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    Geovani da Rocha Gonçalves

    Geovani da Rocha Gonçalves Quarta, 28 de maio de 2008, 21h40min

    Netto,

    Bem, acredito que você deva estar estudando as Teorias sobre o Direito de Ação e sobre as Condições da Ação.

    Em linhas gerais, segundo o Professor Fávio Monteiro de Barros, "A palavra asserção deriva do latim assertione e significa afirmação, alegação, argumentação, também denominada de "prospettazione". Por esta Teoria da Asserção, o órgão judicial ao apreciar as condições da ação, o faz a vista do que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório, a veracidade do que fora alegado. Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial. Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.

    Esta pergunat já caiu em Concurso Público, e a equipe do Curso do profesor Luiz Flácio Gomes assim respondeu:

    "A palavra asserção deriva do latim assertione e significa afirmação,
    alegação, argumentação. Segundo a Teoria da Asserção, também denominada de prospettazione, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, não podendo o magistrado adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer juízo meritório. Em oposição a Teoria da Asserção encontra-se a Teoria Eclética, ou Concretista, capitaneada por Liebman, através da qual a presença das condições da ação são aferidas conforme a verdadeira situação trazida à julgamento. Por esta teoria, se o juiz, após dilação probatória, constatar que a parte não é legítima, deverá pronunciar carência de ação e não julgar o pedido improcedente. Quem melhor tratou sobre a teoria da asserção foi Alexandre Freitas Câmara, ao lecionar: Parace-nos que a razão está com a teoria da asserção. As condições da ação são requisitos exigidos para que o processo vá em direção ao
    seu fim normal, qual seja, a produção de um provimento de mérito. Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de se ter uma indisfarçável adesão às teorias concretas da ação. Exigir a demonstração das condições da ação significaria, em termos práticos, afirmar que só tem ação quem tem do direito material. Pense-se, por exemplo, na demanda proposta por quem se diz credor do réu. Em se provando, no curso do processo, que o demandante não é titular do crédito, a teoria da asserção não terá dúvidas em afirmar que a hipótese é de improcedência do pedido. Como se comportará a teoria? Provando-se que o autor não é credor do réu, deverá o juiz julgar seu pedido improcedente ou considera-lo carecedor de ação? Ao afirmar que o caso seria de improcedência do pedido, estariam os defensores desta teoria admitindo o julgamento da pretensão
    de quem não demonstrou sua legitimidade, em caso contrário, se chegaria à
    conclusão de que só preenche as condições da ação quem fizer jus a um pronunciamento jurisdicional favorável"

    Abraços!

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    R

    Rubens Oliveira da Silva Sexta, 13 de junho de 2008, 19h50min

    Netto Cunha,

    O tema é por demais importante. O Geovani já o explicou com grande argúcia. Todavia, com o apoio no Google, trouxe mais informações, cuja finalidade é aumentar o arcabouço jurídico daqueles que têm apreço pelo tema.
    A palavra asserção deriva do latim assertione e significa, afirmação, alegação, argumentação. Segundo a Teoria da Asserção, também denominada de prospettazione, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, não podendo o magistrado adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer juízo meritório.
    Em oposição à Teoria da Asserção, encontra-se a Teoria Eclética, ou Concretista, capitaneada por Liebman, através da qual a presença das condições da ação são aferidas conforme a verdadeira situação trazida à julgamento. Por esta teoria, se o juiz, após dilação probatória, constatar que a parte não é legítima, deverá pronunciar carência de ação e não julgar o pedido improcedente.
    Kazuo Watanabe tratou da teoria da prospettazione sob o enfoque da cognição processual: "as ‘condições da ação’ são aferidas no plano lógico e da mera asserção do direito, e a cognição a que o juiz procede consiste em simplesmente confrontar a afirmativa do autor com o esquema abstrato da lei. Não se procede, ainda, ao acertamento do direito afirmado".
    Em defesa da teoria, prossegue o ilustre processualista, advertindo da impossibilidade do órgão ad quem apreciar o mérito da causa em face da parca cognição realizada em primeira instância: "(...)se a carência for reconhecida pela cognição estabelecida no primeiro plano da coordenação entre processo e direito, isto é, da mera afirmativa do direito, no plano hipotético, o Tribunal não poderá julgar as ‘demais’ questões de mérito, pena de flagrante supressão do duplo grau de jurisdição".
    Outra não é a opinião de Flávio Luiz Yarshell: "a aferição das chamadas ‘condições da ação’ nada mais é do que um exame, apriorístico e superficial, da própria relação material ou de dados relevantes colhidos no plano substancial. Trata-se de um juízo formulado com base em cognição não exauriente da controvérsia que, desde logo, pode antecipar o insucesso do pleito deduzido pelo demandante".
    Ao tratar da questão da legitimidade das partes, José Carlos Barbosa Moreira adota a mesma teoria, ao discorrer: "O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação – tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta. Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória".
    Sem olvidar da autoridade dos demais autores, quem melhor tratou sobre a teoria da asserção foi Alexandre Freitas Câmara, ao lecionar:
    "Parace-nos que a razão está com a teoria da asserção. As condições da ação são requisitos exigidos para que o processo vá em direção ao seu fim normal, qual seja, a produção de um provimento de mérito. Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de se ter uma indisfarçável adesão às teorias concretas da ação. Exigir a demonstração das "condições da ação" significaria, em termos práticos, afirmar que só tem ação quem tem direito material. Pense-se, por exemplo, na demanda proposta por quem se diz credor do réu. Em se provando, no curso do processo, que o demandante não é titular do crédito, a teoria da asserção não terá dúvidas em afirmar que a hipótese é de improcedência do pedido. Como se comportará a teoria? Provando-se que o autor não é credor do réu, deverá o juiz julgar seu pedido improcedente ou considera-lo "carecedor de ação"? Ao afirmar que o caso seria de improcedência do pedido, estariam o defensores desta teoria admitindo o julgamento da pretensão de quem não demonstrou sua legitimidade, em caso contrário, se chegaria à conclusão de que só preenche as "condições da ação" quem fizer jus a um pronunciamento jurisdicional favorável.
    Parece-nos, assim, que apenas a teoria da asserção se revela adequada quando se defende uma concepção abstrata do poder de ação, como fazemos. As "condições da ação", portanto, deverão ser verificadas pelo juiz in statu assertinis, à luz das alegações feitas pelo autor na inicial, as quais deverão ser tidas como verdadeiras a fim de se perquerir a presença ou ausência dos requisitos do provimento final".
    Aplicando-se a teoria da asserção no âmbito dos embargos declaratórios, tem-se que o juízo de admissibilidade dos embargos de declaração é positivo quando o embargante alega em sua peça recursal a ocorrência de contradição, obscuridade ou omissão. A efetiva presença dessas hipóteses de cabimento diz respeito ao juízo de mérito do recurso.

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    M

    Márcio nota 10 Terça, 01 de setembro de 2009, 16h37min

    Obrigado pela ajuda pessoal! Até a próxima.

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    vess Quinta, 21 de outubro de 2010, 15h43min

    Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas a partir dos fatos narrados na inicial, ou seja, no momento em que se verifica a sua admissibilidade. Segundo essa teoria, “O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito” (MARINONI, Luiz Guilherme).

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    Jhenys Araújo

    Jhenys Araújo Terça, 03 de maio de 2016, 11h59min

    “O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito.” (1991, p. 58 apud DIDIER JR, p. 182)

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    Jhenys Araújo

    Jhenys Araújo Terça, 03 de maio de 2016, 12h02min

    Segundo a Teoria da Asserção as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, não podendo o juiz adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de incorrer no juízo do mérito.

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