Gostaria de saber qual o caminho e/ou medidas a serem tomadas após reprovação em concurso publico na fase de investigação social.

No preenchimentodos formulários não me recordei sobre um acontecimento, que seria o meu encaminhamento até uma delelgacia de policia, pois pessoas menores de idade estão ingerindo bebida alcoolica e foram abordadas pelo juizado de menores na minha presença, até onde fui informado eu estaria acompanhando como testemunha, esse processo foi arquivado. E na entrevista sobre averiguação da Investigação social fui questionado sobre o não preenchimentodeste fato nos formulários, disse que não me recordava e fui alertado que poderia ser eliminado do concurso por omissão, nos questionamentos o entrevistador me perguntou sobre o acontecimento, dizendo que eu era o acusado e as pessoas que eu presenciei ingerindo bebida alcoolica seriam as vitimas, fato que eu desconhecia, talvez pela desinformação, preenchi um formulario relatando oque escrevi aqui e mesmo assim fui considerado inapto. Queria saber então oque fazer nesse caso, pois acho injusto responder por um fato que não me julgo culpado, visto que eu não estava ingerindo bebida alcoolica e muito menos comprado. E esse fato não constava na certidão negativa de antecedentes, então não teria como saber.

Se alguem puder me ajudar fico mto agradecido. Estou no aguardo...

Respostas

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    cobrakan Quinta, 10 de julho de 2008, 20h56min

    Concurso para que cargo? Foi aberto direito a defesa para voce? Eu falo defesa escrita...

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    Pedro_1 Quinta, 10 de julho de 2008, 22h40min

    Cargo de Soldado da PM-SP, estou enviando recurso para saber qual motivo da eliminação, depois pretendo entrar com mandado de segurança...seria esse o melhor caminho?

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    cobrakan Segunda, 14 de julho de 2008, 10h10min

    Exatamente, e veja já, antecipando, como está previsto esta investigação no Edital, ele exige conduta ilibada ou não, existe previsão de Recurso Administrativo contra a eliminação?

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    Pedro_1 Segunda, 14 de julho de 2008, 15h46min

    Olá Ciro,

    No edital consta ...

    12.2. Do Recurso para as demais etapas do Concurso:
    12.2.1. É assegurado ao candidato o direito a Recurso para todas as demais etapas do Concurso, com prazo de 05 (cinco) dias úteis para sua interposição, cujo termo inicial será o 1° dia útil subseqüente a publicação do resultado da respectiva etapa no Diário Oficial do Estado de São Paulo;
    12.2.2. O recurso deverá ser apresentado datilografado ou digitado, em formulário próprio, em duas vias (original e cópia);
    12.3. Das disposições comuns aplicáveis a ambos os Recursos
    12.3.1. Os modelos dos Recursos mencionados nos subitens anteriores podem ser encontrados no endereço eletrônico: www.polmil.sp.gov.br;
    12.3.2. Poderão ser juntados aos Recursos, documentos, laudos técnicos, pareceres, etc, que auxiliem na comprovação das alegações apresentadas pelo candidato;
    12.3.3. A entrega dos recursos deverá ser feita pessoalmente pelo candidato que deverá estar portando documento de identidade original de acordo com o item 5.2.4 ou por seu representante legal devidamente constituído. Serão desconsiderados os recursos remetidos por meio postal, via fax ou via correio eletrônico;
    12.3.4. A entrega deverá ser feita na Diretoria de Pessoal - Divisão de Seleção e Alistamento, situada na Av. Cruzeiro do Sul nº 260, 1º andar, sala 142, bairro do Canindé – São Paulo - SP, nos prazos estipulados acima, de acordo com cada tipo de Recurso, e no horário de expediente administrativo das 08:30 às 18:15 horas;
    12.3.5. Somente serão apreciados os recursos expressos em termos convenientes, que apontarem circunstâncias que os justifiquem e interpostos dentro dos prazos estabelecidos neste Edital;
    12.3.6. Os recursos não terão efeito suspensivo e não prejudicarão o cronograma de realização das demais etapas do Concurso. Contudo, deferido o Recurso, será permitido ao candidato realizar a prova relativa à etapa imediatamente subseqüente.
    12.3.7. Não serão apreciados os Recursos que forem interpostos em desacordo com as regras estabelecidas por este Edital;
    12.3.8. Os Recursos serão examinados e decididos pela Comissão Geral do Concurso, após manifestação da respectiva Banca Examinadora. A decisão do deferimento ou indeferimento de cada recurso será encaminhada ao candidato por meio de aerograma postal, bem como publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo;
    12.3.9. A decisão final da Comissão Geral do Concurso dirime administrativamente em última instância quaisquer contestações;
    12.3.10. Não haverá em hipótese alguma vistas de prova.

