Sou casada apenas no religioso, mas gostaria tb de me casar no civil. Porem, escuto muitas coisas a respeito das leis: 3765/1960, medida provisoria 2.215-10/2004 e decreto 4.307/2002. Afinal: As filhas casadas perdem ou n o direito a pensão militar? Meu pai faleceu em 1989, e era da marinha. O q mudou na lei com esta medida provisoria e este decreto?

Respostas

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    Luciana_1 Segunda, 28 de julho de 2008, 18h12min

    Sou casada apenas no religioso, mas gostaria tb de me casar no civil. Porem, escuto muitas coisas a respeito das leis: 3765/1960, medida provisoria 2.215-10/2004 e decreto 4.307/2002.
    Afinal:
    As filhas casadas perdem ou n o direito a pensão militar?
    Meu pai faleceu em 1989, e era da marinha.
    O q mudou na lei com esta medida provisoria e este decreto?

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Segunda, 28 de julho de 2008, 18h34min

    As filhas dos militares perdem ou não ao atingirem a maioridade. Não há nada que diga que perdem pensão por mudarem de estado civil.

    O militar que contribuía com 1,5% de seu soldo ou dos proventos de inatividade garantiu pras filhs, independentemente de estado civil, a pensão. Quem já recebia a pensão antes da MP continua recebendo, e o pai nem precisara descontar 1,5% nenhum.

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    Adv Gilson Assunção Ajala (Pensões Militares Forças Armadas e Ex-combatente) Segunda, 28 de julho de 2008, 20h26min

    Sra. Luciana,

    Pelo exposto em seu relato, ou seja, o óbito de seu pai ocorreu em 1989, quando em vigor a Lei 3.765/60, sem as alterações trazidas pela MP 2.215/01, assim, conforme a própria lei determina: que a lei aplicável é aquela vigente à época da morte do instituidor.

    Assim, a Lei 3.765/60, em 1989, previa que a filha era dependente do militar, independente de qualuqer condição civil - solteira, unida estavelmente, casada, separada judicialmente, divorciada, viúva...

    Inclusive as Forças Armadas têm aplicado tal regra e deferido a reversão da referida pensão, após a morte da viúva, às filhas.

    Atenciosamente,

    Dr. Gilson Assunção Ajala [...]

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    Ione Amaral Quinta, 31 de julho de 2008, 11h41min

    Dr. Gilson,
    meu pai era da reserva da Aeronáutica quando faleceu em 1977. Eu tinha 8 anos na época.
    Minha mãe recebe sua pensão mas eu nunca recebi nada, ela sempre me disse que foi informada em épocas diferentes, que eu não tenho direito a pensão e que perdi o direito de tê-la caso ela venha a falecer.

    Quais meus direitos?

    Obrigado,

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    A

    Adv Gilson Assunção Ajala (Pensões Militares Forças Armadas e Ex-combatente) Quinta, 31 de julho de 2008, 12h04min

    Sra. Ione Amaral,

    Entendo que, aplicando a própria legislação pertinente e os entendimentos existentes em nossos tribunais, não há dúvidas quanto a sua situação de dependente do citado militar falecido. Porém, somente vai fazer jus a referida pensão, após a morte de sua mãe. Ou seja, receberá a pensão hoje dispensada a sua mãe integralmente, ou se existir outras irmãs, dividirá com as mesmas, em partes iguais.

    Ainda, pode confirmar tal entendimento dirigindo-se a qualquer unidade da Aeronáutica, que certamente irão corroborar com o entendimento acima.

    Atenciosamente,

    Dr. Gilson Asunção Ajala [...]

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    Valéria Passos Quarta, 17 de setembro de 2008, 16h58min

    Meu pai é Militar do Exercito, está na reserva e eu sou casada e separada há 22 anos. Minha mãe faleceu em dezembro de 2007. Gostaria de saber se tenho direito a pensão de meu pai após seu falecimento.

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    Adv Gilson Assunção Ajala (Pensões Militares Forças Armadas e Ex-combatente) Quarta, 17 de setembro de 2008, 21h30min

    Sra. Valéria,

    Somente terá a condição de beneficiária da pensão militar, após a morte de seu pai, e se o mesmo fez a opção dos chamados "1,5%". Ou seja, se ainda hoje, em seu contracheque vier descontado a título de pensão militar, além dos 7,5% "normais", mais 1,5%, a título de pensão militar.
    Assim, se houver o referido desconto, sendo filha do referido militar, não importará seu estado civil (solteira, casada, divorciada, viúva), você será considerada beneficiária da referida pensão.

    Atenciosamente,

    Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492

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    L

    leticia vieira Sábado, 27 de setembro de 2008, 9h15min

    Bom dia,como vou saber sobre este desconto..
    pq eu recebia pensao e qd completei 18 anos me tiraram...
    o que fazer??

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    A

    Adv Gilson Assunção Ajala (Pensões Militares Forças Armadas e Ex-combatente) Sábado, 27 de setembro de 2008, 14h38min

    Sra. Letícia,

    Se estava na condição de pensionista de militar das Forças Armadas e a partir dos 18 anos cessou sua pensão é porque certamente seu pai faleceu após o ano de 2001 e não fez a opção em manter os chamados "1,5%".

