O policial militar fazendo sua ronda depara-se com um ato delituoso, diante do caso, ele decide entre a liberdade e a prisão do infrator nos termos da lei. É possivel negar a sua autoridade, basada nas definições de autoridade? Será que a polícia civil tem medo que a PM efetui o termo circusntanciado?

Respostas

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    Isael Marcelino Coelho Quarta, 11 de junho de 2008, 10h50min

    Caro colega.

    Sabe-se que o policial militar pode processado pelo crime de abuso de autoridade por ato decorrebte do serviço. Ora, se pode ser sujeto ativo do crime de abuso de autoridade, por certo é também autoridade para prender qualquer pessoa que o desacate no exercício da profissão/dever no combate a criminalidade.

    Tal questão esbarra mais por vaidades do que por entendimento legal. Em meu estado (SC) os Delegados e os Oficiais (na área da segurança pública evidentemente) se intitulam autoridade mais para efeito de diferenciação de salário do que para outra coisa, até mesmo por que coisa raríssima é ver um Major, Tenente Coronel ou Coronel combatendo a criminalidade. NÃO SOBEM MORROS EM HIPÓTESE ALGUMA.

    Quanto ao seu exemplo acima cabe aqui fazer uma afirmação. POLICIAL NÃO É JUIZ. Aliás, este prende ou solta com base em processo fundamentado. O policial quando opta em ocorrência fazer as vezes de Juiz, incorre primeiramente no crime de prevaricação (art. 319 CP ou 319 CPM), na medida em que sua atuação está apenas na segurança pública e na repressão a criminalidade. Cada caso é um caso, mas o bem senso e acima de tudo a boa formação do policial é que de fato acaba desencadeando um bom desfecho para o situação deparada pelo agente da segurança pública, que pode variar entre a orientação, admoestação verbal, detenção, prisão em flagrante, pronto socorro e morte. CADA CASO É UM CASO!

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    Guma Segunda, 23 de junho de 2008, 17h18min

    Caro Nelson,


    Preliminarmente se um policial depara-se com alguém cometendo um delito, é obrigação do mesmo conduzir o autor até uma delegacia de polícia para as providências pertinentes... Se não o fizer estará prevaricando...

    O conceito de autoridade é muito ampla, pois até o diretor de um hospital pode ser considerado como a autoridade administrativa do referido nosocômio...Então o policial militar é autoridade sim...

    Não entendo sua pergunta em relação ao fato da polícia civil ter "medo" da PM elaborar um termo circunstanciado... A PM almeja elaborar Termo Circunstanciado??????

    Quem será o responsável por essa elaboração?

    Quem deve elaborar tal termo é a autoridade prevista na lei (CPP) ou seja, o Delegado de Polícia....

    O problema atual na segurança pública (entre tantos) é que cada órgão deveria exercitar suas obrigações e não sempre tentar fazer coisas alheias ao seu cargo... Mas hj não acontece isso... Temos uma PM que adora investigar com sua P/2, a polícia civil que adora fazer rondas ostensivas com seus carros reluzentes, a Guarda Civil Metropolitana que em certas cidades adoram achar que são policiais (isso não é crítica às GCM´s, pelo contrário, todos devemos combater a criminalidade)...

    Ao amigo Isael, o policial pode prender realmente quem o desacate no exercício de suas funções ou em razão dela, mas isso pode ser feito também pela funcionária pública que faz as fichas dos pacientes em um hospital público se a mesma for vitima de desacato, pois o crime de desacato (art. 331 do CP) não diz "desacato à autoridade" e sim "desacatar funcionário público no exercício de suas funções ou em razão dela"...

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    ISS Quarta, 25 de junho de 2008, 12h28min

    Roberto, boa tarde.
    Creio que o termo correto não seria almejar elaborar o TC, e sim uma necessidade para a Policia Militar que depara-se com ocorrencias de desinteligência, enfim ocorr~encia que cabem perfeitamente a lavratura do TC e que são levadas ao DP e lá ficam por horas aguardando a decisão da autoridade policial e com isso prejudicando a atividade fim da Policia Militar, portanto, é necessário sim que a PM possa elaborar o TC, e nesse sentido a PC tem sim receio de que a PM passe a elaborar o TC e com isso a PC possa perder algum tipo de influêencia. E veja o STF ao julgar a ADI 2862 decidiu que a PM tem competência para lavrar o TC.

    Quarta-feira, Março 26
    STF DECIDE QUE A PM TÊM COMPETÊNCIA PARA LAVRATURA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO

    ADI 2862 – Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pelo Partido Liberal (PL), atualmente Partido da República (PR), contra o Provimento n. 758 do Conselho Superior da Magistratura de SP e Resolução 403/2001 da Secretaria de Segurança Pública de SP, que autorizam a Polícia Militar de São Paulo a elaborar Termo Circunstanciado, foi julgada no dia 26-03-2008 IMPROCEDENTE pelo Supremo Tribunal Federal por unanimidade dos Ministros presentes

    Nos votos dos ministros ficou expresso que a lavratura do Termo Circunstanciado é sim ato típico de Polícia Ostensiva e, portanto, atribuição das Polícias Militares na Preservação da Ordem Pública.

