Prezados Colegas,

Ingressei com cautelar de exibição de documentos uma vez que o Banco não forneceu os extratos no momento oportuno.

Assim, temendo a prescrição (Plano Bresser), ingressei com a demanda requerendo fosse delcarada a prescrição face ao art. 202, I e V e VI do Código Civil.

A sentença restou procedente tendo o juiz se manifestado acerca da prescrição nesse sentido:

" Por fim, de dizer que a matéria de prescrição da demanda principal deverá ser suscitada e enfrentada no bojo da própria ação, se é que será intentada."

Desta forma pergunto:

a) acho inviável embargos de declaração eis que o juiz se manifestou sobre a matéria da prescrição, correto? Assim, o certo seria apelar da sentença pedindo seja declarada a prescrição? Que argumentos poderia usar nesse sentido?

Aguardo ajuda dos colegas e desde já agradeço!

Cristina.

Respostas

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    ADV. LUCIANO DELLA SERRA Sábado, 14 de junho de 2008, 3h57min

    Cara Cristina...

    Se bem entendi, a Dra. entrou com uma cautelar de exibição (dentro do prazo vintenário).....

    Ao que me consta, com o decurso do prazo vintenário, prescreveu o direito de requerer em juizo os expurgos... ou seja, o direito de entrar com a ação de cobrança.

    Caso apenas tenha entrado com a cautelar, a principal (cobrança) foi distribuida somente após o prazo final, temo que será indeferida.

    Meus ultimos processos (aqueles clientes atrasadinhos. que vieram me procurar na ultima semana) eu distribui simultaneamente cautelar e principal, requerendo suspensão da principal logo após distribuição e despacho inicial justamente para evitar a prescrição.... até que surta efeito a cautelar...

    Conversei bastante a respeito disto com o juiz de 2 varas de minha comarca, e ambos foram enfáticos a respeito disso.... e também a respeito de seu segundo questionamento.. ou seja, a declaração da "não prescrição" por parte deles.

    Ambos responderam que é impossivel o juiz Declarar a não prescrição sem analisar o mérito o que ocorreria apenas no saneamento... mas de qualquer forma, eles apenas declarariam a efetiva prescricão e não o contrário já que é um instituto previsto em lei, e nao decorre de vontade ou manifestação do juiz.

    não sei se fui claro... espero ter ajudado.

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    Cristina PH Segunda, 16 de junho de 2008, 14h48min

    Prezado Luciano,

    Primeiramente gostaria de agradecer as tuas informações.... foram de grande valia.

    Na época que ingressei com a cautelar estava muito confusa, assim, pesquisei e tive como base elucidativa as seguintes informações:

    - a cautelar de exibição de documentos tem natureza preparatória, e portanto, sujeita ao prazo de 30 dias somente após a satisfação da medida, com base no art. 806 do CPC.

    Assim, entendi que o prazo começaria a fluir apenas quando o banco juntasse os extratos, pois a medida cautelar tem o condão de interromper o prazo prescriocional.

    Para tanto seria necessário que o julgador da cautelar declarasse a prescrição interrompida, o que não ocorreu.

    Envio uma jurisprudência nesse sentido:

    CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. - - A ação cautelar de exibição de documentos tem como escopo, avaliar a conveniência da ação de cobrança. É exercida, justamente, para defender, ainda que de forma indireta, o direito à indenização securitária. - O ajuizamento de ação cautelar, preparatória para a ação de cobrança, interrompe o prazo prescricional, que recomeça com o término do processo cautelar (Art. 173 c/c 178, § 6º, do CCB/1916). (REsp 605.957/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 20.03.2007, DJ 16.04.2007 p. 182)

    Portanto, retomo as minhas perguntas uma vez que sem a declaração da interrupção da prescrição se tornará inviável o ingresso da ação principal...

    Aguardo ajuda do Dr. Luciano e demais colegas!

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    Paulo_1 Segunda, 16 de junho de 2008, 17h17min

    Cara Cristina,

    seu procedimento está correto, entretanto o que pretendes (a declaração de interrupção da prescrição da ação principal) não pode ser feito na cautelar, caberá a você na principal informar ao juizo prevento da cautelar a interrupção da prescrição por força de sua iniciativa em propor a medida preparatória.

