Respostas

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    Chopan Sexta, 26 de outubro de 2018, 11h39min

    Geralmente, tudo o que foi adquirido após o casamento, 50% para o meeiro sobrevivente e 50% para os herdeiros naturais do falecido.
    Antes do casamento, 100% fica com os herdeiros naturais.

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    Elton Paraiso Sexta, 26 de outubro de 2018, 11h42min

    Discordo desta resposta. Há dezenas de referências na net que afirmam o contrário, ou seja, que após a morte de um dos conjuges, que o que ele deixar é dividido entre o conjuge sobrevivente e os filhos. Podes rever esta resposta, por favor.

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    Chopan Sexta, 26 de outubro de 2018, 11h47min

    Regime parcial de bens é como eu disse, geralmente
    Regime comunhão total de bens é o caso que vc acabou de citar

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    Eldo Luis Boudou Andrade

    Eldo Luis Boudou Andrade Sexta, 26 de outubro de 2018, 12h33min

    A pergunta não especificou o tipo de bem se adquirido antes do casamento ou após o casamento. A resposta de Copan está correta se na comunhão parcial os bens foram adquiridos após o casamento de forma onerosa o que exclui os bens adquiridos por um dos cônjuges por herança óu doação. Então aplica-se no art. 1829 inciso I do CC/02 no caso de bens particulares existindo filhos ou outros descendentes. É no caso de bens comuns ao casal os 50% como referido.E os outros 50% parte do que falece ê diviidido entre os descendentes.

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    Elton Paraiso Sexta, 26 de outubro de 2018, 12h41min

    Nada é de herança. Ninguém morreu. Estamos apenas a supor que um dos cônjuges venha a falecer. O património do marido foi conseguido através de trabalho ao longo dos anos. Eles casaram em 2017. Ele tem 1 filho. Ela tem 2 filhos. O casamento foi por Comunhão Parcial de Bens. Só precisamos saber, em caso de morte do marido ou da esposa, como o património seria dividido.

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    pensador Sexta, 26 de outubro de 2018, 12h42min

    Prezados,
    Meação dos bens comuns adquiridos onerosamente após a união.
    Concorrência nos bens particulares com os descendentes, à exceção dos bens gravados com incomunicabilidade.

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    Elton Paraiso Sexta, 26 de outubro de 2018, 12h44min

    Agradeço respostas que o cidadão comum, compreenda. O que é incomunicabilidade? O que é bens adquiridos onerosamente?

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    pensador Sexta, 26 de outubro de 2018, 12h44min

    Prezado consulente,
    Acima a resposta. A esposa tem a meação que não é herança, é sua cota parte.
    A metade do falecido será dividida entre os herdeiros, no caso os descendentes.
    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens ( art. 1.640, parágrafo único ); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.
    Havendo bens particulares, à exceção dos gravados com cláusula de incomunicabilidade, a sobreviva concorre com os descendentes.

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    pensador Sexta, 26 de outubro de 2018, 12h46min

    Prezado consulente, a resposta foi escrita na língua pátria. Incomunicabilidade é aquilo que não se comunica e oneroso é aquilo que para sua aquisição gerou ônus.
    Saudações,

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    Chopan Sexta, 26 de outubro de 2018, 12h52min Editado

    Repiuto, comunhão parcial de bens, tudo o que foi conquistado após o casamento será dividido 50% para o conjugue vivo e 50% para os filhos do falecido.
    Tudo o que foi conquistado antes de 2017 pelo falecido (data do casamento) ficará com os filhos do falecido.

    No caso da incomunicabilidade, exemplo: o conugue falecido recebeu uma herança após o casamento citado em 2017, esta herança será partilhada somente entre os filhos do herdeiro falecido.

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    pensador Sexta, 26 de outubro de 2018, 12h56min

    Equivocado o colega Chopan. Existe disposição legal tratando o tema.

