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    Andréa Rios Domingo, 10 de agosto de 2008, 14h37min

    Numa linguagem mais popular teríamos dentro da Responsabilidade Objetiva que o causador do dano não discutirá sua culpabilidade, ou seja, se é ou não responsável, simplesmente o Princípio é Taxativo quanto a isso e impõe a reparação, o que não quer dizer que não vá buscar o responsável ou co-responsável através da Ação de Regresso.

    Em vários aspectos encontraremos a responsabilidade objetiva, a saber:
    Civil por parte do Estado; Médica; Do empregador, Acidente de trânsito, entre outras.

    Certos atos, embora não sejam culposos por estarem cercados de prudência, são praticados em favor e pela vontade do causador do dano, não da vítima. Daí criou-se várias noções de risco, tais como: risco-proveito, risco criado, risco profissional, risco excepcional e risco integral.

    Já no que pertine a Responsabilidade Subjetiva, a pretensão da reparação do direito é delineada pelo fator culpa, que implicará na vontade do agente em causar conseqüência lesiva a outrem, devendo responder pelos prejuízos provocados. É um pouco mais difícil de apuração em virtude de ter como divisor de águas a moral. Ora, se alguém se conduz dentro das normas e parâmetros sociais e causa dano a terceiro, não poderá ser responsabilizado. Não responde em virtude da moral que está inserida na lei. Como seria possível responsabilizar alguém que agiu dentro dos padrões sociais e da legalidade?

    Podemos citar a culpa in eligendo (a recepcionista de uma empresa que trata mal as pessoas que se socrrem daquela empresa) ou in vigilando (se o meu cão morder alguém, serei responsável), portanto nesses casos, “se a presunção é absoluta, caberá à vítima tão-somente a demonstração de causalidade, podendo o agente deixar de responder civilmente por: ausência de causalidade ou alguma excludente de responsabilidade”

    A responsabilidade no Código Civil O Código Civil de 2002 regulou a Responsabilidade Civil entre os artigos 927 e 954, no Título IX, Livro I da Parte Especial. O título está subdividido em dois capítulos. O Capítulo I trata “Da Obrigação de Indenizar” (arts. 927 a 943), regulando sobre as pessoas e os fatos em que há responsabilidade, e o Capítulo II trata “Da Indenização” (arts. 948 a 954), regulando os meios de reparação.

    Embora tenha reservado um título específico sobre “Responsabilidade Civil”, o Código Civil possui outros diversos dispositivos referentes ao assunto. No Título IV do Livro I da Parte Especial (art. 389 a 420), foi regulado o inadimplemento de obrigações, conseqüentemente, diversos artigos são referentes à responsabilidade do inadimplente perante o seu credor, tais como o dever de indenizar (art. 389), a responsabilidade pela mora (arts. 395, 399 e 400), as perdas e danos (arts. 402 a 405). A responsabilidade civil também está presente de forma esparsa no código.

    Há dispositivos que tratam a responsabilidade de forma casuística, ou seja, na regulamentação das mais diversas relações, sejam contratuais, sejam tão somente obrigacionais, sejam por vínculos de parentesco, por fato de coisa ou de terceiro.

    Boa sorte!

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