    No recurso, solicitei que me enviassem o motivo da desclassificação para então poder entrar com um mandado de segurança mais específico, fui assim orientado pelo advogado.

    Vc tem algum caso parecido? Para poder me dizer quais as chances de sucesso com esse procedimento.

    Abraços e mais uma vez meus agradecimentos pela atenção.

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    EMANNUEL MESSALA Domingo, 07 de setembro de 2008, 17h34min

    Quarta-feira, Dezembro 05, 2007
    STJ: fere o princípio da presunção de inocência recusa de nomear aprovado em concurso público que figura como réu em processo penal
    Fere a Constituição Federal a recusa de nomear, por inidoneidade moral, o aprovado no concurso público que figura no pólo passivo de ação penal em curso. O princípio da presunção de inocência ou da não-culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF/1988) não se restringe ao âmbito exclusivamente penal e deve também ser observado na esfera administrativa. Precedentes citados do STF: HC 89.501-GO, DJ 16/3/2007; RE 194.872-RS, DJ 2/2/2001, e AgRg no RE 487.398-MS, DJ 30/6/2006. RMS 11.396-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/11/2007

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    EMANNUEL MESSALA Terça, 09 de setembro de 2008, 19h31min

    Revista Bonijuris nº: 530 - Mês: 01/2008


    INTEIRO TEOR
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    CONCURSO PÚBLICO - Negativa de NOMEAÇÃO - CANDIDATO respondendo à AÇÃO PENAL - Ofensa ao PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - NOMEAÇÃO de candidatos com CLASSIFICAÇÃO inferior - Inexistência de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
    -

    Superior Tribunal de Justiça

    Recurso em Mandado de Segurança n. 11.396/PR

    Órgão julgador: 6a. Turma

    Fonte: DJ, 03.12.2007

    Relator: Min. Maria Thereza de Assis Moura

    Recorrente: Pedro Augusto Nauffal de Azevedo

    Impetrado: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

    Recorrido: Estado do Paraná



    RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO, RÉU EM AÇÃO PENAL, POR INIDONEIDADE MORAL. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR À DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS CANDIDATOS. NÃO-CABIMENTO DE ANULAÇÃO DE SUAS NOMEAÇÕES.

    1. Por força do disposto no artigo 5º, LVII, da CR/88, que não limita a aplicação do princípio da presunção de inocência ou da não-culpabilidade ao âmbito exclusivamente penal, também na esfera administrativa deve ser referido princípio observado.

    2. Incorre em flagrante inconstitucionalidade a negativa de nomeação, por inidoneidade moral, de aprovado em concurso público com base na apresentação de certidão positiva que indicava sua condição de parte no pólo passivo de ação penal em curso.

    3. Ausência de citação dos nomeados que foram classificados com notas inferiores as do recorrente diante da inexistência de litisconsórcio passivo necessário, pois eventual concessão do mandamus não iria alterar os resultados que obtiveram no certame ou acarretar na nulidade do concurso. Indeferimento do pedido de anulação de suas nomeações, que não incorreu em ofensa ao direito líquido e certo do impetrante de ser nomeado.

    4. Recurso ordinário provido em parte. Nomeação do impetrante no cargo de Auxiliar Judiciário PJ-I ou, em caso de sua transformação, no cargo atualmente correspondente.



    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” Os Srs. Ministros Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1a. Região), Nilson Naves, Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

    Brasília, 12 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)

    Ministra Maria Thereza de Assis Moura - Relatora



    RELATÓRIO

    Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Relatora):

    Emerge dos autos que Pedro Augusto Nauffal de Azevedo impetrou mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consubstanciado na ausência de sua nomeação para o cargo de auxiliar judiciário daquela Corte.

    Conforme informado na exordial do writ, foi instaurado por aquela Corte Estadual, em 22/4/94 (Edital nº 07/94), concurso público de provas e títulos para provimento nos cargos da classe de Auxiliar Judiciário PJ-I, “hoje correspondente à classe de Oficial Judiciário” (fl. 3), tendo sido o impetrante aprovado em 119º (centésimo décimo nono) lugar.

