Boa Noite, comecei a trabalhar dia 17 de junho em um supermercado como operadora de caixa, não me adaptei ao local, e hoje pedi minha demissão. Meu chefe informou que precisava optar por cumprir ou não o aviso prévio. Gostaria de saber se contrato de experiência tem aviso prévio? No meu contrato não tem nada a respeito deste tipo de procedimento. Devo pagar algum tipo de multa? Obrigada

Respostas

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    Walter Martinez (Adv) Segunda, 30 de junho de 2008, 22h27min

    Karishnanda,
    O contrato de experiencia é um contrato por tempo determinado, e possui uma regra própria.
    Desta forma, a rescisão do contrato antes do seu vencimento, enseja no cumprimento ou indenização por parte de quem rescindiu no equivalente à metade do tempo que falta para o término.
    Por exemplo, um contrato de 90 (noventa) dias, é rescindido no 50o. dia, logo faltam 40 dias para o seu encerramento. A indenização ou cumprimento do Aviso Prévio é o equivalente a 20 dias.
    Ressalto que o aviso prévio é necessário tanto para a empresa como para o empregado.
    Atenciosamente.

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    Mike de Oliveira Quarta, 25 de fevereiro de 2009, 10h38min

    bom dia

    a filha da senhora que trabalha em casa estava trabalhando em um mercado na cidade em que reside estava cumprindo o contrato de experiencia + ou - 90 dias (não me recordo quanto tempo),após o cumprimento do contrato ela foi demitida (sem justa causa) e o gerente dela pediu o cumprimento do aviso prévio isso é correto?

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    W

    Walter Martinez (Adv) Quinta, 26 de fevereiro de 2009, 22h09min

    Caro Mike,

    O cumprimento (trabalho durante o) do aviso prévio é prerrogativa da empresa.

    Quando a empresa demite, ela pode exigir o cumprimento (trabalho) de acordo com o disposto na CLT, ou indenizar importancia equivalente.

    Quando é o empregado pede demissão, a empresa também pode exigir o cumprimento ou o respectivo ressarcimento em espécie (desconto nas verbas rescisórias).

    É obvio que que estas exigencia somente poderão ser aplicadas no caso de contrato de trabalho por prazo indeterminado, ou seja, após a expeirnecia. Durante a vigencia do contrato de experiencia, contrato por prazo determinado, não cabe esta exigencia, e sim indenização monetária equivalente à metado do tempo que faltava para o termino da experiencia.

    No caso da filha da senhora que trabalha na sua casa, não ficou bem explicado se o contrato de experiencia estava em vigor ou não.

    Abraços.

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    G. Antunes Segunda, 08 de março de 2010, 0h10min

    Eu fui estagiária de uma empresa na área de comunicação, e ao final do prazo do contrato de estágio, fui informada que seria efetivada no dia 09/01/10
    Porém, eles queriam assinar minha carteira com um cargo que em nada tinha a ver com a área que eu estagiei, muito abaixo inclusive. (era uma empresa de impressão digital, e na parte do balcão tb faz impressões e cópias) Queriam assinar minha carteira como Operador Jr. (como se eu fosse operador de fotocopiadora, e até hoje não sei nem tirar uma cópia) Sendo que a minha função não seria compativel com a do cargo da carteira.
    Eu não fiquei satisfeita, e pedi que fosse revisto a função na minha carteira, que se o problema fosse o salário, que podia manter o salário de operador, mas que o cargo tivesse a ver com a minha função. Falei que ia sujar minha carteira, pq no meu curriculo ia tá lá que eu estagiei em um cargo e fui efetivada com uma coisa que não tinha a ver, iria parecer que eu não sou boa na minha área.
    Eu não entendo dessas burocracias trabalhistas, e a dona me informou que ela não podia assinar como assistente de mkt pq em março teria dissidio, e o salário seria reajustado, não entendi direito, mas ela disse que não podia. Perguntei sobre a opção de fazer contrato de trabalho até esse dissidio então. Ela disse que ia ver... e nisso passou Janeiro, iniciou fevereiroo... O salário de Janeiro não foi pago(todos os funcionários).... Eu fui mandada embora no dia 22/02/10(43 dias trabalhados) sem nada receber, apenas informada que eu seria avisada a comparecer outro dia para receber. 05/03/10 Recebi parte do meu salário de janeiro, pois dias antes do carnaval foi oferecido um 'vale' de R$200,00, e informada que seria avisada posteriormente a comparecer a empresa para receber os dias trabalhados em fevereiro.

