Respostas

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    Fabrícia Lopes Terça, 22 de julho de 2008, 22h08min

    Também gostaria de receber essa petição, porque estou à procura de material para ingressar com a ação e ainda não encontrei nada. Agradeço quem puder me enviar.

    Fabíola.

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    Odenir Benedito da Silva Junior Terça, 25 de novembro de 2008, 23h46min

    Olá, gostaria de saber mais sobre essa indenização de 1964 a 1988, só tem direito quem se engagou nesse periodo? Quem só ficou um ano obrigatório 1984 tem direito?

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    cleber eduardo leoncio Sexta, 28 de novembro de 2008, 16h23min

    como entro com o pedido de indenizaçao eu servi em 1988 eu tenho direito ?

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    Z

    ZAIDA ANTONIA DE OLIVEIRA TOME Sábado, 29 de novembro de 2008, 12h27min

    Também gostaria de informação vinda de algum colega que tenha obtido êxito em ação de indenização proposta a favor de ex soldados (recrutas) que serviram o exercito entre os anos de 1964 a 1988, pois algumas dessas pessoas tem me procurado. Realizei estudo sobre o caso, porém ainda não cheguei a uma conclusão que me convença de êxito no final da demanda. A gente só ouve dizer "que alguém recebeu", mais esse alguém nunca apareceu concretamente. Então, se alguém que tenha efetivamente recebido, nos repasse tais informações. O Brasil é grande e tem espaço para todos. rs. Se alguem puder me ajudar, por favor respondam. Por fim, peço aos colegas advogados, que já obteram êxito me mandem uma petição sobre este tema.

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    Rafael Chagas Sábado, 10 de janeiro de 2009, 12h04min

    Olá caros Foristas,

    Infelizmente para as possíveis indenizações para ex-militares, que serviram nessa época, apenas diz respeito aos anistiados políticos previsto, na lei 10.559/2002, dos quais devem ainda diga-se de passagem se enquadrar nas situações lá previstas, ou seja, devem provar a correlação de cunho exclusivamente político. Caso você, seu cliente, ou alguém que tu conheça, foi torturado, impedido, demitido, perseguido nessa fase conturbada brasileira, será possível tal indenização, caso contrario, não há.

    Mas não adianta os simples fato de terem servido nessa época para se caracterizarem anistiado politicos vejam uma informação importante da Justiça Federal:

    Decisão da Justiça Federal de Santa Catarina: serviço militar não
    gera direito à indenização de anistiado político
    FONTE: Justiça Federal de Santa Catarina

    Joaçaba: serviço militar não gera direito à indenização de anistiado político

    A Justiça Federal julgou improcedentes oito ações propostas por homens que
    prestaram serviço militar obrigatório durante diversos períodos, entre 1946 e 1978, e
    pretendiam obter indenização em função da alegada condição de anistiado político.
    A juíza Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, da Vara Federal de Joaçaba,
    entendeu que haver servido às Forças Armadas, mas sem comprovação de danos,
    não confere direito à reparação prevista na Lei 10.559, de novembro de 2002.
    Segundo a juíza, a lei estabelece que são considerados anistiados políticos os
    militares que, entre 18 de setembro de 1946 e 5 de outubro de 1988 e por motivação
    exclusivamente política, tenham sido atingidos por atos revolucionários, sendo
    cassados, reformados ou preteridos no exercício de suas funções. “O fato de a
    prestação do serviço ter se dado durante o regime de exceção ou no período de
    turbulência institucional que se seguiu à Constituição de 1946 não guinda a parte
    autora à condição de anistiado político”, concluiu Ana Cristina.
    A magistrada observou ainda que, conforme sustentado pela defesa da União, os
    autores não apresentaram provas de que tenham sofridos danos físicos ou mentais
    por causa de tratamento degradante ou incompatível. Os argumentos se referem
    genericamente aos “efeitos do medo por estar separado da família, submetido ao
    manuseio de armas de fogo, a privações de toda espécie e a atos de exceção”. As
    sentenças foram publicadas na Internet na última terça-feira (20/5/2008), cabendo
    recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.



