Sou separada e tenho um filho de 3 anos, após o divórcio comprei um “lote, terreno” e quero DOAR para meu filho com direito a usufruto, se caso ele vier a falecer primeiro que eu sem deixar descendentes o pai dele terá algum direito no lote? Ou ele retornará de volta a mim que sou a doadora?

Respostas

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    ISS// Sábado, 09 de novembro de 2019, 17h49min

    50% para vc 50% para o pai.

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    Vitória Stefany Martins

    Vitória Stefany Martins Sábado, 09 de novembro de 2019, 18h14min

    Obrigada!
    Mas e se eu continuar com o terreno no meu nome e fazer ao contrario colocar o meu filho como usufruto, se eu ou meu filho vier a falecer o pai dele terá algum direito?

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    fauve Sábado, 09 de novembro de 2019, 18h25min

    Vitória se os bens do casal já foram partilhados na separação e o imóvel sendo seu só os seus filhos herdam. Não faz sentido gravar o imóvel com usufruto porque se você morrer sendo o seu filho menor de idade o pai terá a guarda dele e a administração dos bens dele.

    Pensa assim: caixão não tem gaveta, nada do que você deixar terá utilidade para você portanto não se preocupe com bens terrenos. De uma maneira ou de outra, se você morrer deixando filho menor o pai assume, ok?

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    pensador Sábado, 09 de novembro de 2019, 19h53min

    Prezada Consulente, segundo entendi, não deseja que o imóvel seja herdado pelo genitor de seu filho, caso o mesmo venha a falecer primeiro.
    Basta fazer a doação com cláusula de reversão. Falecendo o donatário, no caso seu filho, o imóvel voltará para a consulente.
    Caso a consulente venha a falecer primeiro, o imóvel será de seu filho.
    Saudações,

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    Vitória Stefany Martins

    Vitória Stefany Martins Sábado, 09 de novembro de 2019, 21h38min

    Pensador, obrigada! Me ajudou bastante! Por que não faz sentindo eu ter trabalhado tanto pra conseguir algo e o pai do meu filho ganhar metade de mão beijada!

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    Gustavo Falcão Sábado, 09 de novembro de 2019, 22h03min Editado

    Concordo com o Pensador.
    Basta uma cláusula no seu contrato de doação, como existe neste modelo, revertendo em caso de falecimento.

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    ISS// Domingo, 10 de novembro de 2019, 6h03min

    E se ela falecer primeiro e depois o filho? Como fica?

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    pensador Domingo, 10 de novembro de 2019, 9h24min

    Prezado ISS, falecendo primeiro a mãe, o imóvel passa a ser definitivamente de seu filho, não pendendo condição resolutiva. Falecendo o filho, sem descendentes, o pai irá herdar.
    De todo modo, mesmo sem fazer a doação, caso a genitora venha a falecer primeiro, o caminho dos bens seria o mesmo.

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    ISS// Domingo, 10 de novembro de 2019, 10h12min

    Então pensador! Olha a pergunta dela ela quer saber se ela e o filho morrerem se o pai herdaria então com ou se clausula o pai herdara.

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    ISS// Domingo, 10 de novembro de 2019, 10h13min

    E que bela expectativa... o filho so tem 3 anos e ela ja preve a morge da crianca antes dela.

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    pensador Domingo, 10 de novembro de 2019, 10h57min

    No caso entendi que a preocupação da mesma é que o filho venha a falecer primeiro, neste caso o bem volta para a mãe e a mesma falecendo, sem descendentes irá para os ascendentes ou demais.
    Falecendo a mãe primeiro nada há que fazer que modifique a situação, visto que a mesma pretende que o filho não fique desamparado, não fosse isso, poderia dissipar os bens como quisesse.

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    fauve Domingo, 10 de novembro de 2019, 11h38min

    Colegas o que sugere para vocês passar usufruto do imóvel, ou mesmo o próprio imóvel, para uma criança de três anos? Para mim sugere proteger o bem contra credor porque não existe lógica em gravar o imóvel com usufruto para a criança sendo que a mãe e dona do imóvel morrendo a criança de qualquer forma herdará o imóvel.

