Fui procurado por um vigilante que deseja aposentar-se por idade e afirma, e apresenta uma carta que lhe foi enviada por um amigo, que através de uma instrução normativa do INSS de 23 de maio de 2001 os vigilantes voltaram a ter a condição (que tinha sido perdida com a lei 9.032/95) de serem considerados categoria especial portanto, tal instrução normativa garante aos profissionais que seja contabilizado 40% a mais no tempo de serviço, ou seja, ao invés de trabalhar 25 anos o mesmo somente precisa trabalhar 21 anos e 6 meses.

Ocorre que não consigo achar esta instrução normativa para embasar minha petição e principalmente para confirmar se isto é mesmo possível e para isso preciso que algum colega que tenha conhecimento da questão possa informar a intrução normativa que regulamenta esta matéria e se possível alguma orientação mais aprofundada.

Desde já ponho-me a disposição e agradeço. Wagner Tibúrcio Rangel

Respostas

20

  • 0
    E

    eldo luis andrade Quarta, 27 de agosto de 2008, 7h16min

    Fui procurado por um vigilante que deseja aposentar-se por idade e afirma, e apresenta uma carta que lhe foi enviada por um amigo, que através de uma instrução normativa do INSS de 23 de maio de 2001 os vigilantes voltaram a ter a condição (que tinha sido perdida com a lei 9.032/95) de serem considerados categoria especial portanto, tal instrução normativa garante aos profissionais que seja contabilizado 40% a mais no tempo de serviço, ou seja, ao invés de trabalhar 25 anos o mesmo somente precisa trabalhar 21 anos e 6 meses.
    Resp: Pura desinformação. Não existe e nunca existiu aposentadoria especial de vigilante com menos de 25 anos de contribuição. E a partir da lei 9032/95 ninguém consegue se aposentar por fazer parte de uma categoria profissional. Sem exceção.
    Ocorre que não consigo achar esta instrução normativa para embasar minha petição e principalmente para confirmar se isto é mesmo possível e para isso preciso que algum colega que tenha conhecimento da questão possa informar a intrução normativa que regulamenta esta matéria e se possível alguma orientação mais aprofundada.
    Resp: A Instrução Normativa é a 20, de outubro de 2007. A única coisa que você encontrará nela é que até a lei 9032/1995 o vigilante que completou 25 anos pode se aposentar especial. Quem não alcançou o tempo mínimo de 25 anos poderá converter o tempo trabalhado até a lei 9032 na razão 1,4 por 1 e somar ao tempo comum para uma vez a soma alcançando 35 anos de contribuição poder se aposentar por tempo de contribuição. Você poderá encontrá-la em www.previdencia.gov.br na primeira página clique em legislação. Na segunda procure o link confira e clique. Você cairá na página do sislex (sistema de legislação) e verá um link com a IN20 próximo a IN3. Clique na IN20 e uma vez aberto procure no sumário aposentadoria especial e após em editar procure pela palavra vigilante.

  • 0
    W

    Wagner_1 Sexta, 29 de agosto de 2008, 20h39min

    Caro Eldo Luiz;
    como então fica a questão do artigo 172 à 174 da intrução normativa nº 20 onde consta a tabela de conversão mas não diz nada sobre o período que é cabível a conversão?
    Ao meu ver, por esta tabela conta-se o período na proporção de 1,75 para 1 ano em todo o período do meu cliente.
    E o DECRETO Nº 4.827 - DE 3 DE SETEMBRO DE 2003 - DOU DE 4/9/2003?
    Desculpe se estou sendo ignorante mas preciso compreender.
    Obrigado pela atenção!!

  • 0
    E

    eldo luis andrade Sábado, 30 de agosto de 2008, 8h03min

    Da Conversão do Tempo de Serviço



    Art. 172. Somente será permitida a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a conversão de tempo comum em especial.



    Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício:



    Tempo de Atividade

    a ser Convertido
    Para 15
    Para 20
    Para 25
    Para 30
    Para 35

    De 15 anos
    1,00
    1,33
    1,67
    2,00
    2,33

    De 20 anos
    0,75
    1,00
    1,25
    1,50
    1,75

    De 25 anos
    0,60
    0,80
    1,00
    1,20
    1,40




    Art. 174. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados, após a conversão do tempo relativo às atividades não preponderantes, cabendo, dessa forma, a concessão da aposentadoria especial com o tempo exigido para a atividade preponderante não convertida.



    Parágrafo único. Será considerada atividade preponderante aquela que, após a conversão para um mesmo referencial, tenha maior número de anos.