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    gilson borges Sábado, 09 de agosto de 2008, 13h30min

    claro que o policial militar é uma autoridade,eu gilson borges sou policial militar e estudante de direito,melhor dizendo o PM é um funcionario do estado aplicador da lei por isso ele tem inumeras responsabilidades e mesmo em flagrante ddelito um cidadao comun pode exercer o poder de policia e sercear a liberdade do cidadao infrator,o policial é uma autoridade e funcionario publico pois pode incorrer na lei 4898 que é do abuso de autoridade ou mesmo no crime contra administraçao publica copilado no CP de prevaricaçao ou mesmo omissao,portanto poicial militar é autoridade sim,nao podendo se confundir com AUTORIDADE POLICIAL que é o DELEGADO DE POLICIA quem tem competencia para lavrar flagrantes,pedir mandados de prisao e busca e apreençao.
    Quanto aos termos circunstanciados eu acho que a policia civil tem uma certa resistencia sim,sendo que atuo no RIO GRANDE DO SUL,primeiro estado brasileiro em que o termo circunstanciado foi lavrado tambem por PMs e os colegas da policia civil tem uma certa resistencia quanto a competencia constitucional a eles elencada,sinceramente nao vejo problema algum,pois ja deixamos a ocorrencia pronta no proprio local do fato com audiencia marcada e tudo.
    mas espero ter contribuido
    um abraçao e ate a proxima

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    gilson borges Sábado, 09 de agosto de 2008, 13h37min

    caro roberto no caso do termo circunstaciado a lei 9099,tras que o termo circunstanciado pode ser lavrado por qualquer policial civil ou militar o primeiro que chegar ao local do fato,esta lei altera o CPP,dando esse poder ao policial militar para lavrar o TC em crimes de menor potencial ofensivo em que as penas nao ultapasse 2 anos de prisao.
    se quiser saber algo mais me mande seu email que eu lhe remeto a lei e mais alguns competencias
    valeu um grande abraço

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    Jaime Mathiola Júnior Sábado, 09 de agosto de 2008, 20h30min

    São autoridades policiais:

    CAPITULO I
    DAS AUTORIDADES POLICIAIS, SEUS AGENTES E AUXILIARES


    LEI Nº 6.843, de 28 de julho de 1986 - Estado de Santa Catarina

    Art. 9º - São autoridades policias
    I - os Delegados de Polícia.

    "Apenas e tão somente os Delegados de Polícia"

    Atenciosamente,

    Jaime Mathiola Júnior

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    JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA Suspenso Sábado, 09 de agosto de 2008, 22h02min

    Ambos são autoridades instituídas para preservação da Segurança Pública, até então somente realizando o termo circunstanciado o Inspetor de Polícia Civil, por uma questão de Lei, não de comparação de competências. O PM atua mais na ação, enquanto o PC mais na papelada, mas ambos têm capacidade de atuarem na ação ou na papelada, tudo é uma questão da Lei, dos costumes, e familiarização com os referidos enquadramentos. Óbvio que, se o PM não familiarizar-se com a legislação vigente, não fará um bom enquadramento do delito.

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    Alexandre alves ramos Quarta, 17 de setembro de 2008, 20h44min

    Boa Noite !!! Mto interessante a discussão!

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    Carlos Rossi Segunda, 22 de setembro de 2008, 19h40min

