Fulano trabalhou 5 meses na empresa A e ele se demitiu. Ele tem direito a férias e seus 1/3?

Pergunto, por que, eu estava lendo umas explicações na 29Ed 2004 do Valentin Carrion e fiquei confuso com umas explicações que lá vi, referente aos art. 146 e 147 CLT. Os trechos são: 1-O empregado que se demite antes de completar 12 meses de serviço, tem direito a férias proporcionais (TST-Sum 261, Res.TST 121/03)

2-Na forma do art.147 CLT, ..... Se o empregado pede demissão de seu emprego, antes de 12 meses, não faz jus às férias proporcionais (TST, RR 1.097/84.......)

Por isso minha dúvida. Não sei se tem haver com prazo de serviço determinado. Gostaria do auxílio dos nobres colegas.

Respostas

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    S

    SERGIO/ADV Quarta, 30 de julho de 2008, 9h13min

    Caro colega Elias,

    O empregado que pede demissão com menos de 1 ano de serviço tem direito ao recebimento das férias em rescisão? Eis a questão:

    As deliberações levadas a termo no âmbito dos organismos supranacionais, tais como a O.I.T., O.M.S. etc, só produzirão efeito no país, depois de ratificada a subscrição pelo Estado brasileiro dentro dos trâmites estabelecidos pelo ordenamento jurídico interno.

    Segundo o entendimento da melhor doutrina, o tratado multilateral, para viger em todo território nacional, requer para o seu aperfeiçoamento, a necessária publicidade oficial do ato por meio da divulgação no Diário Oficial da União, que veio a ocorrer, no caso em questão, com a publicação do Decreto nº 3.197, de 05.10.99, no D.O.U. de 06.10.99, promulgando a Convenção nº 132 da O.I.T., sobre férias anuais remuneradas, cujas disposições deverão ser executadas e cumpridas tão inteiramente como nele se contém.



    Não obstante o acima exposto, entende-se ser necessária a adaptação das disposições do referido tratado à legislação nacional pois, caso contrário, estaria ocorrendo afronta à soberania nacional, visto que já existe ordenamento jurídico pátrio regulando a questão, qual seja, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei n° 5.452/43 e alterações posteriores, a qual prevê no art. 147, que somente o empregado demitido pelo empregador antes de 12 (doze) meses terá direito a férias proporcionais.


    Contudo, apesar de a CLT não ter sido alterada até o momento, adaptando-se ao contido na referida convenção nº 132 da OIT, alguns fiscais e sindicatos passaram a exigir o pagamento de férias no pedido de demissão com menos de 1 ano de vigência do contrato de trabalho.



    Nesse sentido, o Enunciado nº 261 do TST, que antes previa que o empregado que pedisse demissão antes de um ano não teria direito a férias proporcionais, foi recentemente revisto e publicado com novo texto através da Resolução nº 121, de 28/10/03:

    "Enunciado TST nº 261 - Férias Proporcionais - Pedido de Demissão. Contrato vigente há menos de um ano - Nova redação

    O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais."


    Assim, o entendimento do Tribunal é de que se o empregado pede demissão com menos de um ano de trabalho, fará jus à férias proporcionais.


    Observe-se que os Enunciados não têm força de lei, mas demonstram a linha de pensamento dos integrantes do Tribunal.


    Portanto, tendo em vista o teor do Enunciado 261 acima transcrito, se a empresa não efetuou o pagamento das férias proporcionais ao empregado que pediu demissão e o mesmo vier a ingressar com reclamatória trabalhista, a decisão final do Poder Judiciário é no sentido de favorecer o reclamante (empregado).

    Certo Dr. Elias,

    Abração.

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    E

    ELIAS GOMES B. SILVA Imperatriz/MA Quarta, 30 de julho de 2008, 11h11min

    Muitíssimo obrigado caro nobre colega Dr. Sérgio.
    Palavras estas, só engradecem o real sentido dos fóruns, em especial este (JUS).

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    Leêh Fernandes

    Leêh Fernandes Segunda, 05 de janeiro de 2015, 13h44min

    olá!
    Diante destas informações, gostaria de saber como é calculado esse valor das ferias com menos de um ano de trabalho.

    Desde já agradeço.

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