Sou casada apenas no religioso, mas gostaria tb de me casar no civil. Porem, escuto muitas coisas a respeito das leis: 3765/1960, medida provisoria 2.215-10/2004 e decreto 4.307/2002. Afinal: As filhas casadas perdem ou n o direito a pensão militar? Meu pai faleceu em 1989, e era da marinha. O q mudou na lei com esta medida provisoria e este decreto?

Respostas

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    Desconhecido Quinta, 29 de setembro de 2016, 15h43min

    Prezado Tácio,
    Como comentado, a possibilidade da filha maior de idade ser beneficiada com a pensão especial de ex-combatente dependerá da data do óbito do referido ex-combatente. Tendo o óbito ocorrido antes de julho de 1990: a filha será beneficiária da pensão especial baseada na Lei 4.242/63 c/c Lei 3.765/60, no valor de segundo-sargento - não importando idade ou estado civil - após a ocorrência do óbito da mãe, já beneficiária da pensão especial.
    Há de ressaltar que, os tribunais na atualidade, principalmente o Superior Tribunal de Justiça, está exigindo que a filha cumpra os requisitos da Lei 4.242/63, "se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebam qualquer importância dos cofres públicos".
    Dos caso que estamos acompanhando, na via judicial, como nos processos administrativos junto às Forças Armadas, verbas recebidas pelas filhas, mesmo de natureza previdenciária, através do INSS, SÃO consideradas provenientes dos cofres públicos.
    Porém, em alguns casos, se obtém, nos casos de filhas inválidas (debilidade mental, por exemplo), é a pensão especial baseada na Lei 8.059/90, que permite a acumulação de benefícios, mesmo que provenientes do INSS.

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Lisa Segunda, 12 de dezembro de 2016, 9h36min

    Prezado Dr. Gilson, estou precisando de um esclarecimento. Sou filha de militar, tenho 34 anos, me casei apenas no religioso, meu pai contribui com 1,5% na fl. de pagamento dele e a minha dúvida refere-se ao fato de que sou formada em nível superior, e já trabalhei algumas vezes de carteira assinada (com 18/19 anos, e dos 28/33 anos), hoje me encontro desempregada...do lar, e nesse interím, precisei abrir uma mei para ajudar no orçamento familiar. Como fica minha situção de beneficiária futura?? Tenho que renovar a identidade militar e me pediram o PISPASEP. Me disseram que eu não poderia ter carteira assinada e que teria que estar completamente dependente do meu pai já que ele assina um termo afirmando que sou dependente dele financeira. Como fica minha situação?

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    Desconhecido Sexta, 23 de dezembro de 2016, 7h36min

    Prezada Lisa,
    Existem alguns entendimentos em nosso ordenamento jurídico sobre a pensão militar, dentre eles, está o que considero o mais importante: as regras existentes na data do óbito do militar é que geram os direitos referentes à pensão aos possíveis beneficiários do militar. Assim, hoje você na condição de filha de militar que optou em contribuir com os chamados "1,5%" a título de pensão militar, o que você tem é uma expectativa de direito.
    Pelas regras atuais (Lei 3.765/60 c/c MP 2.215-10/2001), você terá direito à pensão militar após a ocorrência do óbito de seu pai e, também de sua mãe, independente de sua idade, da profissão desempenhada, de seu estado civil. Isto porque o texto da lei aplicável à sua situação é o texto original na Lei 3.765/60, que prevê a filha de "qualquer condição" como beneficiária.
    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Alexandre Macedo

    Alexandre Macedo Segunda, 16 de janeiro de 2017, 16h09min

    Olá Dr. Gilson Assunção;

    Tenho um amigo que é major aposentado do exercito, ele explicou que desde seu início na carreira militar até o presente momento contribui com um valor para pensão militar que creio ser esses "1,5%" ele já está aposentado a muitos anos de certo antes do ano 2000, hoje ele se encontra com 78 anos de idade segundo ele após seu falecimento a renda dele será dividida entre suas duas filhas independente da renda ou estado civil das mesmas, suas duas ex-esposas e a sua atual.
    Gostaria que me esclarecesse se isso ocorrerá dessa forma mesmo.

