Olá, Marcia. Bom dia.
A locação de imóveis é, atualmente, regida pela Lei nº 8.245/91.
De acordo com o art. 46, §1º da Lei de Locação, ao fim de um contrato de locação cujo prazo era igual ou superior a 30 meses, se o locador permanece no imóvel pelos 30 (trinta) dias subseqüentes ao término da locação, ocorre a prorrogação tácita do contrato, que passa então a ter prazo indeterminado e com as cláusulas do último contrato celebrado.
Prorroga-se a locação também no contrato verbal ou no contrato por escrito com prazo inferior a 30 meses, porém contando tal prorrogação do DIA SEGUINTE ao término do contrato.
Nesses casos, a teor do artigo 6º da citada Lei, o locatário poderá notificar o locador A QUALQUER TEMPO para, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, desocupar o imóvel. Essa notificação se dará por denúncia vazia da locação (não precisa ter motivos para pedir a desocupação do imóvel; basta pedir).
Esse tipo de notificação é feito normalmente:
1) Pessoalmente, com a colheita da assinatura do locador, tomando ciência da notificação do locatário;
2) No caso de recusa em assinar o documento, com a presença de duas testemunhas;
3) Via carta com Aviso de Recebimento (AR);
4) Telegrama;
Entre outros.
O importante da notificação é que seja recebida pelo locador e que tenha registro da data, para fins probatórios, em caso de ação judicial.
Caso decorra o prazo estipulado na notificação para a desocupação (lembrando que deve ser, no mínimo, de 30 dias, sob pena de nulidade), o locatário poderá ajuizar ação de despejo para obter a posse de seu imóvel para si.
Caso ajuizada a ação de despejo e, na contestação, o locador concordar em deixar o imóvel, o juiz concederá prazo de 6 (seis) meses para tal ato. Caso não cumpra o prazo estipulado, o locador arcará com as custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa, e automaticamente expedir-se-á mandado de despejo, com o uso de força policial se necessário (art. 61 da Lei de Locação).
Caso, no decorrer do processo, o locador não concorde em deixar o imóvel, e a ação seja julgada procedente, ocorrerá a mesma situação prevista no final do parágrafo anterior.
Cumpre ressaltar que a forma amigável é sempre a melhor saída para se resolver uma situação como essa. Caso seu locatário a notifique, converse com ele e tente estipular um prazo razoável para a saída do imóvel, que lhe dê tempo hábil para encontrar outro local para alugar e se estabelecer na nova residência.
Espero ter ajudado.