    Para ter certeza de sua condição de beneficiária ou não, basta dirigir-se à Unidade Militar onde estava vinculada para fins de percepção de pensão.

    Atenciosamente,

    Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    J

    JB Sábado, 27 de setembro de 2008, 17h58min

    A Valéria Passos
    A Adv. Gilson Assunção Ajala


    Deve-se atentar também em ela ser ou nao ser filha unica....


    completando apenas

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    C

    Christiane Bruno Sábado, 27 de setembro de 2008, 18h40min

    Uma dúvida...

    Se houver filhos maiores que não nescessitem da pensão, menores que necessitem e, claro, o militar esteja contribuindo com os 1.5, a pensão será dividida igualmente entre todos?

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    Adv Gilson Assunção Ajala (Pensões Militares Forças Armadas e Ex-combatente) Sábado, 27 de setembro de 2008, 20h30min

    Sra. Cristiane Bueno,

    Ao meu entendimento, baseado na Lei de Pensões, a referida pensão será rateada entre todos os beneficiários da mesma precedência, ou seja, filho(s) ou filha(s), menores ou maiores (somente as filhas). Vejamos:

    Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
    (...)
    II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;

    E, ainda:

    Art. 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.
    § 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre êles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes.

    Espero ter esclarecido sua dúvida.

    Atenciosamente,

    Dr. Gilson Assunção Ajala OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    S

    SRZC Quinta, 02 de outubro de 2008, 14h48min

    Dr. Gilson
    Sou filha de militar da aeronáutica falecido em 1973, quando eu nasci. Minha mãe recebe pensão desde então. Faço uso dos serviços de saúde da aeronáutica sem restrições. O que gostaria de saber é se também não tenho direito a pensão e em que situação de lei eu me enquadro. Se casar, perco o direito?
    Obrigada
    Sílvia

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    Adv Gilson Assunção Ajala (Pensões Militares Forças Armadas e Ex-combatente) Sábado, 04 de outubro de 2008, 9h16min

    Sra. SRZC,

    Ao meu entendimento, baseado na Lei de Pensões, a pensão deixada pelo seu pai, hoje percebida por sua mãe, é também é sua, pois possui uma cota-parte da mesma. Porém, esta cota-parte está "incorporada" na pensão recebida hoje pela sua mãe. Em algumas situações, esta cota-parte pode ser desmembrada, ficando 50% à viúva e 50% à filha, porém, somente via judicial. Caso contrário, somente após a morte de sua mãe, a referida pensão será revertida para você integralmente (isto considerando que não exista outra filha mulher de seu pai).

    Quanto à situação civil da filha, ou seja: solteira, casada, unida estavelmente, divorciada, separada judicialmente, viúva, etc, em nada interfere na percepção deste direito.

    Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
    (...)
    II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;


    Espero ter esclarecido sua dúvida.

    Atenciosamente,

    Dr. Gilson Assunção Ajala OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Elenir Ferreira Cunha Sábado, 11 de outubro de 2008, 12h11min

    Dr. Gilson,

    Meu pai era militar da reserva da Aeronáutica. Faleceu em 2000 e minha mãe passou a ser pensionista. Só que, depois de seu falecimento, descobrimos um filho ainda menor. A pensão foi dvidida entre minha mãe e este irmão. Minha mãe faleceu em junho de 2008. Como fica a pensão. Parece-me que o filho que meu pai teve fora do casamento está com 15 anos. Somos três irmãs. Como esta pensão será dividida?

    Fomos ao setor de pensonistas e inativos do CIAAR de Belo Horizonte ainda em junho e fomos orientadas a entrarmos com a documentação. Entregamos tudo conforme solicitado ao final de junho/2008. Foi-nos informado que passaríamos a receber a pensão a partir de 03 meses, isto é, no ínício de outubro. Como cuidei de minha mãe durante cinco anos, e ela estava na cadeira de rodas, fiquei acometida de artrose nos dois joelhos e com problemas na coluna. Considerando a informação de que passaria a receber a pensão a partir de início de outubro/2008, inciei um tratamento, me comprometendo financeiramente, com cheques de terceiros, para pagamento de exames, confiando que poderia honrar meu compromisso. A pensão não foi depositada conforme previsto.

    Não sei o que fazer, que medida tomar. Infelizmente, preciso da pensão, até para recuperar a minha saúde.

    Cheguei até a pensão que não tinha direito. Mas, o próprio setor do CIAAR me informou que tenho.

    O que devo fazer. Qual é a sua orientação?

    Obrigada.

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    Adv Gilson Assunção Ajala (Pensões Militares Forças Armadas e Ex-combatente) Sábado, 11 de outubro de 2008, 14h33min

    Prezada Sra. Elenir Ferreira Cunha,

    Pelo todo exposto, não há dúvidas que a referida pensão deixada pelo seu falecido pai, vai ser rateada entre os quatro filhos do mesma, em partes iguais.

