Olá. Preciso de ajuda em relação a um caso. Ocorre que uma determinada empregadora, só efetuou o recolhimento previdenciário junto ao INSS, após decorrido 08 meses do óbito de seu empregado.

Mesmo tendo feito o recolhimento com competência retroativa, ou seja, referente ao período laborado pelo empregado na empresa, ao pleitear o benefício de pensão por morte junto ao INSS de forma administrativa, a cônjuge teve seu pedido indeferido sobre a alegação do recolhimento tardio por parte da empregadora (após o óbito), não reconhecendo esse período e alegando a não qualidade de segurado por parte do "de cujus".

A minha dúvida é sobre o indeferimento do INSS, pois o empregado de nada tem culpa se a empregadora não efetuou o recolhimento do INSS durante o pacto laboral, uma vez que os descontos em folha de pagamento eram feitas mês a mês.

É possível que venha a ser reconhecido o direito de pensão por morte perante o Justiça para a cônjuge?

Respostas

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    D

    Dr. Jose Paulo Leal Segunda, 09 de junho de 2008, 19h13min

    Seria importante saber se o referido empregado (decujus) teve sua CTPS assinada. Veja, eu particularmente demandei em conciliatória trabalhista contra o empregador, o empregado já era falecido, onde em acordo foi reconhecido o vínculo, a CTPS foi assinada, INSS foi colocado em dia e a rescisao paga para a esposa. Entrei com o pedido de pensão por morte que foi reconhecido prontamente.

    Neste caso, é necessário a prova material, ou seja, rescisão trabalhista, vínculo empregatício, para que a esposa tenha direito.

    Grato.

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    D

    Daniel_1 Terça, 10 de junho de 2008, 22h15min

    Sra
    O INSS nao computou o período ou mesmo assim ainda nao tinha qualidade de segurado ?
    Se o mesmo era registrado, ou ainda prestou serviços autonomos com descontos de INSS e tinha a carencia minima...acho possivel conseguir judicialmente

    obrigado

    Daniel
    msn: [email protected]

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    E

    Eve Quarta, 18 de junho de 2008, 16h38min

    Caro José Paulo

    Pois bem já obtive sucesso tbem, através de um reconhecimento de vínculo onde fora feito anotação em CTPS e recolhido todas as verbas pertinentes. Com a solicitação da pensão por morte, prontamente essa foi deferida.

    Ocorre que nesse caso, já ha o registro em CTPS e até rescisão contratual na qual a dependente (esposa) recebeu as verbas, com data de entrada e saida no livro de empregados. O problema é o INSS não ter aceito o recolhimento tardio da empresa (após o óbito do empregado).

    Já lhe aconteceu algo parecido? Pois não achei nada a respeito para fundamentar minha tese. Há não ser julgados trabalhistas do reconhecimento de vínculo.

    Obrigada

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    Eve Quarta, 18 de junho de 2008, 16h39min

    Espero que possam me dar alguma solução para esse caso.

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    E

    Eve Quarta, 18 de junho de 2008, 16h46min

    Olá Daniel

    Ocorre que o empregado era registrado sim, possuia registro em CTPS, rescisão contratual com as verbas rescisórias, as quais foram recebidas pela esposa e a empresa ainda forneceu a folha de registro de entrada e saida do empregado no livro da empresa.

    Qto a carência para gerar pensão não é necessário que tenha período mínimo de carência e sim que tenha o empregado qualidade de segurado. Assim, alega o INSS que esta não possuia qualidade de segurado por não ter sido recolhido em tempo oportuno o recolhimento previdenciário.

    Há até desconto de INSS na rescisão contratual, agora se o depósito não foi feito, que culpa possui o empregado.

    Não achei nenhum acordão ou julgado que possa me orientar profundamente, se tiver algo, gostaria de dar uma olhada.

    Obrigada

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    Waldemar Ramos Junior São Paulo/SP 257194SP/SP Quarta, 01 de abril de 2009, 0h25min

    Prezados colegas, estou com uma questão complexa e quero compartilhar com vocês a fim de me ajudar a solucioná-la.

    Na forma dos artigos 74 e 15 da Lei 8.213/91, para obtenção da pensão por morte é necessário o vínculo de dependência do beneficiário e a qualidade de segurado do falecido quando de seu óbito.

    Para os contribuintes individuais (autônomos) se a pessoa falecer em débito com a previdência, existe a polêmica se há possibilidade de recolher o "carnê" do período retroativo ao óbito para suprir a falta de qualidade de segurado e obter a pensão. A posição majoritária é de que após o óbito não há possibilidade de recolhimento pelos dependentes de valores não pagos após o óbito, embora se encontre diversas decisões dizendo o contrário.

