Caros colegas,

estou com uma duvida que gostaria de dividir com vcs.

Caso alguem possa me orientar, por favor entre em contato.

Tenho uma cliente que foi demitida da empresa que trabalhava. Sacou o FGTS, mas foi lhe apresentado alguns valores que não poderia sacar, pois trata-se da atualização do FGTS, referente a planos econômicos. A cliente me trouxe o extrato, onde esta escrito que " só será creditada conta enquadrada na LC 110/2001". Ela não aderiru a esta LC. Como nunca tive uma ação neste sentido, gostaria de saber qual o procedimento. Devo entrar apenas com um alvará judicial? Não sei se cabe, porque ela não aderiu a LC 110/2001. Se alguém puder me orientar, agradeço muito.

Respostas

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    Carlos Eduardo Crespo Aleixo Segunda, 23 de junho de 2008, 20h16min

    Bem, basta ali comparecer na CEF portando a CTPS donde consta a sua demissão do emprego vinculado àquela Conta cinculada do FGTS tão apenas !!! ... Caso não seja liberado tais valores assim, que passemos para o Alvará então !!!

    Pelo oportuno, esclareço que sou um estudante de Direito que ainda está no 02° período !!! ... É que já venho atuando nesta seara desde 2005 pelo menos !!!

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    marcelo pereira_1 Segunda, 23 de junho de 2008, 20h54min

    Aos colegas Crespo Aleixo e Lucia Helena: a Lei Compl 110/2001 estabelecia um acordão para todas as pessoas que tinham direito aos expurgos do FGTS e que tinham ações judiciais ou não. As milhares de ações judiciais forçaram a edição desta lei compl. pois impactavam o judiciário já no Supremo. Criava a contr. social de 10% para fazer frente aos pagamentos e estabelecia descontos progressivos para aqueles que aderissem e tivessem saldo supeior à 2.000,00 pagos em até 6,8 parcelas. Porém estabelecia limite para aderir, 30/12/2003. A Caixa calculou, mediante informações de outros bancos, qual seria o saldo para cada pessoa e emitiu um extrato que servia para o titular do pretenso direito, aderir ao acordo ou não. Quem aderisse ao acordo e tivesse ação judicial, desistiria expressamente ao assinar um termo(cor azul). Já quem não tinha ação judicial, assinava acordo, cor branca. Bem, ao que vcs. se referem é que estão achando aquele extrato, saldo, que a Caixa emitiu para que quizesse aderir ao acordo. Não aderindo, aquele saldo cai por terra. Não pode ser sacado nem com alvará pois não existe.É somente expectativa para realizar o acordo, como não assinou o acordo,logo...Assim, pode-se apenas usar estes extratos para indicar numa futura ação judicial(Federal) contra o agente gestor do fundo(Caixa) para que o mesmo recupere as perdas no saldo do fundista.Tem prazo ainda(30 anos) Neste extrato têm-se o saldo à época e os índices faltantes, já reconhecidos pelo Supremo. Serve apenas como prova da falta da correção.
    Sou empregado Caixa e advogado, trabalhei no pgto destes expurgos desde 2002, bem como no acert cadastral de centenas de ctas aqui na minha cidade e não conheço nenhuma conta que não aderindo ao acordo tenha conseguido alvara judicial para saque, pois a Caixa contesta alegando falta de cumprimentoaos termos da Lei Complementar. O risco de tentar um alvara nestes casos(sem assinatura do acordo antes de 30/12/2003) é vir a ser sucumbente e pagar honorários na contestação. Talves algum Juiz Federal libere, mas como já faz muito tempo que baixou a procura, mudei de setor e não percebi se esta hipótese procede(a do alvará qdo. não assinado o termo).
    Acredito que a legalidade se mantém, pois é determinado em lei a transformação daquele saldo hipotético, em espécie, qdo. assinado o acordo.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Terça, 24 de junho de 2008, 0h00min

    Marcelo esclareceu. A CEF só pagou os expurgos a quem assinou o termo de acordo da LC 110 ou a quem ganhou ou vier a ganhar na justiça.

    De fato, como "argumento" para convencer as pessoas a assinarem o acordão do FHC, a CEF mandava um extrato mostrando quanto seria o expurgo, com o deságio que o tornava desfavorável a quem tivesse mais de 2 mil a receber (que não sofriam deságio e recebiam tudo em parcela única).

    Os demais, escalonadamente, iam receber em parcelas semestrais e com deságio de 15%, parando de render JAM desde a data da adesão ao acordo. Um assalto à mão desarmada.

    Tem até janeiro de 2019 para cobrar o primeiro expurgo e até abril de 2020 para cobrar o segundo, não havendo nenhum motivo para esperar tanto.

