Sendo professor da rede estadual, portanto funcionário público com direito a aposentadoria especial (30 anos de contribuição)poderia pedir aposentadoria ao completar o tempo ou teria que aguardar o cumprimenmto do tempo mais a idade mínima (55 ou 53 anos - fator previdenciário)? A Lei que vincula o tempo de contribuição com a idade cronológica mínima ainda está em vigor?

Respostas

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quarta, 25 de junho de 2008, 20h13min

    Seu direito (poder aposentar-se com 5 anos a menos que os mortais comuns) NÃO É o benefício da "aposentadoria especial", nome específico dado a um benefício pago pelo INSS, espécie 46, a celetistas que exerceram suas atividades por um tempo típico de 25 anos sob condições nocivas, prejudiciais à saúde ou à integridade física (art. 57 da Lei nº. 8.213).

    É muito comum chamarem, erroneamente, isso de aposentadoria "especial", sem que o dispositivo constitucional assim o chame. Diz que professores que comprovem exclusivamente efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamentel e médio podem se aposentar voluntariamente "5 anos antes". É uma vantagem, um privilégio, uma redução.

    Nossa CF dá tratamento diferente ao servidor público e ao empregado celetista, por mais que os requisitos sejam extremamente semelhantes ou comuns.

    Conforme o art. 40, § 5º., da CF, os requisitos de IDADE e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 anos.

    Logo, professor do sexo masculino pode se aposentar voluntariamente (art. 40, § 1º., III) se tiver 55 anos de idade e, cumulativamente, 30 anos de contribuição (para as professoras, 50 de idade 25 de contribuição).

    Fator previdenciário também só para celetistas, que se aposentam pelo INSS.

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    Marinaldo Freire Terça, 27 de janeiro de 2009, 15h56min

    Bom dia!

    Sou professor sob o regime estatutário desde 2002 e também tenho alguns anos de contribuição como celetista. Gostaria de saber como fazer os cálculos para entrar com o processo da minha aposentadoria.

    Muito obrigado.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Terça, 27 de janeiro de 2009, 21h42min

    Marinaldo,

    desde que não sejam tempo comum (contribuir concomitantemente para RGPS e RPPS), os tempos podem se somar.

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    Neyde S M Cruz Quarta, 28 de janeiro de 2009, 2h19min

    Em 28/02/09 completo 25 anosde exercício no magistério, farei 48 anos em outubro, fiquei na direção da escola de 2002 até 2008. Quanto poderei requerer minha aposentadoria , comsalário integral?

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    sergio carneiro de andrade Domingo, 01 de fevereiro de 2009, 12h19min