    Art. 175. Serão considerados, para fins de alternância entre períodos comum e especial, o tempo de serviço militar, mandato eletivo, aprendizado profissional, tempo de atividade rural, contribuinte em dobro ou facultativo, período de certidão de tempo de serviço público (contagem recíproca), benefício por incapacidade previdenciário (intercalado).

    Estes os dispositivos da Instrução Normativa 20 que você falou. Esclareça-se que Instrução Normativa por si só não cria direitos nem obrigações. A lei é que o faz. E a lei no caso é a 8213, de 24 de julho de 1991, que em 1995 foi modificada pela lei 9032 para não mais permitir aposentadoria especial ou contagem de tempo especial por se exercer uma atividade ou fazer parte de uma categoria profissional. A partir desta data somente exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos dão direito a aposentadoria especial ou contagem de tempo especial.
    O artigo 173 fala que será convertido o tempo de trabalho exercido em condições especiais segundo a legislação da época. O que quer dizer que se um determinado serviço que antes era especial deixou de ser a qualquer tempo o período pode ser convertido para fins de conversão. Mas isto não quer dizer que períodos posteriores a esta legislação que foi revogada possam ser convertidos.
    Por outro lado você não procurou a palavra vigia ou vigilante como indiquei em aposentadoria especial. Se procurasse teria visto este dispositivo da IN 20.
    Art. 170. Deverão ser observados os seguintes critérios para o enquadramento do tempo de serviço como especial nas categorias profissionais ou nas atividades abaixo relacionadas:



    I – telefonista em qualquer tipo de estabelecimento:



    a) o tempo de atividade de telefonista poderá ser enquadrado como especial no código 2.4.5 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até 28 de abril de 1995;

    b) se completados os vinte e cinco anos, exclusivamente na atividade de telefonista, até 13 de outubro de 1996, poderá ser concedida a aposentadoria especial;

    c) a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, não será permitido o enquadramento em função da denominação profissional de telefonista.



    II – guarda, vigia ou vigilante até 28 de abril de 1995:



    a) entende-se por guarda, vigia ou vigilante o empregado que tenha sido contratado para garantir a segurança patrimonial, impedindo ou inibindo a ação criminosa em patrimônio das instituições financeiras e de outros estabelecimentos públicos ou privados, comerciais, industriais ou entidades sem fins lucrativos, bem como pessoa contratada por empresa especializada em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, para prestar serviço relativo a atividade de segurança privada a pessoa e a residências;

    b) a atividade do guarda, vigia ou vigilante na condição de contribuinte individual não será considerada como especial;

    c) em relação ao empregado em empresa prestadora de serviços de vigilância, além das outras informações necessárias à caracterização da atividade, deverá constar no formulário para requerimento da aposentadoria especial os locais e empresas onde o segurado esteve desempenhando a atividade;



    III – professor: a partir da Emenda Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981, não é permitida a conversão do tempo de exercício de magistério para qualquer espécie de benefício, exceto se o segurado implementou todas as condições até 29 de junho de 1981, considerando que a Emenda Constitucional retirou esta categoria profissional do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, para incluí-la em legislação especial e específica, que passou a ser regida por legislação própria;

    IV – atividades, de modo permanente, com exposição aos agentes nocivos frio, eletricidade, radiações não ionizantes e umidade, o enquadramento somente será possível até 5 de março de 1997;

    V – atividades, de modo permanente, com exposição a agentes biológicos:



    a) até 5 de março de 1997, o enquadramento poderá ser caracterizado, para trabalhadores expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos de saúde;

    b) a partir de 6 de março de 1997, tratando-se de estabelecimentos de saúde, somente serão enquadradas as atividades exercidas em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, no código 3.0.1 do Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, ou do Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999;

    c) as atividades de coleta, industrialização do lixo e trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto, de modo permanente, poderão ser enquadradas no código 3.0.1 do Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, mesmo que exercidas em períodos anteriores, desde que exista exposição a microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas;



    § 1º Também são considerados como tempo de serviço exercido em condições especiais:



    I – funções de chefe, de gerente, de supervisor ou outra atividade equivalente;

    II – os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante, de qualquer das atividades constantes dos quadros anexos ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e ao Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, até 28 de abril de 1995: o enquadramento será possível desde que o trabalho, nessas funções, seja exercido nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que trabalha o profissional abrangido por esses Decretos.



