Sou advogado recem-formado. um cliente me procurou, e me colocou este problema, e que passo a todos no sentido de me ajudar. João comprou um veículo de José. demorou cerca de 90 dias para fazer a transferência. Agora em 2000, quando foi fazer a renovação do licenciamneto, não conseguiu, pois esse veiculo estava bloqueado, porque o antigo dono ( José ), tinha uma dívida num processo civil, e este carro foi penhorado, já que o credor consultou na época o DETRAN, e constava como sendo o dono o José.(o vendedor ) João procurou José para acertar a situação e este não quer nem saber. Qual é ação que devo mover contra José ? Grato a todos que me ajudarem.

Respostas

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    G

    Gustavo Soares de Souza Lima Quarta, 18 de outubro de 2000, 17h32min

    Caro Colega,

    Me parece que o caso apresenta duas soluções possíveis, dependendo do interesse do seu cliente (continuar com o carro ou rescindir o contrato).

    Caso o veículo tenha sido adquirido antes da penhora, o seu cliente é considerado legítimo proprietário do bem, de modo que é possível o ajuizamento da ação de embargos de terceiro prevista no art. 1.046 do CPC de modo a levantar a restrição sobre o bem e efetuar o licenciamento, inclusive com a possibilidade da concessão de liminar para tanto.

    Contudo, em virtude da possibilidade de ter ocorrido fraude à execução, convém examinar detalhadamente o caso, verificando principalmente se a venda foi anterior à citação de João - pois existem vários julgados no sentido de que a citação do réu já é suficiente para a configuração da fraude - e se ele possui outros bens passíveis de penhora, quando então, mesmo que tenha ocorrido a citação, a alienação não foi fraudulenta, pois não restará configurada a insolvabilidade do devedor (já que ele ainda possui bens suficientes para suportar a execução).

    Por outro lado, caso o veículo tenha sido vendido fraudulentamente - ou seja, quando ele já estava penhorado e João não tenha outros bens -, ainda é cabível o ajuizamento de ação de indenização baseando-se tanto na ocorrência de evicção (art. 1.107 do Código Civil) como na configuração do inadimplemento do contrato (arts. 159 e 1.092, parágrafo único, do Código Civil). Apesar das possibilidades, creio, contudo, que o fundamento mais adequado para demandar contra João seja a evicção.

    De qualquer forma, a primeira medida a ser tomada - ou pelo menos a mais urgente - diz respeito à renovação do licenciamento do veículo, o qual não poderia ter sido obstada pelo Detran em virtude da constrição judicial, haja vista que, perante a autoridade de trânsito, o veículo fora transferido, razão pela qual a restrição sequer poderia ter sido registrada na repartição de trânsito. Assim sendo, é cabível a impetração de mandado de segurança - atentando-se para o prazo decadencial de 120 dias -, convindo lembrar que a transferência do bem prevalece sobre a penhora, já que aquela foi realizada primeiro, razão pela qual o licenciamento não poderia ter sido negado.

    Atenciosamente,

    Gustavo

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