O contrato de arrendamento mercantil é um contrato de natureza íbrida, ou seja, possui características de um contrato de arrendamento, equiparado a locação, e posteriormente, adquire feições de legítimo contrato de compra e venda, com o exercício da opção de compra por parte do arrendatário. Ocorre que, os Tribunais estaduais, em sua maioria, estão decidindo no sentido de descaracterizar os contratos de leasing para de compra e venda, em face da antecipação do Valor Residual Garantido. O VRG é da essência do "leasing" sendo autorizado por lei e pela doutrina majoritária sua antecipação, pois este, em nada se equipara a opção de compra, ítem obrigatório de todos os contratos de arrendamento mercantil. Para esclarecer: os Tribunais têm confundido VRG e opção de compra, sendo que ambos são institutos distintos. Dessa forma, VRG antecipado não pode servir de fundamento para a descaracterização do contrato de "leasing" que só será descaracterizado em caso de antecipação da opção de compra. Atenha-se ao fato de que no problema em tela não há antecipação da opção de compra, caso em que, sem dúvida, haveria a descaracterização do contrato, mas sim, antecipação do VRG - Valor Residual Garantido. Ante o exposto, manifeste sua opinião quanto a posição jurisprudencial predominante que entende que a simples antecipação do VRG descaracteriza o contrato de "leasing" para contrato de compra e venda.

Respostas

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    Celso Silva Terça, 26 de setembro de 2000, 0h50min

    Prezado Marcus Barcelos

    Utilizo para combater a tese esposada brilhante artigo "A DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE LEASING E SUAS ONSEQÜÊNCIAS JURÍDICAS, da lavra da DRªMaria Elizabeth Carvalho Pádua Filippetto Advogada em Porto Alegre-RS.

    No mesmo sentido vide artigo constante do caderno doutrina deste site, Da desconfiguração do Leasing Financeiro Pela Antecipação do Valor Residual, do Advogado Dr. Guilherme Borba Viana. Assim prefala a nobre Advogada Maria elizabeth:

    "O leasing é uma modalidade de financiamento criada no intuito de facilitar ao arrendatário o uso e gozo de um

    bem, por determinado tempo e mediante pagamento mensal de valores, correspondente a locação (denominada

    contraprestação), concedendo-lhe a oportunidade de, no termo final do contrato, optar:

    a.pela renovação da utilização do bem por outro período de tempo;

    b.pela devolução do bem ao arrendante, finalizando o contrato, ou

    c.pela aquisição do bem, pagando por ele um valor residual.

    Do instituto do leasing inferimos que a opção triádica do arrendatário faz da liberdade característica

    fundamental do contrato.

    Em análise mais detida pode-se concluir que, se exercida a opção de compra, o valor do bem arrendado fica

    representado pela soma das prestações pagas ao longo do contrato até seu termo final, mais o valor residual

    garantido, assim chamado por representar resíduo de complementação ao valor do bem. Vale dizer que, no

    momento do exercício da opção de compra os alugueres (contraprestações) pagos ao longo do contrato

    convertem-se em pagamentos parciais do bem arrendado.

    Pois bem. Mas o que costuma acontecer atualmente nos contratos de leasing não atende à natureza jurídica do

    arrendamento conforme o exposto acima. Constata-se na maioria dos contratos firmados pelas instituições

    financeiras que o valor residual - aquele que deveria ser pago somente se exercida a opção de compra ao final - é

    colocado ao arrendatário para pagamento desde a primeira parcela mensal, a que os Bancos convencionaram

    chamar de antecipação do valor residual garantido, de forma que, junto com as prestações mensais o

    arrendatário também paga parcelas do valor residual.

    Sendo assim, de duas uma: ou as instituições financeiras estão impondo de antemão ao arrendatário a compra

    do bem, descaracterizando o leasing, ou estão propondo a assinatura de uma espécie contratual que não condiz

    com a verdadeira vontade do contratante, o que configura simulação. Isso porque, se se pretende adquirir um

    bem e por ele pagar-se parcelado, não há que se firmar contrato de arrendamento.

    Ora, então pergunta-se: por que se firmar contrato de leasing ao invés de outra espécie contratual que melhor

    represente a intenção das partes? A resposta é simples. Através do contrato de leasing desnaturado, a

    pretexto de taxas menores e prazo maior de pagamento, as instituições financeiras atraem os consumidores

    para a assinatura de um contrato que oferece a elas maior poder coativo na cobrança do crédito ali representado

    e também maior ganho.