    § 2º Existindo dúvidas com relação à atividade exercida ou com relação à efetiva exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a partir das informações contidas no PPP e no LTCAT, quando estes forem exigidos, e se for o caso nos antigos formulários mencionados no art. 162 desta Instrução Normativa, quando esses forem apresentados pelo segurado, poderá ser solicitado pelo servidor do INSS esclarecimentos à empresa, relativos à atividade exercida pelo segurado, bem como solicitar a apresentação de outros registros existentes na empresa que venham a convalidar as informações prestadas.

    O artigo 170, II fala que vigilante ou vigia somente se enquadra como especial até 28/4/1995, data da lei 9032, de 1995. Então é somente até esta data que o vigia ou vigilante pode ser enquadrado como tendo tempo especial. E a conversão só pode ser feita até esta data. Após esta data somente se enquadrando no anexo IV do decreto 3048 que foi modificado por diversos decretos entre eles o 4827 por você citado. O decreto é inferior a lei. É ato normativo do Presidente da República para regulamentar a lei. Quanto à Instrução Normativa é ato do presidente do INSS para regulamentar a lei e também o decreto. No caso a Instrução Normativa só faz repetir a tabela do art. 70 do decreto 3048 após a modificação pelo decreto 4827.
    Quanto a contar contar 1,75 para um ano sem qualquer sustentação a tese. Não se pode olhar apenas um dispositivo da legislação para tirar tais conclusões. O decreto 3048 tem o anexo IV. Por este anexo há atividades que ensejam aposentadoria aos 15, 20 ou 25 anos. O fator é obtido dividindo o tempo normal de aposentadoria pelo tempo exigido para aposentadoria especial. No caso você entende ser 35/20 = 1,75. Ocorre que aposentadoria especial aos 25 anos só é admitida para mineiros de subsolo que trabalham afastados da frente de produção. Ou então para trabahadores que trabalham com asbestos. Aposentadoria aos 15 anos somente para mineiros de subsolo que trabalham em frente de extração de minério. Os demais casos do anexo IV do decreto 3048 são aposentadoria aos 25 anos. De forma que o fator é 35/25 = 1,4. Apesar desta disposição a mais recente jurisprudencia diz que o fator a ser usado é 1,2 até 7/1992 e a partir desta data 1,4. Então nem 1,4 durante todo o período até 28/4/1995 é certo.
    Procure o decreto 3048 e o anexo IV no mesmo caminho em que encontrou a IN 20 e verificará que é isto.
    Sem mais nada a acrescentar no momento, encerro a explanação.

  • 0
    W

    Wagner_1 Quarta, 10 de setembro de 2008, 22h40min

    Muito obrigado!

  • 0
    J

    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quarta, 10 de setembro de 2008, 23h03min

    Uma pequeníssima correção no que Eldo escreveu acima: ele errou na digitação, queria dizer 20 anos, em vez de 25, no techo "Ocorre que aposentadoria especial aos 25 anos só é admitida para mineiros de subsolo que trabalham afastados da frente de produção. Ou então para trabahadores que trabalham com asbestos."

  • 0
    O

    Olcione Vieira Ferrer Segunda, 02 de fevereiro de 2009, 23h28min

    Afinal qual o tempo minimo de contribuiçao, para aposentadoria especial por tempo de serviço do vigilante? Estou bastante cunfuso,sou vigilante ativo desde 19/10/1991.Afinal posso requerer aposentadoria Especial.

  • 0
    E

    eldo luis andrade Terça, 03 de fevereiro de 2009, 7h22min

    Não pode obter aposentadoria especial. Se for o caso seu tempo de trabalho como vigilante de 19/10/1991 a 28/4/1995 será multiplicado por 1,4. E após somado a tempo normal trabalhado na razão 1 por 1. E quando esta soma for igual ou maior que 35 você terá direito a aposentadoria por tempo de contribuição.
    Quem exercer função de vigilante a partir de 29/4/1995 só aposentará com 35 anos de contribuição. Não existe mais aposentadoria especial por exercer uma profissão ou atividade. Desde 29/4/1995.

  • 0
    D

    Diego_1 Quarta, 11 de fevereiro de 2009, 13h45min

    Eu fiquei curioso para saber qual a idade minima da aposentadoria.
    Sou Vigilante desde 1984 qual seria a idade da minha aposentadoria?
    Desde já eu agradeço pelo exclarecimento.

  • 0
    E

    eldo luis andrade Quarta, 11 de fevereiro de 2009, 14h04min

    Diego_1 | Cícero Dantas/BA
    há 15 minutos

    Eu fiquei curioso para saber qual a idade minima da aposentadoria.
    Sou Vigilante desde 1984 qual seria a idade da minha aposentadoria?
    Desde já eu agradeço pelo exclarecimento.
    Resp: Se completar 35 anos de contribuição não há idade mínima.