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    Carlos Eduardo Crespo Aleixo Terça, 24 de junho de 2008, 0h36min

    Opa, pessoal !!! ... Agora que fui perceber que o Acordo em questão NÃO SERIA ASSINADO pelo fundista !!! ... Portanto, retiro o que eu disse anteriormente dali mediante uma premissa equivocada !!!

    No mais, os colegas acima já esclareceram !!! ... É entrar com a Ação de Cobrança em face da CEF para buscas as 02 diferenças expurgadas nos meses de Janeiro / 1989 e de Abril / 1990 então !!!

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    Lucia Helena Bassitt Terça, 24 de junho de 2008, 9h55min

    Prezado Dr.Marcelo, obrigada pelas orientações.
    No extrato que minha cliente retirou, em 20/06/2008, aparecem, nas três contas, o crédito com atualização monetária desde 10/10/2007, informa ainda o extrato, que o total de juros e atualizações monetárias estão aprovisionados, além de informar que só será creditada conta enquadrada na LC 110/2001.
    Minha cliente nem sabia deste acordo, por isto não aderiu, agora é impossivel aderir.
    No caso dela então, só conseguiria estes valores com a ação de cobrança contra a Caixa?
    Devo então pedir que a cliente providencie junto ao Banco os extratos de anos anteriores?
    mais uma vez agradeço a todos e aguardo,
    atenciosamente,

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Terça, 24 de junho de 2008, 15h50min

    Pois é, estão "aprovisionados" , mas não devem estar "creditados".
    Só será creditado, como já explicado, após transitar em julgado a ação de cobrança a ser ainda ajuizada na justiça federal em desfavor da CEF pedindo os dois expurgos, o que pode levar, estimando por baixo, um a dois anos.

    Somente quem esteve fora do Brasil ou não leu jornal nem ouviu televisão entre 1999 e 2003 pode dizer que não sabia desse acordo, de tão propalado ele foi. A CEF mandava a "isca" para a casa de cada um dos fundistas (talvez o endereço de sua cliente não estivesse atualizado). O assunto encheu páginas de jornais e ocupou horários nobres da televisão. O presidente FHC alardeou ser o "maior acordo do mundo".

    Não se pode aceitar como desculpa.... pelo visto, ela sequer guardou os extratos do FGTS que, desde o governo Figueiredo, igualmente, são enviados à casa de cada trabalhador. Precisa saber em que banco era depositado seu FGTS em janeiro de 1989 e em abril de 1990 (NÃO ERA ainda na CEF, que somente depois de novembro de 2001 unificou o recebimento dos depósitos - antes, era um dos bancos depositários apenas).

    Fica difícil saber ou dizer, sem algumas informações mínimas, que devem constar da CTPS.

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    marcelo pereira_1 Quarta, 25 de junho de 2008, 19h33min

    Ok, vamos tentar esclarecer a dúvida da Dra Lúcia: naqueles extratos do acordo voce deve identificar dois campos distintos, a saber: o saldo base de 1989 e o saldo base de 1990, isto se seu cliente tiver tido ctto de trabalho em 1989 e 1990. Por exemplo: no meu caso, eu empreg. público celetista entrei em 1981 e ainda estou trabalhando, logo "passei" os anos de 1989 e 1990 com saldo em FGTS e não recebi estes expurgos pois não aderi ao acordo. Então no meu caso estes dois campos que falei(saldo base 1989 e saldo base 1990) existem e vão te ajudar na tua ação pois podes anexar estes extratos como prova de que havia saldo à época e que faltaram os índices. Se no extrato constar somente uma data base e o cliente passou as duas datas bases empregado no mesmo emprego então volte a dar retorno pois terá algo errado no extrato. Sobre aqueles saldos bases faltam certos índices que aplicados a parte faltante geram um valor de crédito em 1989 e outro em 1990. A Caixa então calcula no mesmo extrato os juros e correção até uma certa data de 2001, quando então estas contas passam a ter somente correção e não mais juros. Logo numa ação judicial a correção e juros será plena a partir da citação ou seria do fato(1989 e 1990) - aí nossos colegas poderiam nos ajudar. Use estes extratos como prova ou vá até a Caixa e sem dizer a fonte, peça a imagem destes saldos no setor de FGTS. Não tenho certeza se ainda constam estas imagens no sistema, mas tente pois à época havia imagem do extrato que os outros bcos enviavam para a Caixa poder calcular os saldos. Outra coisa que pode te auxiliar é copiar da propria lei compl. o trecho que fala sobre as recomposições que serão efetuadas caso o fundista aceitasse o acordo, acho que é o artigo 4 ou 6. Pesquise e boa sorte. Ainda não fiz minha ação nem tenho o modelo, mas me basearia neste extrato para requerer somente isto. Outra coisa, "ouvi" dizer que a Caixa não recorre destas ações que apenas pedem os índices da lei compl. 110.
    Fui.