    Ainda de acordo com a inicial, poucas semanas antes de se expirar o prazo de validade do certame, “foram chamados para apresentar documentos os cinco classificados seguintes ao último aprovado nomeado” (fl. 5), entregando o impetrante certidão do 1º Ofício Distribuidor (fls. 176/177) constando a existência de ação penal em que imputava a ele a prática das condutas previstas dos arts. 288, par. único, e 157, § 2º, I e II, do CP - (formação de quadrilha e roubo qualificado).

    Com base na inexistência de certidão negativa, o Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná concluiu pelo descabimento de sua nomeação, pois o impetrante não teria cumprido o requisito previsto no edital de sua idoneidade moral, mesmo tendo assinado declaração se comprometendo a apresentar certidão negativa dos 1º e 2º Ofícios do Distribuidor da Comarca de Curitiba (fl. 191).

    Desse modo, “foi prolatado o Decreto Judiciário nº 648, de 12 de novembro de 1998, fundamentado pelo despacho de fls. 928 e 929 do Protocolo nº 40.061/93, que, descumprindo a ordem classificatória, nomeou os candidatos aprovados na 120ª, 121ª e 122ª colocações, em detrimento do impetrante, classificado em 119ª lugar” (fl. 5).

    Requereu o impetrante a concessão da segurança “no sentido de declarar a nulidade do Decreto Judiciário nº 648/98, exclusivamente com relação aos candidatos aprovados em classificação inferior a do impetrante (Maria Rita Muniz Cheba, Linda Mara Cordeiro e João Luiz Manasses de Albuquerque Filho), promovendo a imediata nomeação do impetrante, em conformidade com a ordem de classificação publicada no edital nº 21/94” (fl. 14).

    A Corte de origem denegou a segurança em aresto ementado nos seguintes termos:

    “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IDONEIDADE MORAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DOS OFÍCIOS DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. REQUISITO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.

    1. Estando a Administração Pública sujeita ao princípio constitucional da moralidade (art. 37, caput, CF), é admissível a investigação social dos candidatos aprovados em concurso público a fim de que venham a ser nomeados somente aqueles candidatos cuja idoneidade moral recomende o ingresso no serviço público.

    2. Pode perder o direito a ser nomeado o candidato que, descumprindo o Edital do Concurso, não apresenta certidões negativas, referentes ao trâmite de ações penais.

    3. O juízo discricionário, quanto à idoneidade moral do candidato, é menos rigoroso que o da culpabilidade penal, e não requer necessariamente a prévia condenação criminal, podendo a Administração Pública concluir pela não nomeação do candidato, quando baseada em fatos concretos, concernentes a sua vida pregressa e objetivamente considerados, que não recomendam o ingresso no serviço público, desde que o critério adotado não dê margem para discriminação ou perseguição.

    4. A regra constitucional (art. 5º, inc. LVII, CF), relativa à presunção de inocência da pessoa processada criminalmente, não deve ser interpretada extensivamente a ponto de sobrepujar o interesse maior da Administração Pública em admitir somente aqueles, dentre os candidatos aprovados, que possuam reputação moral inabalável” (fl. 253/254).

    Em suas razões recursais, aduz o impetrante que “não se pode considerar com maus antecedentes um indivíduo somente porque contra ele existem ações judiciais” (fl. 270). Nesse sentido, afirma que “a ‘certidão negativa’ exigida jamais poderia referir-se à negativa de processos em andamento. A administração pode e deve exigir certidões para ter conhecimento da existência de processos judiciais contra os candidatos, mas estas certidões podem perfeitamente ser positivas. A ‘negativa’ somente pode ser exigida com relação à existência de decisões condenatórias transitadas em julgado, pois somente estas propiciam a existência de antecedentes” (fl. 271).

    Sustenta, outrossim, que “a presunção de inocência indica que o acusado não poderá ser considerado culpado até a decisão final da autoridade julgadora. Da simples existência do processo não podem advir conseqüências definitivas, compatíveis somente com decisões finais irrecorríveis” (fl. 272).

    Por fim, aduz que não “houve descumprimento à declaração firmada pelo candidato no ato de sua inscrição, de que juntaria a propalada certidão negativa, pois tal exigência é absolutamente inconstitucional” (fl. 274).

    Opina o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 296/300).

    É o relatório.



    VOTO

    Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Relatora):

    Consoante relatado, o recorrente, quando da sua inscrição para concurso público de provas e títulos para provimento nos cargos da classe de Auxiliar Judiciário PJ-I do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assinou declaração (fl. 191) segundo a qual, por ocasião de sua aprovação no certame, apresentaria, entre outros documentos, certidão negativa dos 1º e 2º Ofícios do Distribuidor da Comarca de Curitiba.

