Olá caros Foristas,
Infelizmente para as possíveis indenizações para ex-militares, que serviram nessa época, apenas diz respeito aos anistiados políticos previsto, na lei 10.559/2002, dos quais devem ainda diga-se de passagem se enquadrar nas situações lá previstas, ou seja, devem provar a correlação de cunho exclusivamente político. Caso você, seu cliente, ou alguém que tu conheça, foi torturado, impedido, demitido, perseguido nessa fase conturbada brasileira, será possível tal indenização, caso contrario, não há.
Mas não adianta os simples fato de terem servido nessa época para se caracterizarem anistiado politicos vejam uma informação importante da Justiça Federal:
Decisão da Justiça Federal de Santa Catarina: serviço militar não
gera direito à indenização de anistiado político
FONTE: Justiça Federal de Santa Catarina
Joaçaba: serviço militar não gera direito à indenização de anistiado político
A Justiça Federal julgou improcedentes oito ações propostas por homens que
prestaram serviço militar obrigatório durante diversos períodos, entre 1946 e 1978, e
pretendiam obter indenização em função da alegada condição de anistiado político.
A juíza Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, da Vara Federal de Joaçaba,
entendeu que haver servido às Forças Armadas, mas sem comprovação de danos,
não confere direito à reparação prevista na Lei 10.559, de novembro de 2002.
Segundo a juíza, a lei estabelece que são considerados anistiados políticos os
militares que, entre 18 de setembro de 1946 e 5 de outubro de 1988 e por motivação
exclusivamente política, tenham sido atingidos por atos revolucionários, sendo
cassados, reformados ou preteridos no exercício de suas funções. “O fato de a
prestação do serviço ter se dado durante o regime de exceção ou no período de
turbulência institucional que se seguiu à Constituição de 1946 não guinda a parte
autora à condição de anistiado político”, concluiu Ana Cristina.
A magistrada observou ainda que, conforme sustentado pela defesa da União, os
autores não apresentaram provas de que tenham sofridos danos físicos ou mentais
por causa de tratamento degradante ou incompatível. Os argumentos se referem
genericamente aos “efeitos do medo por estar separado da família, submetido ao
manuseio de armas de fogo, a privações de toda espécie e a atos de exceção”. As
sentenças foram publicadas na Internet na última terça-feira (20/5/2008), cabendo
recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Outra especulação é a despeito das diferenças sálarias decorrentes dos soldos, que ainda tem gente acreditando que é possível tal diferença de 81%. Carissimos, isso é informação "truncada", ou alguém querendo tirar dinheiro seu. Na verdade a lei . 7723/89, 7923/89 e Lei 8.162/91, que previa o possivel pleito indenizatório das diferenças, que informa-se não chega a tamanha porcentagem, e ainda a lei que previa as diferenças para os SERVIDORES MILITARES, COM REAJUSTE DE 28,86%. LEIS 8.622/93 E 8.627/93, já prescreveu para os novos interessados, pois deveriam ter entrado anteriormente, não agora em 2008 ou meados de 2009. Esse é o entendimento do STJ em sua súmula n. 85 que enuncia a prescrição quinquenal (ou seja, cinco anos), para pleito contra União. As diferenças percebidas FORAM DECORRENTES dos interessados que ingressaram com MANDADO DE SEGURANÇA e AÇÃO ORDINÁRIA na época dos fatos, isto é, dentro do lapso temporal dos cinco anos previsto na Súmula do STJ.