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    marcelo pereira_1 Quarta, 25 de junho de 2008, 19h39min

    Ah! Dra Lúcia, agora percebi que seu cliente não possui aquele extrato antigo de 2001 e sim um recente de 2008. Tudo bem, peça para ele comparecer na Ag Cef mais próxima e requerer extratos onde constem os saldos bases que geraram este outro de 2008. Com este extrato ou as imagens da época(se existirem ainda no sist. da Caixa - não tenho certeza pois não atuo mais na área) a dra poderá basear sua ação, somente peço para não citar a fonte ok?

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    J R OLIVEIRA Quinta, 26 de junho de 2008, 16h56min

    Boa tarde,

    Gostaria de me dirigir ao colega Luiz Henrique para solicitar se possível que me envie uma copia da ação ajuizada contra a caixa, pois, sou contador e ainda estou no curso de dieito, apesar de ja ter trabalhado com vários profissionais. Mas essa questão de "Expurgo de fgts", realmenteéstá uma tremenda confusão, uma vez que aqui em Natal, não tive notícia de nehuma ação nesse sentido.

    grato.

    Meu Email: [email protected]

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    João Paulo -email [email protected] Sexta, 27 de junho de 2008, 9h22min

    Bom dia, pelo que entendi no meu exemplo terei que entrar com a ação de cobrança contra a CEF?

    EX: Uma senhora aposentou se no ano de 1997, tinha saldo positivo em conta vinculada do FGTS na época dos expurgos, porem, não aderiu ao acordo da LC 110/2001.
    Ela me trouxe os extratos da conta vinculada, e no ultimo aparece o seguinte:

    Conta

    Saldo em 10/05/2008 Taxa de juros: 0%
    Total Jam Aprovisionado 6.615,12


    Valor p/ simples conferencia - só sera creditada conta enquadrada na LC 110/2001
    Plano Verão(março/1989)
    Coeficiente de JAM......................... 0.879083
    Valor de Jam ......................... 1.147,34

    Plano Collor I(maio/1990)
    Coeficiente de Jam.........................0,002466
    Valor de JAM .........................603,96

    Sei que é dificil o Sr analisar desse modo grosseiro que apresentei o extrato, mas é que não tenho scaner, gostaria muito que me ajudasse a interpretar o referido extrato.

    Sera que os 6.615,12 estão na conta dela para serem sacados?

    Esses outros valores 1.147,34 e 603.96 seriam os expurgos a que ela tem direito?

    Desculpe me pela minha ignorancia !!!!!

    desde ja agradeço muito pela ajuda !!

    abraço

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    Carlos Alberto_1 Sexta, 27 de junho de 2008, 10h14min

    O acordo da lei complementar 110/2001 não é tão negócio assim, pois você só recebe em torno de 65% do que tem direito.

    Esta ação está se tornando mais complicada por:

    1) A Caixa se negar a entregar os extratos referentes a esta época (a Caixa informou a uma cliente minha que só entregava extratos de FGTS depois de 1991 - que grande coincidência! rsrs). Isso pode ser suprido na inicial, requerendo que a Caixa apresente os referidos extratos (mesmo que o gestor do FGTS tenha sido outro banco a jurisprudência entende ser responsabilidade da caixa conceder tais extratos).

    2) O cálculo dos valores devidos e atualizados é complicado até mesmo para um contador experiente. Os saldos na época dos expurgos estão em cruzeiros, não há unanimidade quanto aos juros e a correção monetária a serem utilizados. Na prática os advogados procuram algum contador experiente na área (desembolsando os honorários do contador), ou deixam que a Caixa apresente a planinha de cálculos do que entenda ser devido (obviamente que utiliza os índices que a interessa).

    Quanto aos modelos, neste site há vários, e na internet tb. Uma procura rápida é mais do que suficiente para achá-los.

    Abraços,

    Carlos

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    marcelo pereira_1 Domingo, 29 de junho de 2008, 0h12min

    Aos colegas Carlos Alberto e João Paulo:

    Primeiro ao Carlos, a resposta da Caixa não é tão errada, pois lembre-se que as contas de FGTS antes da edição da Lei 8036/90 eram abertas em qquer banco e poderia-se abrir outras contas nos meses subsequentes, à vontade do empregador, se por exemplo, uma determinada empresa necessitasse de empréstimos, depositava sua folha de pgto e abria ctas de fgts em determinado bco que lhe concedesse oemprestimo naquele mes, nada impedindo que em outro mes fizesse a mesma jogada com outro bco, e assim haviam dezenas de ctas sem controle em diversos bcos. A lei 8036 veio determinar um prazo para que os bcos centralizassem as ctas que detinham na Caixa e haveria um prazo de 2 anos(até 1992) quando então, todas as contas deveriam ter migrado e o depósito poderia ser feito em qquer banco, porem com um prazo de até trinta dias para aparecer na Caixa, que emitiria o extrato para aqueles que tivessem endereço completo. Então, os extratos antes de 1990, 1991 e 1992(alguns) realmente estão nos bancos depositários à época(o saldo estava lá , não na caixa), é so verificar na CTPS nas pgs FGTS qual o banco da abertura da cta.
    Quanto à taxa de remuneração, a Caixa se utiliza dos índices pagos às ctas ativas do FGTS e esta é minha dúvida tbem, caberia outro índice na esfera judicial? Nunca tive esta resposta, acho que o judiciário se utiliza dos mesmos indices pagos às ctas ativas do FGTS, numa vantagem, as contas chamadas PEF(Plano Economico Financeiro) não possuem mais juros e somente correção(baixa), no judiciário teriam direito aos juros legais mais correção e juros moratórios a partie da citação, estou certo?

    Agora com relação aos extratos, é bem verdade que houve um tempo em que não nos era permitido fornecer extrato para os fundistas que queriam abrir uma ação, porém esta ordem havia sido alterada. Não sei como está agora, posso verificar.

    Já na interpretação do extrato do colega Joao Paulo é assim:

    Plano Verão:para valores informados em seu extrato

    pegue o valor de 1.147,34 e divida por 0,879083 e ache o saldo base para o plano verão = 1.305,15 e agora pegue este valor e calcule sobre ele o percentual de 31,2684% que foi reconhecido pela lei compl 110/01 e ache NCZ 408,09 com data de01/03/1989 que deve ser corrigido mes a mes pelos índices que constam do primeiro extrato remetido pela caixa(vide tabela abaixo).

    Explico: o vlr de 1.147,34 é o valor dos juros(expurgado) calculados à taxa de 0,879083 ou 87,9083% sobre vlr base de 1.305,15, então faltou pagar 31,2684% sobre 1.305,15, que dá 408,90 cruzados novos, cujo pagamento de juros e atualização monetária (JAM) obedecem aos índices que você deve procurar naquele antigo extrato(se não o possuir busque na Caixa estes índices).

    Plano Collor:

    Pegue 603,96 e divida por 0,002466 e ache 244.914,84, aplique o índice 0,449104 =, ache NCZ 109.992,23 que deverá ser somado ao saldo do plano verão e corrigido mês a mês, não esquecendo de somar os juros com o saldo anterior e novamente aplicar a txa de juros do mês seguinte e assim por diante.

    Qdo chegar em01/08/1993 deve-se converter o saldo apurado por 1.000,00(MP 336/93. Corrija este saldo agora dividido por 1.000,00 até 01/07/1994 qdo. Deverá dividir por 2.750,00 que ficará em reais(lei 8880/94 e ai corrigir até 10/07/2001. Dali em diante seu extrato mais atual que a Caixa forneceu traz a atualização até os dias de hoje, sem juros, somente a correção, previsto na Lei 110/2001.



    Exemplo

    meu extrato apresenta estes valores


    Pl Verão jam.....1.560,75 plano Collor 563,56
    Índice.....0,879083 indice 0,002466

    Data índice(A) vlr inicial(B) C ( AxB) D= B+C

    010689 0,472621 555,14 262,37 817,51
    010989 1,094487 817,51 894,75 1.712,26
    011189 0,880181 1.712,26 1.507,09 3.219,35
    011289 0,417687 3219,35 1344,68 4564,03
    010190 0,539286 4564,03 2461,31 7025,34
    010290 0,564950 7025,34 3968,96 10994,30
    010390 0,732061 10994,30 8048,49 19042,79
    010490 0,847745 19042,79 16143,43 35186,22
    010590 0,451570 35186,22 15889,04 51075,26

    complemento atualização plano Collor

    563,56 divide 0,002466=228.532,03 aplica 0,449104 da lei 110/2001= 102.634,64(B)

    soma 102.634,64 + 51.075,26= 153.709,90

    010690 0,056398
    153.709,90 8.668,93 162378,83
    010790 0,098803 162.378,83 16043,51 178.422,34
    etc etc....

    observação

    a lc 110 manda pagar 16,64% em jan 1989, porem as ctas eram trimestrais e tinha que capitalizar isto desde dez 1988 a fev de 1989 com tx de juros de 3% restou índice de 31,2684% já em abril 90(44,80%) com tx juros de 3% fica 44.9104%

    Deu para entender?
    Sds
    Marcelo

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    João Paulo -email [email protected] Segunda, 30 de junho de 2008, 10h44min

    Caro Marcelo, agradeço muito pela ajuda !!!
    Em relação aos calculos, tem que ser fera como vc para conseguir fazer esses calculos, confesso não ser meu forte, hahahha.