    Atenciosamente;
    Alexandre Macedo

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    Desconhecido Terça, 17 de janeiro de 2017, 21h32min

    Prezado Sr. Alexandre Macedo,

    Exatamente isso, uma vez que tenha optado em contribuir com os "1,5%", mantendo a Lei 3.765/60, sem as alterações da MP 2.215-10/2001 prevê. Destarte, pensão militar será assim dividida:
    - 50% divididos entre a atual esposa e as ex-esposas beneficiárias de pensão alimentícia, em partes iguais;
    - 50% divididos entre todas as filhas, independente do estado civil, idade ou profissão, em partes iguais.

    Somente um detalhe, a parte da filha deverá retornar à sua respectiva mãe, se a mesma for beneficiária da pensão (ex-esposa). Ou seja, a filha somente usufruirá da pensão se sua genitora já tiver falecido ou não estiver no rol de beneficiários.

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Alexa Andrinne

    Alexa Andrinne Quarta, 08 de fevereiro de 2017, 14h49min

    Olá, meu pai era militar da marinha e faleceu em outubro de 2016, já estamos em fevereiro de 2017 e eu ainda não consegui a pensão, sendo que meu pai contribuía com os 1,5%, bloquearam o último salário dele...Como eu morava sozinha com ele estou sem me sustentar desde então, não consegui a pensão pq disseram que a certidão de nascimento do meu pai era obrigatória para dar entrada ao pedido, como ele perdeu a 1° via, para tirar a segunda necessita de dinheiro pois eu moro em Manaus e ele foi registrado em juazeiro, não tenho condições de pagar uma passagem e nem pagar um cartório para procurar o cartório onde ele foi registrado. Como devo proseguir nessa situação?

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    M

    Marieta de Oliveira Sexta, 24 de fevereiro de 2017, 20h41min

    Boa noite Gilson, tenho uma dúvida, meu pai fez a opção de contribuir com a porcentagem para que eu recebesse a pensão, porém ele separou da minha mae arrumou outra mulher e agora me fez assinar um papel passando pra ela o meu direito de receber, assim ela receberá em meu lugar, a minha é a seguinte, será que eu consigo reverter esse quadro, revogar esse documento onde abro mao da minha pensão.

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    Daniela Leite

    Daniela Leite Terça, 07 de março de 2017, 1h08min

    Dr. Gilson,

    Gostaria de entrar em contato com seu escritório. Mas de antemão seria muito útil se pudesse me responder à seguinte dúvida. Meu avô era ex-combatente da Marinha do Brasil, faleceu em 2007, desde então minha avó recebia pensão, até seu falecimento no começo de 2017. Tenho uma tia que cuidava da minha avó, devido a idade avançada. Essa tia não trabalhava e creio que não há desconto de 1,5% no contra-cheque da pensão. Há alguma possibilidade desta tia ajuizar Ação pleiteando receber alguma porcentagem da pensão devido ao fato de ter abdicado do trabalho para cuidar da minha avó pensionista?

    Muito grata desde já!

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    Eldo Luis Andrade Terça, 07 de março de 2017, 6h12min

    Aguarde o dr. Gilsom. Mas de antemão adianto a resposta. Nenhuma chance por falta de previsão legal. Ex-combatente jamais teve a opção de contribuir com o 1,5% para manter a pensão da filha. Só o que faleceu na condição de militar e ingressou nas Forças Armadas antes de 2000 é que transmite em falecendo pensão por morte às filhas. O ex-combatente que ao falecer não tinha mais condição de militar não tem mais este direito. Desde 1990 ou 1991 se não me engano, E a tendencia nos próximos anos é a possibilidade de a viúva também ter restrições na concessão e manutenção da pensão por morte. Hoje para servidor público federal e segurado do INSS o viúvo só mantém pensão por toda a vida se ao falecer o parceiro familiar o sobrevivente tiver 44 anos ou mais. Se menos a pensão é recebido por um período que varia de 3 a 20 anos. É questão de tempo para o mesmo ocorrer com servidores estaduais e municipais bem como militares. E a reforma que Temer enviou ao Congresso prevê a proibição de acumular aposentadoria com pensão e acumular mais de uma pensão.