    Assim, apenas na principal poderá ocorrer o reconhecimento da interrupção da prescrição, operada por força da instrumental.

    O juízo na Cautelar não pode invadir o mérito da ação de cobrança, pois com ele não se confunde.

    Na cautelar se analisará o direito à exibição dos documentos pleiteados, por serem documentos comuns às partes e em razão do dever de informação e prestação de contas que é inerente à atividade bancária.

    Na ação de cobrança, o mérito trata da aplicação de índice menor do que o pactuado com o poupador.

    Caso se pronunciasse assim, estaria o Magistrado invadindo o mérito da outra ação, sequer ainda proposta.

    Crie um tópico preliminar tratando da tempestividade da ação de cobrança sucedânea, por força da interrupção da prescrição operada pela citação de sua cautelar preparatória, transcreva acórdãos do tribunal de seu estado e do STJ.

    Neste sentido o STJ já se pronunciou por diversas vezes: o que caracteriza a prescrição é a inércia da parte em não buscar o seu direito, se o interessado propõe cautelar preparatória a fim de avaliar melhor a pertinência da ação principal ou de buscar provas, esta inércia restará rompida e a citação DA CAUTELAR PREPARATÓRIA INTERROMPERÁ A PRESCRIÇÃO DO DIREITO PRINCIPAL A SER RECLAMADO NA AÇÃO DE COBRANÇA PRÓPRIA, de modo que, uma vez proposta a cautelar de exibição, terá o poupador a partir do trânsito em julgado da medida ou do cumprimento da liminar agora 10 anos para propor a competente ação de cobrança por se tratar de direito pessoal.

    vou procurar outro tópico aqui do fórum em que postei alguns acórdãos do STJ e postarei aqui em seguida.

    esperando haver colaborado.

    Paulo_1

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    Paulo_1 Segunda, 16 de junho de 2008, 17h23min

    Cara Cristina,

    segue abaixo outra discussão anterior sobre o mesmo tema onde encontram-se transcritos diversos acórdãos, inclusive alguns deles são de seu Estado, o sempre exemplar Estado do RS:

    jus.com.br/forum/discussao/79022/interrupcao-da-prescricao/#Item_19

    entre com a principal e demonstre a inocorrência da prescrição.

    boa sorte.

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    alessandra Segunda, 16 de junho de 2008, 17h32min

    Cara Cristina,

    Em um processo de igual teor, agi como voce, ou seja, ajuizei a cautelar, e requeri a declaração de interrupção da prescrição.

    Mas, no meu caso, o Juiz acatou tudo, inclusive declarou na sentença interrompida da prescrição, e estipulou multa de dez mil reais ao banco caso não juntasse os extratos.

    Pelo visto, o Juiz da minha causa entendeu como nós duas. Se estivermos erradas, saberemos mais a frente, se bem que o banco nao apelou neste sentido, e ficou silente quanto a este tópico da sentença.

    Mas, no seu caso, acredito que os colegas acima estão com a razao, voce deverá suscitar a questão na ação principal.

    Veremos. Abraços e boa sorte!

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    Cristina PH Quinta, 19 de junho de 2008, 15h32min

    Caros Colegas Paulo e Alessandra,

    Muito interessantes e elucidativas as ponderações de vocês.

    Importante salientar que no presente caso o Banco disse inexistir as contas mesmo o cliente tendo juntado comprovante do IR da época, desta forma o juiz não aceitou a negativa do demandado.


    O juiz assim decidiu na sentença:
    Isso posto, com fulcro nos artigos 358, inc. I, e 844, inc. II, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar à demandada a exibição judicial, em 5 (cinco) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, dos documentos especificados na inicial. Para o caso de descumprimento da sentença, fixo multa diária de 01 salário mínimo.

    Assim, consulto novamente os Colegas: sei que se tornará inviável o ingresso da ação principal sem o fornecimento dos extratos... o que posso fazer nesse caso?

