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    marcos cleber lorenzetti Quarta, 27 de janeiro de 1999, 12h51min


    com o aumento excessivo do dólar, em certos dias chegando a quase R$ 1,90, passível a revisão contratual, com argumentação baseada na Teoria da Imprevisão, além de, é claro, com uma boa fundamentação, descaracterizar o contrato, pois tal aumento (do dólar), implicaria em enriquecimento ilícito do arrendante.
    é apenas uma idéia.
    seria preciso realizar consignação em pagamento, para não resultar na mora soventi, para então entrar com tal medida judicial.

    tenho cerca de 5 situações identicas no escritorio, e ainda estou estudando uma solução para tal matéria, mas creio que essa seria uma solução, ou não?????

    quando terminar minha peça mandarei via e-mail à voce, mas se vc tiver alguma soução paralela, mande-a para mim...

    desde já

    meus cuprimentos...

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    Wallace Cerqueira Santos Quinta, 28 de janeiro de 1999, 10h39min

    A dúvida é o seguinte nas relações de consumo em que o consumidor é Pessoa Jurídica e o valor do bem é superior a 40 salários mínimos, o juízado de defesa do consumidor não seria competente para julgar as mesmas desde de que a relação de consumo estivesse patente. Tal limitação não se revela inconstitucional

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    Guilherme Quarta, 03 de fevereiro de 1999, 0h44min

    Caro Marcos.

    Estou cursando atualmente a Escola Superior de Advocacia em Americana.
    Nessa segunda-feira, tivemos uma aula sobre CDC, com o Dr. Anselmo Prieto.
    Ele tocou exatamente nesse ponto, e segundo ele, essa teoria da imprevisão nao dará certo, já que todos sabem que as moedas sao imprevisíveis.
    Ele acha que todas as pessoas estao conscientes de que é impossível saber o valor de uma moeda amanhã.
    Também segundo ele, o que aconteceria se milagrosamente, o real supervalorizasse? As financeiras entrariam c/ alguma ação? As pessoas que pagam financiamento reclamariam?
    Também nao tenho a solucao, mas é algo p/ voce pensar.

    Um abraco.
    Guilherme

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    Adriana Pereira Barbosa Sábado, 24 de abril de 1999, 13h46min

    Os contratos de LEASING em dolar estão realmente problemáticos.

    Ingressei com uma ação consignatória e o juiz INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, sob o argumento de carência de ação e, ainda, que a ação seria inadequada... não se poderia então consignar os valores...

    Não é fácil advogar....

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    Gustavo Segunda, 24 de maio de 1999, 19h07min

    A questão, em relação aos contratos de leasing, é que a lei que instituiu o plano real (Lei 9.096/94) expressamente permite a adoção da variação cambial como índice de correção monetária, DESDE QUE O CAPITAL INVESTIDO NO ARRENDAMENTO DO BEM TENHA SIDO CAPTADO NO EXTERIOR. Convém, portanto, conferir nos contratos para ver se existe alguma cláusula informando se houve captação de recursos no exterior, pois em caso negativo, a aplicação da variação cambial como correção monetária seria ilegítima, já que não cumpridos os requisitos exigidos pela legislação. Nesse caso, pode-se postular a anulação da cláusula, com a conseqüente aplicação do IPC-r como índice de correção (vale a pena conferir, a respeito do tema, os arts. 24 e seguintes da Lei 9.096/94).

    Quanto à possibilidade de revisão do contrato, cumpre lembrar que o art. 6º, V, do CDC garante como direito básico do consumidor a "modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou SUA REVISÃO EM RAZÃO DE FATOS SUPERVENIENTES QUE AS TORNEM EXCESSIVAMENTE ONEROSAS". O dispositivo em questão enquadra-se perfeitamente na situação aventada, sendo interessante notar que a revisão é autorizada pelo simples fato de a obrigação ter se tornado excessivamente onerosa, não sendo necessário comprovar que os fatos que desequilibraram a relação contratual foram imprevisíveis.

    Contudo, existe uma grande divergência jurisprudência acerca da aplicação ou não do CDC aos contratos de arrendamento mercantil (em meu estado, a jurisprudência do Tribunal é completamente dividida), de modo que minha sujestão é pedir a revisão do contrato coom base na teoria da imprevisão e com base no CDC. De qualquer modo, surgiro pesquisar a jurisprudência do Rio Grande do Sul (tanto do Tribunal de Justiça como o de Alçada), cujo posicionamento é bastante avançado nessa matéria.

    Processualmente, eu ajuizaria uma ação de revisão do contrato e pediria a antecipação da tutela, evitando assim a propositura de duas ações, o que seria inevitável no caso da ação de consignação em pagamento. De qualquer modo, ambas as vias me parecem ser adequadas para pedir a modificação do contrato.

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