    Outra especulação é a despeito das diferenças sálarias decorrentes dos soldos, que ainda tem gente acreditando que é possível tal diferença de 81%. Carissimos, isso é informação "truncada", ou alguém querendo tirar dinheiro seu. Na verdade a lei . 7723/89, 7923/89 e Lei 8.162/91, que previa o possivel pleito indenizatório das diferenças, que informa-se não chega a tamanha porcentagem, e ainda a lei que previa as diferenças para os SERVIDORES MILITARES, COM REAJUSTE DE 28,86%. LEIS 8.622/93 E 8.627/93, já prescreveu para os novos interessados, pois deveriam ter entrado anteriormente, não agora em 2008 ou meados de 2009. Esse é o entendimento do STJ em sua súmula n. 85 que enuncia a prescrição quinquenal (ou seja, cinco anos), para pleito contra União. As diferenças percebidas FORAM DECORRENTES dos interessados que ingressaram com MANDADO DE SEGURANÇA e AÇÃO ORDINÁRIA na época dos fatos, isto é, dentro do lapso temporal dos cinco anos previsto na Súmula do STJ.


    Agora para dar uma ajuda, as únicas indenizações pertinentes para 2009 é até que se prove o contrário, são:

    Aos militares da reserva das Forças Armadas:
    Ações visando o reconhecimento da reforma por incapacidade física definitiva;
    • Ações visando à isenção do Imposto de Renda;
    • Ações visando o reconhecimento a Melhoria de Reforma por incapacidade física definitiva;
    • Ações visando o reconhecimento o direito ao Auxílio Invalidez;
    • Ações de cobrança dos descontos indevidos a título de FUSEX, FUSMA e FUNSA (acima de 3% até Março/2001 e de 3,5% a partir de Abril/2001 até os dias atuais);
    • Ações de reparação de danos estéticos e físicos decorrente de atividades militares;
    • Ações de reparação de danos morais por danos à imagem, honra e da pessoa humana)

    Às pensionistas das Forças Armadas:

    • Ações visando o reconhecimento a Melhoria de Reforma por incapacidade física definitiva;
    • Ações de cobrança dos descontos indevidos a título de FUSEX, FUSMA e FUNSA (acima de 1,5% até Março/2001 e de 3,5% a partir de Abril/2001 até os dias atuais);

    Aos militares temporários das Forças Armadas:

    • Ações de reintegração ao serviço ativo de militares temporários excluídos, embora portando incapacidade física definitiva;
    • Ações de reparação de danos estéticos e físicos decorrente de atividades militares;
    • Ações de reparação de danos morais por danos à imagem, honra e da pessoa humana;

    Aos Ex-combatentes e seus dependentes:

    • Ações visando o reconhecimento de Ex-combatente que realizou vigilância e segurança no litoral brasileiro (Lei 5.315/67 e Lei 8.059/90);
    • Ações visando a reversão da pensão de Ex-combatentes às filhas de qualquer idade e situação civil. (Leis 3.765/60 e 4.242/67);
    • Ações de Isenção de Imposto de Renda da Pensão de Ex-combatente;
    • Ações visando a Assistência Médica e Gratuita;


    Aos militares do serviço ativo das Forças Armadas:


    • Ações de ressarcimento de preterição;
    • Ações visando o reconhecimento da reforma por incapacidade física definitiva;
    • Ações de cobrança relativos aos descontos indevidos a título de FUSEX, FUSMA e FUNSA (acima de 3% até Março/2001 e de 3,5% a partir de Abril/2001 até os dias atuais);
    • Ações de reparação de danos estéticos e físicos decorrente de atividades militares;
    • Ações de reparação de danos morais por danos à imagem, honra e da pessoa humana;


    Outro ponto para ação militar é (apenas para policiais militares de SP)


    AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDÊNCIÁRIO baseado na lei n. 943/2003 (SP), e essa esta prescrevendo. Decorrentes dos descontos realizados de 6%, que com o acréscimo ilegal de 5% passaram ao total de 11%.


    •Noutro norte, para possíveis indenizações, mas ainda não muito explorado, esta na seara Trabalhista a titulo de base de cálculo de insalubridade PARA SERVIDORES MILITARES e para todos os trabalhadores de categoria.
    Com o advento da súmula n. 4 do STF, vincula à impossibilidade do cálculo de insalubridade incidir sobre o salário mínimo, alguns ENTEDEM, mas ainda não é majoritário e nem tem lei a respeito, é que a base de cálculo deve ser sobre o salário-base da categoria outros ainda afirmam, que pelo valor percebido pelo empregado. Se partirmos da linha desse entendimento que a base de cálculo de insalubridade parte do salário base da categoria ou do valor percebido pelo empregado, poderia hipoteticamente dar uma considerável diferença, reafirmo que não é entendimento pacífico.

    Finalizando a despeito das diferenças salariais de militares temporários, ex-militares que recebiam soldos a baixo do salário mínimo, e tem o interesse de buscar essas diferenças, novamente, sinto dizer que não é possível, pois, há entendimento do STF a respeito:

    STF entende que o serviço militar obrigatório pode ser remunerado com valor abaixo do salário mínimo.

    Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (30)
    que é constitucional o pagamento de valor inferior ao salário mínimo para os jovens
    que prestam serviço militar obrigatório. A decisão foi tomada no julgamento
    do Recurso Extraordinário (RE) 570177, interposto por um recruta contra a União –
    caso em que foi reconhecida a ocorrência de repercussão geral. O recurso negado
    na sessão desta quarta-feira alegava que o pagamento de valor inferior ao mínimo
    violava o disposto nos artigos 1º, incisos III e IV; 5º, caput; e 7º, incisos IV e VII, da
    Constituição Brasileira.
    Os ministros acompanharam o voto do relator, Ricardo Lewandowski, que
    considerou que “praças que prestam serviço militar inicial obrigatório não tinham,
    como não têm, o direito a remuneração, pelo menos equivalente, ao salário mínimo
    em vigor, afigurando-se juridicamente inviável classificá-los, por extensão, como
    trabalhadores na acepção que o inciso IV do artigo 7º da Carta Magna empresta ao
    conceito”.
    O relator lembrou, ainda, que “os militares se submetem a um regime jurídico próprio
    que não se configura com os servidores públicos civis”, fato que, segundo ele, "nem
    os constituintes originários nem os derivados animaram-se em fazê-lo ao editar a
    Emenda Constitucional n.º 19 de 1998”.
    Para reforçar seu voto, o ministro fez referência à obrigatoriedade do serviço militar
    que, em tempos de guerra, é estendido às mulheres e aos clérigos. Citou, ainda,
    alguns exemplos, para distinguir o servidor civil e militar, como a questão de os
    militares serem impedidos de fazer greve e não poderem ter filiação partidária.
    A decisão do Plenário aplica-se também aos REs 551453; 551608; 558279; 557717;
    557606; 556233; 556235; 555897; 551713; 551778; 557542, que tratam de matéria
    idêntica.

    Bom espero ter ajudado os nobres colegas foristas e agradeço sua críticas e sugestões para melhorar o conhecimento a todos.

    att.

    Rafael Chagas
    Adv/MS

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    Nildo Lima Sábado, 24 de janeiro de 2009, 20h25min

    olá Zaida Antônia, e demais colegas, também estou muito interessado em saber sobre a indenização proposta em favor de ex soldados (recrutas) que serviram o exercito entre os anos de 1964 a 1988, obtive conhecimento de terceiros que são os advogados de Jataí/GO que estão, inclusive, fazendo reuniões para captar clientes ex-militares, é o DR. GETÚLIO CARNEIRO PIMENTA - OAB/GO 27.485. [...], e que prazo prescricional é até o dia 31 de janeiro de 2009.

    A colega Zaida Antônia, que é da mesma cidade, poderá obter mais informações pessoalmente com advogado [...]

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    ALCI DA SILVA Segunda, 26 de janeiro de 2009, 17h40min

    Boa Tarde a todos...
    Gostaria de que alguem me informasse como devo porceder, pois aqui entramos com uma ação, onde o Advogado, nos cobrou inicialmente uma taxa, foram mais ou menos uns 50 (cinquenta) ex-militares.... Acredito eu que esse Advogado agiu de má fé, pois não é possível que um Advogado não esteja sabendo de que é somente boato e não se trata de algo verídico... conforme TEXTO ABAIXO:

    STF entende que o serviço militar obrigatório pode ser remunerado com valor abaixo do salário mínimo.
    Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (30)
    que é constitucional o pagamento de valor inferior ao salário mínimo para os jovens
    que prestam serviço militar obrigatório. A decisão foi tomada no julgamento
    do Recurso Extraordinário (RE) 570177, interposto por um recruta contra a União –
    caso em que foi reconhecida a ocorrência de repercussão geral. O recurso negado
    na sessão desta quarta-feira alegava que o pagamento de valor inferior ao mínimo
    violava o disposto nos artigos 1º, incisos III e IV; 5º, caput; e 7º, incisos IV e VII, da
    Constituição Brasileira.