    Caso concreto abstratizado a estudar e entender (a professora de 48 anos, 3 no RGPS e 28 como professora estatutária do Estado de São Paulo):
    Uma professora com 48 anos, três(3) anos pagos ao INSS e 28 anos como professora do Estado de São Paulo, concursada (Lei 500/74, servidores admitidos em caráter temporário, creio nela não se aplica). Precisaria ter 55 anos para aposentar-se como servidora pública (CF Art 40, § 1º, III serão aposentados voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: alínea a) (...) cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher) mas não deseja esperar (teme essa Reforma Previdenciária que os ventos trazem a alterar az sua situação vigente) e gostaria de obter uma certidão de tempo de serviço do estado, antes precisaria ter 5 anos, lei 6226/75 e 6864/80, e depois 3 e agora basta um mês como contribuinte inscrita do INSS para se aposentar pelo RGPS (segundo obtive informação de colegas, sem saber qual lei que indique esses tempos mínimos no INSS (3 anos e 1 mês ou apenas inscrita) que precise estar no RGPS e nele aposentar-se trazendo CTC de vínculo estatutário): Precisaria reingresso no INSS para cá aposentar-se (pelo INSS)? Basta ter de fato um mês ou estar inscrita no INSS para trazer o tempo estatutário e aposentar-se? Poderia se aposentar por tempo de contribuição proporcional se acaso não completasse os 30 anos de serviço nas contribuições necessárias à integral?
    O deputado Arnaldo muito gentil e prestativo aos cidadãos pediu-me comparecesse pessoalmente em seu escritório e equipe de trabalho no Jabaquara mas creio que já consegui informações para solução desse caso de forma a estar apto a responder em outros casos semelhantes, não obstante ainda fique a dúvida sobre o impacto da Reforma Previdenciária aos idosos que estão a pagar contribuições na esperança de completar o mínimo necessário de carência para a aposentadoria por idade, e para esta dúvida certamente estarei lá num desses sábados (Equipe do deputado federal Arnaldo Faria de Sá, São Paulo:- atendimento ao público todos os sábado das 08:00 às 12:00: Avenida Engenheiro George Corbisier, 1.127 - Metrô Jabaquara - 04345-001 - SP - Tel: 50118285 - Fax: 50113911 :Endereço para correspondência: Gabinete 929 - Anexo IV, Câmara dos Deputados, Praça dos Três Poderes, Brasília - DF , CEP: 70160-900, Tel. 61 - 3215-5929, Fax:(61) 3215-2929;http://deputadoarnaldo.blogspot.com, email:[email protected],www.orkut.com.br/Main#Community.aspx?cmm=74224349)
    Resposta conforme consulta técnica Siscon ao Dirben (3931 - julho/2007, 4984 - janeiro/2009) a nós entregues para melhor esclarecer os segurados e procuradores em dúvida sobre aposenta-doria de professor e contagem recíproca:
    Acordo feito entre o governador José Serra e o ministro da Previdência Luiz Marinho para evitar que 205 mil servidores temporários do Estado se aposentem pelo INSS (pois pela reforma previdenciária assim deveriam se aposentar os temporários - contratados sem concurso) leva à criação do SPPrev (São Paulo Previdência) para administrar de forma centralizada com menos gastos e maior eficiência e eficácia o RPPS (regime próprio de previdência dos servidores públicos efetivos do estado de São Paulo) e o RPPM (militares do estado de São Paulo) em maio de 2007 e à Emenda Aglutinativa aprovada onde os temporários contratados por prazo determinado para função especializada técnica ou de natureza permanente em atendimento a necessidade inadiável, entre estes os professores, pela Lei 500/74 (que diz: Artigo 42 - Os admitidos para funções docentes (com fundamento nos incisos I e II) ficam sujeitos ao regime instituído por esta lei; Artigo 44 - Os servidores regidos por esta lei serão contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo «IPESP» - e não ao INSS) se tornaram servidores públicos efetivos do Estado e regidos pela SPPrev e, portanto, não mais sujeitos a serem transferidos ao RGPS da previdência federal.
    Por conseguinte, professores contratados temporariamente pela Lei 500/74 se somaram aos efetivos do Estado e já pagavam contribuição ao IPESP e são regidos a partir de maio de 2007 pelo RPPS da SPPrev.
    Bem, assim exposto um esclarecimento preliminar, vamos às questões segundo informações obtidas:

    1. Precisaria reingresso no INSS para cá aposentar-se (pelo INSS)?

    Reingresso concomitante com a atividade docente como servidora pública, se ainda não pediu exoneração do cargo efetivo: pagar como facultativa não poderia (CF Art 201, § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência), creio que sim como contribuinte individual - autônoma, que presta algum serviço por conta própria, ou empresária, em atividade permitida pelo estatudo dos servidores estaduais. Se também exerce a docência em alguma escola particular e paga como autônoma teria direito a duas aposentadorias (uma como funcionária pública pelo SPPrev e outra como contribuinte ao INSS, é assim que vejo esse entendimento): ver www.contadez.com.br/Content/noticias.asp?id=31780.
    Voltando ao caso, ela tem 3 anos pagos ao INSS, entretanto, a Lei 6226/75 (Contagem recíproca de tempo de serviço) no Art. 1 º diz que o servidor poderá requerer do INSS CTC para acréscimo de contribuições ao RPPS se já tiver 5 anos de efetivo exercício em função pública. O inverso, puxar tempo como estatutário para o INSS, tem a seguinte condição exposta no Art. 2 º : houver computado 60 contribuições mensais ao RGPS (ou 5 anos de contribuição), e esse tempo ela não tem no RGPS, portanto, não haveria como aposentar-se pelo INSS segundo a Lei 6226/75. O que poderia fazer, segundo entendo, é pagar como autônoma por 2 anos (para computar os 5 anos necessários de contribuições ao RGPS) para conseguir puxar o tempo estatutário ao INSS (os 28 anos que já seriam 30 após dois anos) e aposentar-se por tempo de contribuição integral. (ver Art. 38 § 1º, Art. 110 (a partir de 17/12/98), Art 111 (antes de 17/12/98), da IN 20/2007.)