    Isto porque segundo a IN-20 do INSS, art. 282, parágrafo 2º, "não será considerada a inscrição realizada após a morte do segurado pelos dependentes, bem como não serão consideradas as contribuições vertidas após a extemporânea inscrição para efeito de manutenção da qualidade de segurado".

    As informações acima são em relação a contribuinte individual.

    Para aqueles que tem registro em CTPS o vínculo com a previdência é obrigatório e o pagamento cabe á empresa que desconta do pagamento do segurado. Na hipótese de haver atrasos, segundo a legislação vigente, a empresa sofrerá multas administrativa de diversos órgãos, inclusive do INSS.

    Pois bem, verifiquei que uma segurada tentou pleitear a pensão por morte de seu falecido esposo. Ocorre que, embora constasse o registro do contrato de trabalho na CTPS do falecido, o benefício foi negado por falta de qualidade de segurado, porque a referida empresa não procedeu aos recolhimentos, ou melhor, não repassou os valores ao INSS referente às contribuições.

    O óbito ocorreu em novembro/2008 e o vínculo foi de março/2008 a outubro/2008.

    Com receio de sofrer prejuízos, a empresa procedeu o recolhimento dos valores, referente ao período de vínculo acima mencionado, onde constou após 20 dias todas as informações no CNIS.

    Ocorre que, mesmo após os recolhimentos o INSS voltou a negar a pensão por morte sob o argumento de que não pode haver pagamento de tributos após o óbito para fins de pensão por morte. Indignado solicitei um fundamento legal e apenas me indicaram o art. 37 da Orientação Interna 174 de 2007.

    Argumentei que o segurado não pode ser penalizado pela irregularidade nos recolhimentos pela empresa, uma vez que é permitido o recolhimento dos tributos com atraso desde que acrescidos de juros etc., por parte da empresa, e não há previsão legal que proíba tal situação, até mesmo porque não há qualquer irregularidade. Se ocorreu atraso, caberia ao próprio INSS fiscalizar e aplicar multa à empresa.

    Mesmo assim, o benefício não foi concedido.

    Diante de tais informações, procurei o texto da orientação interna indicada, mas não localizei.

    A dúvida é se existe alguma previsão em decreto, regulamento ou lei que proíba o recolhimento de valores ao INSS por parte da empresa referente a um empregado que trabalhou e teve o seu contrato de trabalho anotado na CTPS mas com os recolhimentos apenas após o óbito para fins de pensão por morte?

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    CIELE Sábado, 04 de abril de 2009, 16h18min

    Essa questão de recolhimento após óbito é uma tentativa de fraudar o inss? Penso eu que sim...
    Vou relatar um caso...
    Um funcionário público estatutário laborou por 35 anos em uma determinada prefeitura, após estes anos de trabalho o mesmo entrou com pedido de aposentadoria... A prefeitura criou um decreto para apósentá-lo... Assim, ele se aposentou pela mesma e recebeu seus proventos diretamente dos cofres municipais até a data de seu falecimento, ou seja por 16 anos. Apesar de tê-lo aposentado como estatutário a aprefeitura hj alega que descontou e recolheu inss e que não tem previdencia própria (mentira, pois em discriminação das contas públicas ela a prefeitura elenca o caixa previdenciário estatutário).
    Com a aposentadoria em 92, o vínculo de empregado ativo se findou... Após dez anos de aposentadoria a prefeitura abriu nova inscrição junto ao inss e não recolheu nenhum dia... Quer dizer fez um único recolhimento após óbito. Esse recolhimento é indevido, uma vez que após aposentadoria o ex funcionário jamais voltou a exercer qualquer atividade na mesma.

    Neste caso há fraude?
    1- abrir nova inscrição para renovar vínculo (sem o funcionário voltar a trabalhar, por já ser aposentado)
    2- recolher apenas um mês após óbito.

    Tudo isso vem ocorrendo, pois, após óbito a viúva entrou com pedido de pensão e a prefeitura se negou a pagar alegando que cabe ao inss isso... Mas, como o de cujos havia perdido o vínculo fizeram esta jogada para tentar ativar o falecido.

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    JB Sábado, 04 de abril de 2009, 20h51min

    A GRACIELE_1 | bauru/SP

    Não entendi nada da história contada.

    Se o funcionário público se aposentou pelo Regime próprio não poderá reverter a aposentadoria dele, ou pensão, para o regime geral, salvo em caso de extinção do Regime próprio. No entanto, tal extinção não obsta a continuidade de pagamento a ser realizado via prefeitura e não INSS.

    Caso ele foi aposentado via DECRETO, como muito acontece nas prefeituras municipais, onde diversos prefeitos e câmaras municipais editam leis e decretos para aposentar algumas pessoas, tenho para mim, que tal Decreto é totalmente Inconstitucional.

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