Tenho um cliente que se aposentou mas continuou trabalhando p/ a mesma empresa. Na ocasião da aposentadoria espontânea ele sacou o seu FGTS. Também fez adesão a Lei complementar 110/2001 e recebeu os valores dos créditos complementares, sacando estes valores. Neste ano a empresa o demitiu sem justa causa, e ele recebeu a multa rescisória calculada apenas sobre o saldo do FGTS posterior à aposentadoria.Minha dúvida é, é devida a multa de 40% sobre os créditos complementares que ele recebeu? No extrato analítico da Caixa não consta este valor, tenho só um extrato do termo de adesão, posso usá-lo?

Respostas

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Terça, 05 de agosto de 2008, 16h30min

    São dois aspectos distintos.

    Se ele continuou no mesmo emprego, com o mesmo contrato, a multa tem que ser calculada sobre todos os depósitos, incluídos o que ele sacara antes, e não apenas sobre o FGTS depositado depois da aposentadoria. Isso já está pacificado.

    Outro caso é que me parece inadmissível que multa ainda seja calculada sobre valores expurgados.

    Acho que o mais grave é a multa de 40% não ter sido calculada sobre todo o período, e nesse cálculo não se pode admitir o emprego de índices expurgados.

    Apenas um detalhe: quando você disse "Neste ano", quis dizer 2001 ou 2008?

    Se foi 2008, entre imediatamente com a reclamação trabalhista cobrando a diferença para a multa "sobre todos os depósitos efetuados em sua conta vinculada antes e depois da aposentadoria", destacando que tem que adotar, relativamente a janeiro de 1989 e abril de 1990, os índices corretos, constante da Súmula 252/STJ.

    Se foi em 2001, lamentavelmente, ocorreu a prescrição bienal do direito de reclamar.

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    Silvia Macedo Quarta, 06 de agosto de 2008, 9h03min

    Joao Celso, obrigada pela ajuda. Meu cliente foi dispensado neste ano de 2008, já estou preparando a petição. Mas você me disse que não poderei incluir aí os valores recebidos referentes aos Planos Collor e Verão? Mas não se tratam de complementos da conta do FGTS? Há até jurisprudência sobre o assunto na qual imputam a responsabilidade do empregador o pagamento da multa rescisória sobre os valores dos expurgos inflacionários. Este é um entendimento seu ou realmente não é devido? Com relação à Sumula 252 do STJ, estes índices foram aplicados automaticamente na conta vinculada? Agradeço sua atenção.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quarta, 06 de agosto de 2008, 9h34min

    Devo ter me expressado tão mal que nem eu sei onde posso ter dito que não cabem Collor e Verão.

    O que eu disse (ou quis dizer) foi rigorosamente o contrário, que não deve esquecer de falar nos dois expurgos: Verão (jan/89) e Collor (abr/90).

    Favor reler o que eu escrevi:

    "destacando que tem que adotar, relativamente a janeiro de 1989 e abril de 1990, os índices corretos, constante da Súmula 252/STJ."

    Esses índices constante da Súmula 252 do STJ deram muita interpretação errada porque eles vão além dos dois em questão (Verão e Collor I), mas repetem os índices aplicados em junho/87, fev/1989 e outros mais, o que levou intérpretes apressados a divulgarem que havia mais expurgos que os dois reconhecidos pelo STF em agosto/2000.

    A LC 110/2001 também deve ser citada en passant como reforço, mostrando o bom direito aos dois expurgos.

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    Silvia Macedo Quarta, 06 de agosto de 2008, 13h06min

    Obrigada José Celso, agora ficou mais claro.Valeu!!

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    marcelo pereira_1 Quinta, 07 de agosto de 2008, 0h06min

    Posso ajudar? Tem um decreto, o 3913/2001, em seu artigo 2, paragrafo 2 abaixo que determina este pagamento.