    Posteriormente, tendo sido aprovado no concurso e convocado para entregar a documentação necessária à nomeação, apresentou certidão positiva do 1º Ofício do Distribuidor que informava a existência de ação penal em que se imputava ao recorrente a prática dos crimes de formação de quadrilha e roubo qualificado (arts. 288, par. único, e 157, § 2º, I e II, do CP).

    O Presidente da Corte Estadual, ao fundamento de que “o senhor Pedro Augusto Nauffal de Azevedo deixou de apresentar os documentos necessários” e de que o edital do concurso exigia “ser moralmente idôneo” e estabelecia “que a não apresentação dos documentos exigidos importa em insubsistência da inscrição, nulidade da aprovação ou classificação e perda dos direitos decorrentes”, tornou nula sua aprovação e classificação no concurso (fls. 200/201).

    Da análise dos autos, contudo, verifica-se que não deixou o recorrente de apresentar a documentação exigida. Consoante declarado, entregou a certidão do 1º Ofício do Distribuidor, embora fosse ela positiva.

    De qualquer forma, o edital do certame exigia somente a comprovação de idoneidade moral do aprovado. Questiona-se, pois, se é possível a negativa de nomeação do recorrente, por inidoneidade moral, em virtude de ter apresentado certidão positiva que informava a existência de ação penal instaurada contra ele.

    A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LVII, consagra o princípio da presunção de inocência ou da não-culpabilidade ao estabelecer que:

    “Art. 5º. (...)

    LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”

    De acordo com referido princípio constitucional, o réu em processo penal jamais é presumido culpado até que sobrevenha sentença condenatória irrecorrível. Destarte, somente com sua condenação penal transitada em julgado é descaracterizada a presunção juris tantum de não-culpabilidade.

    No que se refere ao princípio da não-culpabilidade, perlustra Antonio Magalhães Gomes Filho que:

    “Como verdadeiro princípio-garantia, a presunção de inocência implica a predisposição de certos mecanismos pelo ordenamento jurídico, cujo objetivo é tornar seguros os direitos do cidadão diante do poder punitivo estatal e também diante dos outros cidadãos. Trata-se, enfim, de estabelecer verdadeiros limites à atividade repressiva, demarcando uma espécie de ‘terreno proibido’ no qual o legislador ordinário (e até mesmo o poder constituinte derivado) não podem penetrar, de forma a possibilitar a máxima eficácia dos direitos fundamentais envolvidos” (Escritos em Homenagem a Alberto Silva Franco. “Presunção de Inocência: Princípios e Garantias.” São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 130/131).

    A respeito do referido princípio constitucional, cumpre também trazer à baila trecho de voto proferido pelo Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do HC 89.501:

    “O postulado constitucional da não-culpabilidade impede que o Estado trate, como se culpado fosse, aquele que ainda não sofreu condenação penal irrecorrível. A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da não-culpabilidade, em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário.” (HC 89.501, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16/3/2007)

    Por força do disposto no artigo 5º, LVII, da CR/88, que não limita a aplicação da referida garantia ao âmbito exclusivamente penal, também na esfera administrativa deve ser ela observada, de modo que não pode ser considerado culpado alguém que ainda não foi condenado por sentença transitada em julgado. Incorre, pois, em flagrante inconstitucionalidade a negativa de nomeação, por inidoneidade moral, de aprovado em concurso público com base apenas em sua condição de parte no pólo passivo de ação penal em curso.

    Saliente-se ainda que, caso adotado entendimento contrário, chegar-se-ia ao absurdo de se proibir a nomeação de aprovado em concurso público com base, por exemplo, no oferecimento de má-fé, por candidato classificado em posição inferior, de queixa-crime contra seu concorrente fundamentada na falsa prática de um delito.

    Sobre o tema, assentou o Ministro Marco Aurélio, em julgamento de feito que tratava da possibilidade de ingresso na carreira policial de indivíduo denunciado pelo crime de corrupção passiva (RE 194.872/RS), que:

    “Por evidente, como afirma a autoridade coatora, é possível que alguém, mesmo não condenado, ainda assim não reúna condições morais para o ingresso na função pública. É uma verdade que não pode ser desmentida. Contudo, o que levou o Conselho de Polícia a reprovar o impetrante na prova de capacitação moral foi justa e exclusivamente o fato de estar ele respondendo a processo criminal perante a Justiça Militar deste Estado. Nada mais motivou esta decisão.