    Nesse dia, perguntei sobre o aviso prévio. A resposta que tive foi: G., Você não está com a carteira assinada e foi uma opção sua, e mesmo que estivesse, vc estaria no periodo de 3 meses de experiência e não existe aviso prévio na experiência. ~
    Eu não queria colocar a empresa na justiça, só queria receber o que tenho direito.
    Pelo visto tenho direito a metade dos dias restantes, certo?No caso 47 dias dividido por 2, 23 dias e meio, certo?
    A empresa está toda errada, né? Se eles não me pagarem eu posso coloca-los na justiça? Estou muito perdida e odeio pessoas desonestas.

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    Arion Alvaro Pataki Terça, 09 de março de 2010, 17h53min

    Caro Walter Martinez,

    A referida indenização a título de Aviso Prévio decorrente da ruptura antecipada não seria somente nos casos de existência de cláusula assecuratória de direitos recíprocos, nos termos do 481 da CLT - " Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado."

    abraços.

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    Carol Pacadire Quinta, 03 de junho de 2010, 23h27min

    ola, fui contrata por uma empresa e assinei um contrato de experiencia ontem de 30 dias, e me disseram que depois pode ou nao ser prorrogado por mais 60 dias, a minha duvida é, acabando esse contrato de 30 dias que assinei, quando eles me chamarem para prorrogar posso pedir demissao sem ter que cumprir aviso ou mesmo tendo cumprido os 30 dias do contrato que assinei sou obrigada a cumprir?

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    Carol Pacadire Sexta, 04 de junho de 2010, 18h41min

    tbm gostaria de saber se eu nao quiser continuar na empresa antes de acabar esse contrato de experiencia de 30 dias terei que cumprir o aviso?

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    Alessandra Chrystine Terça, 19 de outubro de 2010, 9h53min

    Minha carteira foi assinada temporariamente, sendo que nem na carteira e nem no contrato há por quantos dias é o contrato de experiência. Isso é legal? Se eu pedir demissão to quebrando o contrato? Pago aviso prévio? To realmente confusa e sem saber o que fazer.

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    Cristina SP Original - No FAKE Quarta, 20 de outubro de 2010, 2h14min

    Carol
    Em se tratando de contrato experimental, ao final do contrato você poderá optar pela rescisão e não há aviso prévio a cumprir, porém, se rescindi-lo antes do prazo, deverá indenizar a empresa o valor correspondente a metade do tempo que falta para o término.

    Alessandra
    O contrato que você assinou menciona prazo de experiência ?
    Caso contrário, seu contrato vigora por prazo indeterminado, e sendo assim, ao pedir demissão você deverá cumprir o aviso-prévio de 30 dias ao empregador ou indenizá-lo no valor correspondente.

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    Fabica Terça, 22 de fevereiro de 2011, 21h20min

    Minha carteira foi assinada no dia 03/01 e ainda me encontro no periodo de experiencia, porém estou a espera de uma resposta de outra empresa, caso seja admitida por esta como devo proceder? Terei que cumprir aviso prévio?

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    J. JORGE 2200/MT Sábado, 06 de abril de 2013, 20h59min

    Boa noite.
    Meu sobrinho começou a trabalhar em uma Empresa no dia 22/02, sob contrato de experiência de 45 dias + 45 dias. Acontece que no último dia útil (05/04-sexta-feira) do fim do primeiro periodo, o qual terminaria dia 07/04 (domingo), a empresa rescindiu o contrato. Pode ela rescindir o contrato (sem justa causa) sem aviso previo? E se ele já assinou o segundo periodo (45 dias) mesmo antes de concluir o primeiro, a empresa deve pagar a metade do segundo período de experiência, ou não?? E quanto aos dois dias que restam do primeiro período (sabado e domingo), conta na rescissão???

