Respostas

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    Ollizes / Advogado Segunda, 25 de agosto de 2008, 15h08min

    Daninha, vai ser meio dificil vc conseguir essa concessao do juiz, tanto pelo pedido, quanto a obrigatoriedade legal de que em causas de familia, envolvendo menores, é obrigatório a oitiva do MP.

    Mas tente, fundamente seu pedido.. o máximo q o juiz vai fazer é indeferir o pedido liminar e mandar citar o MP e a outra parte.

    boa sorte.

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    monica cristina da costa Segunda, 25 de agosto de 2008, 15h36min

    Daninha, só para esclarecer: a expressão inaudita altera parts não existe tá!
    O que existe é a expressão inaudita altera parte.
    Ocorre muito de escreverem inaudita altera pars, o que também é errado.
    Veja-se que em latim o singular se escreve parte e o plural se escreve pars. Como a expressão está no singular, o correto é "INAUDITA ALTERA PARTE".
    Saudações

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    daninha Segunda, 25 de agosto de 2008, 16h24min

    Muito grata pelas informações Monica, aprendi mais uma.
    Qto a sua resposta Ollizes, concordo plenamente com v. mas só me resta uma pequena dúvida, que é a seguinte: E qdo do pedido da inicial em que o Juiz arbitra um valor á outra parte, ex: 80% do valor da pensão, neste caso me parece que ele não ouve a outra parte a priore, não é mesmo?

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    marco.c.s Segunda, 25 de agosto de 2008, 16h35min

    ola, boa tarde,

    aproveitando, a açao de revisao de alimentos é autonoma ou é distribuida por dependencia ao processo que fixou os alimentos?

    grato

    marco

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    alessandra Segunda, 25 de agosto de 2008, 16h37min

    Daniinha,

    Se voce fundamentar bem, com provas robustas, voce pode pedir antecipação da tutela, para reduzir a pensão sem oitiva da outra parte.

    Tanto é possivel, que semana passada passei a atuar em uma causa onde o Juiz concedeu a antecipação reduzindo o valor de plano.

    smj

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    daninha Terça, 26 de agosto de 2008, 10h28min

    Gostaria de informar que tenho ainda pouca experiencia nessa área, mas somente para que eu entenda melhor, qdo o marcos acima questionou se é em dependencia ou autonoma, qual seria essa diferença e isso é determinado pelo advogado ou na distribuição?
    Em relação a resposta da alessandra que desde já agradeço, gostaria de saber se essa antecipação de tutela devo fundamentar no corpo da petição sendo que os requisitos em regra seriam aqueles do art. 273, ou seja, devo fundamentar em relação aos dano irreparável ou de dificil reparação, será que v. não teria um modelinho para me enviar, ficaria muito grata (meu email é: [email protected]). Obs: o que significa ess smj?

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    Geraldo da Silva Terça, 26 de agosto de 2008, 13h39min

    Daninha, o Juiz pode sim, conceder liminarmente a antecipação de tutela em ação revisional de alimentos. Entretanto, o requerente deve provar de plano a necessidade da revisão.
    Num caso concreto em que o requerente tinha dois emprego e foi demitido de um, e os alimentos eram calculados sobre o salário mínimo, foi concedida a antecipação de tutela. Neste caso, tomou-se uma decisão enquanto transcorria o processo.

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    daninha Terça, 26 de agosto de 2008, 14h04min

    Poxa Geraldo, acho que no meu caso vai ficar dificil, o caso é que o rapaz foi pra audiencia sem advogado enquanto a outra parte estava com um, (art. 6º lei de alimentos) até ai tudo bem, mas o fato é que ele me disse que se sentiu pressionado a ponto de aceitar um acordo, disse a ele que ele poderia ter ido ou pedido auxilio a algum advogado, mas ele me disse que não pensou nisso na hora, pois bem, alegaram que ele ganhava um alto valor, logo seria possivel em tutela antecipada alegar que ele recebe menos do que o alegado, juntando RPA (RECIBO DE PAGAMENTO A AUTÔNOMO), será que só isso seria possivel para o juiz conceder a tutela?

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    Ollizes / Advogado Terça, 26 de agosto de 2008, 14h31min

    Daninha..
    pra vc que me disse estar iniciando agora, vou responder as questões que vc perguntou e não vi respostas:

    A Açao de execução ou revisão de alimentos é autonoma, no entanto ela esta vinculada a um titulo executivo que é a sentença que fixou a pensão. Nesse caso, deverá ter uma copia da sentença junto com a inicial.

    O Juiz pode arbitrar ou não o valor da pensão sem ouvir a outra parte, quando é solicitado na inicial, a ser pago de imediato, e concede prazo para a contestação. Agora, o convencimento ao juiz da necessidade do pagamento da pensão é obra e arte do profissional do direito que redige a inicial.

    Em cidades do interior como onde moro, é facil, pois quando há o indeferimento, fazemos um "agravo auricular" ou seja, falamos diretamente com o Juiz, demonstrando a situação e quase sempre conseguimos mudar a decisão.

    Quanto a sua ultima pergunta.. já é um bom começo (o RPA ) para pedir revisão do valor pago, quanto a tutela para reduzir.. não conheço como agem os Juizes dai de Ituitaba, mas em BH onde atuei por algum tempo é muito dificil conseguir uma tutela de revisão para baixar ou aumentar o valor, sem oitiva da parte contraria, até porque normalmente envolve menores de idade e nesse caso, existe uma cautela muito grande por parte do MP e do Judiciário.

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    Pedro Dantas Terça, 26 de agosto de 2008, 14h35min

    Daninha,
    Pedir é sempre bom, nunca se sabe o que sairá da cabeça do juiz,
    Mas acho a prova muito frágil, até porque ele concordou com o valor anteriormente na audiencia,bem como não vejo com tanta intensidade o periculum in mora. Logo, a pirori, eu como juiz não daria não.

    Só um estudo mais aprofundado do que você tem em mãos, pra tentar buscar tornar a alegação mais forte.

    Att,

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    daninha Terça, 26 de agosto de 2008, 17h42min

    ok pedro muito obrigado pela atenção e v. também caro Ollizes, tambem a todos os outros que me auxiliaram, esse inicio não é fácil.
    Beijos a todos vocês e até outro encontro.

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