    Ora, aí é que reside a questão. Parece-me preconceituosa a decisão, pois enquanto não condenado, com sentença trânsita em julgado, há que se presumir a inocência, conforme regra do art. 5º, LVII, da CF. E é justamente esta regra constitucional que a decisão está a ferir, pois a motivação do ato ora impugnado se resume no fato de que o crime imputado ao impetrante o incompatibiliza para a função policial. Mas há uma mera imputação. Não há uma condenação. Em verdade, já está o impetrante sendo punido por um crime que não se sabe tenha ele realmente cometido. Só ao Judiciário cabe tal declaração. A ninguém mais.

    [...]

    De duas, uma: ou se confere eficácia, em que pese à garantia constitucional, à simples imputação, caminhando-se para a presunção do excepcional, ou seja, do envolvimento do acusado, ou parte-se para a homenagem à Carta da República, dando-lhe a eficácia que lhe é própria.”

    A ementa do aresto, da Segunda Turma do Excelso Pretório, restou redigida nos seguintes termos:

    “CONCURSO PÚBLICO - CAPACITAÇÃO MORAL - PROCESSO-CRIME EM ANDAMENTO. Surge motivado de forma contrária à garantia constitucional que encerra a presunção da não-culpabilidade ato administrativo, conclusivo quanto à ausência de capacitação moral, baseado, unicamente, na acusação e, portanto, no envolvimento do candidato em ação penal.” (RE 194.872/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, SEGUNDA TURMA, DJ 2/2/2001)

    No mesmo sentido, confira-se ementa de julgado da relatoria do Ministro Gilmar Mendes:

    “EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Concurso público. Polícia Militar. Candidato respondendo a ação penal. Exclusão do certame. Violação ao princípio da presunção da inocência. 4. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE-AgR 487.398/MS, SEGUNDA TURMA, DJ 30/6/2006)

    Neste Superior Tribunal de Justiça, concluiu a Quinta Turma pelo cabimento de eliminação de candidato a concurso público pelo fato de responder a inquérito policial ou a processo penal quando da investigação de sua conduta social (AgRg no REsp 750.666/PA, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ 19/3/2007; e RMS 15260/TO, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 8/3/2004).

    Ouso, contudo, com base nos argumentos expendidos, divergir dos mencionados precedentes daquele órgão colegiado sobre o tema, para concluir pelo direito líquido e certo do impetrante a ser nomeado, vetado exclusivamente pelo fato de estar respondendo a processo criminal, pois aprovado dentro do número de vagas e efetuada a nomeação de candidatos classificados com notas menores que as suas.

    Por fim, esclareço que, conforme verificado no sítio no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a ação penal (nº 1993.0004556-3) instaurada em face do impetrado ainda está em curso. Declarada a prescrição em perspectiva pelo juízo monocrático, de forma a extinguir a punibilidade do ora recorrente, a Corte Estadual deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo assistente da acusação, para afastar o reconhecimento da prescrição. Na seqüência, foi interposto recurso especial, em 3/9/2007, ainda pendente de decisão de admissibilidade.

    No que se refere à pretensão de que seja declarada a nulidade do decreto que nomeou os aprovados em classificação inferior a do impetrante, não prospera a irresignação.

    No caso, não houve sequer a citação dos candidatos referidos tendo em vista a inexistência de litisconsórcio passivo necessário, pois eventual concessão do mandamus não iria alterar os resultados que obtiveram no certame ou acarretar na nulidade do concurso. Além disso, foram convocados, incluindo o impetrante, cinco aprovados para serem nomeados (118º ao 122º lugar), não estando demonstrado nos autos que a ausência de nomeação do impetrante tenha levado à nomeação do candidato classificado em 123º lugar.Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, para determinar a nomeação do impetrante no cargo de Auxiliar Judiciário PJ-I ou, em caso de sua transformação, no cargo atualmente correspondente.

    É como voto.



    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    “A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.”

    Os Srs. Ministros Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Nilson Naves, Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

    Brasília, 12 de novembro de 2007

    Eliseu Augusto Nunes de Santana - Secretário

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    Pedro_1 Sexta, 12 de setembro de 2008, 13h04min

    Mto obrigado pelas informações Antonio Emannuel, como não sou estudante e nem trabalho na área de direito, gostaria de saber quais seriam os valores para se dar andamento nesse tipo de processo? Teria alguma chance com mandado de segurança? Alguem teria experiencia ou já fez algum processo do tipo?