    Isso porque, uma vez inadimplido o contrato, o Banco poderá ingressar com ação de reintegração de posse do

    bem, privando o arrendatário da sua utilização "sem que esteja obrigado" à devolução das quantias já pagas - eis

    que aí, lembre-se, as contraprestações são consideradas apenas como alugueres - e antecipar o vencimento das

    parcelas pendentes, as quais, poderão até ser executadas judicialmente. Em outras palavras, a instituição

    financeira terá para si as parcelas já pagas, o bem arrendado e ainda um crédito no valor das parcelas vincendas.

    Para o Banco, o contrato de leasing é extremamente vantajoso - aliás, o que não é extremamente vantajoso

    para Banco? - e, como não poderia deixar de ser, inversa e equivalentemente desvantajoso para o consumidor,

    que sofre reiterados prejuízos.

    Ainda que exista previsão normativa (a Resolução no. 2.309 de 28/08/96) que avaliza esse malfadado

    procedimento bancário, admitindo em seu artigo 7o, VII, `a´ , a cobrança antecipada do valor residual garantido,

    a descaracterização flagrante continua, porque o preceito, que ocupa baixa posição na escala da hierarquia das

    leis, não tem o condão de, por mera proposição sintática, alterar a natureza jurídica do que de fato ocorre,

    conforme entendimento da doutrina e da jurisprudência mais ilibada.

    Diante da descaracterização do contrato de leasing, face à imposição do pagamento antecipado do valor

    residual – e também da real intenção das partes -, pois, o Banco não tem o direito de agir como se o contrato

    fosse característico e, portanto, não poderá privar o arrendatário do uso do bem através de ação de reintegração

    de posse como vem tentando fazer, porque uma vez antecipado o valor residual parte do bem já está pago, o que

    descaracteriza, frise-se, o arrendamento mercantil, não lhe sendo legítimo reintegrar-se na posse como se

    proprietário exclusivo fosse, sem ao menos devolver as importâncias já pagas ao arrendatário. Falta-lhe requisito

    essencial para a ação. E isso sem considerar os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, que dá matéria

    para um outro artigo.

    A descaracterização do contrato de leasing é fato que, felizmente, vem sendo reconhecido pelos tribunais

    gaúcho e paranaense com bastante freqüência, como por exemplo: A cobrança antecipada do VGR, configura

    a opção de compra, descaracterizando o contrato, que passa a ser de compra e venda a prazo. (Apelação

    Cível n. 197144611 da 4a. Câmara Cível do TARGS); mas o que se espera é que o Judiciário, nos mais

    recônditos foros do país, tenha a lucidez de enxergar mais esse engodo contratual, em que a supremacia do

    poder econômico sufoca a lei, a equidade e a justiça.

    Atte

    Celso Silva

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    Marcus Barcelos Terça, 26 de setembro de 2000, 13h49min

    Prezado Dr.

    A "priori", gostaria de agradecer-te pelo interesse em relação ao tema proposta, sem dúvida, tuas considerações em muito enriqueceram o debate por mim proposto.

    Segue aqui, alguns contrapontos a suas argumentações.

    Segundo o Ilmo. Prof. Arnaldo Rizard, o VRG não tem por fito a aquisição do bem arrendado. A função do VRG é repor ao arrendante o valor de mercado que o bem veio a perder em face de sua natural deterioração e desvalorização decorrentes do uso.

    Ora, se o leasing é um típico arrendamento, não seria justo que a instituição financeira arrendasse um veículo de valor "x" e recebesse de volta, ao término do arrendamento, um veículo no valor de meio "x".

    Nessa mesma esteira o Mestre Atos Gusmão Carneiro emitiu parecer reafirmando a independência exitente entre os institutos VRG e opção de compra.

    A opção de compra é obrigatória em todos os contratos de leasing e sempre poderá ser exercida ao seu término, após a quitação das contraprestações e do VRG, se assim desejar o arrendatário.

    Quanto ao fato do contrato de leasing não ser o apropriado para aquisição de bens por parte de particulares, estou plenamente de acordo. Contudo, para examinarmos quais as causas que levaram a proliferação dos contratos de leasing devemos levar em consideraçlão alguns pontos.
    Em primeiro lugar, devemos, para uma melhor análise, afastar a imagem de que o banco é um "torturador".

    O Sistema Monitário Nacional não permite que os bancos operem de forma adequada, pois, somente a carga tributário lhes imposto, já inviabiliza a boa prática bancário no pais (a tributação aos bancos são as maiores do mundo).

    Ademais, o Banco Central recolhe das instituições financeiras metade dos valores depositados e aplica-os, ficando assim, com os rendimentos. Ou seja, o banco só dispõe de metade dos valores neles depositados para que possam realizar o giro de capital.

    De outra banda, saliente-se que a opção pelos contratos de arrendamento mercantil, são por um motivo muito singelo. O leasing possui uma série de isenções fiscais que outros institutos não possuim. Assim, fica viável a redução do preço final do produto a ser adequirido.