    Meu caro Nelson, apesar de um pouco atrasado faço questão de falar sobre o assunto iniciado por você em 10/06/2008. Em primeiro lugar qualquer policial, seja civil, militar ou federal, que se deparar com um ato considerado delituoso ele obrigatoriamente vai ter que adotar uma postura para que aquele ato cesse imediatamente. Não é ele que vai decidir entre a liberdade e a prisão do infrator, ele tem sim o dever de ofício de dar o encaminhamento necessário para tal ato, seja qual for a infração, para a próxima autoridade competente, no caso um Delegado de Polícia. Em nosso País o sistema policial nas Unidades Federativas está baseado na dicotomia: Polícia Militar e Polícia Civil, sendo a responsabilidade da Polícia Civil o exercício da Polícia Judiciária (apuração dos fatos envolvendo o ilícito penal, consubstanciando-o no Inquérito Policial). Já às Polícias Militares, cabe o policiamento ostensivo fardado, além da missão mais ampla da preservação da ordem pública e da segurança interna. Não há qualquer vínculo de subordinação entre as duas Instituições. A não aceitação de que o Policial Militar não é uma autoridade, ou mesmo o preconceito de colocá-lo em um plano inferior, dá-se tão-somente da falta de conhecimento técnico, da dificuldade de alguns em fazer interpretação e da falta de convívio com o Direito Administrativo. A primeira condição da legalidade é a competência do agente, não há, em Direito Administrativo, competência geral ou universal: a Lei preceitua em relação a cada função pública, a forma e o movimento do exercício das atribuições. Não é competente quem quer, mas quem pode, segundo a norma de Direito. A competência é, sempre, um elemento vinculado, objetivamente fixado pelo legislador. No campo da segurança pública propriamente dito, a Polícia Militar tem como exercício regular de sua atividade, o policiamento ostensivo fardado e a preservação da ordem pública. A competência para tal mister é decorrente da Constituição Federal. Daí porque, seus integrantes, respeitado o grau hierárquico e as atribuições que lhe forem dadas têm AUTORIDADE POLICIAL, correspondente a sua missão constitucional da ordem pública. Essa missão se apresenta tanto em ação preventiva típica, como em ação repressiva, auxiliando então a realização da Justiça, após o acontecimento do fato delituoso que não puderam evitar. Essa autoridade, conhecida por AUTORIDADE POLICIAL MILITAR, só cessa quando, onde houver, a ocorrência for entregue a outra autoridade policial, a civil, no caso encarregada da lavratura do Inquérito Policial. Lembrando o mestre ÁLVARO LAZZARINI: “a autoridade é do cargo ou função e não de quem exerce. A função do policial militar é, também, auxiliar da Justiça”. Com relação ao Termo Circunstanciado lavrado por Policial Militar no exercício da atividade de polícia, não há que se falar em ilegalidade, pois tal atividade está voltada para o interesse público e o bem comum. O próprio STF já decidiu por sua legalidade. É assunto encerrado, está afastada a exclusividade da Polícia Civil. Portanto o Policial Militar não pratica nenhum ilícito penal quando ao atender uma ocorrência elabora o termo circunstanciado na forma da Lei 9099/95. Como já dissemos, as polícias possuem suas competências delimitadas (art. 144 da Constituição Federal). No caso das infrações que são de competência do Juizado Especial Criminal não há mais que se falar em usurpação de função nos atos praticados pelos policiais militares. A divisão que existe nos Estados-membros em Polícia Civil e Militar não pode e não deve impedir a prestação efetiva dos serviços de segurança pública. A Lei 9099/95 não fez qualquer diferenciação quanto a expressão autoridade policial. No Estado de Direito, a polícia possui um papel relevante junto a sociedade. Somente uma força policial integrada e preparada é capaz de combater a criminalidade. A tranqüilidade e a paz social são essenciais para a realização dos objetivos do país, que devem estar voltados para o interesse público e o bem comum.

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    Julio_1 Sábado, 11 de outubro de 2008, 23h29min

    Por gentileza, Gilson Borges, mande tambem para [email protected]. Agradeço.

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    Guerra Quinta, 23 de outubro de 2008, 18h03min

    Caros:

    Em primeiro lugar há de se prezar pela legalidade! A questão da PM se achar autoridade policial é mera vaidade da categoria por nao ter esse "status" concedido em nosso CPP. Policia Militar é revestida do poder de policia, de impedir delito em flagrante, conduzindo o meliante para a autoridade competente. Como diz o grande professor Damasio: "nem todo Agente de Policia é Autoridade Policial, portanto autoridade policial é aquela em que tem o poder de conceder fiança, presidir inqueritos e realizar diligencias, ou seja, Delegado de Policia. Precisamos acabar com esse abuso de poder que as PM executam contra cidadãos, achando que estao acima da Lei por ter a farda como um escudo contra qualquer retaliação que possam sofrer. Estamos em pleno seculo XXI, no ano de 2008 e temos que primar pela legalidade. Ulisses Guimaraes em sua imensuravel inteligencia disse que nossa Constituição é Cidadã! Entao façamos do Estado um servidor do povo e nao o contrario, pois para isso que nossa CF foi elaborada. Está mais do que na hora da PM também ser cidadã. Que me desculpem os PM de boa indole, mas pra mim se tem uma instituicao degradada pela propria corporação, essa se chama Policia Militar.

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    Carlos Rossi Quarta, 29 de outubro de 2008, 23h28min

    Guerra, até respeitaria seu posicionamento caso você tivesse opinado de forma técnica, como eu fiz, porém você perdeu a oportunidade de ficar calado e assim não dizer tanta besteira. Claramente pode se perceber que você teve ou tem algum problema com a Polícia Militar, posto a maneira que se referiu a uma Instituição Secular, formada por milhares de homens e mulheres, na sua esmagadora maioria cumpridores de seu dever público, muitos com sacrifício da própria vida. Recuso-me a debater com você!...deixo apenas um provérbio bíblico para você refletir:

    “Não perca tempo falando com um tolo, porque ele desprezará a sua conversa inteligente”.