    Fico no aguardo e antecipo meus agradecimentos a todos

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    EMANNUEL MESSALA Sexta, 12 de setembro de 2008, 20h13min

    a melhor coisa È procurar um advogado............vc vai sair bem dessa, BOA SORTE!!!

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    JB da silva Quarta, 22 de outubro de 2008, 4h34min

    Tenho visto muito mandados de segurança contra o desligamento da prf alegando o principio constitucional do 5° inciso 57 'Ninguem pode ser considerado cumpado até o transito em julgado da sentença penal condenatoria'. Acontece que a comissão de investigação social vêm reprovando todos os candidatos que tiveram processo arquivados pela lei 9099.
    A comissão expõe que o que esta em julgamento e a conduta moral e não a existencia de antecedentes criminais.
    Pergunto quem teve um processo sobre a lei de entorpecentes como usuário nunca poderá ser policia federal, mesmo que o fato tenha ocorrido a mais de 10 anos?

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    Leonardo_1 Quarta, 26 de novembro de 2008, 4h40min

    ANTONIO EMANNUEL,

    Agredi uma pessoa, então foi prestada uma queixa, e tivi que comparecer a uma audiência para prestar exclarecimentos.
    Gostaria de saber, se eu posso ser considerado Inapto na investigação social do concurso da PMPE.
    Tendo em vista que o fato delituoso ( art. 129, caput. do CPB ) está afeto à Ação Penal Pública Condicionada à Representação.

    Um grande abraços, e agradeco pela atenção

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    leo_1 Sexta, 02 de janeiro de 2009, 5h36min

    Pedro, vc era menor de idade quando isso aconteceu?

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    O Pacificador Quinta, 30 de abril de 2009, 20h40min

    É uma boa discussão, mas às vezes não sabemos de nossos direitos, já há muitos julgados que afirmam categoricamente que candidato aprovado em concurso público mesmo sendo réu em processo penal tem direito a nomeação, na investigação social você só pode ser eliminado se foi condenado(transitado em julgado) e estiver cumprindo a pena, que fique claro: DA DENÚNCIA A CONDENAÇÃO (TRANSITADO EM JULGADO) PODE FAZER E TOMAR POSSE EM CONCURSO PÚBLICO, APÓS O CUMPRIMENTO DA PENA TAMBÉM PODE FAZER E TOMAR POSSE. APENAS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA QUE PODEM TE ELIMINAR EM CONCURSO PÚBLICO(o CP afirma que os efeitos secundários da pena duram apenas durante seu cumprimento) após o cumprimento já pode fazer concurso. A reabilitação é outra coisa e não te impede de fazer concurso, é para efeito de reicidência. Dê uma olhada no site do STJ RMS 113696 PR. Lá nesse processo há outros julgados, inclusive julgados no mesmo sentido no STF. Baseia-se no princípio da não-culpabilidade e da vedação de pena de caráter perpétuo. Vejam bem o direito a seu favor existe, mas nem sempre são respeitados pelos administradores, por isso você pode e deve procurar a justiça. Geralmente os TJs da vida indeferem, mas ao recorrer ao STJ a sentença dos TJs sempre são reformadas, pois neste caso de ser réu aprovado em concurso público é pacificado o direito a nomeação. VOCÊ PODE FAZER QUALQUER CONCURSO, JUIZ, PROMOTOR,ETC, . VEJA HOJE O PRÓPRIO STF(SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) TEM UM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PARA EGRESSOS DO SITEMA PRISIONAL, INCLUSIVE UM DELES É ASSESSOR DO PRESIDENTE DO STF MINISTRO GILMAR MENDES, CASO VOCÊ TENHA FEITO SEJA LÁ O QUE FOR, CUMPRIU SUA PENA TÁ QUITES COM A SOCIEDADE, NADA A ELA DEVE, CABEÇA ERGUIDA E LUTE PELOS SEUS DIREITOS, ELES EXISTEM, MAS ÀS VEZES TÊM QUE SER BUSCADOS NA JUSTIÇA.