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    Desconhecido Terça, 07 de março de 2017, 10h44min

    Prezada Sra. Daniela Leite,
    Uma vez que seu avô foi considerado ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, o benefício que recebia em vida está baseada na Lei 8.059/90, que prevê a pensão especial ao ex-combatente e a outros possíveis beneficiários - a viúva, a filha e ao filhos menores de 21 anos e a filha e ao filho inválido, nos caso =s de debilidade mental, por exemplo. Faz-e necessário mencionar aquela porcentagem prevista (1,5%) não se aplica à pensão especial e, sim, somente à pensão militar das Forças Armadas. Para fins de pensão especial não existe a possibilidade de se habilitar ao benefício, exceto os casos acima mencionados, mesmo comprovando a dependência econômica ou mesmo a dedicação de um ente familiar ao próprio ex-combatente ou à viúva.
    Poderá confirmar tais informações junto à unidade militar onde a viúva se encontrava vinculada para fins de recebimento da pensão especial.
    GILSON ASSUNÇÃO AJALA - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Desconhecido Terça, 07 de março de 2017, 10h50min

    Prezada Sra. Marieta de Oliveira,
    Para fins de pensão militar, NÃO tem qualquer efeito jurídico e eficaz o papel que assinou, por uma razão bem simples: a pensão militar ainda não existe! A pensão militar somente passa a existir quando seu pai falecer! Vale o comentário de que a pensão militar é um direito regido por regras legais e, não, permite convenção ou acordo entre os interessados.
    Poderá confirmar tais informações junto à unidade militar onde seu pai encontra vinculado para fins de recebimento de proventos.
    GILSON ASSUNÇÃO AJALA - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Arlison Luiz Schmidt Sexta, 31 de março de 2017, 15h45min

    Olá, boa tarde. Sou advogado (OAB/SC 24042) e ainda tenho dúvida quanto ao assunto, portanto gostaria da sua opinião, se possível. Meu avô era militar da marinha e faleceu em 1986, sendo que minha avó, viúva, desde então recebe a pensão do meu avô. Meu avô deixou 6 filhos, 5 homens e uma mulher, sendo que atualmente todos têm mais de 50 anos e são casados. Minha dúvida é: após o falecimento da minha avó (viúva), a pensão será transmitida à filha, mesmo ela sendo maior, casada, e mesmo após o advento da Lei 8.059/90?

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    Desconhecido Segunda, 03 de abril de 2017, 9h02min

    Prezado Dr Arlison Luiz Schmidt,
    Primeira questão a ser analisada é se o benefício deixado pelo seu avô se trata de pensão militar, por se tratar de militar de carreira das Forças Armadas, com o benefício baseado na Lei 3.765/60, ou, se seu avô, deixou a pensão especial, por ter sido considerado ex-combatente da Segunda Guerra Mundia, benefício baseado na Lei 4.242/63 e Lei 8.059/90).
    Se ele deixou a pensão militar, baseada na Lei 3.765/60, é muito tranquilo, pois após a morte da viúva, a pensão será revertidas às filhas, não importando a idade, o estado civil ou profissão das mesmas.
    Porém, se ele deixou o benefício da pensão especial, por ter sido considerado ex-combatente, com base na na Lei 4.242/63 e Lei 8.059/90, terá que aguardar a decisão administrativa dos órgãos das Forças Armadas, à qual o benefício esteja vinculado,, isto porque não é mais pacífico em nossos tribunais, principalmente no STJ, o direito das filhas receberem a pensão especial de ex-combatente, a não ser que comprove a "miserabilidade e a incapacidade de prover os próprios meios".
    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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