Existem alguns países onde a grande maioria de sua população tem nível superior. Seria uma grande utopia pensar que o Brasil um dia poderá ser como o Canadá, onde todo cidadão tem poder de polícia para até mesmo denunciar um abuso de trânsito, e a sua palavra, por força de lei, é válida como prova pela autoridades para punir o infrator. Qual será a diferença entre as leis de países mais desenvolvidos e as Leis existentes no Brasil? A resposta é muito simples: Grande parte da população brasileira não sabe interpretar leis, bem como não sabem reenvidicar seus direitos! Ocorre, em muitos casos, que a falta de regulamentação desta ou daquela lei, enceja o surgimento de doutrinas que, muitas vezes, distorcem totalmente a finalidade para qual a lei foi editada. Um claro exemplo disto são as prisões realizadas por inadimplemento de pensão alimentícia. Não é que eu não seja favorável à prisão de um pai que não se preocupa com a alimentação de um filho que não condições de manter-se por si só, mas refiro-me à previsão da Lei. O Código Civil deixa claro que os alimentos só são devidos quando aquele que os pretende não tem bens suficientes, nem condições de prover pelo seu trabalho a própria mantença, e aquele de quem se pretende tem condições de fornecê-los sem o desfalque do necessário à sua própria subsistência. Retornando ao tema, as discussões jurídicas concernentes ao "poder de polícia" das Guardas Municipais mostram que muitos indivíduos sequer sabem o que isso significa. Para estes, o termo genérico "polícia" está diretamente relacionado à função que se exerce. Ressalta-se que a vigente Constituição garante às Guardas Municipais o poder de polícia na proteção de bens, serviços e instalações do Município. Sendo assim, não são as vias e logradouros públicos um bem do Município, uma vez que qualquer acidente ocorrido por falta de manutenção nestas vias, forçosamente enseja, contra o poder executivo municipal, uma ação judicial por dano material? São os Estados ou a União, responsáveis por tal reparação? Claro que não! Haja vista que a Constituição Federal determinou, com clareza, quais são os bens que pertencem à cada ente federativo. Ademais, o artigo 99 do Código Civil de 2002 especifica que consideram-se bens públicos os mares, os rios, as estradas, as ruas e praças. Porém, é inegável que em todos os bens que pertencem ao Município as Guardas Municipais têm sim o tão mitificado poder de polícia. Em seu texto, o artigo 23 da C.F./88 dispõe que "é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios zelar pela guarda da Constituição, das Leis, das Instituições democráticas e conservar o Patrimônio Público". Cumpre salientar que o poder de polícia não é inerente aos órgãos policiais, mas sim ao Estado(ente federativo), havendo inclusive uma PEC que visa desconstitucionalizar as polícias, para que sejam regulamentadas por Lei específica. O Governo Federal, por sua vez, tem feito sua parte ao elencar as Guardas Municipais na Secretaria Nacional de Segurança Pública como órgãos de segurança pública, garantindo a elas uma verba para que se aperfeiçoem na área, por meio de cursos ministrados pelo Ministério da Justiça.

Respostas

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    C

    Consultor ! Segunda, 14 de janeiro de 2013, 0h30min

    ... antes de conferir PODER tem de proporcionar estrutura, salário, e exigir competência !!!

    Ex.: a quantidade de erros primários cometidos pelo Fúlvio, desqualifica-o até para ajudante geral.

    Imagine essa pessoa sopesando condutas ??? Só vai prender bêbado !!!

    De lixo social os ergástulos públicos já estão cheios !!!

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    ?

    marco antonio ribeiro_1 Segunda, 14 de janeiro de 2013, 14h22min

    Não se esqueça, senhor "stive onder", que tal decreto foi editado em plena ditadura militar e, atualmente, estamos sob a égide da Constituição Federal de 1988, a qual especificou em seu Artigo 144, as competências específicas de cada órgão policial, e lá não vi ou li qualquer exclusividade da Polícia Militar no policiamento ostensivo.

