Eu terminei um relacionamento que mais parecia um ioiô após o termino conheci uma outra pessoa comecei a namorar e dar mais uma chance de ser feliz e também para não ter como voltar a sofrer do lado do ex. Só que com uma semana de namoro descobri que estava grávida do meu ex fui atrás dele e o mesmo disse que não era o pai e se eu quisesse poderia abortar que ele não ia assumir.ai eu não o procurei mais meu namorado que hj é meu marido assumiu e registrou no nome dele agora meu filho tem 4 anos e meu ex tá querendo assumir o que posso fazer?

Respostas

34

  • 0
    D

    Desconhecido Terça, 09 de outubro de 2018, 18h37min

    Vc nao faz nada. Se o ex ingressar com acao judicial de investigação de paternidade e o juiz determinar o exame de dna e for confirmada a paternidade ele podera requerer a inclusão do nome dele na certidao do filho e vc no maximo podera requerer a pensao alimenticia para filho.

  • 0
    P

    pensador Terça, 09 de outubro de 2018, 18h44min

    Caso seu filho tenha nascido na constância de seu atual matrimônio e, registrado por seu marido, não se preocupe, o pretenso pai não tem legitimidade ativa para propor a ação.

  • 0
    D

    Desconhecido Terça, 09 de outubro de 2018, 19h57min

    Tem legitimidade sim. Havendo desconfiança e o pai provando que havia uma relação com possibilidades dele ser o pai e 100% que o juiz va determinar a realizacao de exame de dna

  • 0
    N

    Nega Terça, 09 de outubro de 2018, 20h37min

    Então mesmo sabendo que ele não era o pai ele assumiu pois acompanhou toda gestação e fez o que o outro não quis foi pai. E vou dizer o que para uma criança de 4 anos que o pai que ele ama não é pai dele? E o outro fica mandando mensagem pro meu esposo ele não tem culpa do aborto daquele irresponsável.e meu esposo sim que é pai daqueles que troca frauda faz mamadeira acorda a noite da banho brinca é o pai que qualquer mãe quer para o filho.

  • 0
    D

    Desconhecido Terça, 09 de outubro de 2018, 21h22min

    Legalmente primeiro prevalece o DIREITO DO FILHO DE TER O NOME DO PAI BIOLOGICO NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO. Vc nao tem o direito de negar isto. Se o atual marido troca frauda e da alimento isto nao importa.

  • 0
    P

    pensador Quarta, 10 de outubro de 2018, 11h31min

    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

    II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

    III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

    IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

    V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

    Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523 , a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597 .

    Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.

    Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.

    Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

    Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.

    Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

    Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.

    Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

  • 0
    P

    pensador Quarta, 10 de outubro de 2018, 11h32min

    Volto a frisar, se o filho nasceu na constância de matrimônio e o pai registral nada tendo a dizer, apenas seu filho com a maioridade poderá contestar a paternidade.
    O susposto pai carece de legitimidade e qualquer ação proposta será fulminada por falta de uma das condições da ação.
    Salvo melhor juizo,

  • 0
    D

    Desconhecido Quarta, 10 de outubro de 2018, 15h07min

    Vc esquece a lei 8560/92 .

  • 0
    C

    Chopan Quarta, 10 de outubro de 2018, 15h35min

    Hipoteticamente, se a mãe tiver provas que o pai biológico se recusou a assumir a paternidade?

  • 0
    P

    pensador Quarta, 10 de outubro de 2018, 15h44min

    A referida lei não trata da legitimidade. A mãe não se manifestando e o pai registral tambem não, não há como terceiro ingressar.

  • 0
    P

    pensador Quarta, 10 de outubro de 2018, 15h47min

    Prezado jon,
    Não havendo pai registral a mãe pode ingressar com ação de paternidade.

  • 0
    C

    Chopan Quarta, 10 de outubro de 2018, 16h01min

    Por outro lado, existem alguns casos de dupla paternidade, não só em responsabilidades legais como também no sobrenome de registro

  • 0
    D

    Desconhecido Quarta, 10 de outubro de 2018, 16h09min

    A lei 8560/92
    Permite que quem tenha o interesse pode entrar com acao de investigação de paternidade a lei atribui a mae ao mp e a quem tiver interesse pode mover acao de investigação de paternidade.

  • 0
    D

    Desconhecido Quarta, 10 de outubro de 2018, 16h12min

    Pensador! O artigo que vc cita diz tão somente sobre a relacao de parentesco o que em hipotese alguma veda que o suposto pai biologico possa ingressar com acao de investigação de paternidade.

  • 0
    D

    Desconhecido Quarta, 10 de outubro de 2018, 16h21min

    https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/340700114/apelacao-civel-ac-70068717917-rs

  • 0
    D

    Desconhecido Quarta, 10 de outubro de 2018, 16h24min

    https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/129090682/apelacao-civel-ac-10439120010459001-mg

  • 0
    P

    pensador Quinta, 11 de outubro de 2018, 9h48min

    ISS,
    Entendo seu posicionamento, mas volto a frisar que a referida lei trata de investigação de paternidade quando a genitora indica suposto pai e não para desconstituição.
    Quanto às jurisprudências, a primeira me parece um voluntarismo judicial que anda em moda por estes dias. O julgador utilizou um critério temporal para da legitimidade ativa.
    A segunda jurisprudência sim em tese estaria correta e lastreada no direito. Apresentadas as provas de falsidade, quem tem legítimo interesse pode requerer a paternidade e a desconstituição do registro.

  • 0
    D

    Desconhecido Quinta, 11 de outubro de 2018, 10h08min

    Nao meu amigo a lei é clara ou seja diz expressamente a mãe qd filho menor, o filho, quando maior, ou o MP qd o filho for menor e quem tiver o interesse este ultimo é o homem que demonstre a possibilidade de ser o verdadeiro pai biológico.

    Paragrafo 6° A iniciativa conferida ao Ministério Público não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade.
    Nao sei onde esta a dificuldade em compreender que o homem que sabe ser o possivel pai biologico nao possa ingressar com acao de investigação de paternidada, quem nao pode fazer isso com certeza absoluta sou eu que nem a conheço, mas uma pessoa que ela mesmo disse ter quase certeza da paternidade caso ele ingresse com ação nao vejo a menor possibilidade do juiz indeferir a inicial por ilegitimidade de partes.

  • 0
    P

    pensador Quinta, 11 de outubro de 2018, 11h29min

    § 4° Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.

    § 5o Nas hipóteses previstas no § 4o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção. (Redação dada pela Lei nº 12,010, de 2009) Vigência

    § 6o A iniciativa conferida ao Ministério Público não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade. (Incluído pela Lei nº 12,010, de 2009) Vigência

  • 0
    P

    pensador Quinta, 11 de outubro de 2018, 11h35min

    Veja bem, a interpretação nestes caso por força do texto é remetida ao parágrafo quarto.
    A interpretação do referido artigo remete à ação de paternidade para incluir o pai no registro, quando não há ação. São os casos onde a genitora indica no momento do registro o suposto pai, neste caso, não se manifestando o suposto genitor, o MP passa a ser legitimado para ingressar com a ação, salvo se ocorrer o disposto no parágrafo quinto.
    Veja bem o parágrafo quinto extingue a obrigação ministerial caso a criança seja encaminhada à adoção e então receberá o registro dos pais adotivos.
    E, somente no caso do parágrafo quarto é que se aplica o parágrafo sexto, ele é decorrente e não tem existência própria.
    Não é possível dar qualquer alcance ao dispositivo legal, mas tão somente o alcance do sentido da norma.

    Salvo melhor juízo,

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.