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    antonio carlos polano Quarta, 28 de janeiro de 2009, 18h33min

    Gostaria de saber se quem serviu o chamado tiro de guerra janeiro/1980 a julho/1980 sem qualquer remuneração tem 0 direito de algum ressarcimento, alguem me poderia informar? Pois aqui em minha cidade mais de 200 pessoas estão entrando na justiça

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    Dr Franco Querendo Segunda, 02 de fevereiro de 2009, 15h23min

    Entendo com o colega Rafael e outros advogados de boa índole.
    Sobre o assunto de militar receber diferença salarial há Símula Vinculante nº 06 do STF que diz não ser inconstitucional militar receber remuneração abaixo do salário mínimo. Portanto, pacifica a jurisprudência, vincula as decisões e qualquer coisa fora disso julgo aventura jurídica ou golpe da procuração, onde o cliente não "paga" nada, só 50,00 da procuração e o resto deixa para quano "sair o dinheiro".
    Olha a súmula:
    09/05/08...Súmula Vinculante nº 6: STF:“Não viola a Constituição da República o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para os praças prestadores de serviço militar inicial”.
    Grande Abraço,
    Franco Querendo

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    Vladmir Tavares Lima - TECO 13058/MS Quarta, 11 de fevereiro de 2009, 15h08min

    Estive pesquisando na internet e constatei que, realmente o STF decidiu pela constitucionalidade do pagamento de valor inferior ao salário mínimo para os jovens que prestam serviço militar obrigatório.

    Ainda existe a Súmula Vinculante do STF de nº 6 que diz:
    “Não viola a Constituição da República o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para os praças prestadores de serviço militar inicial”.

    Mas não diz nada com relação aos ex militares que serviram no ano de 1964 a 1988.

    O colega Rafael da cidade de Três Lagoas – MS nos trouxe algumas explicações sobre o tema, mas disse apenas sobre indenização de anistiado político e não sobre o salário dos soldos de 64 a 88.

    Vale lembrar, as sábias palavras do Professor Celso Antônio Bandeira de Mello que diz que:
    “os cidadãos recrutados para o serviço militar obrigatório exercem um verdadeiro múnus público, sujeitando-se, portanto, a um regime funcional peculiar”.

    Lembrando ainda que os militares submetem-se a regime próprio, que não se confunde com o dos servidores públicos civis, motivo pelo qual não se mostra possível aplicar-se àqueles as normas a que estes estão submetidos.

    Para mim, essa é mais uma aventura processual, mas estamos abertos à novas discussões e sugestões.

    Boa sorte a todos.

    Abraços.

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    Agricola Gonçalves de Arruda Sábado, 21 de fevereiro de 2009, 17h05min

    eu servi no ano de 1964 no antigo 16 bc (hoje 44º bimt) e faço uma pergunta...
    todos querem saber de uma coisa e estão se esquecendo de outra questão que nem se falam, é dos praças de 1964 que estavam em prontidão para deter os comunistas que se levantaran contra o regime militar e hoje temos as informações que um dos homens que fazia parte desse grupo foi indenizado com um valor de penção mensal de 2.000.00 reais , e mais uma indenização de 200.000.00 reais. como pode um combatente dessa rebelião receber essa quantia e um combatente que defendia o pais não tem esse direito? a justiça deve rever a contituição e fazer justiça aos ex-soldados que contribuiram para o um brasil livre. pois aqui em Mato Grosso temos um exemplo disto. para não deixar dúvidas estou enviando o link da matéria desde já aguardorespostas .

    http://www.midianews.com.br/conteudo.php?sid=1&cid=146311

    obrigado a todos.

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    m. alexsandro gomes lima Sexta, 27 de fevereiro de 2009, 12h13min

    olá pessoal ! Gostaria muito de saber se quem serviu em Tiro de Guerra em 1992 tem direito à essa indenização! por favor! me informe! muito grato! Alexsandro

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    Éber José de Oliveira Quinta, 07 de fevereiro de 2013, 18h02min

    Afinal de contas, tem ou não fundamento eventual Ação de Indenização para ex-soldados que serviram o EB no período de 64 a 88?????? Se tiver julgado favorável, por favor publiquem ou me enviem ([email protected]), bem como uma petição básica. Obrigado.

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    Manoel FRF Segunda, 11 de fevereiro de 2013, 23h32min

    Afinal até eu estaria enteressado, pois servi EB 1979/1980,unica coisa que recebi foi uma sequela de tuberculose que carrego até hoje no meu corpo,que traz uma certa insuficiencia respiratória,hoje quando fui questionar ,sobre direitos da época ,resposta é que a doença pode ser que ja preexistia,pergunto então porque fui incorporado as fileiras então,sabe é facil questionar a possivel existencia ou não,agora o que não pode questionar são os fatos da manifestação da doença,unica resposta que tive é que eu dormi e não busquei meus direitos dentro do praso que a lei estabelece,que seria 5 anos ,agora se hoje eu vier a ter consequencia em relação ao passado,eu que me FERRE, agora se for por motivo de perseguição politica ai talvez não exista praso para requerer possivel indenização,ISSO É UMA VERGONHA.

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