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    T

    Toralles Domingo, 24 de fevereiro de 2013, 19h28min

    robson_1
    Em resposta ao nobre guarda, acho valido todas as considerações, meu sonho na infancia era ser policial e zelar pela ordem publica, fui servir as forças armadas e segui depois para a policia, onde realmente pude prender, investigar e trabalhar como POLICIAL REVESTIDO PELA LEI, eu como Policial Civil, nunca tive problemas em ser ou não ser , ou ter ou não ter, se vc guarda municiapl tem vontade de dar cana, entre para a GLORIOSA PM ou NOSSA POLICIA CIVIL OU FEDERAL, ponto final, nesta instituições naO EXISTE menos duvida e nem discussão se é policia de verdade ou não, aqui sim é a Cana é dura e Polica pra caraca. o resto é Guarda.

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    H

    Hen_BH Domingo, 24 de fevereiro de 2013, 19h39min

    Por conta de comentários como esse último acima é que cada vez mais eu me pergunto: quem nos protege dos "bons"?

    Se alguém ingressa em uma instituição policial imbuído pura e simplesmente de uma pretensa "vontade de dar cana", ao invés de objetivar a prestação de um trabalho policial sério e comprometido, percebe-se que tal pessoa não está à altura da Instituição a que serve, e muito menos de ostentar o designativo "servidor público".

    E o pior de tudo é saber que alguém com esse tipo de mentalidade acima exposta é responsável pela nossa segurança...

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    M

    Mdccon Terça, 16 de abril de 2013, 15h36min

    Olá a todos.
    Em primeiro lugar vou deixar claro que respeito todas as diversas opiniões aqui presentes, independentemente de concordar ou não. Pois uma sociedade não e formada de uma única opinião.
    Tenho acompanhado esse assunto a mais de dez anos e acredito que jamais haverá um final, seja por desconhecimento, por aceitação ou por interesse.
    Vejo a teoria: "poder de polícia é a faculdade de que dispõe o Estado (não se refere a esfera estadual mas sim ao conceito de Estado) de limitar ou retirar certos direitos do indivíduo em prol da coletividade". O que no meu entendimento é um ato delegado pelo poder público aos seus agentes conforme a natureza de suas funções respeitando as previsões legais. Portanto se um fiscal de urbanismo por algum motivo cassa o alvará de funcionamento de um estabelecimento, está exercendo poder de polícia, uma vez que esta retirando do proprietário o direito de exercer aquela atividade. Porém não é o cidadão na pele daquele fiscal que está exercendo esse poder e sim o poder público através daquele cidadão que o faz. Por tanto no meu entendimento poder de polícia não se limita somente as atividades que as polícias realizam.
    Agora vejo a prática: as guardas municipais não tem poder de polícia por que não podem realizar certas atividades? Ou não podem realizar certas atividades por que não tem poder de polícia? Muitos diriam que a Constituição limita as atribuições das guardas ao patrimônio público, mas não percebem que a Constituição apenas determina o assunto e a área de atuação mas não como será feita. E não só para as guardas mas isso vale para todos os órgãos do artº 144. Suas formas de atuação virão em leis posteriores, de acordo com as necessidades apontadas. Muitos diriam que o artigo é claro em elencar os órgãos que executarão a segurança pública, mas esquecem que o artigo inteiro se refere a segurança pública e as guardas não estão em outro artigo. Isso significa que os órgãos elencados tem a obrigação de agir em situações de flagrante ameaça à segurança pública, e aí alguns dizem que as guardas tem a faculdade de agir e não a obrigação. Mas aí eu pergunto: Será que você como cidadão entenderia dessa forma se um guarda que poderia agir optasse por não agir e por causa disso você perdesse algo valioso (se é seu é patrimônio particular) ou pior, perdesse um ente querido? O guarda ao invés de agir pegou o telefone e ligou pra polícia, só que não deu tempo de a polícia chegar. Será que a sociedade entenderia? Garanto que o Juiz também não. A mas o STJ entendeu como legal a prisão em flagrante feita por guardas municipais, eles só não podem abordar nem revistar. Se tem alguém um pouco mais esclarecido neste fórum saberá que para se caracterizar um flagrante o agente precisa de alguns elementos fundamentais e portanto, sem abordar e revistar um suspeito é humanamente impossível realizar uma prisão. A abordagem e revista ainda tem um outro ponto fundamental que é a segurança do agente, do abordado e das demais pessoas próximas já que a abordagem diminui drasticamente as chances de reação do abordado e a busca pessoal o desarmaria. E embora se discutam se as guardas tem poder de polícia, não se pode discutir que elas tem autorização para o uso da força. Como são organismos de segurança (seja patrimonial, pública ou o que for) tem que agir sobre pessoas que não querem cumprir as lei e terão que ser forçadas as vezes. E talvez por isso os tribunais superiores tenham decidido como legais não só as prisões efetuadas por guardas municipais, mas também as abordagens, as buscas pessoais e as apreensões de materiais ilícitos encontrados com suspeitos. A mas isso não é trabalho de polícia? Talvez, mas na minha opinião é trabalho necessário.