  • 0
    J

    Jose Francisco da Silva_1 Quinta, 12 de fevereiro de 2009, 0h00min

    Ola, espero que esta lhes encontre bem, venho atraves dessa pedir uma consulta a respeito de uma dúvida que tenho, trabalho na area de vigilante armado desde 1987 sendo que um total de 22 anos trabalhos 14 somente a noite, eu fiquei sabendo que antes de 1995 eu tenho direito a uma acrescimo de 1,41 sobre os anos anteriores de 1995 eu fiz as contas: calculei de janeiro de 1987 novembro de 1995 deu 8 anos e 10 meses multiplicando sobre os 1,41 deu 11 anos e 42 eu redondei para 3 anos... com isso eu fiquei com 25 anos completos eu ainda tenho da segunda firma um documento ppp que eles disseram que serve para aposentadoria, eu não estou contando com esse documento, e ainda tenho 1 ano de padeiro... contato somente o de vigilante com os 1,41 completo 25 anos, isso sem o ppp de 2 anos.. se puder contar vai para 27 anos... eu tenho direito a aposentar.... tenho 43 anos de idade...espero que vcs ajude a tirar essa duvida....
    muito obrigado e que Deus lhes abençoe

    francisco

  • 0
    D

    Diego_1 Quinta, 12 de fevereiro de 2009, 14h17min

    Eldo eu gostaria de saber como calcular o tempo em que eu estou na ativa?
    Sim, são cerca de 24 anos somente trabalhondo no período noturno.
    Como existe essa lei desde 1995, como eu posso calcular esse tempo de contribuiçaõ?
    Sim eu moro em Cícero Dantas. Conheçe?
    Desde já agradeço pela ajuda, e que Deus te abençoe!

  • 0
    D

    Diego_1 Quinta, 12 de fevereiro de 2009, 14h21min

    Me desculpe mas não deu para entender, se eu trabalho desde 1984 como eu poderia calcular o tempo de contribuição se existe essa lei de 1995?
    Como eu posso fazer a conversão do adicional de 1984 a 1995 e dai em diante?

  • 0
    L

    Leny Xavier de Brito e Souza Quinta, 12 de fevereiro de 2009, 16h23min

    Amigos, permitam que eu entre nessa discussão.
    Até a publicação da Lei 9032 de 28.04.95, algumas profissões eram consideradas especiais para fins de Aposentadoria antecipada.
    Entre elas a de "VIGILANTE".
    A partir dessa data, “profissões” dexaram de ser motivo único para se conquistar a Aposentadoria Especial. Tornou-se necessária a comprovação da efetiva exposição a algum agente agressivo pre-determinado em lei.
    Ora, para que não houvesse injustiça para com equeles que já tinham trabalhado algum período em profissões que os levaria à Aposentadoria, lhes foi garantida a transformação (conversão) do tempo (especial) trabalhado em tempo comum.
    No caso de VIGILANTE, que sairia com 25 anos e que agora teria que esperar completar 35 aplicou-se um multiplicador (35:25= 1.40) para transformar-se o tempo especial em comum.
    Portanto, se o segurado estava em 28.4.95, com 20 anos de atividade de vigilante passou, naquela data a ter 28 anos de tempo comum ( 20 x 1.4 = 28).
    Estava devendo 5 anos de contribuição para chegar à APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
    Mesmo que ele tenha continuado com a mesma atividade, não há mais que se falar em Aposentadoria Especial ou qualquer aumento no tempo trabalhado daí pra frente.
    Espero ter ajudado...

  • 0
    J

    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quinta, 12 de fevereiro de 2009, 18h56min

    Leny:

    se, no seu exemplo hipotético, a conta dos 20 anos vezes 1,4 dá 28, ficam faltando 7 (sete) anos, e não cinco.

  • 0
    J

    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quinta, 12 de fevereiro de 2009, 19h04min

    Parece que a confusão continua:

    quem exerce atividade em condições prejudiciais à saúde (exposto a agentes físicos, químicos ou biológicos dentre os constantes do anexo IV ao decreto 3.048/99) pelo tempo mínimo (15, 20 ou 25 anos), pode obter a aposentadoria especial.

    Quem trabalhou em tais condições por menos do que o tempo mínimo estipulado JAMAIS poderá obter a aposentadoria especial. Vai, no máximo (tendo aquele tempo reconhecido como especial) poder converter tal tempo inferior ao mínimo por um fator (digamos, 1,4), mas precisa somar (com o tempo ficto) 35 anos e reqierer a apsoentadoria por tempo de contribuição COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.

