Tenho uma tia que está com 49 anos de idade, e sempre trabalhou em sua casa, ou seja, a profissão dela é "do lar", ela nunca trabalhou em empresa nenhuma. A partir do ano de 2006, ela começou a contribuir mensalmente com a Previdência Social. Atualmente, ela foi ao médico e foi diagnosticado que ela é portadora de LABIRINTITE. Pergunto: Ela tem direito de se aposentar por essa doença? Antecipo os meus agradecimentos pela resposta que for dada.

Respostas

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    A

    A. H. Zanatta Quarta, 02 de julho de 2008, 19h15min

    P/ sergio divino ferreira.


    Qualquer pessoa, segurado do INSS, e tiver incapacitado para o trabalho pode requerer Auxílio-Doença, desde que conte com 12 ou mais contribuições e não seja doença pré-existente ou, se doença pré-existente, em caso de agravamento.

    Faça agendamento pelo site da Previdência ou pelo 135 que será marcado uma perícia para constatação da incapacidade.

    Lembrando, não há que se falar e aposentadoria e sim, Auxílio-Doença se houver incapacidade para o trabalho, a critério da perícia médica. Somente a perícia pode optar por Aposentadoria por Invalidez se entender que há incapacidade para o trabalho e que é permanente.


    Quanto a questão "Ela tem direito de se aposentar por essa doença?"

    Resp.
    Não há que se falar em Aposentadoria por doença, a não ser aquelas elencadas no art. 151 da Lei 8.213/91, e a LABIRINTITE não é uma delas.

    Espero tê-lo ajudado.

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    D

    DIVINOMIKE Quarta, 02 de julho de 2008, 20h53min

    Caro(a) A. H. ZANATTA, quero agradecer imensamente por ter sanado as minhas dúvidas. Que Deus lhe abençoe!!!!!!!!!

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    V

    valderi soares Sábado, 02 de agosto de 2008, 15h07min

    quero saber se labirintite aposenta.

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    A

    A. H. Zanatta Sábado, 02 de agosto de 2008, 15h41min

    P/ valderi soares.



    Já respondido acima.




    Reafirmando.

    Até pode, desde que constatado, pela Perícia Médica, Incapacidade Permanente e atendendo os quesitos:

    Empregado ou carência e qualidade de Segurado.


    Grato.

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    E

    eldo luis andrade Sábado, 02 de agosto de 2008, 17h36min

    Quanto ao art. 151 lembro que não é que a relação das doenças permita aposentadoria por invalidez pela constatação da doença. Apenas tais doenças dispensam a carência, tempo de contribuição mínima, para uma vez constatada clinicamente a incapacidade para o trabalho motivada pela doença ser concedida a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Neste caso a pessoa não precisa completar um ano de contribuição. Pode ter menos. Quanto às doenças não constantes do artigo 151 e que não tenham relação com o trabalho é necessário além de ser causa da incapacidade número de contribuições não inferior a 12.

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    C

    cristina bagatella Sábado, 02 de agosto de 2008, 23h32min

    Sergio Divino

    Não.

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    C

    Carlos Leite Segunda, 04 de agosto de 2008, 17h48min

    Poo favor Sr. Eldo, gostaria muito que me ajudasse. Uma Senhora me procurou com o seguinte problema: ela recebe "PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL" deixada pelo seu esposo. Em seguida, alcançou os 55 anos, e por também ser trabalhadora Rural, adquiriu o direito a aposentadoria por Idade no valor de um Salário mínimo. Entretanto, este último benefício adquirido (aposentadoria por Idade) foi cessado recentemente, ela não sabe explicar o porquê, porém, tudo indica que foi sob a alegação de "cumulação de Aposentadorias". Pergunto-lhe: è possível cumular esses doi benefícios?

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    F

    fabiano_1 Quinta, 11 de dezembro de 2008, 22h56min

    oi trabalho na area de contrução civil á sete anos
    ha um ano e oito meses venho trabalhando numa firma , na função de pedreiro em geral , mas a serca de oito meses notei uma perda alditiva
    fis os izames e foi comprovado que eu tenho uma perda alditiva nos dois ouvidos
    mas uma perda maior no ouvido direito
    uma perda que não tem mas volta .
    emtão eu gostaria de saber se eu posso me aposentar por isso ?
    agradeço des de já...

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    E

    eldo luis andrade Sexta, 12 de dezembro de 2008, 0h46min

    Poo favor Sr. Eldo, gostaria muito que me ajudasse. Uma Senhora me procurou com o seguinte problema: ela recebe "PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL" deixada pelo seu esposo. Em seguida, alcançou os 55 anos, e por também ser trabalhadora Rural, adquiriu o direito a aposentadoria por Idade no valor de um Salário mínimo. Entretanto, este último benefício adquirido (aposentadoria por Idade) foi cessado recentemente, ela não sabe explicar o porquê, porém, tudo indica que foi sob a alegação de "cumulação de Aposentadorias". Pergunto-lhe: è possível cumular esses doi benefícios?
    Resp: Cumulação de aposentadorias não é. Cumulação de pensão por morte com aposentadoria se for o caso. Depende da data do óbito do marido. Houve um tempo em que só tinha direito a acumular pensão por morte com aposentadoria de rural no caso de ser arrimo da família. O esposo. Talvez seja isto. Se for cabe entrar na Justiça. Procure saber inclusive vendo o processo no INSS o porquê de ter cessado a aposentadoria. Só posso conjeturar. Mas quem tem de resolver é quem está perto do problema.
    oi trabalho na area de contrução civil á sete anos
    ha um ano e oito meses venho trabalhando numa firma , na função de pedreiro em geral , mas a serca de oito meses notei uma perda alditiva
    fis os izames e foi comprovado que eu tenho uma perda alditiva nos dois ouvidos
    mas uma perda maior no ouvido direito
    uma perda que não tem mas volta .
    emtão eu gostaria de saber se eu posso me aposentar por isso ?
    agradeço des de já...
    Resp: Não. Pelo fato de em sua função de pedreiro a audição não ser tão importante a ponto de impedir que por problemas nela você execute a atividade. Fosse nos braços ou mãos o problema ou mesmo na visão talvez pudesse haver aposentadoria por invalidez.

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