    Aguardo a opinião dos Colegas.

    Abraços e obrigada!

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    Paulo_1 Sábado, 21 de junho de 2008, 20h18min

    Cara Cristina,

    sua senteça está muito bonita, como não se poderia esperar diferente de um Tribunal do RS, a fixação de astreinte pelo eminete julgador certamente trará a seu processo a efetividade do provimento jursidicional, ou seja, o banco certamene se esmerará em exibir os documentos pleiteados, pois não irá querer arcar com uma multa de 1 SM por dia.

    com isso, acho que a palhaçada de esconderem os extratos e de falarem mentiras em suas petições acaba.

    se não cumprirem o prazo fixado na sentença, requeira em pouco tempo (uma ou duas semanas no máximo) a execução do julgado, ou seja, da multa, sob pena de emissão de mandado de busca e apreensão.

    Não pense em ficar esperando para o conta-giros da multa aumentar, pois a mesma não se presta a ser fonte de enriquecimento para uma das partes, se quedares inerte, certamente ou será ela minorada, ou talvez até extinta, pois demonstrará sua má fé no caso (aumentar o valor da compensação fiananceira - multa), ao invés de querer ter acesso aos extratos.

    lembre-se sempre que o que vc quer é ter acesso ao documento, ou seja, aos extratos.

    caso, realmente o documento não apareça, entre com a principal, à ser distribuída por dependência ao mesmo juízo, informando a interrupção da prescrição promovida pela cautelar de exibição e que se aplique ao seu caso a previsão do art. 359, seja então peremptória em sua alegação inicial, ou seja afirme que a correntista possuía conta no dia tal (de 1 a 15) e que seu saldo era de R$ x,xx, junte o comprovante de IR e faça uma planilha estimativa aplicando os índices de correção da poupança para afirmar que em junho e em julho de 1987 ela possuia o saldo informado.

    se o banco não exibe os extratos, voce pode propor a ação com as presunções do 359 do CPC e sua liquidação será por arbitramento, junte acórdãos do STJ quanto à prescindibilidade dos extratos para estas ações.

    esperando haver colaborado,

    boa sorte.

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    Davi_1 Segunda, 23 de junho de 2008, 9h14min

    Bom dia a todos,

    assim como a dra. Cristina, ingressei com cautelar de exibição de documentos contra o Banco (Bradesco), só que não formulei pedido de declaração de suspensão da prescrição.

    O banco não apresentou os documentos, e ofereceu uma "manifestação" (em verdade "contestação"), fora do prazo do artigo 802 do CPC, portanto manifestação intempestiva.

    Estou com prazo para réplica, e vou requerer o desentranhamento da contestação do banco (por intempestiva), e que o juiz sentencie condenando o banco a exibir os extratos, sob pena de multa diária.

    Até com base nos comentários acima, qdo interpuser a principal, vou adotar a valiosa sugestão dada acima pelo dr. Paulo:

    "Crie um tópico preliminar tratando da tempestividade da ação de cobrança sucedânea, por força da interrupção da prescrição operada pela citação de sua cautelar preparatória, transcreva acórdãos do tribunal de seu estado e do STJ. "

    Depois conto para vcs o teor da sentença.

    Abraço,
    DGP

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    Cristina PH Segunda, 30 de junho de 2008, 14h37min

    Prezados Colegas,

    Em primeiro momento gostaria de agradecer o auxílio do Dr. Paulo com suas observações claras e elucidativas.

    Assim, por mais uma vez levanto uma indagação relativa a interrupção da prescrição:

    Tenho uma colega que ingressou com ação cautelar contra a Caixa Econômica Federal em uma cidade do interior que não possui Justiça Federal.
    Por óbvio, o juiz determinou que os autos fossem remetidos à Justiça Federal da cidade vizinha e não determinou desde então a citação do banco demandado.

    É de nosso conhecimento que se pode requerer a declaração da interrupção da prescrição face ao art. 202, I do Código Civil.

    Desta forma questiono: como é possível a colega manifestar-se na ação principal uma vez que o despacho do juiz que ordenou a citação ocorreu apenas quando os autos foram protocolados na Justiça Federal, ou seja, em data no qual já havia ocorrido a prescrição para as ações do Plano Bresser?

