Boa noite.

Os seguintes artigos da IN n° 03/2005, com relação à base de cálculo de retenção de INSS de pessoa jurídica me deixaram com uma grande dúvida:

  • Art. 150, II
  • Art. 150, § 1º, II e
  • Art. 151

Aplicando os artigos acima para a atividade de prestação de serviço de transporte de passageiros, interpreto o seguinte com relação à base de cálculo da retenção:

1) Art. 150, II - 30% do valor da nota fiscal, caso o material fornecido pela contratada esteja previsto em contrato.

2) Art. 150, §1°, II - 50% do valor da nota fiscal, caso o material NÃO esteja previsto em contrato, mas seja inerente à prestação do serviço.

3) Art. 151 - 100% do valor da nota fiscal se o material não for inerente e também não estiver previsto em contrato, EXCETO para transporte de passageiros, que será de 30% do valor da nota.

Acredito que a interpretação está correta. Por isso surgiu a dúvida e peço ajuda aos amigos que são mais experientes na interpretação de leis do que eu.

O material fornecido pela prestadora (veículo) é inerente à prestação de serviço, mas não está previsto em contrato. Até o art. 150 a base de cálculo seria 50% do valor da nota. Mas o artigo 151 abre uma excessão para esse tipo de serviço, retornando a BC para 30%.

Qual a BC correta? A de 50% ou a de 30%? É difícil acreditar que a Lei daria benefício maior para serviços prestados com materiais inerentes do que para com materiais não inerentes.

A contratante, também com a mesma dúvida, decidiu reter sobre 100% da nota para evitar possíveis multas por retenção a menor, e o INSS a pagar da contratada é mínimo em relação às retenções, e sabemos a demora que é conseguir a restituição desses valores. Ou seja, a contratada é quem está arcando com todos os efeitos desta dúvida.

Desde já agradeço a ajuda em sanar esta dúvida.

Respostas

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    eldo luis andrade Sábado, 16 de agosto de 2008, 11h40min

    Eis os dispositivos da IN 3 que interessam para o caso.
    Apuração da Base de Cálculo da Retenção



    Art. 149. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados.



    § 1º O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção.



    § 2º Para os fins do § 1º, a contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da SRP, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos ao material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.



    § 3º Considera-se discriminação no contrato os valores nele consignados, relativos ao material ou equipamentos, ou os previstos em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do contrato mediante cláusula nele expressa.



    Art. 150. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a: (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)



    Redação original:

    Art. 150. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento pela contratada esteja apenas previsto em contrato, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a:



    I - cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;



    II - trinta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;



    III - sessenta e cinco por cento quando se referir à limpeza hospitalar e oitenta por cento quando se referir aos demais tipos de limpezas, do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.



    § 1º Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços: (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)



    Redação original:

    § 1º Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, mas não estiver prevista em contrato, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, a cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, desde que haja a discriminação de valores nestes documentos, observando-se, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, os percentuais abaixo relacionados:



    I - e o seu fornecimento e os respectivos valores constarem em contrato, aplica-se o disposto no art. 149; (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)



    Redação original:

    I - dez por cento para pavimentação asfáltica;



    II - não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para a prestação de serviços em geral, a cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, aos percentuais abaixo relacionados: (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)



    Redação original:

    II - quinze por cento para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;



    a) dez por cento para pavimentação asfáltica; (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)



    b) quinze por cento para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem; (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)



    c) quarenta e cinco por cento para obras de arte (pontes ou viadutos); (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)



    d) cinqüenta por cento para drenagem; e (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)



    e) trinta e cinco por cento para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais. (Renumerado pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)



    III - (Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)



    Redação original:

    III - quarenta e cinco por cento para obras de arte (pontes ou viadutos);



    IV - (Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)



    Redação original:

    IV - cinqüenta por cento para drenagem;



    V - (Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)



    Redação original:

    V - trinta e cinco por cento para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.