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    J. JORGE 2200/MT Sábado, 06 de abril de 2013, 21h12min

    Boa noite.
    Meu sobrinho começou a trabalhar em uma Empresa no dia 22/02, sob contrato de experiência de 45 dias + 45 dias. Acontece que no último dia útil (05/04-sexta-feira) do fim do primeiro periodo, o qual terminaria dia 07/04 (domingo), a empresa rescindiu o contrato. Pode ela rescindir o contrato (sem justa causa) sem aviso previo? E se ele já assinou o segundo periodo (45 dias) mesmo antes de concluir o primeiro, a empresa deve pagar a metade do segundo período de experiência, ou não?? E quanto aos dois dias que restam do primeiro período (sabado e domingo), conta na rescissão???

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    SulaTeimosa Suspenso Sábado, 06 de abril de 2013, 23h50min

    Ele pode até ter assinado a prorrogação, mas se ele não tem uma cópia deste contrato assinado a prorrogação pelo empregador, não vai valer de nada alegar que foi prorrogado.

    Como o contrato termina dia 7, o fato de terem comunicado que não renovariam o contrato significa que o contrato será pago até o dia 7, não se preocupe. Afinal, não poderiam esperar ele ir ao trabalho na segunda se ele não iria trabalhar na segunda, certo?

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    Renan Arantes Quinta, 11 de abril de 2013, 13h53min

    Boa tarde! Minha esposa trabalhou durante o período de 3 semanas numa empresa, sendo que a carteira dela foi assinada e tem o período de experiência (90 dias), ela pediu demissão, gostaria de saber se existe ela ter que cumprir o aviso prévio? Lembrando que ela não assinou o contrato, ou melhor, nem viu! Sei que toda vez que sua carteira é assinada, você automaticamente assina o contrato. Coisa que não aconteceu com ela. Outra coisa errada também da empresa!

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    Andreia Antunes Sexta, 12 de abril de 2013, 13h46min

    Boa tarde, tenho um contrato de experiencia de 45 dias assinado, se passaram 50 dias e não assinei outro, mas pedi demissão. A empresa está me exigindo aviso prévio de 30 dias como obrigação. Está certo?

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    SulaTeimosa Suspenso Sábado, 27 de abril de 2013, 22h08min

    Sim, se vc mesma admite que não renovou o contrato de experiência, então, o contrato agora é por prazo indeterminado, o que exige o aviso prévio.

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    Roseli Costa Terça, 10 de setembro de 2013, 11h58min

    Assinei contrato de experiência de 45+45 dias em 01/08/13 e em 02/09/13 recebi a comunicação verbal de que o contrato não seria prorrogado, e não compareci mais ao trabalho por conta da comunicação, fui uma manhã para retirar meus pertences. Eu entendo que esta comunicação é a data de partida para os cálculos rescisórios e a indenização do art. 479, ou seja, a metade da remuneração até o término do contrato (14/09)....Contudo, o empregador alega ter me comunicado que iria romper o contrato no término do 1º período experimental. Na minha opinião, a não comunicação escrita elenca presunção do empregador. Sendo assim, terei descontado todos estes dias, além da perda do avo de férias do período. Peço a opinião de alguém que tenha visão no âmbito do direito trabalhista, por favor. Grata

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    SulaTeimosa Suspenso Terça, 10 de setembro de 2013, 12h56min

    Esse é o problema de comunicados verbais.

    Vale o que está escrito.

    Como vc não pode provar que foi demitido no dia em que comentaram que o desligariam, fica valendo, na verdade, seu abandono do emprego.

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    Astrogildo Zibório Quarta, 05 de março de 2014, 14h33min

    Olá Pessoal...defia por favor...notem que não há uma resposta com clareza..veja ex...p/ melhor elucidar...quem puder responder agradecemos!!
    UMA PESSOA C/ EXPER. de 45 dias é dispensada c/ 40 dias....
    pergunta clara: Essapessoa tem direito á Aviso prévio? Porque?
    Só isso...será que alguém responde?

    Grato

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    Astrogildo Zibório Quarta, 05 de março de 2014, 14h34min

    Olá Pessoal...definam por favor...notem que não há uma resposta com clareza..veja ex...p/ melhor elucidar...quem puder responder agradecemos!!
    -UMA PESSOA C/ EXPER. de 45 dias é dispensada c/ 40 dias....
    pergunta clara: Essapessoa tem direito á Aviso prévio? Porque?
    Só isso...será que alguém responde?

    Grato

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