Olá! Olá! Sou um servidor federal aposentado por invalidez(trabalhava no INSS) regido pela lei 8.112/90 e necessito de assistência permanente de acompanhante. O segurado aposentado por invalidez do RGPS que necessite de acompanhante tem direito a um acrescimo de 25% sobre sua aposentadoria:

Artigo 45 da lei 8.213/91:

"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."

Mas no regime em que era filiado (regime estatutário, lei 8.112/90) não consta nada a respeito desse acréscimo. Será que ganho uma ação na justiça federal ao requerer tal benefício alegando o princípio da isonomia? O que mais deve alegar no pedido? Obrigado pela atenção.

Respostas

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    E

    eldo luis andrade Sábado, 02 de agosto de 2008, 15h02min

    Infelizmente, não. O benefício não é previsto constitucionalmente para servidores públicos com regime próprio nem é previsto em lei de regime de previdencia de servidor. Somente em lei do regime geral de previdencia social (lei 8213). Em um de seus dispositivos (art. 12) a lei diz textualmente que estão excluídos das disposições desta servidores públicos com regime próprio de previdencia social.
    E nem há falar em isonomia visto a própria Constituição de 1988 ter separado a previdencia dos servidores com regime próprio de previdencia, a qual é prevista no art. 40, da do regime geral de previdencia social (art. 201).

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    W

    Wiliam Azevedo Terça, 23 de setembro de 2008, 9h27min

    Roberto,

    estou propondo uma ação para uma tia minha nesse mesmo sentido.
    ela é aposentada por tempo de serviço pelo ministério da saúde.
    depois que eu concluir a petição, te envio e vc entra com a ação de preferência nos juizados especiais federais.
    juizes federais são mais especializados nas questões previdenciárias.
    acredito em êxito não só com base no princípio da isonomia, mas tb no princípio da solidariedade que orienta o regime estatutário.
    agora, tem que demonstrar a real necessidade de assistência permanente, com fotos, comprovantes de pagamento de enfermeiras, etc.

    Em breve faço novo contato.

    Abraços.

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    J

    JUSSARA REGINA LEITE DA SILVA MATA Quarta, 08 de outubro de 2008, 23h01min

    Considero que seja bastante possível obter êxito em uma Ação nesse sentido. Um bom argumento é o de que o Regime Próprio deve garantir, no mínimo, o que garante o Regime Geral; o qual exatamente por ser Geral (mais abrangente) garante o mínimo.
    Outro argumento ( não sei se bom, mas válido) é de que os 25%¨por cento garantido na Lei 8.213/91 aos Aposentados por Invalidez do RGPS não é propriamente um benefíco e sim um acessório do benefício Aposentadoria por Invalidez, portanto, como o Regime Próprio deve garantir, no mínimo, as Aposentadorias queo Regime Geral garante, deve também garantir os seus acessórios, pois o acessório acompanha o original.

    Espero ter contribuido.
    Abraços

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    V

    Vinícius Eduardo Eclache Quarta, 27 de maio de 2009, 12h05min

    Concordo com a Jussara Regina, e com o Wiliam Azevedo, creio que o Regime Especial dos Servidores Públicos Federais, deveriam prever o pagamento do plus de 25%, para a assistência permanente dos aposentados por invalidez, uma vez que tal complementação, somente agregaria maior função social e demonstraria interesse público ao regime de previdência em questão - Lei 8112.

    A isomomia dos sistemas de previdência, deve ser apurada em maior enfoque, quando da interpretação analógica do sistema prevideciário público, com o sistema geral. Quero dizer com isto, que o sistema privado não pode albergar maiores benefícios que o sistema público de previdência, pois estariamos tratando os servidores públicos de forma desigual, quanto à ótica contitucional da previdência social. Ora se a Previdência Social é dever do estado, e aí compreendesse todos os sistemas de previdência social - 6º CF, não pode o servidor público aposentado, perceber, num regime especial, menores benefícios que o trabalhador aposentado pelo RGPS.

    Inclusive o regime de previdência dos militares prevê:

    "Art. 2o O auxílio-invalidez será pago no valor de 7,5 (sete e meia) cotas de soldo ou, o que for maior, no valor de R$ 1.089,00 (mil e oitenta e nove reais)." LEI Nº 11.421, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006.

    Peço ao colega Wiliam Azevedo, que envie também para mim, a ação proposta por ele para a servidora federal.

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    I

    Itauna Brasil Terça, 08 de abril de 2014, 0h19min

    Prezado Dr. Wiliam Azevedo.

    Seria possível me enviar cópia da petição. Pretendo ajuizar ação de meu pai.
    e-mail: [email protected]
    Grato

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    W

    Wilson Santos Costa Segunda, 13 de outubro de 2014, 21h00min

    Dr. Wiliam Azevedo

    Gostaria também de receber uma cópia desta petição .Pretendo requerer esse benefício em pró da minha mãe. Meu email é : [email protected]
    Se assim possível for , desde já lhe agradeço.