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    Guerra Sexta, 31 de outubro de 2008, 17h33min

    Carlos Rossi:

    Com toda sua sapiência, poderia pelo menos ler o art. 6º do CPP onde voce poderá constatar no que se refere a autoridade policial.
    Denota-se que vossa senhoria deve ser policia, pois para "puxar sardinha" pro lado da gente, faz parte. Como eu disse outrora, pura vaidade e pretensão de achar que alem do poder de policia, tem autoridade policial.
    Se voce disse anteriormente que se recusa a debater comigo, entao deveria firmar isso ao pé da letra! Voce no seu discurso "técnico" que mencionou, pra mim é equivalente a um pastor traduzindo a biblia conforme sua conveniencia, afim de querer deturpar o real significado da palavra e incutir na mente alheia seu ponto de vista. Falou, falou e só "encheu linguiça". Pare de querer agir feito um doutrinador, pois pra isso falta muito pra você. Agora se voce tem a utopia de sê-lo, leia Damásio, pois minha exposição foi baseada neste nobre Jurista.
    E pra encerrar, voce disse que eu deveria ficar calado.....ora, voce como deve ser um representante da Lei, sabe muito bem que vivemos num país democrático e de direito....agora se isso não lhe agrada, opiniões controvérsias, problema seu.....só pra te lembrar, que ditadura e repressão à livre expressão ja é coisa do passado! Acorde, estamos no novo milênio e nao nos anos 60 e 70.
    E obrigado pela dica, pode deixar que farei exatamente isso: “Não perca tempo falando com um tolo, porque ele desprezará a sua conversa inteligente”.

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    Carlos Rossi Sexta, 31 de outubro de 2008, 23h02min

    Guerra!

    Vou quebrar minha palavra e, mais uma vez, te dar uma resposta!
    Você acha que falta muito para eu ser um doutrinador. Bom eu te diria que tenho formação e estou no ramo de segurança há vinte e três anos!
    Acho que você tem vontade de saber sobre o assunto, porém penso que leu um livro apenas e achou que descobriu a “América”. Isto é típico de calouros, já vi vários.
    Veja bem, meu caro, há ninguém é posto a obrigação de aceitar uma doutrina, porém, é posto que ao discordar de tal, o faça de modo respeitoso, isto sim faz parte do estado democrático de direito. Você, pelo que vejo tem muito ainda que apreender, a começar pelas coisas mais simples como aprender a escrever o português de forma correta, no seu texto há pelo menos onze erros de acentuação, erros de concordância e na frase que disse “...afim de querer deturpar....” o afim é separado: a fim. Se você fosse meu aluno iria para exame. Ah! Mais uma coisa: não se fala “polícia” quando se refere à profissão e sim “policial”.

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    Miguel_1 Sábado, 01 de novembro de 2008, 0h22min

    Bom, também sou Policial em meu estado SC.
    E com referência a esse trecho no começo do tópico, eu digo o que está escrito no CP.


    ""O policial militar fazendo sua ronda depara-se com um ato delituoso, diante do caso, ele decide entre a liberdade e a prisão do infrator nos termos da lei."


    Qualquer cidadão PODE, e o Policial DEVE dar voz de prisão se estiver ocorrendo algum tipo de FLAGRANTE delito.


    Então não podemos nos omitor até pelo fato de vir a responder por crime de Prevaricação.

    Sd PM Miguel.

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    Vick Vitória Sábado, 01 de novembro de 2008, 7h37min

    A pergunta foi. Policial Militar é autoridade?

    Li, elucidações, emanacionismo analógico, elucubrações e mais um emaranhamento de explicações a respeito se o policial militar é autoridade.

    Se a pergunta tem como fundamento um estudo, uma tese, ou mesmo se destina à composição de uma monografia, efetivamente tem pertinência, mas se se destina apenas a bilhostrar a competência de uma em relação a outra corporação, entendo ser uma perda de tempo.

    Como dizia, li muitas explicações e entre estas, muitas abobrinhas e pepinos, e por isso resolvi dar meu pitaco, não para esclarecer mas para confundir ainda mais...

    Na sociedade, como um todo, "autoridade" é uma figura de retórica muito usada em apresentações de festas, homenagens etc. e que normalmente se iniciam "com a presença de inúmeras autoridades civis, militares e eclesiásticas..."

    Agora falando sério. Muito embora o policial militar possa responder criminal ou administrativamente por abuso de autoridade efetivamente não é autoridade. Segundo nossas Leis, já que é por elas que temos que nos guiar, Autoridade Policial é aquela que o código diz que é a Polícia Judiciária (no caso a Polícia Civil).

    O início de uma ação penal, independentemente de quem a comece, se a polícia (civil ou militar); o Ministério Publico, ou mesmo qualquer um do povo, tem que ter obrigatoriamente o Relatório Policial e que deve estar assinado pela autoridade policial, no caso o Delegado de Polícia, se eventualmente qualquer outro servidor, assinar o tal Relatório, o processo é nulo. Assim sendo, para as Leis, Autoridade Policial é somente o Delegado de Polícia. Para a sociedade, é todo aquele que ainda que por um breve momento, possa exercer mais poder sobre outra pessoa.