    Marcelo, aquele valor de Jam Aprovisionado 6.615,12, ainda deve ser aplicado juros sobre ele?? deverei entrar com a referida ação para ele ser sacado?

    Irei protocolar a inicial no Juizado Especial Federal, me disseram que se requer, o juiz manda a contadoria judiciaria realizar os calculos, vc sabe me falar se é verdade?

    Quanto ao JEF, nunca "entrei" com nenhuma ação la, gostaria de saber se funciona semelhante ao jec, ou seja, não tem taxa de interposição da ação, não tem honorarios sucumbenciais?? ficaria muito grato com mais uma ajuda!!

    desde ja agradeço pela ajuda!!

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    marcelo pereira_1 Segunda, 30 de junho de 2008, 18h57min

    Olha João, tbém. nunca peticionei na JEF pois tenho restrições pela Ordem pois sou pago pela União, logo não posso agir contra a Fazenda que me paga(Caixa). Como citei na minha resposta anterior, existe uma dúvida se o Poder Judiciário trataria estas ações com índices diferentes dos índices do FGTS. Nestes índices que citei, estão incluídos os juros de 3% mais a correção monetária. Acredito, mas não tenho certeza, que deveria-se calcular pelos juros legais(12%a.a) mais a correção monetária das ações judiciais(existem sites dos Tribunais que fazem este cálculo) e aplicar ainda, após a citação, juros moratórios de 12% a.a também. Fica esta dúvida para um novo questionamento, e como descreveu o colega Carlos Alberto, o tema é controverso mesmo e como não faço este tipo de ação... aqui na minha cidade existem e vi petições da época de 1990, qdo. ocorreu o início da discussão, onde pediam 5 índices e a tese era bem complicada. Hoje o tema está passificado e acredito que a abordagem deve ser diferente, tipo assim: existe uma lei reconhecendo a perda, existem cálculos já apresentados pela Caixa através de extratos, se o saldo for superior a 2.000,00 lembre-se que não haverá aquele deságio da lei 110/2001, ai vc já ganha por ali algo maior. Depois há uma discussão se estas ações contra o Gestor do FGTS devem merecer os honorários de sucumbência, pois a lei 8036/90 foi alterada por uma medida provisória em seu artigo que trata extamente sobre honorários sucumbenciais nestas ações. Confesso que não sei como está solucionado esta parte, que a ,meu ver é uma tremenda sacanagem, pois, não se pode mais adeiri ao acordo, administrativamente a Caixa não paga, precisa entrar com ação judicial, o advogado é essencial à justiça e seus honorários são garantidos por uma lei e há os honor. sucumbenciais. Ora, tirar estes ganhos do advogado por medida provisória é inconstitucional. Até gostaria que algum outro colega se manifestasse a respeito desta questão.
    Eu preciso fazer minha petição ainda mas não parei para pensar em seus termos. Mas eu buscaria apresentar a obrigatoriedade da correção em virtude do já reconhecimento até em lei compl, apresentaria os extratos da caixa(dá para pegar um atual) e condenação em honor e sucumbencia, mas o cálculo acho que deva ser apresentado já para questionamento logo pela caixa se está correto ou não, tendo apresentado o que ela determina ser o cálculo, vc não corre o risco de ser protelado o processo, pois ai caberia litigancia de ma fé, vc não concorda?
    Aquele saldo precisa ser atualizado ate a data da ação, qual eh a data daquele valor? Deve ter um extrato novo na cef até mais novo que este.
    sds
    marcelo.

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    João Paulo -email [email protected] Segunda, 30 de junho de 2008, 20h42min

    Caro Marcelo, agradeço pela nova ajuda, concordo com vc quanto a litigancia de ma fé, mas quando se trata de orgãos publicos no outro polo de uma ação é de ficar com um pé atras. O valor é de 10/05/2008.

    Marcelo, irei postar um modelo de inicial, para ajuda lo a elaborar sua petição, e ajudar os demais colegas que ainda não tem nenhum modelo.

    Exmo. (a) Sr. (a) Dr. (a) Juiz (a) Federal da ....Vara - Seção Judiciária do Estado ..........





