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens ( art. 1.640, parágrafo único ); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

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    pensador Sexta, 26 de outubro de 2018, 12h57min

    A opinião do colega afronta a literalidade do diploma legal, favor declinar de onde extraiu seu raciocínio jurídico e quais os fundamentos.
    Saudações,

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    Eldo Luis Boudou Andrade

    Eldo Luis Boudou Andrade Sábado, 27 de outubro de 2018, 9h02min Editado

    A questão é resolvida pelo que está no art. 1829, inciso I da lei 10406 de 2002 (início de vigência em janeiro de 2003) o Código Civil de 2002 que substituiu o Código Civil de 1916 ( lei 3071 de 1916. Transcrevo o já exposto pelo pensador com todos os dispositivos não apenas o I para melhor esclarecimento.
    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens ( art. 1.640, parágrafo único ); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

    Então quando o consulente diz que o patrimônio do esposo foi construído ao longo dos anos e que eles casaram em 2017 no regime de comunhão parcial de bens vou supor para simplificar que todo o patrimônio do esposo tenha sido adquirido antes do casamento. Vou supor também que a relação de cunho familiar deles tenha iniciado após o casamento não existindo antes união estável (o que poderia implicar de usar o entendimento do STF nos recursos extraordinários citados no caput do art. 1829). O homem tem apenas um filho seu. A mulher tem dois filhos com outro homem. Vou supor que ela, a esposa, não tenha patrimônio algum seu adquirido antes do casamento em 2017. Tudo para simplificar. Em assim sendo aplica-se a última parte do art. 1829 inciso I e em caso de morte do esposo o patrimônio do mesmo, sendo integralmente adquirido antes do casamento, é composto de bens particulares o que faz com que em caso de falecimento deste a esposa concorra com o único filho do autor da herança. Cabendo 50% da herança ao filho do esposo e 50% à esposa do falecido. E se a esposa falecer antes do esposo, sem ter bens tanto adquiridos antes do casamento como durante o casamento a título oneroso (bens que para sua aquisição exigem o pagamento de um preço) ou mesmo por herança ou doação a apenas um dos cônjuges (bens também particulares) ou se durante o casamento outros bens forem adquiridos com o produto da venda de bens particulares (anteriores ao casamento ou por herança e doação) no que se chama sub-rogação (substituição de um bem por outro)? Em tal caso os filhos desta nada herdam dela (por ausência de patrimônio próprio) e também não herdam do padastro por não serem descendentes deste.
    Se os bens ou parte deles forem adquiridos em comunhão parcial após o casamento e a título oneroso (havendo comunicação entre os patrimônios dos cônjuges) sobre esta parte do patrimônio vale a exceção do artigo 1829 (significado literal da palavra salvo) e não há concorrência do cônjuge com o filho do esposo quanto a estes bens chamados comuns (que se comunicam). Neste caso metade dos bens comuns já pertencem ao cônjuge. Então quanto a estes bens 50% são do cônjuge sobrevivente a título de meação (não herança) e os outros 50% que seria a meação do esposo caberia integralmente ao único filho deste. Em caso de morte da esposa a metade dos bens comuns desta que é meação dela iria como herança dos dois filhos desta. E o esposo ficaria com a outra metade destes bens como meação deste.
    Enfim há de identificar o que é bem particular (exclusivo de cada um dos cônjuges) e bens comuns. Se todos os bens forem comuns na comunhão parcial metade dos bens é do cônjuge sobrevivente como meação e a outra metade é para ser dividida entre os descendentes do falecido como herança. Se todos os bens forem particulares de um dos cônjuges e este vier a falecer o cônjuge sobrevivente concorrerá de forma igualitária com os descendentes do falecido na herança deste. Se parte dos bens forem particulares e parte comum aplica-se a cada tipo de bem a partilha nas formas já especificadas.
    Portanto inúmeras situações podem ocorrer e devem ser analisadas. Não há como usar de forma geral a afirmativa de que os herdeiros tudo herdam ou se o cônjuge tudo herda ou nada herda sem uma análise bem aprofundada do tipo de bem, do regime de comunhão de bens e do número de herdeiros bem como seu parentesco (ou não) com o autor da herança.

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