    Art. 2º A Caixa Econômica Federal calculará o complemento de atualização monetária relativo ao período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989, inclusive, e ao mês de abril de 1990, com base nos percentuais:
    I - de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento, referente ao índice de janeiro de 1989, sobre o saldo mantido na conta vinculada no período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989, inclusive;
    II - de quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, referente ao índice de abril de 1990, sobre o saldo mantido no mês de abril de 1990;
    III - de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento e de quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, cumulativos, sobre os saldos mantidos, respectivamente, no período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989, inclusive, e no mês de abril de 1990.
    § 1º O valor calculado na forma do caput, com a remuneração prevista no art. 5º e com a redução cabível especificada no inciso I do art. 6º, ambos da Lei Complementar nº 110, de 2001, será, a partir de 1º de maio de 2002, registrado na conta vinculada do trabalhador que tenha manifestado sua adesão às condições de resgate estabelecidas na Lei Complementar nº 110, de 2001, mediante assinatura do Termo de Adesão, para ser creditado nas condições, forma e prazos previstos neste Decreto.
    § 2º O valor do complemento de atualização monetária, após o seu registro na conta vinculada do trabalhador, efetuado segundo o disposto no § 1º, integra a base de cálculo das multas rescisórias de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

    Isto é para quem fez a adesão e ainda trabalhava na mesma empresa. Respeitando o prazo de 2 anos da saída é perfeitamente viável a RT.

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    Silvia Macedo Quinta, 07 de agosto de 2008, 8h23min

    Obrigada Marcelo, vc muito me ajudou! Valeu!!

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    Silvia Macedo Sexta, 08 de agosto de 2008, 16h27min

    Marcelo, vc poderia me dar uma dica de como posso atualizar o valor que foi sacado do FGTS pela ocasião da aposentadoria no ano de 1998 até a data de dispensa p/ que eu possa realizar o cálculo da multa de 40% em cima do valor corrigido?

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    clovis alberto barbosa cavalcanti Sexta, 08 de agosto de 2008, 16h42min

    Silvia

    Aderi ao acordão da caixa referente aos expurgos e recebi cerca de 11.000.00 parcelados.Baseado neste valor que recebi dos expurgos entrei com uma ação trabalhista contra a empresa em que trabalhava no periodo dos expurgos e recebi os 40% de multa sobre estes expurgos

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sexta, 08 de agosto de 2008, 20h32min

    Pois é, mas essa reclamação trabalhista dificilmente ainda pode ser ajuizada, pela prescrição.

    O prazo mais tarde (2 anos) era até 29/6/2003 (dois anos da LC 110/2001). OU dois anos após o trânsito em julgado da ação de cobrança contra a CEF (ou da data da adesão) DESDE QUE houvesse sido ajuizada ANTES da publicação e entrada em vigor daquela Lei Complemntar de 2001 (30/6/2001).

    Sobre essa cobrança trabalhista publiquei um livro: Os expurgos no FGTS e seus reflexos na justiça trabalhista, em 2004.

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    marcelo pereira_1 Sexta, 08 de agosto de 2008, 23h34min

    Dr João Celso, nobre colega não sabe como me bati sobre este tema e não via nenhum profissional com quem pudesse debater tal assunto.
    No caso em tela, não seria o caso de se aplicar a prescrição parcial a cada liberação das parcelas, para quem tinha mais de 2000,00, eis que a sumula 294, parte final, assim apregoa? A parcela era assegurada por lei. Ficou esta dúvida.
    No decreto 3913/2001, sobre o creditamento das parcelas, lá diz que "somente após o registro na conta do empregado é que o vlr ficaria liberado, então se antes do registro(cada parcela demorava 6 meses, lembra?) não havia direito de "usar" o $$ então como é que o empregado poderia pleitear 40 % sobre algo que somente em x parcelas ele conseguiria ter a titularidade? Se se pensar assim, ainda caberia a ação sobre algumas parcelas(para quem tinha muito valor a receber), estou certo?

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sábado, 09 de agosto de 2008, 0h35min

    Marcelo,

    o TST (na verdade sua SBDI 1) baixou duas Orientações Jurisprudenciais sobre o tema, mais ou menos em novembro de 2003.

    A primeira diz apenas ser do empregador a responsabiliadde de complementar a multa rescisória paga por expurgos.

    Nº 341 FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO (DJ 22.06.2004)
    É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários.

    A segunda estabelece prazo prescricional. Foi revista um pouco depois para ressalvar o caso dos que já tinham ações em andamento contra a CEF.

    Nº 344 FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL (alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJ-RR 1577/2003-019-03-00.8) - DJ 22.11.2005
    O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada.