    Aliás diga-se a Policia Militar, tal como as forças armadas, não são identificadas pela autoridade que tem, mas pelas patentes que ostentam. São as patentes que Autorizam fazer e desfazer... E aqui se aplica o velho adágio popular "manda quem pode, obedece quem tem juízo"...

    A principal função da Polícia Militar além da ostensiva é a de prevenção, ou seja, imagina-se que houverem policiais militares à vista, ladrões não exercerão sua atividade principal que é roubar...

    A principal função da Polícia Civil, é a investigativa, ou seja, apurar todos os fatos de um crime, quem, onde e porque...

    Agora, dar voz de prisão a quem esteja praticando um crime, ou tenha acabado de praticá-lo qualquer um do povo pode.

    E finalmente, toda prisão é ilegal, seja ela feita, por quem quer que seja, inclusive as chamadas Autoridades a não ser aquela que se reveste do estado de flagrância, ou seja, a prisão em flagrante, ou aquela, por ordem escrita da Autoridade Judiciária, assim, qualquer outra forma de prisão, seja ela feita por quem quer que seja, polícias, civil, militar, guarda municipal (cujo função principal é guardar bens públicos municipais - mas que atua como se policia fosse), ou quaisquer outras pessoas. É ILEGAL.

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    Antonio Portes Sábado, 01 de novembro de 2008, 9h38min

    Em meu entendimento o Policial Militar não é considerado uma autoridade e sim um agente da autoridade. Considera-se autoridades os Delegados,Juízes e até os Prefeitos que são autoridades Municipais. A polícia militar tem poderes de autoridade,mas não são. Se fossem autoridade não dependeria levar os fatos acontecidos aos Delegados e os Juízes. Por isso a policia militar e uma Força Auxiliar do Exercito. É tanto que em muitos Estado são comandados por um General das Forças Armadas.

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    Guerra Sábado, 01 de novembro de 2008, 11h15min

    Gostaria de parabenizá-los, Jorge Candido e Antonio Portes, que entenderam a essência do debate. Pessoas como vocês que me faz acreditar que um dia isso irá mudar.
    Com relação ao senhor Carlos Rossi, me admira muito o senhor se vangloriar em dizer que tem 23 anos de experiência na área de segurança, e pensando desta forma, esses 23 anos nao te serviram pra nada!
    Agora além de querer ser doutrinador, têm a pretensão de querer ser professor de português? Só falta vossa senhoria querer debater com Damásio e Pasquale.....
    Voces deste debate notaram que o quanto incomodam certas pessoas em ver que nós somos sabedores de nossos direitos? Vocês viram que até aqui tais pessoas não admitem afrontas? Imaginem nas ruas entao! Essa é minha indignação.
    E por derradeiro, Sr. Carlos Rossi, sem nenhum ressentimento pessoal, apenas tratei de responder ao senhor à altura que me tratastes. Se por ventura vossa senhoria fosse mais educada em sua posição, em querer debater comigo de uma forma mais salutar e democrática, e usasse parte desses 23 anos de "experiência" para sua educação, com certeza meu tratamento contigo seria outro. Nem quero imaginar como vossa senhoria adquiriu essa experiência na segurança, se agindo aqui com tanta prepotência, nas ruas então...

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    Carlos Rossi Sábado, 01 de novembro de 2008, 16h32min

    Meu caro GUERRA e seus seguidores...quando eu disse que você é leitor de um doutrinador só, não me enganei...a doutrina é vasta e você quando estudar sobre determinado assunto deve aprofundar a matéria em outros vários autores, dando preferência à aqueles mais atualizados e seguidos dentro dos vários ramos do direito, se for o caso verificar a jurisprudência sobre a matéria, só que para isto você tem que estar sempre se atualizando ou atuando no meio. Você, pelo que vi, andou lendo “Damásio”, bem, vamos lá, apesar de você ter tido que para eu ser um doutrinador falta muito, insistirei mais uma vez, vou fazer citações do Prof. Damásio de Jesus, atualmente Advogado Criminalista e Parecerista e de outro, tal qual eminente jurista, o Desembargador Álvaro Lazzarini, para que você veja e apreenda que “doutrinas” não são unânimes, cabe uma profunda análise. Só vou te dizer uma coisa: atualmente a maioria dos doutrinadores que debatem sobre o assunto em tema tem como conclusão a tese que também defendo: O Policial Militar é Autoridade. Bem, vejamos abaixo:

