bom dia na autuação por me recusar o bafometro o policial colocou o codigo referente a recusa mas no campo "VII. Afirmação expressa, pelo agente fiscalizador: a. De acordo com as características acima descritas, constatei que o condutor acima qualificado, está ( ) sob influência de álcool ( ) sob influência de substância psicoativa" ele preencheu que "está (x) sob influencia de alcool. esta errado esse auto de infração? se eu tivesse sob influencia, ele deveria ter autuado no 165 e nao no 165-a correto?

Respostas

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    Thiago/MG Segunda, 03 de dezembro de 2018, 6h23min

    VC foi autuado justamente pela recusa, essa informação é somente complementar ao AIT.

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    paulo sp Segunda, 03 de dezembro de 2018, 6h35min

    entendi, mas se ele alega que eu estava sob influencia de alcool neste campo, e nos campos de sinais ele apenas preencheu 1 sinal, isso está errado?

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    Thiago/MG Segunda, 03 de dezembro de 2018, 6h40min

    Tem várias características de quem está sobre influência de alcool, como por exemplo fala arrastada, etc... Normalmente se coloca apenas uma ou duas para não "encher" demais a AIT, neste caso, não há nada de errado.

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    paulo sp Segunda, 03 de dezembro de 2018, 6h46min

    mas eu não fui autuado por estar sob influencia de alcool, e sim por recusar a testes que permitam certificar.
    eu nao entendo bem disto mas, analisando alguns artigos, me parece que o agente nao poderia ter afirmado que eu estava sob influencia de alcool colocando apenas 1 sinal, pois para relatar a influencia de alcool ele precisa colocar sinais e nao sinal ( tem que ser no plural );; e se eu estava sobre influencia de alcool, ele deveria ter lavrado com base no artigo 165 relatando os sinais .. e veja que fui autuado por recusar

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    Thiago/MG Segunda, 03 de dezembro de 2018, 6h49min

    Pois é meu amigo! Sua autuação foi pela recusa em fazer o teste! Se ele te autua pelo artigo 165 sem o teste ai sim seria nula a infração.

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    Vanderley Muniz

    Vanderley Muniz Segunda, 03 de dezembro de 2018, 8h20min

    Teve sorte.
    Se ele te autua por dirigir sob influência de álcool ou outra substância psicoativa além da multa seria preso em flagrante e responderia a processo criminal.
    Um ano sem sua habilitação e o pagamento da multa acabou foi "suave" pra você.

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    paulo sp Segunda, 03 de dezembro de 2018, 8h40min

    Mas ocorre que para ele afirmar que o condutor esta sob influencia de alcool, ele precisa de um CONJUNTO de sinais, e não de um sinal apenas como ele colocou, certo?
    Se ele afirma que o condutor estava sob influencia do alcool, ele deveria ter lavrado o 165 independente da recusa, pois não é somente o etilometro que pode ser usado para certificar a influencia de alcool.
    O artigo 165-A é pela Recusa somente..

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    Thiago/MG Segunda, 03 de dezembro de 2018, 9h15min

    Meu caro, ele te autuou pela recusa em fazer o teste! O fato ter se recusado a fazer o teste presume-se que você estivesse embriagado. Não há motivos para cancelar a autuação, ele está correta.

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    paulo sp Segunda, 03 de dezembro de 2018, 9h33min

    desculpe-me Thiago, mas a presunção pela recusa era antes da lei surgida em 2016.

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    Thiago/MG Segunda, 03 de dezembro de 2018, 9h37min

    Meu caro, são duas autuações distintas:

    Art. 165

    Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência

    Art. 165-A.

    Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

    No caso do Artigo 165 A, você recusou-se a fazer o teste e essa recusa é o que gera a autuação, independente de vocês estar ou não sob o efeito de alcool ou outra substância.