    2. Basta ter de fato um mês pago ao INSS ou estar apenas inscrita no INSS para trazer o tempo estatutário ao RGPS e aposentar-se?

    Realmente desconheço esse mínimo aludido (3 anos ou um mês ou apenas inscrita), pela Lei 6226/75 (sem evidência de revogação) são um mínimo de 5 anos de contribuições a quaisquer dos regimes para os quais se deseja puxar contribuições do outro.
    Talvez tenha-se considerado então a Lei 10666/2003 no Art. 3º "A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.", e seu § 1º "Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício."

    3. Poderia se aposentar por tempo de contribuição proporcional se acaso não completasse os 30 anos de serviço nas contribuições necessárias à integral?

    Tendo já perdido a qualidade de segurada (28 anos atrás pagou 3 anos de contribuições), seria um reingresso após a EC 20/98 e por conseguinte não teria direito à aposentadoria proporcional, que seria apenas para aqueles segurados que permanecem sem perda de qualidade até 15/12/98 (a publicação da EC 20/98 deu-se em 16/12/98). (ver Art. 38 § 2º, da IN 20/2007.)
    http://www.previdência.gov.br/conteudoDinamico.php?id=127 ("Professores de ensino básico, fundamental e médio podem pedir aposentadoria após 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres) de contribuição, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício do magistério, ou seja, de atividade docente em sala de aula.": (§ 8º, art. 201 da Constituição Federal e art. 56 da Lei n.º 8.213/91; Comprovar número mínimo de contribuições mensais que são definidas como carência no artigo 24 da Lei n.º 8.213/91.)
    Busca de Leis, Decretos, Instruções Normativas (IN) Federais:
    http://www81.dataprev.gov.br/sislex/
    www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/Lei-principal.htm
    www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/
    Dec_ano.htm

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    sergio carneiro de andrade Domingo, 01 de fevereiro de 2009, 12h45min