    ................, brasileiro, casado, ferroviário, CPF ................., CI ................., residente e domiciliado na ..................................., CEP ............, com fundamento na legislação vigente e suporte na pací¬fica jurisprudência dos tribunais pátrios, vem, por seu procurador, ao final assinado, ajuizar a presente

    Ação Ordinária de Cobrança de Expurgos Inflacionários do FGTS

    Em face de Caixa Econômica Federal, pessoa jurí¬dica de direito público, CNPJ 00.360.305/0001-04, com superintendência regional na ..........................., CEP ........., pela razões de fato e de direito a seguir expostas:

    I - Atendimento Prioritário - Estatuto do Idoso

    01 - É assegurado o atendimento prioritário ao idoso com idade igual ou superior a 60 anos na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em qualquer instância. O autor preenche as condições e requer este benefí¬cio, conforme artigo 71, § 1º, da Lei 10.741/2003.

    II - Assistência Judiciária

    02 - O autor não tem condições financeiras de arcar com despesas processuais e honorários advocatí¬cios, sem prejuí¬zo do sustento próprio e de sua famí¬lia, razão pela qual apresenta declaração de situação financeira, atendendo o disposto na Lei 1.060/50.

    III - Legitimidade

    03 - Originariamente, a gestão do FGTS era feita pelo BNH (Banco Nacional da Habitação), a quem cabia exclusivamente a aplicação do Fundo, nos termos da Lei 5.107/66. Hoje, a gestão é feita pela CEF (Caixa Econômica Federal), ora Requerida, incumbindo-lhe a administração sobre todas as ordens, do Fundo, o que legitima a Demandada para figurar no pólo passivo.

    IV - Dos Fatos

    04 - O autor teve seu contrato de trabalho regido pela CLT e como optante pelo regime do FGTS, conforme documento anexo, entende que foram incorretas as correções dos valores existentes na referida conta, em razão de expurgo originado de normas econômicas, pelo que busca a prestação jurisdicional com objetivo de obter a correta atualização de sua conta vinculada do FGTS.

    05 - Conforme já pacificado nos tribunais, a ré não aplicou corretamente os í¬ndices de correção do FGTS, razão pela qual deve pagar as diferenças dos expurgos inflacionários dos Planos Collor (janeiro de 1989) e Verão (abril de 1990).

    V - Do Direito

    06 - Preceitua o artigo 13 da lei 8.036/90 que os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão CORRIGIDOS MONETARIAMENTE, com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização dos juros de 3% a.a. Preceitua, da mesma forma, o art. 19, do REGULAMENTO CONSOLIDADO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, Decreto 99.684, de 08 de Novembro de 1.990, que:

    "Art. 19 - Os depósitos nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para a atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização de juros de 3% ao ano".

    07 - Ocorre que, em decorrência da manipulação oficial dos í¬ndices indexadores, o Estado se imiscuiu como regulador da moeda, vários são os prejuí¬zos do autor, por não ver aplicados em seus depósitos os í¬ndices plenos de correção, de resto já reconhecidos por nossos Tribunais, em várias decisões, resultando, destarte, com cristalina naturalidade, a causa de pedir em face das diferenças financeiras advindas pelas constantes mudanças operadas nos í¬ndices de correção nos meses de JANEIRO DE 1.989 e ABRIL DE 1.990, senão vejamos:

    EXPURGO DE JANEIRO DE 1989 - ( Plano Verão) - O governo adotou novas regras para correção das Contas Vinculadas do FGTS, aplicando o rendimento acumulado da LFT verificado no mês de janeiro de 1989 (art. 17 da lei 7.730/89 combinado com o artigo 6º da lei 7738/89). Entretanto, o í¬ndice divulgado do IPC, em fevereiro de 1989, que deveria corrigir os saldos de janeiro de 1989,foi da ordem de 42,72% enquanto a variação da LTF do perí¬odo sofreu variação de apenas 22,35%, resultando em perda de 16,65% no patrimônio do Autor. A aplicação da Medida Provisória 32/89, convertida na Lei 7.730/89, deveria ter ocorrido somente a partir de fevereiro/89.

    EXPURGO DE ABRIL DE 1990 - (Plano Collor) - No mês de abril de 1990, as contas vinculadas do FGTS foram atualizadas em zero por cento, ou melhor, não foram atualizadas, embora em abril tivesse sido apurada e publicada a inflação de 44,80%, conforme IPC do perí¬odo.

    08 - É que a ré, gestora do FGTS, deixou de aplicar o í¬ndice correspondente ao BTN do perí¬odo (a Lei 7.777/89, artigo 5º, § 2º dispõe que o valor do BTN será atualizado mensalmente pelo IPC), para adotar a Portaria 191-A, do Ministério da Economia, que determinou a atualização em zero por cento. Assim, o autor sofreu efetiva perda patrimonial equivalente a 44,80% do valor do saldo de sua conta.