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    O Pacificador Quinta, 30 de abril de 2009, 20h49min

    É uma boa discussão, mas às vezes não sabemos de nossos direitos, já há muitos julgados que afirmam categoricamente que candidato aprovado em concurso público mesmo sendo réu em processo penal tem direito a nomeação, na investigação social você só pode ser eliminado se foi condenado(transitado em julgado) e estiver cumprindo a pena, que fique claro: DA DENÚNCIA A CONDENAÇÃO (TRANSITADO EM JULGADO) PODE FAZER E TOMAR POSSE EM CONCURSO PÚBLICO, APÓS O CUMPRIMENTO DA PENA TAMBÉM PODE FAZER E TOMAR POSSE. APENAS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA QUE PODEM TE ELIMINAR EM CONCURSO PÚBLICO(o CP afirma que os efeitos secundários da pena duram apenas durante seu cumprimento) após o cumprimento já pode fazer concurso. A reabilitação é outra coisa e não te impede de fazer concurso, é para efeito de reicidência. Dê uma olhada no site do STJ RMS 113696 PR. Lá nesse processo há outros julgados, inclusive julgados no mesmo sentido no STF. Baseia-se no princípio da não-culpabilidade e da vedação de pena de caráter perpétuo. Vejam bem o direito a seu favor existe, mas nem sempre são respeitados pelos administradores, por isso você pode e deve procurar a justiça. Geralmente os TJs da vida indeferem, mas ao recorrer ao STJ a sentença dos TJs sempre são reformadas, pois neste caso de ser réu aprovado em concurso público é pacificado o direito a nomeação. VOCÊ PODE FAZER QUALQUER CONCURSO, JUIZ, PROMOTOR,ETC, . VEJA HOJE O PRÓPRIO STF(SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) TEM UM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PARA EGRESSOS DO SITEMA PRISIONAL, INCLUSIVE UM DELES É ASSESSOR DO PRESIDENTE DO STF MINISTRO GILMAR MENDES, CASO VOCÊ TENHA FEITO SEJA LÁ O QUE FOR, CUMPRIU SUA PENA TÁ QUITES COM A SOCIEDADE, NADA A ELA DEVE, CABEÇA ERGUIDA E LUTE PELOS SEUS DIREITOS, ELES EXISTEM, MAS ÀS VEZES TÊM QUE SER BUSCADOS NA JUSTIÇA.

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    Paulo Martins_1 Quinta, 30 de abril de 2009, 21h59min

    Boa noite veja este julgado o candidato foi aceito, estou na mesma situação, acho que temos chance pois...

    Também há este argumento e muitos outros...

    A extinção de punibilidade, de que trata o art. 89, § 5º, da Lei Federal 9.099/95, implica na conservação da primariedade do acusado e, ipso facto, na insubsistência do fato objeto do processo, que desaparece por completo da sua vida, não podendo ser levado em conta para inabilitá-lo na avaliação de vida pregressa e investigação social de concurso público.
    4. Logo, não havendo sentença penal condenatória, já transitada em julgado, presume-se a inocência do candidato a cargo público, e não a sua culpa, inclusive quando se tratar de hipótese em que a punibilidade foi declarada extinta por sentença." Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos apenas para sanar omissão e resolver contradição, sem efeitos modificativos.

    A M S no. 2004.34.000297080-DF, STJ, 6ª. Turma, Rel. Des. Fed. Souza Prudente, dec. p. maioria pub. DJU 13.8.2007, p. 67: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PROCESSO CRIMINAL SUSPENSO NOS TERMOS DO ART. 89 DA LEI NO. 9099/95. CANDIDATO SUBMETIDO A PERÍODO DE PROVA. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Afigura-se pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que são legítimos os requisitos de procedimento irrepreensível e idoneidade moral aos candidatos a cargo público, mormente quando pretendem ingressar, por concurso público, em carreira policial, como na hipótese dos autos. II – No entanto, afigura-se ilegítima a eliminação de candidato em fase de investigação social, sob o fundamento de existência de processo penal suspenso, na forma do artigo 89 da Lei o. 9099/95, porque o citado benefício, diante de sua própria natureza e requisitos de concessão, mostra que a infração atribuída não torna o impetrante incompatível com o exercício do cargo, para o qual obteve regular aprovação em concurso público, não podendo ser a malograda restrição considerada como desabonadora de sua conduta, sob pena de ofensa ao princípio da presunção da inocência (CF, art. 5º., LVII). III – Determina-se, em questão de ordem, o cumprimento imediato do julgado, para a nomeação e posse do Impetrante no cargo de Policial Rodoviário Federal. IV – Apelação provida, para conceder a segurança pleiteada

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    MARCOS ANDRÉ SANTOS CHAVES Segunda, 04 de maio de 2009, 21h32min

