No caso de uma ação pública de improbidade administrativa de enriquecimento ilícito, os envolvidos podem perder o cargo público? O meu marido está envolvido e está sendo processado junto aos demais funcionários. O processo está com andamento muito adiantado na seguinte ordem:

Juntada de mandado Mandado devolvido e entregue para o destinatário Recebido mandado para cumprimento, (...)

Respostas

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    Hen_BH Sexta, 28 de dezembro de 2018, 8h46min

    Ele pode vir sim a perder o cargo, pois essa é justamente uma das consequências da condenação por improbidade administrativa.

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    Desconhecido Sexta, 28 de dezembro de 2018, 9h01min

    que situação. Obrigada

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    Desconhecido Sexta, 28 de dezembro de 2018, 9h11min Editado

    No caso do cargo, ele ficaria desempregado? Seria uma demissão?
    O envolvimento com outros, foi de superfaturamento.
    Vi numa publicação agora pelo google, sobre "limite do valor da herança" atingindo inclusive a Herdeiros. Os filhos que recebem pensão alimentícia, de um casamento anterior, entraram nesta também? Pois ele envia dinheiro, fora da pensão, todo ms para a filha.

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    Desconhecido Sexta, 28 de dezembro de 2018, 9h47min

    Os bens que ele deixar eventualmente poderão serem arrolados para indenizar o erário.

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    Desconhecido Sexta, 28 de dezembro de 2018, 12h02min

    Eu entro nessa também? Em União estável?

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    Hen_BH Sexta, 28 de dezembro de 2018, 12h33min

    Diz o art. 37, § 4º, da Constituição:

    § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

    Se ele for condenado, é lógico que ele ficará desempregado (sem o cargo público, ao menos). E como poderá também ter os direitos políticos suspensos, não poderá ingressar em outro cargo até que eles sejam restabelecidos.

    E não para por ai, pois ele pode ser condenado em outro processo de natureza criminal.

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    Desconhecido Sexta, 28 de dezembro de 2018, 12h58min

    Meu Deus. Obrigada

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    Desconhecido Sexta, 28 de dezembro de 2018, 13h08min

    Nao esqueça que deverá ressarcir o erário

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    Desconhecido Sexta, 28 de dezembro de 2018, 13h14min

    Isto quer dizer que ele é os demais terão que pagar as dívidas? Os filhos do primeiro casamento e eu em União estável também?

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    Hen_BH Sexta, 28 de dezembro de 2018, 13h48min

    Se forem condenados, terão de pagar os prejuízos eventualmente causados.

    Você e os filhos não pagam nada. O que ocorre é que se ele morrer nesse meio tempo, o que ele vier a deixar de herança será usado primeiro para pagar os prejuízos, e se sobrar algo aí sim você e os filhos dele recebem algo. Se não sobrar, fica "elas por elas".

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    fauve Sexta, 28 de dezembro de 2018, 14h04min

    Hen_BH me esclarece uma dúvida por gentileza: as dívidas contraídas durante a união estável não são suportadas por ambos os conviventes?

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    Desconhecido Sexta, 28 de dezembro de 2018, 14h35min

    Estamos construindo uma casa juntos. O terreno e meu, antes da União estável. Ele quem está colocando o dinheiro na construção do imóvel. Um apartamento foi comprado para a filha quando se formou na Federal, mas nunca passou para o nome da moça. Estou desempregada. Os filhos são do primeiro casamento e ele deposita dinheiro na conta dela todo mês, do aluguel deste apartamento que ele comprou.

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    Desconhecido Sexta, 28 de dezembro de 2018, 14h37min

    A ação está num valor de quase 50 milhões. Ele não sabe que sei disso.

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    Desconhecido Sexta, 28 de dezembro de 2018, 14h39min

    Ele é pequeno dentre os outros funcionários

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    Desconhecido Sexta, 28 de dezembro de 2018, 14h40min

    Mesmo assim, temo na proporção que ele deva ter que pagar.

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    Hen_BH Sexta, 28 de dezembro de 2018, 15h19min Editado

    Correto, Fauve.

    O Código Civil diz:

    Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
    I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
    II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

    Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

    Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.


    Veja que a lei versa, como você bem disse, sobre "dívidas contraídas". Essas dívidas pressupõem, a meu ver, primeiramente, ato de vontade ("contraídas"), além da presunção de proveito mútuo do casal, e da família, com o produto dessas dívidas.

    Ela se refere a "empréstimos" "economia doméstica", "compras" "encargos da família", ou seja, fica patente aquele intuito de imputar a ambos a responsabilidade por dívidas que revertam em favor da unidade familiar (cônjuges, filhos etc.).

    No caso específico, não se trata de uma "contração de dívidas" em benefício da família ou do cônjuge inocente. O que temos aqui é uma possível condenação - de apenas um dos cônjuges - por um ato ilícito, e cuja previsão legal punitiva é, dentre outros, de perda de bens e dever de ressarcimento de eventuais prejuízos.

    Quem tem contra si imposta uma penalidade pecuniária, por força de decisão judicial, a meu ver não "contrai" uma dívida, mas sim passa a ser devedor por força daquela ordem.

    Nesse caso, se o cônjuge inocente tivesse de perder a sua parcela patrimonial para ressarcir um prejuízo que ele (inocente) não causou - exceto, claro, se restar provado que ele também auferiu vantagem com o ilícito - estaríamos violando o princípio constitucional segundo o qual a condenação não passará da pessoa do condenado, podendo os efeitos patrimoniais alcançar os herdeiros e sucessores até o montante da herança.

    É por isso que diz a Lei de Improbidade:

    Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

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    Desconhecido Sexta, 28 de dezembro de 2018, 15h38min

    Neste caso, eu em União estável e os filhos do primeiro casamento não temos nada a ver com a situação se procvarmos não saber que o dinheiro usado era do enriquecimento ilícito. Mas herdamos a "dívida" com o erário.

    No início do processo, que tenho acompanhado no site do tj, saiu uma liminar de penhora ou bloqueio dos bens, coisa assim, como também do sigilo bancário de todos.

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    Hen_BH Sexta, 28 de dezembro de 2018, 15h48min

    Você contratou advogado para defender a sua parcela patrimonial? Se não o fez, sugiro que o faça o mais rápido possível.

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    Desconhecido Sexta, 28 de dezembro de 2018, 15h52min

    Não fiz. Vou fazer isto. Muito obrigada.

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    Desconhecido Sexta, 28 de dezembro de 2018, 16h59min

    Eu quero agradecer imensamente a vocês que me orientaram com tanta sabedoria e paciência. Muita luz na vida de vocês.