    09 - Assim, resta demonstrado que a ré, ao adotar as normas dos tantos planos econômicos, que por sua vez alteraram as formas e os indexadores de atualização monetária, incorreu em desatendimento í Constituição Federal (art. 5º XXXVI) e a Lei de Introdução ao Código Civil (artigo 6º), ao violar o direito adquirido e burlar o princí¬pio da irretroatividade das Leis.

    10 - O STJ, através da súmula 252, pacificou o entendimento de que são devidos os í¬ndices de 16,65%, em janeiro de 1989 e, de 44,80%, em abril de 1990, senão vejamos:

    "252 - Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto í s perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto í s de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os í¬ndices de 18,02% (LBC) quanto í s perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)".

    11 - O direito do autor é lí¬quido e certo e já sumulado, tratando-se de verbas de FGTS que têm prescrição trintenária, ou seja, os juros não aplicados nos últimos trinta anos são devidos, acrescidos de juros e atualização monetária, conforme previsão legal e jurisprudência:

    "Súmula 210. A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em 30 (trinta) anos".

    12 - Tratando-se de prestações periódicas, o direito se renova mensalmente.

    13 - No caso, há que se falar em renovação do direito, dado que a última parcela que poderia ser devida está compreendida no trintí¬dio.

    "ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. Sendo a prescrição para cobrança do FGTS trintenária, o mesmo prazo deve ser aplicado para as hipóteses em que o trabalhador reclama os seus acessórios, in casu, a taxa de juros incidente. Considerando que se trata de prestações periódicas, falecem somente as parcelas atingidas pelo prazo prescricional. Desta forma, e tendo em vista que a ação ordinária foi ajuizada em 08/11/04, estão prescritos os juros com data de incidência anterior a 08/11/74. (...)" (TRF4, AC 2004.71.00.043087-9, Primeira Turma Suplementar, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, publicado em 29/03/2006); "ADMINISTRATIVO. FGTS. CAPITALIZAÇÃO PROGRESSIVA DE JUROS. PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. - Afastada a prescrição do fundo de direito, uma vez que a prescrição trintenária prevista na Súmula 210 do STJ incide apenas sobre as parcelas. (..) "(TRF4, AC 2003.72.00.008259-0, Terceira Turma, Relator Silvia Maria Gonçalves Goraieb, publicado em 19/10/2005)".

    14 - Assim, resta incontroverso que o direito do autor é direito adquirido, portanto, lí¬quido e certo.

    15 - Para o cálculo dos valores devidos ao autor, devem ser consideradas as taxas legais de juros, previstos na norma vigente, que variam entre 3% e 6% ao ano, conforme o tempo de permanência do autor na mesma empresa, ou os motivos que ensejaram a demissão, de forma individualizada.

    16 - Sobre os valores reconhecidos e declarados como de direito, devem incidir a correção legal até a data do efetivo pagamento, mais os juros de mora a partir da distribuição da ação.

    VI - Dos Documentos

    17 - Quanto a documentos, o autor junta cópia da CTPS e opção pelo FGTS, comprovando a existência de ví¬nculo com o FGTS, não podendo impor ao correntista a apresentação de documento que não dispõe.

    18 - A ausência de extratos do FGTS não pode obstar o autor ao seu direito í s diferenças de aplicação dos juros progressivos e outras diferenças de planos econômicos.

    19 - Por outro lado, o autor tentou obter os referidos extratos junto á requerida, com a finalidade de fazer uma avaliação antecipada quanto ao seu direito, mas não obteve êxito, sendo certo que a requerida pode fornecer os referidos extratos, pois é a administradora dos recursos do FGTS.

    20 - Os nossos tribunais já decidiram não ser obrigatória a juntada dos extratos da conta do FGTS, quando da distribuição da inicial, e ser perfeitamente possí¬vel a determinação por parte do Juiz para que a CEF exiba os respectivos extratos.

    21 - Dessa forma, evidentemente, fica o autor impossibilitado de acessar aos extratos de sua conta vinculada, de sorte que desde já requer a esse juí¬zo, que determine í Caixa Econômica Federal a juntada dos extratos correspondentes, com fulcro no artigo 399, do Código de Processo Civil Brasileiro.

    22 - Objetivando contribuir com o Juí¬zo, entendemos oportuno a transcrição de decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber:

    "Somente os documentos tidos como pressupostos da causa é que devem acompanhar a inicial e a defesa. Os demais podem ser oferecidos em outras fases, e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária, e inexistentes o espí¬rito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juí¬zo. "(RSTJ 14/359)".