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    paulo sp Segunda, 03 de dezembro de 2018, 10h43min Editado

    Sim Thiago, compreendo sua explicação.
    Não sei se me expressei errado mas vou tentar resumir.
    Ele fez o Ait pelo 165-A, no campo de sinais ele colocou que tinha odor etílico, mas o AIT do estado de SP tem uma opção que diz

    ( AFIRMAÇÃO EXPRESSA PELO AGENTE PÚBLICO)

    Alínea A.: De acordo com aS característicaS acima descritaS, constatei que o condutor está sob influência de (x ) álcool ( ) substância psicoativa
    Alínea B.: O condutor (x ) se recusou ( ) não se recusou a realizar os testes.
    veja que ele assinalou que estava sob influencia de alcool, mas fez pela recusa.
    como ele poderia colocar a influencia de alcool se não juntou um conjunto de sinais ?
    entendeu? Veja que o Ait fala em "características", "descritas", tudo no plural, o que entende que esse campo que ele marcou que fica abaixo dos sinais de alteração da capacidade psicomotora deve ser preenchido apenas em caso de 165 e não 165-a. Outrossim, apenas o odor etílico não é suficiente para caracterizar embriaguez nem influencia de alcool, portanto se o que ele quis fazer foi a recusa, ele nem deveria ter cogitado em preencher o campo de " condutor sob influencia de alcool"..
    Ele deveria ter assinalado somente a alínea B que refere a recusa, e não a dirigir sob influência de álcool..
    tem uma divergência no auto de infração
    São infrações distintas, como você disse.... Não tem como cometer as duas.. Se ele viu que estava sob influência de álcool, deveria ter lavrado o 165, feito o 306 e conduzido ao DP, pois se o condutor se recusa MAS tem indícios de influência de álcool, este é o procedimento previsto em lei.
    Estava olhando a resolução 432 do Contran, e outras resoluções bem como artigos recentes, e pelo que vi neste preenchimento a contradição que tem parece ser uma tese de defesa..

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    Thiago/MG Segunda, 03 de dezembro de 2018, 10h58min

    Meu caro, vamos la, ele te autuou apenas uma vez, como você não fez o teste não há a possibilidade dele lhe autuar pelo Artigo 165 porque para essa tipificação existe a obrigatoriedade do teste e o teste tem que dar positivo. Quanto ao que informa sobre caracteristicas, pode seu uma ou mais, o agente não precisa enumerar um monte delas, apenas o odor etilico basta. A lei fala em conduzir o veículo sob e efeito de alcool ou substância psicoativa nos quais a caracteristica de uso é diferente.
    Eu não vejo como recorrer dessa autuação, mas siga em frente e tente.

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    paulo sp Segunda, 03 de dezembro de 2018, 11h03min

    A autuação do 165 não exige a obrigação do teste Thiago, se assim fosse, ninguém iria preso por dirigir embriagado.
    Muitos AIT's são lavrados no 165 apenas pela CONSTATAÇÃO DE SINAIS VISIVEIS de dirigir sob influencia de álcool,quando o condutor embriagado se recusa a soprar.
    Se assim fosse, qualquer um poderia dirigir embriagado e não iria preso e nem seria autuado, pois o agente ficaria a mercê do etilômetro, o que é um teste que ninguém pode ser coagido a fazer.
    O 306 é o crime, e para haver o crime vai ser feito o 165, pois o 306 é consequência do 165 ( dirigir sob influência de álcool)..

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    MTB Recursos Suspenso Segunda, 03 de dezembro de 2018, 11h07min Editado

    Sua linha de raciocínio está certa Paulo. Não precisa do etilômetro para constatar embriaguez!
    Provas testemunhais, vídeos, etc é suficiente para que isso seja usado como prova.
    Quanto ao agente ter colocado as duas coisas no Auto de Infração de Trânsito (AIT), é questionável e pode gerar a nulidade do mesmo. A alínea referente a condutor está sob influência de álcool só deve ser preenchida quando é feita a autuação com base no artigo 165 do CTB, e quando ocorre a recusa em soprar o etilômetro o agente deve preencher a alínea B também, referindo que aquele condutor se recusou.
    Se o agente observou a influência de álcool em você, conforme foi relatado por ele no auto de infração, ele deveria ter colocado um conjunto de sinais para que o artigo 165 ficasse perfeitamente sustentado, o que não foi seu caso.
    No caso da recusa, basta colocar o código de enquadramento, preencher o campo de observações relatando qual foi a situação ocorrida, o teste que foi recusado e pronto, o Auto de Infração terá validade e dificilmente será possível achar um questionamento para anulação do mesmo.
    Estas divergências podem ensejar em nulidade do auto de infração e todo o processo administrativo de suspensão que viria posteriormente.

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    MTB Recursos Suspenso Segunda, 03 de dezembro de 2018, 11h16min Editado

    Lei 13.281/2016
    § 2º A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.