    Entendemos que autoridade policial constitui-se em ramificação da autoridade administrativa. Abarca o exercício do poder emanado da administração, porém relativamente a aspectos específicos, no contexto do convívio social.
    Sinteticamente, podemos dizer que a autoridade policial é espécie do gênero “autoridade administrativa”.
    Ao discorrer sobre o conceito de autoridade policial à luz do Direito Administrativo, Damásio E. de Jesus afirma que:
    "Considerando que autoridade é qualquer agente público com poder legal para influir na vida de outrem, o qualificativo ‘policial’ serve para designar os agentes públicos encarregados do policiamento, seja preventivo, seja repressivo. Assim, podemos, lato sensu, conceituar autoridade policial como todo servidor público dotado do poder legal de submeter pessoas ao exercício da atividade de policiamento."
    Podemos observar que o autor, ao conceituar autoridade policial, ratificou o caráter de especificidade anteriormente atribuído ao exercício da autoridade administrativa, focando seu poder na submissão da vontade dos administrados às “atividades de policiamento”, sem estabelecer restrições relativas aos órgãos incumbidos de tal mister.
    Há que se ressaltar que o referido autor oferece conceituação diversa ao tema, quando o aborda no contexto do Código de Processo Penal vigente. Entende que a análise conjunta do artigo 4º do CPP, ao estatuir que “A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais, e terá por fim a apuração das infrações penais e de sua autoria”, e do artigo 144, parágrafo 4º, da atual Constituição Federal, ao dispor que “Às polícias civis, dirigidas por delegados de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto os militares”, conduz à conclusão de que “... em sentido estrito, autoridade policial compreende somente os Delegados de Polícia de carreira, a quem compete a presidência do inquérito policial.”
    Sob a ótica do Desembargador Álvaro Lazzarini, não há que se estabelecer tal restrição à abrangência da conceituação do tema. Entende o renomado jurista que,

    "... sem nenhuma dúvida podemos afirmar que, o policial militar é autoridade policial, porque, variando a sua posição conforme o grau hierárquico que ocupe e as funções que a ele sejam cometidas em razão de suas atribuições constitucionais (...) é o titular e portador dos direitos e deveres do Estado, não tendo personalidade, mas fazendo parte da pessoa jurídica do Estado.".
    E continua sua conclusão:
    "Daí não mais poder aceitar-se afirmações de que policial-militar não é autoridade policial. Ao contrário, (...) o policial militar é autoridade policial, ou seja, é autoridade administrativa policial, pois, como bem esclarece o douto Conselho de Redação da ‘Enciclopédia Saraiva do Direito’ (...), Autoridade Policial ‘indica a pessoa que ocupa cargo e exerce funções policiais, como agente do Poder Executivo’, tendo ‘tais agentes o poder de zelar pela ordem e segurança públicas, reprimir atentados à lei, ao direito, aos bons costumes’...".
    Sustenta, por fim, que: “A autoridade do policial-militar deriva da norma maior, a norma constitucional, que, como cediço, deve prevalecer sobre a infra-constitucional”.
    Ora, sendo os policiais militares agentes da administração estatal indireta, incumbidos, por força de ditame constitucional, da prática de atos derivados do exercício da polícia ostensiva, como contestar sua investidura como autoridades policiais?

    O seu mal, Guerra, é colocar a emoção acima da razão, você, com seu pensamento, é que ainda está no passado, cheio de revanchismo. Qual dos seus direitos individuais será atingido pelo fato de o Policial Militar ser uma Autoridade Policial, dentro de suas atividades constitucionais? Em que isto vai mudar o serviço prestado para você? Não entendi! Jamais me senti afrontado por seu posicionamento, pelo contrário, estou apenas debatendo posicionamentos. Minha Autoridade há exerço todos os dias, dentro dos ditames da Lei, visando o bem estar público, pode ter certeza, com o reconhecimento de toda a sociedade onde desempenho minhas funções. Você é que foi, no mínimo deselegante, ao denegrir a imagem de uma Instituição, a qual tenho certeza absoluta que você não conhece sequer um décimo dos serviços que ela presta a sociedade. Quando observei os erros de Português cometidos por você, foi para seu próprio bem, mas, se quer continuar escrevendo errado problema seu!

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    Guerra Segunda, 03 de novembro de 2008, 10h29min

    Carlos Rossi:

