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    Dennis Nery Quarta, 28 de maio de 2008, 9h06min Editado

    Conceito de interesse de agir ( retirado de um tópico aqui do fórum - jus.com.br/forum/discussao/39922/interesse-de-agir/ )

    Nelson Nery Junior afirma que "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático."

    Moacyr Amaral Santos diz que "há o interesse de agir, de reclamar a atividade jurisdicional do Estado, para que este tutele o interesse primário, que de outra forma não seria protegido. Por isso mesmo o interesse de agir se confunde, de ordinário, com a necessidade de se obter o interesse primário ou direito material pelos órgãos jurisdicionais."

    Sérgio Bermudes ensina que "Necessidade e adequação, eis o binômio de cuja integração depende a formação do interesse processual, ou interesse de agir a que o Código alude, junto com as outras condições gerais da ação, no seu art. 267, VI, e também no art. 3°."

    Já Humbero Theodoro Junior, citando Alfredo Buzaid, considera: "O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual “se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais” (citando Alfredo Buzaid, Agravo de Petição, n°. 39, p. 88/89)." E que "Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto". Acrescenta: "Essa necessidade se encontra naquela situação “que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)” (citando José Manuel de Arruda Alvim Netto, Código de Processo Civil Comentado, v. I, p.318)."

    Normalmente se caracteriza o interesse de agir quando existem provas inequívocas de que todos os meios de resolução administrativa e amigável foram tentados, porém sem sucesso. Acredito que uma Notificação Extrajudicial (nos termos do art. 867 do CPC) tenha essa força, quando ao seu final expõe um prazo para resolução e a mesma não é atingida satisfatóriamente.

    Abraços!

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    netto cunha Quarta, 28 de maio de 2008, 9h12min

    pow Dennis fico grato com sua dinamica. abraços

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    Emanoel Fernando Quarta, 11 de maio de 2011, 16h48min

    Comprei um notebook em 28/03/2010, garantia contratual de 12 meses. Em abril de 2011 o notebook apresentou defeito. Entendo que estou dentro da garantia legal ( começa a contar 90 dias após o término da garantia contratual ), mas o fabricante se manifestou informando que o notebook não está mais na garantia.
    Deste mesmo notebook foi feito garantia extendida de 12 meses ( esta começa a contar a partir de 28/03/2011 ), com uma seguradora, assim, tenho como obter o reparo de notebook independente do fabricante.
    Pretendo entrar com uma ação contra o fabricante do notebook para repação de danos materiais e danos morais. Sobre esta ação pergunto? Há possibilidade do juiz declarar falta de interesse de agir, provocando para extinção do processo.

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