    Bom, Gostaria que alguém pudesse esclarecer uma dúvida que me encomoda muito. Fui apravado em Concurso Público para o cargo de Soldado da PMMS e obtive êxito em todas as etapas do referido concurso, porém ao fazer a matrícula do mesmo me indeferiram por constar 02 (dois) processos em meu nome. Visto que, tinha sido prejudicado procurei regularizar meus documentos. Consegui. Limpei meu nome na esfera cível e criminal. Agora gostaria de saber se na investigação social a bancada irá me excluir por ter um dia possuido processo criminal em meu nome. Sendo que este processo foi julgado e transitado, com setença de multa. Mas depois foi prescrito pela extinção da punibilidade. sendo que o Estado passou do tempo de me punir com a multa. Agora estou com todas as certidões em perfeita condições de ser apresentadas. Lembrando que já ganhei a causa para ser MATRICULADO no curso. Entrei com mandado de segurança e o desembargador concedeu meu reexame no concurso. O meu único medo agora é de ser desclassificado lá dentro pela investigação social do concurso. Por favor, podem-me ajudar?



    Desde já agradeço a todos.

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    Theking1423 Terça, 09 de junho de 2009, 19h38min

    Boa noite gostaria de uma ajuda eu prestei o concurso da PM SP e fui aprovado em todas as etapas do concurso inclusive na investigação social que ja publicou no diario oficial, mas ontem recebi um telefonema que era para eu comparecer ao setor de investigação social para uma entrevista chegando lá hoje fui questionado de algumas questões que estavam na minha ficha de investigação. todas elas em respeito a ações que movi uma delas contra uma empresa q me mandou embora depois eu m acidentar sendo que esta era considerado uma cooperativa eles queriam saber pq movi a ação pq eu perdi a ação, outra questão foi em relação a uma ação de reparação de danos movido contra a empresa carrefour onde fui indenizado por eles depois d ter meu nome protestado mesmo tendo as contas quitadas, outro questionamento foi em relação a uma ocorrencia onde fui testemunha de roubo e o autor foi preso e julgado, fui questionado em uma ação que eu fui vitima de furto sendo que arrombaram o bau da minha moto e levaram minha mochila que continha meus materias da faculdade e as fichas da investigação social, até ai tudo blza o pior é q depois disso tudo fui questionado de 2 ocorrências que eu não lembrava uma foi acidente de trânsito sem vitima onde uma ambulância bateu o retrovisor atrás do caminhão q eu trabalhava e veio a quebrar o espelho do mesmo esta informei q não lembrava e outra foi referente um porte de entorpecente em 11/ 2004 que eu figurei como testemunha de um policial militar tendo em vista que eu era sd pm temporário e sai com um amigo para uma festa em certo momento fui dormir no carro q se encontrava no estacionamento e por volta das 4 da madrugada recebi uma ligação do amigo policial pedindo para eu levar o carro pra ele no distrito policial que ele havia dado um flagrante de porte de entorpecente chegando lá acabei sendo arrolado como testemunha e esses dois casos eu não omiti eu não lembrava msm uma vez q nunca fui chamado para prestar depoimento por nehum dos dois casos. expliquei para a entrevistadora que eu não lembrava dos fatos ela pediu para eu escrever tudo por escrito oque foi dito pra ela e que eu aguarde que minha ficha vai passar por uma banca examinadora para saber se eu estou apto, gostaria de q alguém m ajude c cabe recurso ou mandato de segurança para tal fato tendo em vista que nenhuma das ocorrências esquecidas vem a desabonar minha conduta que sempre foi correta.
    agradeço muito se alguém puder m ajudar!!!

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    Revoltado Terça, 09 de junho de 2009, 22h07min

    Pedro, voce precisa falar a verdade aqui, pois pelo que voce esta dizendo, é impossível a sua eliminação, afinal voce compareceu ao distrito policial como testemunha e não como autor, voce pode tentar pedir cópia do boletim de ocorrência, ou até mesmo no fórum onde corre o processo. Detalhe se voce omitiu a verdade infelizmente pra voce concurso militar acabou... Dica digam sempre a verdade na Investigação Social, tive um amigo que respondia a Homicidio culposo em acidente de transito, ele não omitiu nada e hoje é policial...Eu mesmo era testemunha de um caso durante a IS e não me prejudicou em nada, Boa Sorte se voce esta se sentindo prejudicado, corra atras de seus direitos.

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