    O leasing, na verdade, foi uma fórmula adotada pelos bancos para driblar os autos impostos, podendo, assim, praticar preços mais acessíveis ao consumidor.

    O leasing, concebido originalmente nos EUA, segundo um modelo utilizadi na Inglaterra, há que muitos dizem já ser o surgimento do instituto, tinha por finalidade o implemento dos modos produtivos, servido para que as indústias pudessem renovar seus maquinários e implementarem a produção. Daí o porque da isenção de impostos. O leasing, técnicamente, só poderia ser admitos, na nossa sociedade, para arrendamento e/ou aquisição de Taxi, ônibus, Tratores e equipamentios destinados a produção, que possuissem condições de, por sí só, pagarem os alugueres. Essa é a finalidade do leasing. O equipamento se pagar e, ainda, gerar lucro ao arrendante, que, com esse lucro, poderia, inclusive, adquiri o equipamento originariamente arrendado.

    Em face da disvirtuação do instituto, com o fito de fugior da auta carga tributária incidente nas operação bancárias, é que está criada a confusão e ignorar todos os aspectos que norteiam este instituto, simplesmente descaracterizando-o, não resolve o problema.

    De outra banda, saliente-se que o arrendatária elocupletará-se em caso de descaracterização do contrato, pois já foi beneficiado outrora pelos inúmeros benefícios trazidos pelo instituto.

    A questiuncula continua no ar: como resolver a relação existente entre instituições financeiras e particulares que firmaram contratos de leasing? Descaracterizá-lo é uma boa solução? Esse brilante instituto de muita valia a sociedade não acabará desaparecendo diante de tamanho desvirtuamento?

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    Oziel Chaves Terça, 24 de outubro de 2000, 21h09min

    Caro amigo.
    Incorporando aquilo que é o resultado de uma análise técnico-financeira dos contratos de arrendamento mercantil do tipo financeiro, o E. STJ vem decidindo, diuturmante, que os contratos de leasing financeiro dos quais constem cláusulas prevendo a antecipação do VRG-Valor Residual Garantido se descaracterizam como tal, e se transformam em contratos de compra e venda mercantil.
    Do ponto de vista matemático, a cobrança antecipada do VRG implica em elevar, unilateral e sorrateiramente, através de um ardil financeiro, a taxa de juros do contrato sempre omitida nele, mas de fácil apuração. Tenho estudo demonstrando essa ocorrência, que sempre menciono nos meus laudos periciais. Eleva-se, consideravelmente a taxa interna de retorno da operação, ou seja, a sua taxa efetiva.
    Um ponto, entretanto, penso que deva ser estudado pelos juristas. É o seguinte:
    Se os contratos de leasing financeiro que têm o VRG antecipado deixam de ser contratos de leasing, pergunto eu:
    pelo fato de os contratos de compra e venda não fazerem parte do objeto social das empresas de leasing, não seria o caso de se questionar se a taxa de juros do contrato poderia ultrapassar 12% ao ano?
    Este é um problema apenas de lógica, decorrente das decisões do E. STJ.
    Embora as companhias de arrendamento mercantil se incluam no rol das instituições financeiras, no caso elas estão praticando uma operação que o seu objeto social não prevê.
    Por favor, diga-me se o meu raciocínio está errado.
    Com consideração
    OZIEL CHAVES

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    Oziel Chaves Domingo, 26 de novembro de 2000, 23h31min

    Caro Marcus Barcelos.

