O art. 17 do CDC, prescreve que se equiparam a consumidores todas as vítimas do evento. Ou melhor, pretendeu o CDC equiparar a consumidores, todas as pessoas envolvidas em acidentes ditos "de consumo", sejam destinatárias finais ou não, de produtos ou serviços defeituosos. Destarte, poderia o indivíduo lesado em sua incolumidade moral,a partir de publicações em jornais, pleitear indenizações com base na responsabilidade civil do fornecedor de serviços jornalísticos pelo fato do serviço, baseado no art. 17?

Respostas

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    G

    Gisela Terça, 08 de fevereiro de 2000, 14h56min

    Prezado Cláudio,

    Entendo que o art. 17 do CDC refere-se a "terceiros" não diretamente envolvidos na relação,ou seja, pessoas estranhas à relação de consumo, mas que sofreram, indiretamente, prejuízos decorrentes da falha no serviço.

    No caso específico, quer me parecer que a pessoa lesada está diretamente ligada ao fato, de forma que, lhe cabe pleitear o ressarcimento do dano simplesmente demonstrando os requisitos necessários, com base na legislaçào civil comum.

    Abraços,

    Gisela Gondin Ramos

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