    Minha série de artigos sobre esse tema começou em 2000, quando Jus Navigandi publicou um primeiro sobre o assunto (Os expurgos no FGTS); depois escrevi quase uma dezena, creio, sempre publicados em JN:
    O Supremo e a questão da correção monetária do FGTS;
    FGTS- o empregador terá que pagar também a diferença?;
    Efeito erga omnes de decisões do STF...;
    Uma parábola trabalhista;
    Quem deve e quem vai pagar os expurgos no FGTS;
    Uma nova questão trabalhista;
    O conflito jurisprudencial trabalhista na questão dos expurgos no FGTS;
    ....

    Reuni esses artigos todos e mais modelos de petições, recursos, embargos, memoriais, razões, contra-razões e transcrevi muita jurisprudência conhecida até agosto de 2004, quando acabei de escrever o livro.

    Incluí mais uns três ou quatro textos que não foram publicados em JN ou qualquer outro portal jurídico.

    A questão fundamental (e o único ponto em que "ainda" não vi minha teses confirmada pelo TST) trata da autonomia ou não da RT.

    Eu sustento que ela não tem nada a ver com a ação contra a CEF, e exemplifico num desses artigos (uma parábola...) mostrando que o empregado PODE não ter interesse de agir contra a CEF e manter seu interesse contra o ex-empregador.

    Por exmplo, se não tinha saldo, porque sacara, em janeiro de 1989 e em abril de 1990, nada terria que postular junto à CEF, pois sua conta não sofrera expurgo algum (o índice 2 ou 200 resultaria em JAM zero, pois aplicado a saldos nulos).

    Circunstancialmente, em janeiro de 1989, veja meu azar, movimentei DAMP, para abater prestação do SFH; se tivesse deixado para março, teria feito jus à correção integral do expurgo, mas meu saldo fora reduzido a 20% do que havia em 15/1 (o bloqueio foi dia 16/1); e em meados de abril de 1990, quitei meu apartamento com meu FGTS, que ficou reduzido a uma ninharia. Repeti o azar.

    Ao ser demitido anos depois sem justa causa, o empregador pegou o saldo informado pela CEF e calculou a multa sobre esse saldo (expurgado). Reclamei do empregador pedindo que me pagasse a diferença da multa (fiz a ressalva no TRCT) e cobrei da CEF que me pagasse os expurgos.

    A Justiça do Trabalho entende, teimosamente, que quem não ganhou, com trânsito em julgado, a ação contra a CEF não pode dar entrada em sua RT, pois considera que a multa é acessória.

    Eu ainda argumentava que teria até 2019 para ajuizar minha ação contra a CEF e, se célere (isso foi em 2000, bem antes da LC 110 sequer ser proposta), em 2021 teria transitado em julgado, tendo eu, assim, até 2023 para ajuizar minha RT, o que beirava o absurdo, se, por exemplo, eu fora demitido em 2000 ou antes (eu fui em 1998).

    Meu ex-empregador ia ficar a reboque de minha vontade de reclamar da CEF como prejudical para, depois reclamar dele.

    A primeira redação da OJ 344 dizia que só se podia postular a RT até 2 anos da LC, pois ali o direito nascera para todos, apesar de muitos juízes não entenderem assim.

    Nº 344 - FGTS. Multa de 40%. Diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários. Prescrição. Termo inicial. Lei Complementar nº 110/2001.
    O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a edição da Lei Com-plementar nº 110, de 29.06.2001, que reconheceu o direito à atualização do saldo das contas vinculadas

    Tenho decisão dizendo que nem mesmo a LC 110 fizera nascer o direito, e que somente pelo trânsito em julgado da ação na esfera da justiça federal OU, se muito, a comprovação de haver aderido ao "acordão" haveria o direito desse acessório (complementação da multa rescisória paga com expurgos).

    Sempre achei que o acordão era desonesto, porque garfava todos que tivessem mais de 2 mil a receber - a redação proposta era 1 mil, o Congresso é que emendou.

    Mais tarde, os Ministros alteraram, como dito, a redação daquela OJ 344 para prever a hipótese de haver ação em tramitação, DESDE QUE ajuizada antes da LC 110.

    Minha RT transitou em julgado em agosto de 2007, e a execução chegou ao fim em julho de 2008.

    Sofri o pão que o diabo amassou, com decisões contrárias (escrevi no meu blog sobre isso hoje, http://joaocelso.blog.uol.com.br).