    Vendo o site http://www.pt.org.br/assessor/professor.htm temos essa informação de adendo:
    A APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFESSORES
    "O professor da educação infantil, ensino fundamental e médio tem dispositivos específicos que lhe asseguram redução em função do exercício exclusivo da função de magistério. Hoje, a Constituição não diz que é exercício exclusivo, mas o Supremo Tribunal Federal já vem assim interpretando há alguns anos. Desde 95, pelo menos, há decisões do Supremo Tribunal Federal que restringiram o direito do professor que sai da sala de aula para ocupar cargo de Direção escolar de ter aposentadoria antecipada. Nós procuramos superar esse problema apresentando emendas aglutinativas durante a tramitação da emenda, da matéria. Infelizmente, não conseguimos os 308 votos necessários. Lá em Brasília mesmo, já começa a surgir situação em que uma pessoa rejeita a indicação à eleição para Direção de escola por conta desse prejuízo que ela sofre no seu direito. No final de maio o governo baixou a Medida Provisória 1.663-10, acabando com a conversão do tempo de serviço. Ou seja, a pessoa não pode mais somar tempo e converter um tempo de especial para tempo de comum. O argumento foi de que o STF não admitia, no caso do magistério, a soma de tempo comum com tempo de especial, ou seja, aquela situação do cargo de Direção. (...) Quanto à regra de transição, criou-se para os professores talvez a situação mais absurda de todas, pois no regime geral não há idade mínima e, nas regras de transição dos dois sistemas existem dispositivos específicos aplicáveis para todo o magistério. Essas regras são: o professor que já seja segurado, num ou noutro regime, ao entrar na regra de transição, tem o seu tempo já trabalhado convertido, mediante a aplicação de um multiplicador que soma, ao tempo que ele já tem, 17% no caso do homem, 20% no caso da mulher. Mas, como caiu a idade mínima no regime geral da previdência social mas não caiu para os servidores públicos, como fica o/a professor/a, servidor/a público/a, segurado/a atual? Ele/a terá que cumprir os 35 ou 30 anos, com idade mínima de 53 e 48 anos, que é a regra de transição do servidor público, ou pode, caso essas regras não lhe sejam convenientes (já que também há o problema do "pedágio" ), optar pela regra permanente? Na regra permanente, ele/a só precisa cumprir os 30 ou 25 anos, com uma idade mínima de 55 ou 50 anos. A opção dependerá de quanto tempo ele/a tenha de serviço na data da promulgação da emenda. Aquele/a professor/a que está às vésperas de se aposentar, perde pouco porque praticamente só precisará ter os 53 ou 48 anos. Se ele/a já tiver computado, dos 25 anos ou 30 que lhe são exigidos, 24 ou 29, o "pedágio" é muito pequeno e a regra de conversão (o multiplicador de 1.17 ou 1.2 ) já faz com que seu tempo quase atinja os 35 ou 30 anos, mas se ele/a não tiver 53 ou 48 anos, terá que continuar trabalhando até completar a idade mínima. Ele/a não tem a prerrogativa de "esperar" até a idade chegar porque só pode requerer benefício quem mantém a condição de segurado; especialmente no caso do servidor público. Um professor da rede pública, do sexo masculino, que tiver 25 anos, poderia se aposentar daqui a 5 anos, completando 30 anos de contribuição. Pela regra de transição, esse professor multiplicaria esses 25 anos por 1,17 somando-se ao resultado os 5 anos que faltavam anteriormente e mais o pedágio de 20%, o que resulta num tempo de contribuição adicional de aproximadamente um ano. Ele poderia, se não houvesse o limite de idade mínima, aposentar-se ao completar 30 anos de contribuição, mesmo sem atingir os 53 anos. Podemos supor que esse professor aposentar-se-ia com 52 anos. Mas com o limite de idade válido para os servidores públicos esse professor da rede pública não vai poder aposentar-se com 52 anos. Neste particular, então, ele poderia, se fosse da rede particular, desprezar a idade mínima e aposentar-se com 30 anos de contribuição, independente da idade."

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Domingo, 01 de fevereiro de 2009, 20h01min

    Sérgio,

    salvo engano, você se confunde ou está malinformado e desatualizado em vários aspectos.

    a) Mulher servidora pública (art. 40, § 1º. III, a c/c art. 40, § 5º) pode se aposentar voluntariamente aos 50 anos de idade e 25 de exclusiva atividade de magistério na educação infantil e ensino fundamental e médio. Homem, com 55 anos e 30 anos de ensino.

    Se celetistas, ela pode com 25 anos de ensino e ele com 30, SEM IDADE MÍNIMA (art. 201, § 7º, I, c/c art. 201, § 8º).

    b) Portanto, os requisitos constitucionais de professor NÃO SÃO os de aposentadoria especial. Não se trata de estar sujeito a agentes físicos, químicos ou biológicos "prejudiciais à saúde ou à integridade física" ( art. 57 da L. 8213/91, RPS) em comparação com o disposto no art. 40, § 4º, III, aplicável somente a servidores públicos.
    Logo, não há como se falar em conversão de tempo especial em comum, pois não se trata, o tempo de magistério exclusivo, de tempo "especial".

    c) O STF, diferentemente do escrito por você, entendeu recentemente que professor de carreira NÃO PERDE O DIREITO (privilégio de redução em 5 anos) por haver se afastado da sala de aula e do "pó de giz" para exercer atividade de coordenação ou direção.
    Estes tempo não contam, se o coordenador ou diretor não for professor de carreira.

    Sub censura.