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    Walter Gandi Delogo

    Walter Gandi Delogo 39804/MG Quarta, 22 de outubro de 2014, 16h44min

    Concordo plenamente com o posicionamenjto de William Azevedo, pois o servidor público também contribui para a previdência com alíquotas em até 11%, e em muitos casos, até após a concessão da aposentadoria. Assim sendo acho justo que o acréscimo de 25% tal qual concedido aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, venha também a ser estendido aos servidores públicos, limitado ao teto do RGPS, ou seja R$4.396,00, o que já ajudaria bastante a família do servidor.
    Walter Gandi Delogo.

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    Walter Gandi Delogo

    Walter Gandi Delogo 39804/MG Quarta, 22 de outubro de 2014, 21h09min

    O teto do RGPS a que me referi (R$4.396,00), é o que deve ser considerado para efeito de cálculo dos 25%, e não o valor do benefício.
    Walter Gandi Delogo.

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    E

    Eldo Luis Andrade Quinta, 23 de outubro de 2014, 7h38min

    Lembro que o em muitos casos o servidor contribui com 11% é somente nos casos em que o servidor recebe acima do teto de 4396. Quando os 11% é somente sobre o teto do INSS (hoje 4396). A questão cedo ou tarde chegará ao STF. E o STF já editou uma sumula vinculante de que não cabe aumento de vencimentos de servidores públicos usando o princípio da igualdade. E que a aplicação do princípio da igualdade de forma estrita com a legislação do INSS pode nos levar à seguinte solução: Somente os servidores que recebessem menos do que o teto do INSS + 25% deste teto teriam direito a algum tipo de complementação; Quem ganha acima do resultado desta soma não teria direito a nenhuma complementação.

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    Walter Gandi Delogo

    Walter Gandi Delogo 39804/MG Quinta, 23 de outubro de 2014, 15h32min

    eldo>
    Sua proposta já apresenta avanços, eis que para quem ganha menos de R$4.396,00 o valor correspondente a 25% para suprir a despesa com a assistência permanente de outra pessoa já é bastante significativo. Resta ainda considerar que o governo também está limitando os valores de suas aposentadorias ao teto do INSS, cabendo à FUNPRESP, através da Previdência Complementar o pagamento do excedente, caso o servidor venha optar por tal sistema. Sei que são questões de ordem legislativa, mas que futuramente deverão ser debatidas e reivindicadas.
    Walter Gandi Delogo.
    .

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    D

    Desconhecido Segunda, 10 de novembro de 2014, 15h07min

    Prezado Dr. Wiliam Azevedo.

    Seria possível me enviar cópia da petição. Pretendo ajuizar ação para minha mãe.
    e-mail: [email protected]
    Grata

    Leia mais: jus.com.br/forum/88536/25-para-servidor-federal-8-112-90#ixzz3IgsFkiw3

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    Jamylle Alves

    Jamylle Alves Domingo, 30 de novembro de 2014, 17h44min

    Pessoal,

    alguém recebeu a petição do Dr. William Azevedo? Estou querendo entrar com essa ação para meu pai. Se alguém a recebeu, poderia me enviar, por favor? grata!
    [email protected]

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    DEMÉTRIO MEDEIROS

    DEMÉTRIO MEDEIROS 20171/PB Segunda, 15 de junho de 2015, 8h41min

    Algum colega advogado já obteve sucesso nesse tipo de ação, ou seja, de obtenção do adicional de 25% para servidor público aposentado que necessite de assistência permanente de terceiro?

    Agradeço antecipadamente a quem puder enviar-me um modelo de petição para essa ação, pois tenho um caso em família de alguém necessitando desse tipo de ação.

    Meu email: [email protected]

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    Raphael Arantes

    Raphael Arantes Segunda, 23 de maio de 2016, 10h57min

    Alguem por gentileza tem um posicionamento positivo sobre o referido assunto? Estou necessitando, vou requerer para meu avó que tem alzheimer.

    Obrigado!

    e-mail: [email protected]

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    Elia Maria Pereira

    Elia Maria Pereira Quarta, 13 de julho de 2016, 14h28min

    Boa tarde. Será que alguém poderia me mandar essa petição sobre a solicitação do benefício. Gostaria de dar entrada para minha irmâ. Segue meu e-mail, obrigada

    [email protected]

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    Carlos Eduardo

    Carlos Eduardo Quinta, 14 de julho de 2016, 20h20min

    TAMBEM GOSTARIA DE RECEBER O MODELO DA PETIÇAO DE 25% PARA SERVIDOR FEDERAL 8.112/0 ,MEU PAI ESTA PRECISANDO! OBRIGADO,E-MAIL: [email protected]

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    E

    Elenize Rodrigues Sexta, 15 de julho de 2016, 14h31min

    Gostaria de receber uma cópia da petição do acréscimo de 25% nos proventos da aposentadoria por invalidez permanente do servidor público [email protected]

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    Elaine Ferrez

    Elaine Ferrez Sexta, 22 de julho de 2016, 15h34min

    Algum colega advogado já obteve sucesso nesse tipo de ação, ou seja, de obtenção do adicional de 25% para servidor público aposentado que necessite de assistência permanente de terceiro?

    Agradeço antecipadamente a quem puder enviar-me um modelo de petição para essa ação, pois tenho um caso em família de alguém necessitando desse tipo de ação.

    Meu email: [email protected]

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