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    Silvia Macedo Segunda, 11 de agosto de 2008, 10h08min

    Pelo que estou vendo o assunto realmente é bem polêmico e confuso, mas no meu entender realmente ainda não prescreveu o direito de pleitear os 40% de multa rescisória sobre o valor recebido dos créditos complementares do FGTS, uma vez que o contrato de trabalho foi rescindido em Janeito/08, e daí nasceu este direito, não podendo ter pleiteado isto antes visto que o contrato de trabalho não estava rescindido e a multa arescisória não era devida até então. Alguém poderia me dar uma dica de como posso atualizar o valor que foi sacado do FGTS pela ocasião da aposentadoria no ano de 1998 e dos créditos complementares recebidos, até a data de dispensa p/ que eu possa realizar o cálculo da multa de 40% em cima do valor corrigido?

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Segunda, 11 de agosto de 2008, 13h35min

    Sílvia,

    não espere saber quanto vai ser para ajuizar a RT. Isso se resolve na liquidação de sentença, por cálculos, na fase da execução depois do trânsito em julgado. A Contadoria Judicária faz esses cálculos.

    O necessário para ajuizar a RT é mostrar que a demissão foi imotivada, fazendo jus à multa rescisória, E, principalmente, que a multa foi paga com base em valores (saldos) expurgados, o que pode não ser fácil de provar.

    Lembre-se que a ex-empregadora, reclamada, vai contestar e pretender provar que pagara a multa corretamente.

    Outro aspecto que pode prejudicar é se foi dada quitação, isto é, se na hora de assinar o TRCT não foi feita a ressalva quanto a essa complementação.

    No meu caso, a RT levou quase 8 anos para chegar ao fim (recebi a complementação na última sexta-feira, tendo ajuizado em outubro de 2000).

    Tive que ir ao TST (as primeiras decisões do TST a respeito foram em dezembro de 2002, e antes disso, acho, os juízes recearam decidir aquela causa nova, optando por extinguir sem análise de mérito).

    Boa sorte. Se tiver interesse em meu livro, mande-me uma mensagem com seu endereço para envio e e-mail para contato direto. O meu é [email protected].

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    Silvia Macedo Segunda, 11 de agosto de 2008, 15h31min

    Mais uma vez agradeço a atenção!

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    marcelo pereira_1 Quinta, 14 de agosto de 2008, 23h21min

    Silvia Macedo: não informe a fonte mas siga isto: em dez 2007 houve uma mudança no pensamento dos nobres ministros do TST e perceberam que a aposentadoria não extingue o vínculo. Na época( em 1998) os sistemas da caixa previam a extinção do vinculo e sacavamos os saldos daquelas ctas e eram abertas novas ctas para a sequencia dos depositos apos aposentadoria, daqueles que continuavam trabalhando na mesma empres. Agora com a mudança, o trabalhador deve comparecer na caixa e pedir para unificar estas duas contas. O que significa dizer que a propria caixa vai fazer uma cta unica, retirar a informação da data de saque e lá no campo: saldo para fins rescisórios: será corrigido até a data da saída real(2008). Assim a empresa deverá refazer a demssão dele por 50% (40% + 10%) e fazer nova chave de conectividade para sacar. Se não fizerem assim, promova a RT mas antes deve ser unificada as ctas para reajustar o campo para fins rescisórios, onde vc se baseará para calcular a multa. Existem cálculos(programas) nos escritorios de contabilidade que sabem usar os editais de fgts passados para atualizar estes saldos, serve para vc conferir o calculo da CEF. Não cite a fonte!

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    Silvia Macedo Sexta, 15 de agosto de 2008, 8h32min

    Marcelo, mais uma vez obrigada pela dica, estou mais tranquila pois estou no caminho certo.Abraço!

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    Arilmar Bendito Montingelli Rodrigues Manga Sexta, 15 de agosto de 2008, 9h51min

    Gostaria da ajuda de vocês sobre essa questão do FGTS.
    Eu aderi ao programa do governo e recebi em 8 parcelas o que me era devido. Soube agora que poderei solicitar também a correção sobre os 40% da multa rescisória. Isso procede? e em caso afirmativo, como fazer?

    Obrigado;

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sexta, 15 de agosto de 2008, 10h40min

    Arilmar, há 6 dias pus aqui mesmo NESTE debate o seguinte:

    Pois é, mas essa reclamação trabalhista dificilmente ainda pode ser ajuizada, pela prescrição.