    Porém, com qualquer ato administrativo, a concessão da pensão militar segue um processo que, inicia-se com a habilitação das dependentes, como a apresentação da documentação necessária na própria Unidade Militar onde sua mãe estava vinculada.

    Tal documentação é remetida, via canal de Comando a outros órgãos da própria Força Aérea, até ser finalmente verificada e aprovada. Assim, tendo em vista a legalidade e a responsabilidade na concessão das pensões desta natureza, tudo é realizado em conformidade das leis que regem o assunto, para evitar fraudes e prejuízos aos próprios dependentes do militar.

    Acredito que, dentre em breve, o que seria, até 90 dias da apresentação da documentação das dependentes, a situação já deve ser regularizada, recebendo, inclusive os atrasados.

    Aconselharia, a continuar a manter contato com os militares responsáveis, da Unidade Militar em que foram apresentadas as documentações, pois os mesmos têm fiel controle do andamento do processo, sabendo seu estágio atual, bem como podem dar uma estimativa, tendo em vista processos anteriores.

    Atenciosamente,

    Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Ayvan Sexta, 31 de outubro de 2008, 0h09min

    Boa noite Dr. Gilson.

    Minha avó é pensionista do exército. Meu avô era reservista e participou da segunda guerra. e por este motivo conseguiu a pensão referente à tal participação. Esta passou para minha avó após seu falecimento. Minha mãe está se divorciando e é filha única, e cuida de minha avó, não tem emprego e está com 53 anos. Gostaria de saber se ela terá direito a tal pensão após o falecimento de minha avó (mãe dela). Meu avô faleceu há uns 4 anos.

    Obrigado desde já.

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    Adv Gilson Assunção Ajala (Pensões Militares Forças Armadas e Ex-combatente) Sábado, 01 de novembro de 2008, 22h48min

    Prezado Sr Ayvan,

    Tendo em vista o entendimento a muito tempo defendido pelo STF, ou seja, que a lei vigente à data de falecimento do ex-combatente é que define que são seus dependentes.

    Assim, para os possíveis direitos das filhas do ex-combatente, há necessidade de se recorrer a autial legislação pertinente, ou seja, a Lei 8059/90, vigente à data do óbito do mesmo. Ou seja:

    Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
    I - a viúva;
    II - a companheira;
    III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
    IV - o pai e a mãe inválidos; e
    V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
    Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.

    Assim, ao nosso entendimento, a mesma não terá direito à referida pensão, com a morte de sua avó.

    Atenciosamente,

    Dr. Gilson Assunção Ajala – OAB/SC 24.492 ([email protected] [email protected])

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    Elisabete R. Silvestrin Quinta, 06 de novembro de 2008, 16h21min

    Boa tarde.
    Fui casada durante 15 anos com um militar e tenho pensão alimentícia e também meus tres filhos deste militar. Ele está casado novamente e tem mais dois filhos deste casamento , caso ele venha á falecer continuarei com a pensão? E meus filhos tambEm ? visto que possui outra família .
    Outra dúvida é em relação ao fusex.Durante o casamento era beneficiária do mesmo e após a separação sob forte abalo emocional e com apenas um advogado( dele) fizemos a separação sem uma clausula que permitisse o direito de continuar usufruindo o convênio portanto fui destituida deste direito.
    A pergunta é se posso voltar á ter este benefício, se sim,como devo proceder?

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    Adv Gilson Assunção Ajala (Pensões Militares Forças Armadas e Ex-combatente) Sexta, 07 de novembro de 2008, 21h52min

    Prezada Sra. Elisabete R. Silvestrin,

    Ao meu entendimento, pelo exposto em sua mensagem, utilizando-se da Lei de Pensões Militares, assim, tendo sido deferida a pensão alimentícia por ocasião do divórcio, com a eventual morte do militar, poderá ter as possíveis devisões:

    a) se contribribui somente com os "7,5%" a título de pensão militar, a pensão após a morte do militar instituídor da pensão:
    - 50% será divido entre a viúva e a ex-esposa (que recebe pensão alimentícia);
    - 50% será divido entre os filhos menores, a cota-parte de cada filho menor de idade, será incorporado à pensão recebida pela mãe.

    b) se contribribui somente com os "7,5% + 1,5%" a título de pensão militar, a pensão após a morte do militar instituídor da pensão:
    - 50% será divido entre a viúva e a ex-esposa (que recebe pensão alimentícia);
    - 50% será divido entre os filhos menores e filhas de qualquer idade e condição civil, a(s) cota-parte(s) de cada filho(a)s menor de idade, será incorporado à pensão recebida pela mãe.

    Ou seja, seus filhos nunca deixarão de ser beneficiários de seu ex-esposo, terão sempre a condição de filhos e dependentes do mesmo, independente da existência se outro casamento e a concepção de outros filhos com esposas diferentes.

    Quanto a possibilidade de ser considerada dependente para fins de Fusex, não tendo sido considerada por ocasião da sentença da separação judicial/divórcio, a única alternativa será uma ação de revisão de alimentos, onde será requerida a incorporação de referido benefício.

    Atenciosamente,

    Dr. Gilson Assunção Ajala – OAB/SC 24.492 ([email protected] [email protected])

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