Respostas

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    A

    ADVOCACIA TRABALHISTA ESPECIALIZADA RS SC 73556/RS Sexta, 28 de dezembro de 2018, 1h41min

    Salvo se houver convenção coletiva determinando que o intervalo da sua categoria será de 30 minutos, o que acho muito difícil, o intervalo mínimo é de 1 hora. Cobre esses valores como extra na justiça. Em quel empresa vc trabalha?

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    Luis Antônio

    Luis Antônio Sexta, 11 de janeiro de 2019, 16h03min

    Trabalho na Ofner, sei que não há acordo de realizar meia hora de intervalo e não tenho nenhuma promessa para receber as horas perdidas. Outra falha da empresa é em relação às hora extra, a presa trabalha com banco de horas e minhas horas extras não batem, pois minha gerente altera os horários quando a extra é inferior à 30 minutos/dia alegando que a empresa só reconhece a partir de meia hora, no entanto no contrato não diz que tenho um tempo mínimo de extra para fazer no dia e às vezes estamos atendendo determinado cliente e passamos 5 ou 10 minutos para concluir atendimento. Já não sei mais o que fazer, estou me sentindo muito lesado pela empresa.

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    A

    ADVOCACIA TRABALHISTA ESPECIALIZADA RS SC 73556/RS Sexta, 11 de janeiro de 2019, 16h24min Editado

    Luis Antônio, então você tem direito ao pagamento do intervalo intrajornada para refeição e descanso. Ainda, a CLT preceitua que as variações de horário no registro de ponto que não excedam a 5 minutos, observado o limite de 10 minutos diários, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária. Entretanto, provavelmente em alguns momentos a sua jornada exceda esses limites e aí você terá direito ao pagamento desses minutos como extra ou como crédito no banco de horas. Aconselho você a procurar um advogado trabalhista na sua região, a defensoria pública ou a assistência jurídica do seu sindicato e expor o seu caso, à vista dos documentos que você tiver para ter uma informação mais detalhada sobre a sua situação.