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    ISS// Domingo, 10 de novembro de 2019, 11h57min

    Ela nao quer que a crianca herda algo ela so quer receber de volta assim que o filho morrer

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    fauve Domingo, 10 de novembro de 2019, 12h22min

    Na verdade a primeira opção dela é doar para o filho mas mantendo usufruto e retomando o imóvel se o filho falecer. O moleque tem três anos. Qual a lógica da doação?

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    Vitória Stefany Martins

    Vitória Stefany Martins Domingo, 10 de novembro de 2019, 19h51min

    Iss, você entendeu tudo errado! Você está colocando palavras aonde não tem!
    Eu trabalhei duro pra conseguir algo pra deixar pro meu filho, e quero doar a ele pq pretendo me casar novamente, e se caso não da certo não quero perder o que lutei pra conseguir, e se caso o meu filho daqui n sei uns 30 anos vier a falecer primeiro que eu (pq a gente não sabe o dia de amanhã) não quero que o pai dele (que não ajudou em nada) herde algo que que EU lutei para conseguir, por isso prefiro que volte a mim, não desejo a morte do meu filho, NUNCA o certo é os pais morrerem primeiro mais a gente nunca sabe o dia de amanhã! Se eu casar novamente e der errado eu e meu filho perdemos a casa que estou construindo no terreno, e se eu falecer meu filho terá q dividir com meu futuro marido, ou se ele falecer eu terei que dividir com o pai dele!
    A conclusão que estou querendo chegar é: eu quero que o imóvel seja do meu filho, não quero que o pai dele herde nada do que eu trabalhei sozinha para conseguir! Você conseguiu me entender?

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    fauve Segunda, 11 de novembro de 2019, 6h31min

    Se você se casar com separação de bens o seu marido não herdará nada.

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    pensador Segunda, 11 de novembro de 2019, 9h37min

    Vamos por partes:

    1- Creio que exista um equívoco do colega fauve, já que pelo exposto e pela tenra idade do infante, suponho que o regime de casamento futuro não será da separação obrigatória, mas sim da separação convencional. Neste caso, falecendo a consulente, o sobrevivo irá ingressar na partilha como herdeiro, concorrendo com os filhos da consulente.
    Pior fosse o regime da separação obrigatória de bens, onde durante a união valem as regras da comunhão parcial.
    Resumindo, mesmo na separação convencional, o futuro marido seria herdeiro.

    2- Quanto à consulente, acho válida a preocupação, tanto que nosso Código Civil prevê tais tipos de situações. Aqui não se faz um juízo moral, mas sim do direito. Neste ponto, é importante reforçar que a doação com cláusula de reversão se afigura a melhor saída, porém não a única. Poderia a consulente consultar um advogado para análise e a depender do patrimônio, poderia deixar também em testamento.
    O mais simples entendo que seria mesmo a doação com a cláusula resolutiva.

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    pensador Segunda, 11 de novembro de 2019, 9h38min

    Vamos por partes:
    1- Creio que exista um equívoco do colega fauve, já que pelo exposto e pela tenra idade do infante, suponho que o regime de casamento futuro não será da separação obrigatória, mas sim da separação convencional. Neste caso, falecendo a consulente, o sobrevivo irá ingressar na partilha como herdeiro, concorrendo com os filhos da consulente. Pior fosse o regime da separação obrigatória de bens, onde durante a união valem as regras da comunhão parcial. Resumindo, mesmo na separação convencional, o futuro marido seria herdeiro.
    2- Quanto à consulente, acho válida a preocupação, tanto que nosso Código Civil prevê tais tipos de situações. Aqui não se faz um juízo moral, mas sim do direito. Neste ponto, é importante reforçar que a doação com cláusula de reversão se afigura a melhor saída, porém não a única. Poderia a consulente consultar um advogado para análise e a depender do patrimônio, poderia deixar também em testamento. O mais simples entendo que seria mesmo a doação com a cláusula resolutiva.

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    ISS// Segunda, 11 de novembro de 2019, 9h42min

    Gente! Ela nao esta preocupada com o NOVO casamento. Ela esta preocupada com o ex, com o pai do filho dela ...ela nao quer que ele herda bens do filho.

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    pensador Segunda, 11 de novembro de 2019, 9h48min

    Sim perfeito, creio que a preocupação seja com qualquer outro vir a herdar fora o filho.
    Neste caso o melhor é mesmo a doação