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    sergio carneiro de andrade Domingo, 01 de fevereiro de 2009, 22h41min

    A informação é do site que me passaram (http://www.pt.org.br/assessor/professor.htm), referente a "Trechos da palestra proferida em 21/07/98 pelo Dr. Luiz Alberto dos Santos
    (formado em comunicação social e direito, especialista em políticas públicas e
    mestre em administração pela UNB. Assessor Técnico da Liderança do PT na Câmara dos Deputados)". Se houve engano do Dr. Luiz Alberto ou era dados válidos para aquele ano em que proferiu a palestra então da informação velha traz você uma nova e agora melhor esclarece a mim e a todos que aqui aportem. Pode ser que ele tenha considerado o trabalho do professor por vezes como penoso, pode ocorrer de ter também alguma periculosidade como o caso de uma colega da faculdade de Letras a qual teve que escapulir por um buraco quando ministrava aula em uma unidade da Febem e rebentou uma rebelião. Quanto ao STF, é certamente uma informação menos recente. E essa nova sobre professor de carreira é boa notícia, sendo professora por vários anos e aceitando o cargo de diretora nos últimos 6 anos a completar 25 a aposentar-se, após 19 em sala de aula, poderá então aposentar-se pelo tempo reduzido aos 50 anos de idade contando o tempo na direção? Isso é muito bom, sempre aparece algum docente com essa dúvida.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Domingo, 01 de fevereiro de 2009, 23h17min

    Aí a desatualização.

    A legislação inicial, de 1964 (que começou a ser alterada em janeiro de 1979, pelo Geisel; a original era do Jango, decreto 53.831), dizia que professor, por ter atividade penosa, teria direito à aposentadoria especial. O que acabou, como dito, em janeiro de 1979 (decreto 83.080).

    O que atrapalha é gente que ouviu o galo cantar dar uma de professor e deitar falação sem saber que diz...

    Eu tive que ler mais de 40 anos da legislação antes de escrever um artigo sobre a história da aposentadoria especial no Brasil, que Jus Navigandi publicou em abril/2008. Depois de 1979, a primeira grande mudança foi o decreto 2.172/97, e, mais recentemente, o citado 3.048/99 já alterado algumas vezes (a mais recente, talvez, o decreto 4.882/2003).

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    José Fernando Teixeira Junior Segunda, 02 de fevereiro de 2009, 12h25min

    Aproveitando o gancho,

    Minha irmão tem 30 anos de contribuição como professora e 48 anos de 7 meses de idade, sobre o regime estatutário no PARANÀ, ela pode requerer sua aposentadoria? sempre esteve na sala de aula e na bibliateca da escola.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Segunda, 02 de fevereiro de 2009, 14h28min

    Como já dito e repetido, AO CONTAR 50 ANOS DE IDADE.....:

    "a) Mulher servidora pública (art. 40, § 1º. III, a c/c art. 40, § 5º) pode se aposentar voluntariamente aos 50 anos de idade e 25 de exclusiva atividade de magistério na educação infantil e ensino fundamental e médio."

    A situação seria distinta (e isso também já foi dito) se ela fosse celetista (bastariam os 25 anos de efetivo e contínuo magistério exclusivamente na educação infantil e no ensino fundamental e médio):

    "Se celetistas, ela pode com 25 anos de ensino (......), SEM IDADE MÍNIMA (art. 201, § 7º, I, c/c art. 201, § 8º)".

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    ANA REGINA MARTINS DA SILVA Sábado, 07 de fevereiro de 2009, 21h51min

    Tenho 41 anos de idade, 5 anos de contribuição ao INSS como auxiliar administrativo, após 14 anos de contribuição como estatutário na área administrativa e nos ultimos 04 anos paralelamente como professora na rede pública. Até completar 50 anos terei contribuido mais que 25 anos, qual melhor opção para esta situação?

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    Neide_1 Sexta, 20 de fevereiro de 2009, 0h00min

    Sou professora da rede pública estadual(MG), ensino fundamental, desde 01/02/1983. Tenho 48 anos. Tenho que esperar completar 50 anos (idade) para me aposentar? Várias colegas (rede privada - INSS) se aposentaram sem terem que completar os 50 anos. Por quê?

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    Aroldo Abreu Quinta, 26 de fevereiro de 2009, 11h36min

    Tenho 40 anos. Possuo 18 anos de contribuição, dos quais 12 são como professor (2 destes como estatutário). Afinal, em qual regra de aposentadoria me encaixo? Quanto tempo falta para me aposentar?

