxílio-Transporte não poderá ser inferior ao valor mensal da despesa efetivamente realizada com o transporte, nem superior àquele resultante do seu enquadramento em tabela definida na forma do disposto no art. 8º.
    § 3º Não fará jus ao Auxílio-Transporte o militar, o servidor ou empregado que realizar despesas com transporte coletivo igual ou inferior ao percentual previsto neste artigo.

    Art. 3º - O Auxílio-Transporte não será devido cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento, exceto quando o servidor ou empregado acumular licitamente outro cargo ou emprego na Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União.
    Parágrafo único. Nos casos de acumulação lícita de cargos ou empregos em que o deslocamento para o local de exercício de um deles não seja residência-trabalho por opção do servidor ou empregado, poderá ser considerado na concessão do Auxílio-Transporte o deslocamento trabalho-trabalho.

    Art. 4º - Farão jus ao Auxílio-Transporte os militares, os servidores ou empregados que estiverem no efetivo desempenho das atribuições do cargo ou emprego, vedado o seu pagamento quando o órgão ou a entidade proporcionar aos seus militares, servidores ou empregados o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meios próprios ou contratados com fundamento nas exceções previstas em regulamento, bem como nas ausências e nos afastamentos considerados em lei como de efetivo exercício, ressalvados aqueles concedidos em virtude de:
    I - cessão em que o ônus da remuneração seja do órgão ou da entidade cedente;
    II - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;
    III - júri e outros serviços obrigatórios por lei.
    Parágrafo único. Não será devido o Auxílio-Transporte pelo órgão ou pela entidade de origem ao servidor ou empregado cedido para empresa pública ou sociedade de economia mista, ainda que tenha optado pela remuneração do cargo efetivo ou emprego.

    Art. 5º - O pagamento do Auxílio-Transporte será efetuado no mês anterior ao da utilização de transporte coletivo, nos termos do art. 1º, salvo nas seguintes hipóteses, quando se farão no mês subseqüente:
    I - início do efetivo desempenho das atribuições de cargo ou emprego, ou reinício de exercício decorrente de encerramento de licenças ou afastamentos legais;
    II - alteração na tarifa do transporte coletivo, endereço residencial, percurso ou meio de transporte utilizado, em relação à sua complementação.
    § 1º O desconto relativo ao Auxílio-Transporte do dia em que for verificada ocorrência que vede o seu pagamento será processado no mês subseqüente e considerada a proporcionalidade de vinte e dois dias.
    § 2º As diárias sofrerão desconto correspondente ao Auxílio-Transporte a que fizer jus o militar, o servidor ou empregado, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no parágrafo anterior.

    Art. 6º - A concessão do Auxílio-Transporte far-se-á mediante declaração firmada pelo militar, servidor ou empregado na qual ateste a realização das despesas com transporte nos termos do art. 1º.
    § 1º Presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes da declaração de que trata este artigo, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal.
    § 2º A declaração deverá ser atualizada pelo militar, servidor ou empregado sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício.

    Art. 7º - Os contratados por tempo determinado na forma da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e os militares contratados para prestar Tarefa por Tempo Certo na forma da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, fazem jus ao Auxílio-Transporte instituído por esta Medida Provisória, observado o disposto no art. 2º.

    Art. 8º - A concessão do Auxílio-Transporte dar-se-á conforme o disposto em regulamento, que estabelecerá, ainda, o prazo máximo para a substituição do Vale-Transporte pelo Auxílio-Transporte em pecúnia, condicionado seu pagamento inicial à apresentação da declaração de que trata o art. 6º.

    Art. 9º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.953-15, de 3 de fevereiro de 2000.

    Art. 10º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 11º - Fica revogado o § 1º do art. 1º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985.

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    teagu83 Quinta, 09 de abril de 2009, 1h48min

    junior, em relacao a tal legislacao, e adicionando a esta a Orientacao Normativa 3 de 23 junho de 2006 do Ministerio do Planejamento onde diz em seu artigo 5° que pode ser utilizado o transporte seletivo se nao existir e houver impossibilidade de utilizar o transporte municipal. Esse artigo tambem se aplica se a localidade tiver o transporte menos dispendioso municipal mas este sendo incompativel com o inicio do exepediente e com o periodo de descanso do funcionario??? tornando so possivel a utilizacao do seletivo para chegar a tempo do inicio do expediente e ter respeito o tempo para descanco!!!

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