    § 2º Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços referidos nos incisos I a V do § 1º deste artigo, cujos valores não constem individualmente discriminados na nota fiscal, na fatura, ou no recibo, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço, conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.



    § 3º Aplica-se aos procedimentos estabelecidos neste artigo o disposto nos § § 1º e 2º do art. 149.



    Art. 151. Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou utilização de equipamento e o uso deste equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, para o qual a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, à prevista no inciso II do art. 150. (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)



    Redação original:

    Art. 151. Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou utilização de equipamento e o uso deste equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, onde a base de cálculo da retenção corresponderá à prevista no inciso II do art. 150.



    Parágrafo único. Na falta de discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato.

    O transporte de passageiros está previsto no art. 150, II. Logo, está excluído o transporte de passageiros das disposições do art. 150, § 1º que trata de material e equipamento inerente. De forma que o valor a reter é 11% sobre 100% da nota fiscal. Caso necessário solicitar aditivo ao contrato. Para deixar claro que o fornecimento do veículo e as despesas com combustível e manutenção do mesmo correm por conta da contratada e não da contratante. Se não tiver esta previsão em contrato aplica-se o art. 151.

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    Leda Segunda, 18 de agosto de 2008, 8h07min

    Bom dia Eldo!!

    É uma honra para mim que você atendeu minha solicitação. Tenho acompanhado suas respostas em outras discussões e as aprecio muito. Obrigada.

    Continuando essa discussão, você colocou:

    "Logo, está excluído o transporte de passageiros das disposições do art. 150, § 1º que trata de material e equipamento inerente."

    e também:

    "...Se não tiver esta previsão em contrato aplica-se o art. 151."

    No artigo 151 contém a frase: "exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, onde a base de cálculo da retenção corresponderá à prevista no inciso II do art. 150."

    Isso quer dizer então que, para serviço de transporte de passageiros, a base de cálculo sempre será 30% do valor da nota?

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    eldo luis andrade Segunda, 18 de agosto de 2008, 8h44min

    É verdade. Não tinha notado esta última parte. O que me parece é que no caso a fiscalização confiará no que estiver discriminado na nota fiscal. Se a prestadora colocar na nota fiscal a base de 30% estará assumindo que o veículo e as despesas de combustível correm por conta dela. Acho que o ideal é que isto tivesse previsto em contrato. Afinal não sei como uma cláusula tão importante como o fornecimento de veículo próprio ou alugado e despesas de combustível e manutenção de veículo por conta da contratada não constam em contrato.
    Estranhamente é aberta uma exceção à previsão em contrato. O problema será convencer a empresa disto mesmo mostrando esta cláusula. Então, como alternativa para dar maior segurança a ela proponha aditivo contratual em que fique claro que a prestadora é que é responsável pelos custos do veículo e não a tomadora. Ou então, veja se consegue um parecer da Receita Federal local sobre a alíquota correta. E depois apresente a tomadora. Aí ela aceitará. De todas as alternativas eu acho a melhor o aditivo contratual. Visto por óbvio a Receita não apreciará diversas consultas sobre assunto que a ela parecem claro. Pelo menos retardará muito as respostas visto haver inúmeras demandas dos contribuintes. E tem de haver uma ordem de prioridade. Quanto à tomadora não sei se será fácil convencê-la que é 30%. Afinal, se a fiscalização aparecer vai cobrar a diferença dela. E ela não tem certeza, a menos que já tenha ocorrido fiscalização anterior sobre como vai se portar a fiscalização.

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    Elvis Santana Terça, 05 de maio de 2009, 2h43min

    Pessoal, tenho um caso deste na Empresa em que trablho que no primeiro momento eu estava retendo o IR e o PCC e agora passei a reter o INSS sobre a BC de 30% e o fornecedor me informou que não cabe a retenção do IR e do PCC uma vez que eu classifiquei o serviço com oTransporte de Passageiros.
    Poderiam me ajudar a sanar esta duvida de que devo realmente parar com a retenção do IR e do PCC?

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