    Não sou formado em direito mas em economia.
    Entretanto, sou um estudioso das relações entre a economia e o direito e dos contratos bancários em geral.
    Não conheço a obra em que o nobre, conceituado e respeitado jurista Dr.Arnaldo Rizzardo afirmara o que o amigo diz, a respeito do VRG, nos contratos de arrendamento mercantil do tipo financeiro.
    Peço licença para dizer que há alguma incorreção no que o amigo citou:
    Ä função do VRG é repor ao arrendante o valor de mercado que o bem veio a perder emface de sua natural deterioração e desvalorização decorrente do uso.
    Desculpe, mas essa definição é exatamente a do custo do bem a recuperar e não a do VRG.
    O VRG é exatamente a parcela do bem ainda não paga pelo arrendatário, e que, tecnicamente, deve corresponder ao saldo ainda não depreciado ao final do periodo de arrendamento.
    A contraprestação de um arrendamento mercantil do tipo financeiro é composta de duas parcelas, a saber:
    a) o retorno de parte do investimento no período do arrendamento
    b)os juros mensais do VRG para pagamento deste VRG ao final do prazo do arendamento, quando e se exercida a opção de compra.
    Um exemplo numérico esclarecerá melhor o assunto.
    Para um bem arrendado cujo valor seja de R$ 20.000,00 com um valor residual de R$ 2.000,00, prazo de 24 meses e taxade juros implícita de 2% ao mês, o valor da contraprestação calculado pela fórmula própria seria de R$ 991,68 ao mês.
    No valor dessa contraprestação, estão incluidas duas parcelas, a saber:
    a) o retorno do investimento relativo ao custo do bem a recuperar menos o VRG. No caso R$ 18.000,00 (R$ 20.000,00 - R$ 2.000,00), ou seja:
    R$ 18.000,00 x 0,0528721 = R$ 951,68 (O coeficiente 0,0528721 corresponde ao FRC-Fator de Recuperação de Capital)
    b) juros de 2% ao mês sobre o VRG de R$ 2.000,00, que o arrendatário vai pagando (o que é absolutamente correto, sob o ponto de vista financeiro) considerando que esse valor deve ser pago ao final do arendamento.
    2% de R$ 2.000,00 = R$ 40,00.
    c) somando as duas parcelas, teremos o valor da contraprestação mencionada, de R$ 991,68, como segue:
    R$ 951,68 + R$ 40,00 = R$ 991,68.
    Como o amigo pode ver, a "modelagem financeira"da operação estabelece (não só no Brasil, como mundialmente) como característica da operação, que o VRG seja pago ao final do arrendamento.
    Talvez o amigo desconheça que há critérios técnicos para o estabelecimento do VRG, conforme o tipo do bem e o prazo do arrendamento, que é calculado em função do incentivo do imposto de renda dado à opração, da ordem de 30% (depreciação acelerada).
    Por exemplo, um veículo tem o prazo normal de depreciação fiscal em cinco anos, ou sessenta meses.
    Se o prazo do arrendamento for de 36 meses, o VRG garantido tecnicamente correto, ou ótimo, será de14%, como segue:
    Prazo de arrendamento: 36 meses
    Depreciação fiscal normal do bem: 60 meses
    Cálculo do VRG ótimo, ou correto:
    VRGo = 1 - (36/0,7x60) = 0,14
    Se o prazo de arrendamento for de 24 meses, para o mesmo bem, o VRGo será de 0,43, ou 43%.
    Isso quer dizer que terminado o prazo do arrendamento o bem ainda tem esse percentual a depreciar. Ou seja, ou seu saldo no imobilizado da companhia de arrendamento corresponde a esse percentual.
    Ora, como a "modelagem financeira" da operação de leasing financeiro é feita prevendo o pagamento do VRG ao final do arrendamento, a entecipação desse valor implica em descaracterizar a operação, transformando-a em uma simples operação de compra e venda.
    Ademais, essa cobrança antecipada constitui-se em um ardil financeiro, caviloso aliás, que modifica as condições contratuais ocasionando prejuizo financeiro ao arrendatário e locupletamento da arrendadora. Posso demonstrar o que afirma, numericamente.
    Com a antecipação do VRG ocorre o seguinte:
    a) a taxa interna de retorno da operação se eleva de forma consideravel, pelo modificação do fluxo de caixa impostra pelo arrendadora.
    b)a companhia de arrendamento não considera como pagamento do bem arrendado as quantias do VRG antecipado, impondo ao arrendatário um custo adicional, pois sobre as parcelas que vão sendo pagas ela continua a cobrar juros, como já demonstrei.
    c)no caso de pessoa juridica que elabora declaração de rendimentos pelo lucro real, a antecipação não é descontada para efeito do imposto de renda, proibição que se encontra na Portaria nº 140, do Ministério da Fazenda.
    d)anula para o arrendatário a vantagemde não comprometer o seu capital de giro.
    e)a arrendadora mantém o adiantamento em uma conta do passivo exigível, utilizando-o como "funding" não remunerado para outras operações (dinheiro de graça).
    Agora, caro amigo, eu lhe proponho a seginte discussão:
    A antecipação di VRG descaracteriza a operação de leasing fiaanceiro, como demonstrei em rápidas linhas por confiar na sua argúcia e inteligência, tornando-a uma operação de compra e venda,como tem entendido, acertadamente, o E.STJ.
    Como não consta do objeto social das companhias de arrendamento realizar operações de compra e venda (as chamadas CDC), podem elas, nesses casos, aplicar taxas de juros superiores a 1% ao mês?
    Confesso que não estou remetendo um estudo abrangente, o que tenho em mente elaborar quando tempo me permitir (possivelmente em janeiro/2001).
    Mas me coloco à sua inteira disposição para qualquer esclarecimento a respeito.
    Com um abraço cordial e amigo do
    OZIEL CHAVES

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