Rogério Pacheco
Teófilo Otoni/MG
Terça, 19 de fevereiro de 2019, 2h17min
Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Lei nº 9.876, de 26/11/1999)