sucumbência no Juizado Especial Cível
Colegas uma ação cujo valor é de 40sm, não havendo acordo, o vencedor terá direito a sucumbência no Juizado Especial Cível?
Colegas uma ação cujo valor é de 40sm, não havendo acordo, o vencedor terá direito a sucumbência no Juizado Especial Cível?
Sucumbir, daí sucumbência, é "ser vencido, ser derrotado" (Aurélio).
Claro que quem perde a ação sucumbiu, o que não quer dizer que, nos JEC, seja obrigado a pagar, além da condenação (é sua sucumbência estrita), outras verbas usuais, como custas processuais e honorários advocatícios à parte contrária, vencedora.
Contudo, se houver recurso à Turma Recursal dos JEC, PODE ocorrer a condenação em honorários e, para recorrer, tem que pagar as custas (inclusive aquelas que não seriam devidas no primeiro grau), sob pena de ter seu recurso declarado deserto.
Cabe a condenação em honorários advocatícios na TR dos JEC (onde a assistência advocatícia é indispensável, mesmo para causas com valor abaixo de 20 SM), por exemplo, se a parte vencida, sucumbente no JEC, recorrer e tiver seu recurso totalmente desprovido (um provimento parcial já afasta a condenação em honorários). Contudo, se seu recurso for inteiramente provido, isso não implica a condenação em honorários à parte que, não sucumbente na primeira instância (JEC), foi recorrida (na TR) e nesta última sucumbiu.
Olá Amigo,
Diz o artigo 55 da lei 9099/95 que trata do juizado especial que haverá sucumbencia no segundo grau do juizado especial, ou seja, o RECORRENTE que perder, pagará as custas e honorários de advogado que serão fixadas entre dez e vinte por centodo valor da condenação.
POr tanto, fique bem atento a isso, é um procedimento sumaríssimo, ou seja, mais célere, que requer menos formalismo, limitando diversos ritos do procedimento comum ordinário, mas haverá sucumbencia no caso do RECORRENTE perder no segundo grau.
Aproveito o momento para demonstrar elevada cordialidade e qualquer dúvida me envia um email.
[email protected]