    O prazo mais tarde (2 anos) era até 29/6/2003 (dois anos da LC 110/2001). OU dois anos após o trânsito em julgado da ação de cobrança contra a CEF (ou da data da adesão) DESDE QUE houvesse sido ajuizada ANTES da publicação e entrada em vigor daquela Lei Complemntar de 2001 (30/6/2001).

    Sobre essa cobrança trabalhista publiquei um livro: Os expurgos no FGTS e seus reflexos na justiça trabalhista, em 2004.

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    Cristiane Venancio do Canto Domingo, 17 de agosto de 2008, 21h52min

    Cristiane Venancio do Canto
    Itaquaquecetuba/SP

    22 horas atrás
    URGENTE...

    Trabalho em uma Ação de Alvará Judicial tramitando no Juizado Especial Federal, em que ocorre o seguinte:
    Meu cliente compareceu a CEF para saber se existia algum valor depositado referente a correção de FGTS pelos planos econômicos do governo (Collor e Bresser), porém o mesmo é aposentado e já havia sacado o fundo de garantia, a caixa do banco lhe informou que existia um valor em uma conta e que para sacar o referido valor deveria fazer um requerimento, após o mesmo feito, alguns dias depois soube que o pedido foi negado, inconformado foi buscar esclarecimentos com a gerente do banco. Para sua surpresa a gerente lhe informou que a caixa do banco não deveria ter lhe dado essa informação porque referidos valores eram de controle interno do banco, retirou inclusive de sua mão o canhoto protocolado do requerimento.
    Ao se dirigir a outra agência da CEF, lá lhe foi informado pelo gerente que realmente existem esses valores depositados na conta de FGTS e que são oriundos de depósito recursal, e que esse valor somente poderia ser sacado através de uma autorização do juiz.
    CONCLUSÃO: No Alvará em andamento o juiz pediu que a CEF apresentasse o extrato da conta vinculada do FGTS, e a mesma apresentou um extrato de saldo disponível 0,000.
    Ora, apresentaram o extrato da conta que foi sacada por ocasião da aposentadoria.

    PERGUNTO: Seria possível existir outra conta de FGTS em que está depositado o valor do depósito recursal e a CEF está omitindo a existência de tal conta para não devolver esses valores?
    Os valores existem, e em nome do autor na CEF, o que aconteceu? Onde foram parar? Ressalte-se que a época da aposentadoria esses valores já existiam e não foram sacados junto com o FGTS, como isso foi possível? se o valor do depósito recursal se converte em fundo de garantia e é depositado inclusive na mesma conta?

    Desde já fico muito grata se alguém puder me ajudar nessa questão. Em especial o SR. Marcelo Pereira_1 de Brusque/SC, que parece entender desse assunto, por favor.
    Muito Obrigado.

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    marcelo pereira_1 Segunda, 18 de agosto de 2008, 8h39min

    Cristiane= seu cliente se aposentou quando? Provavelmente, seu cliente se aposentou antes de 1989, acredito e deve ter impetrado uma ação judicial (RT) contra a empresa. "Deve" ter ganho em primeiro grau e a empresa recorreu, eis o saldo "recursal" que deve ter sido informado ao seu cliente indevidamente, pois se a ação em segundo grau tivesse sido definida em favor de seu cliente, sairia um alvará judicial, sem necessidade de solicita-lo, e ai a cta ficaria com o saldo desbloqueado para seu cliente. Muitas vezes, sem se dar cta, de que são saldos recursais, dependendo de decisões do judiciario trabalhista, até por ser um assunto que denota maiores conhecimentos, os atentendes de fgts, não observam este pormenor e acabam informando erroneamente que existe saldo em nome de fulano, qdo. na verdade aquele saldo está ali depositado porem, pendente de decisão.
    No seu alvará judicial, consta extrato de conta ou número dsta cta? Se vc. for na CEF, de posse deste alvará e "exigir" o cumprimento do alvrá, a Caixa detém por determinação legal, o prazo de 5 dias para se manifestar junto à Vara de origem do alvrá porque não o está cumprindo, faça isto, vc. terá a informação provavel de que se trata de saldo em cta recursal, portanto de competencia da vara do trabalho, que determinou a abertura desta cta. Não é verdade que o recursal se "torna" depósito em fgts do trabalhador. Esta é uma cta apenas com saldo visivel, porem sua mov. depende de alvara especifico da justiça do trabalho.

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