Correto, Fauve.
O Código Civil diz:
Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.
Veja que a lei versa, como você bem disse, sobre "dívidas contraídas". Essas dívidas pressupõem, a meu ver, primeiramente, ato de vontade ("contraídas"), além da presunção de proveito mútuo do casal, e da família, com o produto dessas dívidas.
Ela se refere a "empréstimos" "economia doméstica", "compras" "encargos da família", ou seja, fica patente aquele intuito de imputar a ambos a responsabilidade por dívidas que revertam em favor da unidade familiar (cônjuges, filhos etc.).
No caso específico, não se trata de uma "contração de dívidas" em benefício da família ou do cônjuge inocente. O que temos aqui é uma possível condenação - de apenas um dos cônjuges - por um ato ilícito, e cuja previsão legal punitiva é, dentre outros, de perda de bens e dever de ressarcimento de eventuais prejuízos.
Quem tem contra si imposta uma penalidade pecuniária, por força de decisão judicial, a meu ver não "contrai" uma dívida, mas sim passa a ser devedor por força daquela ordem.
Nesse caso, se o cônjuge inocente tivesse de perder a sua parcela patrimonial para ressarcir um prejuízo que ele (inocente) não causou - exceto, claro, se restar provado que ele também auferiu vantagem com o ilícito - estaríamos violando o princípio constitucional segundo o qual a condenação não passará da pessoa do condenado, podendo os efeitos patrimoniais alcançar os herdeiros e sucessores até o montante da herança.
É por isso que diz a Lei de Improbidade:
Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.