    Aguardo ajuda dos colegas e desde já agradeço!

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    Adilson José Quinta, 18 de junho de 2009, 11h59min

    nobres colegas,

    aproveitando o tema discutido gostaria de ajuda numa dúvida..

    Entrei com ação cautelar de exibição de extratos bancários para futura revisional.

    Fiz carga do processo e constatei que o juiz concedeu a liminar, o banco apresentou contestação fora do prazo e juntou parcialmente os extratos pedidos.

    A minha dúvida é se já apresento réplica pela contestação apresentada fora do prazo e peço a exibição dos documentos restantes e o julgamento antecipado da lide para fugir da preclusão ou aguardo o prazo dado pelo juiz para o banco exibir os documentos (60 dias) ou o juiz abrir prazo para a réplica?

    Desde já agradeço a ajuda!

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    SERENA Quinta, 04 de março de 2010, 12h08min

    olá...

    estou com algumas dúvidas a respeito do tema...

    por acaso os participantes ainda têm acompanhado esta discussão?

    pq a última postagem é antiga....


    fico no aguardo....

    obrigada

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    Carlos Eduardo Crespo Aleixo Quinta, 04 de março de 2010, 16h39min

    Carlos Eduardo; presente !!!

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    SERENA Sexta, 05 de março de 2010, 15h55min

    oi... nossa que bom que alguém está presente...

    rs..


    então vamos ao meu caso... estou com um caso muito peculiar...

    entrei com uma ação de exibição de documentos, foi julgada procedente e determinou a exibição... pois bem,,, o banco apresentou extratos de diversos meses, porém, os que eu necessitava 01/89, 04/90, 05/90 e 01/91 ele disse que não encontrou...

    tá...

    aí eu entrei com a principal, pedindo que fosse aplicada a penalidade legal, isto é, que se presumi-sem como verdadadeiros os fatos que eu pretendia provar com os extratos, aí como eu tinha imposto de renda da época da parte, estimei que valor ela deveria ter em poupança nas datas dos expurgos e efetuei o cálculo...

    pois bem,,, o juiz julgou pelo 267, IV do CPC - CARÊNCIA DE AÇÃO.

    entrei com embargos de declaração...

    mas por muito azar saiu um despacho que meus ED foram intempestivos, protocolei um dia dps do prazo...


    agora a dúvida é,,, o que eu faço? prazo da apelação a essa altura já foi...

    a única pena que a lei prevê para a não exibição é presunção de veracidade e o juiz não deu...

    poderia entrar com uma nova ação, pq o fundamento foi o 267, mas já passaram os 20 anos... prescreveu né?

    aí eu pensei o seguinte, vê se faz sentido...

    como eu entrei com a cautelar houve a interrupção da prescrição que voltou a correr do zero dps da sentença.

    como o fundamento do indeferimento da principal foi o 267 posso entrar de novo...

    será que dá certo essa minha idéia...

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    Carlos Eduardo Crespo Aleixo Sexta, 05 de março de 2010, 16h57min

    No caso relatado, acho que dará certo sim !!!

    Enfim, é isto !!!

    Um abração do Carlos Eduardo e às ordens !!!

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    SERENA Domingo, 07 de março de 2010, 14h14min

    oi... eu d novo...

    então... nesse caso vc acha que eu devo pedir pra apensar na cautelar de novo? ou é melhor somente juntar cópia da cautelar?

    será melhor já explicar td na inicial, q houve cautelar e esta foi julgada procedente, q a pena legal é tal, q com a cautelar houve a interrupção da prescrição, q voltou a correr do zero, agora obedecendo aos prazos do novo código, q em razão do fundamento do julgamento da principal é possível ingressar novamente com a ação...... ou será melhor só entrar e dizer q houve cautelar e juntar cópia do processo e esperar o banco alegar o que quiser em contestação e dps eu replico?

    OBRIGADA....

    tenho que montar uma bela ação para não dar lugar para o azar denovo....

    um abraço

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