    Quando eu mencionei sobre a instituição, pedi desculpas aos policiais de boa índole, pois você há de convir comigo que como toda instituição/profissão há de se separar o joio do trigo. Eu entrei nessa questão pelo fato de que, mesmo sendo cidadão de bem, as poucas vezes que fui abordado por policiais militares, foram de forma truculenta, arbitrária e arrogante. A última vez que eu fui abordado fui multado pelo tenente da pm da cidade onde moro, vez que havia parado o carro contra-mão. Até aí tudo bem, cometi uma infração de trânsito mais do que justo pagar pelo erro. Passaram-se dois dias o mesmo tenente em seu carro particular estacionou seu carro da mesma forma que eu havia parado o meu, embora o dele ainda estava mais de 30 cm distante da guia da calçada e na contra-mão. O que mais me revolta, é que moral tem esse senhor para me aplicar uma multa e sendo representante da Lei faz justamente igual e se acha acima Dela por estar revestido de sua farda? Me desculpe o desabafo, mas são pessoas desse tipo que me faz acreditar que esse país só se da bem quem é malandro, pessoas de bem só levam a pior. É revoltante. Ora Carlos, na mídia está mais do que provado os excessos cometidos pelos seus colegas de farda. A questão pra mim é o abuso de poder cometido pela PM. Você me perguntou quais os meus direitos individuais que seriam atingidos pelo fato da PM ter a presunção de ter "status" de autoridade policial. Eu lhe respondo: TODOS. Primeiro que não é legal essa suposta autoridade policial, segundo que, por essa presunção da categoria, os cidadãos de bem são muitas vezes tratados de forma abusiva e ditadora. Pergunto: se algum participante deste debate não teve um contratempo com policial militar ou até mesmo foi tratado de forma arrogante e agressiva, que se manifeste por favor! Carlos, você há de convir comigo que as forças armadas também são agente de segurança, embora não são revestidas de autoridade policial. Idem a polícia militar. Tirando Damásio, veja só o que diz o professor Hélio Tornaghi, mas por favor, leia na sua íntegra:
    [...] "Nem todo policial é autoridade, mas somente os que, investidos do poder público, têm por tarefa perseguir os fins do Estado. Não é, por exemplo autoridade policial um perito, ainda quando funcionários de polícia, ou um oficial da Força Pública, uma vez que as corporações a que pertencem são órgãos-meios postos à disposição d autoridade. Missão digníssima que, longe de amesquinhar, exalta os que a cumprem com finalidade e sem abuso, com zelo e sem usurpação do poder. Podem esses servidores, eventualmente atuar como agentes da autoridade, mas não são eles próprios autoridades. Para ficar dentro do exemplo citado: um perito é um instrumento ao serviço da polícia judiciária (contingentemente, da polícia de segurança); a Força Pública é uma arma posta a serviço da polícia de segurança (esporadicamente, da polícia judiciária).
    Costumeiramente sou avesso a citar autores quando o que se pede é o meu parecer. Mas não posso deixar de recordar aqui a distinção feita pelo mestre do Direito Público em França, Maurice Hauriou, entre a força pública e o poder público.
    Embora velha, a lição merece ser recordada. Em resumo: a força é uma energia física, meio de execução que se desgasta com o uso. O poder é a capacidade de dispor da força e se exercitar sem perda de substância. É a força em repouso, que poderia agir como força e não age. O homem forte não precisa usar os punhos para se impor; ele o consegue mercê do poder de que dispõe.
    Ele ordena, determina, decide. Hércules, em repouso, comanda.
    Essa distinção está ilustrada nos Estados modernos pela separação constitucional entre força pública e poder de decisão. A força pública, civil ou militar está cuidadosamente separada do poder de decidir; ela é instrumento de execução (Précis de Droit Administratif, 9.ª Ed., Paris, 1919, págs 24 e 25).
    O órgão que exerce o poder público pode enfeixar também a força. Mas um órgão criado para ser apenas força não pode licitamente assenhorear–se do poder público.
    Em geral a força está entregue a um e o poder a outro. É o caso típico da polícia de segurança: a polícia civil detém o poder, a autoridade, enquanto a polícia militar (Força Pública) dêem a força.
    Mas, para definir cumpridamente a autoridade policial de que fala o art. 4º, cumpre dar um passo adiante e lembrar que se trata de autoridade de polícia judiciária. Qualquer outro órgão, ainda que exerça autoridade em distinto terreno é estranho ao art. 4º do Código de processo Penal. Em meu anteprojeto, toda essa matéria está subordinada à epígrafe: Da Polícia Judiciária (Liv. II, tít. I, arts. 6º a 21). O código vigente, menos preciso, declara que "a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais..." (sem grifo no original). Mas o próprio emprego da palavra autoridade exclui qualquer dúvida, pois seria rematado absurdo que um particular ou um órgão-meio do Estado se arvorasse em autoridade. E a referência à polícia judiciária elimina a intromissão de qualquer autoridade, agente da autoridade ou mero funcionário pertencente a outros ramos da administração pública, ainda que policiais, seria abusivo que um mata–mosquitos, por pertencer à polícia sanitária, resolvesse abrir inquéritos, arbitrar fianças, fazer apreensões etc. Ou que um oficial da Força Pública resolvesse tomar a iniciativa de investigar crimes.
    Aliás o sentido da lei surge cristalino quando se leva em conta o elemento histórico. Autoridade policiais sempre foram entre nós os chefes de polícia, seus delegados e, por vezes, os comissários. Quem pensaria, por exemplo, em transformar um oficial da Força Pública, em autoridade policial? Fugiria, por inteiro, ao papel das polícias militares.
    Por outro lado, o art. 4º não comporta outra interpretação literal. Ao dizer que "a polícia judiciária será exercida pelas autoridade policiais", é evidente que ele se refere aos órgãos da polícia judiciária.Seria tautológico repetir: a polícia judiciária será exercida pelas autoridades da polícia judiciária.
    Mas é curial que só a essas ele refere. Ao falar em autoridade policiais esse dispositivo subentendeu: autoridades de polícia judiciária. Teve, portanto, em mira:
    1.º) as autoridades. Quem não é autoridade, quem não age motu próprio, quem é órgão instrumental, não está incluído;
    2.º) de polícia judiciária e não qualquer outras. Tanto isso é verdade que no parágrafo está dito que a lei poderá abrir exceções, isto é dar competência a autoridades administrativas para fazer inquérito policiais.
    Portanto, só mercê de lei especial pode instaurar inquérito para apuração de infrações penais e de sua autoria, quem é autoridade mas não de polícia judiciária.
    As premissas assentadas permitem concluir que são autoridades policiais de que fala a lei de processo , os que:
    1.º) exercem o poder de público para consecução dos fins do Estado;
    2.º) em matéria de polícia judiciária.
    Não são autoridades policiais, no sentido do art.4º:
    1.º) os que não perseguem os fins do Estado, mas são apenas órgãos–meios,como por exemplo, os médicos do serviço público, os procuradores de autarquias, os oficiais de Polícia Militar (ou força Pública);
    2.º) os que mesmo pertencendo à Polícia em seu sentido amplo, não são polícia judiciária, mas polícia administrativa (ex., Polícia de Parques, corpos de bombeiro) ou polícia de segurança (ex., Força Pública).
    Autoridade e agente de autoridade. Estabelecido o conceito de autoridade,vejamos agora que se deve entender por agente da autoridade.
    Existe entre os servidores do Estado, que diz respeito ao poder público, uma escala que pode ser assim reduzida à expressão mais simples.
    - servidores que exercem o nome próprio o poder de Estado. Tomam decisões, impõem regras, dão ordens, restringem bens jurídicos e direitos individuais, tudo dentro dos limites traçados por lei. São as autoridades;
    - servidores que não têm autoridade para praticar esses atos por iniciativa própria, mas que agem (agentes) a mando da autoridade. São os agentes da autoridade.
    - servidores que se restringem á prática de atos administrativos e não exercem o poder público; não praticam atos de autoridade, nem por iniciativa própria, nem como meros executores que agem a mando da autoridade. Não são autoridades nem agentes da autoridade.
    Exemplos dos primeiros: juízes, delegados de polícia. Exemplos dos segundos: oficiais de justiça, membros da força Pública.