    Um abraço a todos

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    Leandro Torres

    Leandro Torres Segunda, 10 de outubro de 2016, 9h48min

    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    LEI Nº 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014.

     

    Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

    Art. 1o  Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8o do art. 144 da Constituição Federal.  

    Art. 2o  Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.  

    CAPÍTULO II

    DOS PRINCÍPIOS 

    Art. 3o  São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:  

    I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;  

    II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;  

    III - patrulhamento preventivo;  

    IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e  

    V - uso progressivo da força. 

    CAPÍTULO III

    DAS COMPETÉNCIAS 

    Art. 4o  É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.  

    Parágrafo único.  Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.  

    Art. 5o  São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:  

    I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;  

    II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;  

    III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;  

    IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;  

    V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;  

    VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;  

    VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;  

    VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;  

    IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;  

    X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;  

    XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;  

    XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;  

    XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;  

    XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; 

    XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;  

    XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;  

    XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e  

    XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.  

    Parágrafo único.  No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.  

    CAPÍTULO IV

    DA CRIAÇÃO 

    Art. 6o  O Município pode criar, por lei, sua guarda municipal.  

    Parágrafo único.  A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal.  

    Art. 7o  As guardas municipais não poderão ter efetivo superior a:  

    I - 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; 

    II - 0,3% (três décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso I;  

    III - 0,2% (dois décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso II.  

    Parágrafo único.  Se houver redução da população referida em censo ou estimativa oficial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos de lei municipal.  

    Art. 8o  Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.  

    Art. 9o  A guarda municipal é formada por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal.  

    CAPÍTULO V

    DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA 

    Art. 10.  São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:  

    I - nacionalidade brasileira;  

    II - gozo dos direitos políticos;  

    III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;  

    IV - nível médio completo de escolaridade;  

    V - idade mínima de 18 (dezoito) anos; 

    VI - aptidão física, mental e psicológica; e  

    VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.  

    Parágrafo único.  Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal.  

    CAPÍTULO VI

    DA CAPACITAÇÃO 

    Art. 11.  O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades.  

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.  

    Art. 12.  É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3o.  

    § 1o  Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.  

    § 2o  O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados. 

    § 3o  O órgão referido no § 2o não pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.  

    CAPÍTULO VII

    DO CONTROLE 

    Art. 13.  O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:  

    I - controle interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e  

    II - controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, qualquer que seja o número de servidores da guarda municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.  

    § 1o  O Poder Executivo municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do Município, analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.  

    § 2o  Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal.  

    Art. 14.  Para efeito do disposto no inciso I do caput do art. 13, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal.  

    Parágrafo único.  As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.  

    CAPÍTULO VIII

    DAS PRERROGATIVAS 

    Art. 15.  Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.  

    § 1o  Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput.  

    § 2o  Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.  

    § 3o  Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis. 

    Art. 16.  Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.  

    Parágrafo único.  Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.  

    Art. 17.  A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.  

    Art. 18.  É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva.  

    CAPÍTULO IX

    DAS VEDAÇÕES 

    Art. 19.  A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.  

    CAPÍTULO X

    DA REPRESENTATIVIDADE 

    Art. 20.  É reconhecida a representatividade das guardas municipais no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública. 

    CAPÍTULO XI

    DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS 

    Art. 21.  As guardas municipais utilizarão uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho.  

    Art. 22.  Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos.  

    Parágrafo único.  É assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana.  

    Art. 23.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

    Brasília, 8 de agosto de 2014; 193o da Independência e 126o da República. 

    DILMA ROUSSEFF
    José Eduardo Cardozo
    Miriam Belchior
    Gilberto Magalhães Occhi

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.2014 - Edição extra

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13022.htm

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