    VII - Do Pedido

    23 - O pedido do autor consiste objetivamente na recuperação dos valores expurgados na sua Conta Vinculada do FGTS, em razão dos planos econômicos, com o conseqüente pagamento ou crédito, pela ré, das diferenças de valores nos í¬ndices de janeiro de 1.989 - 16,65% e abril de 1990 44,80%, percentuais estes incidentes sobre os saldos das contas vinculadas nestes perí¬odos, depois de aplicados os í¬ndices governamentais, e observando-se, a seguir, as mesmas atualizações futuras aplicadas aos depósitos das contas vinculadas do FGTS, refazendo-se todos os cálculos seguintes, face os reflexos que deverão alterar inclusive os valores dos juros creditados, que são capitalizáveis.

    24 - "Ex Positis", requer:

    a) a citação da ré, no endereço da preambular, na pessoa do representante legal, para apresentar defesa, caso queira, sob pena de revelia e confissão;

    b) atendimento prioritário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);

    c) Assistência judiciária gratuita, de acordo com a Lei 1060/50;

    d) seja determinada í CEF juntar os extratos da evolução dos depósitos, atualização monetária e juros creditados, posto que é a atual administradora dos recursos do FGTS, com fulcro no artigo 399, do CPC. Inobstante, se assim não entender esse juí¬zo, requer seja determinado í ré, que forneça os correspondentes extratos requeridos, ao autor, com posterior autorização para sua juntada aos autos, tão logo expedidos pela mesma, conforme fundamento retro exposto;

    e) seja o pedido julgado totalmente procedente, com a condenação da ré a proceder o crédito na Conta Vinculada do FGTS do autor, nos í¬ndices de janeiro de 1.989 - 16,65% e abril de l990 - 44,80%, incidentes sobre o valor da conta em cada um destes perí¬odos, depois de aplicados os í¬ndices governamentais, e observando-se, a seguir, as mesmas atualizações futuras aplicadas aos depósitos das contas vinculadas do FGTS, refazendo-se todos os cálculos seguintes;

    f) a condenação da ré nos valores ao final apurados, ou promover o crédito respectivo na conta vinculada do FGTS do autor;

    g) a condenação da ré a pagar juros de mora mensais pela taxa SELIC, ou, caso assim não entenda Vossa Excelência, de 1% ao mês (Código Civil e CTN) sobre o valor da condenação, contados da citação, e atualização monetária desde as datas que deveriam receber as correções;

    h) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais, honorários advocatí¬cios e demais despesas incidentes sobres os valores apurados;

    i) provar-se-á o alegado por todos os meios de provas permitidas, tais, como: testemunhais, documentais e periciais, que ficam desde já requeridas.

    Dá-se í causa, o valor de R$ .................. (..........).

    Termos em que,
    Pede Deferimento.

    xxxxxxxxxxxxx, .......... de xxxxxxxxx de xxxxxxxxxx.


    Assinatura
    OAB

    Espero ter ajudado !!!

    Abraço.

  • 0
    L

    Lucia Helena Bassitt Terça, 01 de julho de 2008, 9h56min

    Prezados colegas,

    obrigada.

    acho que todos estamos sendo beneficiados com esta discussão.

    Obrigada Dr.João Paulo pelo modelo e pelos esclarecimentos.

    Atenciosamente,

    Lúcia

  • 0
    L

    Lucia Helena Bassitt Quarta, 02 de julho de 2008, 9h29min

    Prezados colegas,

    alguém tem uma relação de todos os docs que devem ser juntados?

    Obrigada,
    Lúcia

  • 0
    M

    marcelo pereira_1 Quinta, 03 de julho de 2008, 8h57min

    Carteira de Trabalho(cópia das páginas: foto, qualificação civil(verso), contratos de trabalho onde conste o período questionado(1989 e 1990), extrato da época para saber o saldo base a ser calculado - use o da Caixa, aquele do acordo, se não tiver busque na Caixa), procuração(óbvio), ident. e cpf e acho que seria isto, ah! a planilha de cálculo.

  • 0
    L

    Lucia Helena Bassitt Quinta, 03 de julho de 2008, 14h07min

    Prezados colegas,

    agradeço imensamente pelas colaborações, vcs estão sendo maravilhosos...

    tenho mais uma dúvida, que se refere ao valor causa.

    qto devo colocar? o valor constante no extrato que minha cliente retirou mês passado? ou outro valor para efeitos fiscais?
    devo apresentar a planilha de cálculos na inicial?
    embora já tenha sido falado em relação a planilha, ainda estou com dúvidas, pois os demais modelos que me foram enviados não constam os cáuculos.

    mais uma vez , agradeço,

    Lúcia

  • 1
    M

    marcelo pereira_1 Terça, 08 de julho de 2008, 21h08min

    Lúcia, eu pecaria por excesso, não por omissão. Vai que o Juiz indefere o pedido e vc tem que impetrar nova ação. Junte a planilha, não custa. Eu faria assim.
    Sds.
    Marcelo

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