Agora para dar uma ajuda, as únicas indenizações pertinentes para 2009 é até que se prove o contrário, são:
Aos militares da reserva das Forças Armadas:
Ações visando o reconhecimento da reforma por incapacidade física definitiva;
• Ações visando à isenção do Imposto de Renda;
• Ações visando o reconhecimento a Melhoria de Reforma por incapacidade física definitiva;
• Ações visando o reconhecimento o direito ao Auxílio Invalidez;
• Ações de cobrança dos descontos indevidos a título de FUSEX, FUSMA e FUNSA (acima de 3% até Março/2001 e de 3,5% a partir de Abril/2001 até os dias atuais);
• Ações de reparação de danos estéticos e físicos decorrente de atividades militares;
• Ações de reparação de danos morais por danos à imagem, honra e da pessoa humana)
Às pensionistas das Forças Armadas:
• Ações visando o reconhecimento a Melhoria de Reforma por incapacidade física definitiva;
• Ações de cobrança dos descontos indevidos a título de FUSEX, FUSMA e FUNSA (acima de 1,5% até Março/2001 e de 3,5% a partir de Abril/2001 até os dias atuais);
Aos militares temporários das Forças Armadas:
• Ações de reintegração ao serviço ativo de militares temporários excluídos, embora portando incapacidade física definitiva;
• Ações de reparação de danos estéticos e físicos decorrente de atividades militares;
• Ações de reparação de danos morais por danos à imagem, honra e da pessoa humana;
Aos Ex-combatentes e seus dependentes:
• Ações visando o reconhecimento de Ex-combatente que realizou vigilância e segurança no litoral brasileiro (Lei 5.315/67 e Lei 8.059/90);
• Ações visando a reversão da pensão de Ex-combatentes às filhas de qualquer idade e situação civil. (Leis 3.765/60 e 4.242/67);
• Ações de Isenção de Imposto de Renda da Pensão de Ex-combatente;
• Ações visando a Assistência Médica e Gratuita;
Aos militares do serviço ativo das Forças Armadas:
• Ações de ressarcimento de preterição;
• Ações visando o reconhecimento da reforma por incapacidade física definitiva;
• Ações de cobrança relativos aos descontos indevidos a título de FUSEX, FUSMA e FUNSA (acima de 3% até Março/2001 e de 3,5% a partir de Abril/2001 até os dias atuais);
• Ações de reparação de danos estéticos e físicos decorrente de atividades militares;
• Ações de reparação de danos morais por danos à imagem, honra e da pessoa humana;
Outro ponto para ação militar é (apenas para policiais militares de SP)
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDÊNCIÁRIO baseado na lei n. 943/2003 (SP), e essa esta prescrevendo. Decorrentes dos descontos realizados de 6%, que com o acréscimo ilegal de 5% passaram ao total de 11%.
•Noutro norte, para possíveis indenizações, mas ainda não muito explorado, esta na seara Trabalhista a titulo de base de cálculo de insalubridade PARA SERVIDORES MILITARES e para todos os trabalhadores de categoria.
Com o advento da súmula n. 4 do STF, vincula à impossibilidade do cálculo de insalubridade incidir sobre o salário mínimo, alguns ENTEDEM, mas ainda não é majoritário e nem tem lei a respeito, é que a base de cálculo deve ser sobre o salário-base da categoria outros ainda afirmam, que pelo valor percebido pelo empregado. Se partirmos da linha desse entendimento que a base de cálculo de insalubridade parte do salário base da categoria ou do valor percebido pelo empregado, poderia hipoteticamente dar uma considerável diferença, reafirmo que não é entendimento pacífico.
Finalizando a despeito das diferenças salariais de militares temporários, ex-militares que recebiam soldos a baixo do salário mínimo, e tem o interesse de buscar essas diferenças, novamente, sinto dizer que não é possível, pois, há entendimento do STF a respeito:
STF entende que o serviço militar obrigatório pode ser remunerado com valor abaixo do salário mínimo.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (30)
que é constitucional o pagamento de valor inferior ao salário mínimo para os jovens
que prestam serviço militar obrigatório. A decisão foi tomada no julgamento
do Recurso Extraordinário (RE) 570177, interposto por um recruta contra a União –
caso em que foi reconhecida a ocorrência de repercussão geral. O recurso negado
na sessão desta quarta-feira alegava que o pagamento de valor inferior ao mínimo
violava o disposto nos artigos 1º, incisos III e IV; 5º, caput; e 7º, incisos IV e VII, da
Constituição Brasileira.
Os ministros acompanharam o voto do relator, Ricardo Lewandowski, que
considerou que “praças que prestam serviço militar inicial obrigatório não tinham,
como não têm, o direito a remuneração, pelo menos equivalente, ao salário mínimo
em vigor, afigurando-se juridicamente inviável classificá-los, por extensão, como
trabalhadores na acepção que o inciso IV do artigo 7º da Carta Magna empresta ao
conceito”.
O relator lembrou, ainda, que “os militares se submetem a um regime jurídico próprio
que não se configura com os servidores públicos civis”, fato que, segundo ele, "nem
os constituintes originários nem os derivados animaram-se em fazê-lo ao editar a
Emenda Constitucional n.º 19 de 1998”.
Para reforçar seu voto, o ministro fez referência à obrigatoriedade do serviço militar
que, em tempos de guerra, é estendido às mulheres e aos clérigos. Citou, ainda,
alguns exemplos, para distinguir o servidor civil e militar, como a questão de os
militares serem impedidos de fazer greve e não poderem ter filiação partidária.
A decisão do Plenário aplica-se também aos REs 551453; 551608; 558279; 557717;
557606; 556233; 556235; 555897; 551713; 551778; 557542, que tratam de matéria
idêntica.
Bom espero ter ajudado os nobres colegas foristas e agradeço sua críticas e sugestões para melhorar o conhecimento a todos.
att.
Rafael Chagas
Adv/MS