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    Tarcisio_1 Sexta, 27 de fevereiro de 2009, 21h09min

    Prezado, minha esposa, professora com 58 anos de idade. Aposentada pela rede municipal, pois trabalhou de 1977 a 1997; na rede estadual trabalha desde 1978 (atualmente trabalhando 2009); contribuiu junto ao INSS pelo municipio de 1978 a 1980 e pelo estado de 1978 a 1982; contribuiu com o instituto de previdencia da prefeitura (já está aposentada desde 1997); e também contribuiu pelo instituto de previdencia do estado de 1978 até hoje (2009). Diante dos fatos pergunto, ela poderia se aposentar pela rede estadual?

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    monica_1 Quinta, 12 de março de 2009, 18h45min

    Sou professora municipal há 21 anos, meu contrato é pela CLT, e foi aprovado pela Câmara de Vereadores de minha cidade, o regime Estatutário. Minha pergunta é a seguinte: Eu serei aposentada pelo qual regime? CLT ou Estatutário? Lembro q ainda não foi alterado em minha CTPS, o regime, nem tampouco fui consultada, p/ escolher qual regime. Ou ainda, se é aprovado por lei, não terei escolha?

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    maria alves araujo silva Quinta, 21 de maio de 2009, 5h34min

    sou prfessora há 27 anos, na rede estadual com exercício exclusivo em sala de aula. tenho duas matrículas no estado.
    essa de 27 anos de contribuição , já estou em processo de aposentadoria, pois já tenho 55 anos de idade, mais na outra só tenho 5 anos de contribuição. Gostaria de saber quando eu poderia me aposentar dessa matricula mais nova sem perdas.

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    eldo luis andrade Quinta, 21 de maio de 2009, 10h50min

    maria alves araujo silva | passagem franca/MA
    há 5 horas

    sou prfessora há 27 anos, na rede estadual com exercício exclusivo em sala de aula. tenho duas matrículas no estado.
    essa de 27 anos de contribuição , já estou em processo de aposentadoria, pois já tenho 55 anos de idade, mais na outra só tenho 5 anos de contribuição. Gostaria de saber quando eu poderia me aposentar dessa matricula mais nova sem perdas.
    Resp: Haverá perdas. Se voce so tem 5 anos de contribuição é que começou a contribuir com 50 anos na outra matrícula (se for esta entendida como outro cargo de professor). Então o outro cargo começou do zero a contribuição aos 50 anos. E hoje a aposentadoria é compulsória aos 70 anos de idade. Quando voce completar 70 anos terá 20 anos de contribuição e não 25 anos. O que fará com que seja proporcional ao tempo trabalhado esta segunda aposentadoria.

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    ANTONIO MARMO BRANDÃO Segunda, 01 de junho de 2009, 14h15min

    Sou professor do magistério federal do ensino médio há 24 anos. Tenho 64 anos de idade e gostaria de saber se, mesmo perdendo dinheiro, poderia me aposentar proporcionalmente ao meu tempo de contribuição; estou com problemas de saúde e a junta médica da Policlínica do Exercito alega que hipertensão e diabetes não são motivos para aposentadoria por saúde. Devo morrer dando aulas? Devo pedir exoneração faltando tão pouco para me aposentar? Onde está escrito que eu não posso me aposentar proporcionalmente ao tempo de contribuição?
    Gostaria que algum dos senhores me repondesse a estas questões.
    Obrigado pela atenção. Antonio MArmo Brandão

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    irene Paiva Quarta, 08 de julho de 2009, 10h20min

    Sou Professora Municipal há 28 anos, sendo 11 anos pelo regime CLT e os demais pelo regime Estatutário. tenho 44 anos de idade .E minha pergunta é a seguinte:Poderei me aposentar, pois já tenho mais de 25 anos de contribuição, embora não esteja diretamente na sala de aula? Minha função é supervisora do programa de alimentação escolar das escolas municipais de meu municipio.Em meu holerite toda minha função e gratificações por tempo de serviço é relativo a função de magisterio de 1ª a 4ª serie.

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