    Exemplos dos últimos: oficiais judiciários, oficiais administrativos.

    Esses conceitos são por demais claros e precisos - claros em seu conteúdo e precisos em seus contornos—para que a lei necessitasse contê-los. Quando porém agentes da autoridade, quase sempre de boa fé e com o louvável intuito de servir, se arvoram em autoridades, convém que a própria lei reponha as coisas em seu lugar. Creio que seria vantajoso aproveitar o ensejo da modificação do Código de Processo Penal para fazê-los.

    Quando elaborei o Anteprojeto, o problema inexistia, pois não havia notícia de que agentes de autoridade se arrogassem autoridade própria. É lamentável engano supor que a tarefa do agente de autoridade o subalterniza e mais deplorável ainda entender que o detentor da força deve ser o titular do poder.

    Sobretudo quando esses enganos são causados por melindres pessoais ou de classe que se supõem humilhadas pelo papel de agentes que a lei lhes reserva. Assim como a força militar está ao serviço do poder civil, sem que isso lhe arranhe a dignidade ou o pundonor, assim também a Força Pública é agente da autoridade policial sem que isso importe qualquer diminuição ao eminente valor que ela representa. Ferida ela fica é quando esquece sua destinação legal para apropriar-se de um poder que não é seu.”

    Então meu caro Carlos Rossi, pare com essa vaidade e pretensão de querer obter o "status" de autoridade policial, pois se tal autoridade não está em nosso ordenamento jurídico, tal autoridade é ilegal.
    Como disse anteriormente, minha indignação é contra os abusos praticados por aqueles que ostentam a farda e cometem atos arbitrários contra cidadãos de bem. Polícia Militar foi feita para garantir a segurança pública, agir contra bandidos, proteger cidadão cumpridor dos seus deveres legais, mantendo a ordem pública.
    Partindo dessa premissa, tudo que você escreveu, não passou de sofismas.
    P.S. você escreveu: Minha Autoridade há exerço todos os dias. O correto é: minha autoridade a exerço todos os dias. Há do verbo haver está em discordância pois o vocábulo "a" refere-se ao sujeito autoridade. Erro simples para um Pasquale genérico.

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