    Li, acima, alguém interpretar, completamente errado, que podia multiplicar seu tempo por 1,4 e somar 25 (chegou a calcular que bastariam 21a 6 m).

  • 0
    D

    Diego_1 Quinta, 12 de fevereiro de 2009, 22h02min

    No meu caso eu tinha 11 anos de contribuição até 1995, mutiplicando pelo fator de conversão (1.40) 11 x 1.40= 15 anos e 4 meses eu ainda fico devendo 19 anos e 8 meses, até 1995. Somando nessa linha de pensamento, até a data de hoje eu tenho 29 anos e 4meses.
    Ainda tenho que trabalhar durante 5 anos e 6 meses?
    Mas eu liguei para o sindicato e lá me informaram que eu poderia me aposentar com 25 anos de contribuição. E agora como eu posso saber com quantos anos eu posso da entrada na aposentadoria?
    Eu agradeço se voçês poderem me ajudar com essa dúvida.

  • 0
    E

    eldo luis andrade Sexta, 13 de fevereiro de 2009, 5h36min

    Mas eu liguei para o sindicato e lá me informaram que eu poderia me aposentar com 25 anos de contribuição. E agora como eu posso saber com quantos anos eu posso da entrada na aposentadoria?
    Resp: Se você tiver 25 anos ou mais considerados especiais pelo INSS não precisará fazer a conversão para somar a tempo comum (não especial) até o resultado ser igual ou maior que 35 anos. Tendo 25 anos ou mais de tempo especial sua aposentadoria será especial (B46). Não necessitando de conversão. Já se for necessário fazer a conversão será aposentadoria por tempo de contribuição (B42).
    Quanto a como saber em princípio você deve ver se suas condições de trabalho após 28/4/1995 eram segundo os decretos 53831/64 e 83080/79. Somente considerando a exposição a agentes nocivos. Por grupo profissional, não. Isto até 6/3/1997. A partir de 6/3/1997 somente exposição a agentes nocivos segundo anexo IV do decreto 2172/97 (e decreto 3048 a partir de 5/1999) dão direito a especial.
    Então sem saber sua atividade até 28/4/1995 ou os agentes que voce estava exposto até esta data e depois desta data se voce estava exposto aos agentes dos decretos citados é que é possível ao menos opinar se você teria ou não em tese o direito de se aposentar com 25 anos. Digo em tese. Pois na prática só há um jeito de saber se há o direito: Fazendo pedido de benefício ao INSS.

  • 0
    D

    Diego_1 Sexta, 13 de fevereiro de 2009, 22h19min

    Eu estou até hoje esposto a violação da integridade física, porque eu trabalho no período noturno desde 1984 e com arma.
    O INSS diz que, um contribuinte especial é aquele que está esposto a agentes químicos e nocívos a saúde, e também a violação a integridade física.
    Então eu estou enquadrado nesta contribuição especial?

  • 0
    E

    eldo luis andrade Sábado, 14 de fevereiro de 2009, 11h11min

    Diego_1 | Cícero Dantas/BA
    há 12 horas

    Eu estou até hoje esposto a violação da integridade física, porque eu trabalho no período noturno desde 1984 e com arma.
    O INSS diz que, um contribuinte especial é aquele que está esposto a agentes químicos e nocívos a saúde, e também a violação a integridade física.
    Então eu estou enquadrado nesta contribuição especial?
    Resp: Não. Esta violação a integridade física é somente quando exposto aos agentes nocivos constantes do anexo IV do decreto 3048. E esta situação de trabalhar com arma e em período noturno não consta deste anexo IV.
    Então, o INSS sequer analisará isto.
    Já a Justiça não se prende a listas exaustivas de decretos. Havendo em tese possibilidade. De acordo com o entendimento do juiz ou tribunal em casos concretos. Sem garantia que o entendimento será sempre favorável ao trabalhador.

  • 0
    R

    Rita de cassia guimaraes Sexta, 27 de fevereiro de 2009, 20h03min

    oi, boa noite

    meu pai trabalhou 4 anos em uma empresa se segurança , saiu e trabalhou em outra, na qual está ha 23 anos, durante todo esse tempo ele recebeu salário com insalubridade ....ele tem 53 anos de idade e agora foi colocado p fora. gostaria de saber, se nesse caso, ele já pode se aposentar, se diminui algum tempo por ter esse tempo de insalubridade, se realmente ele pode ser colocado p fora, visto a idade e o tempo de serviço. E TB SE CONTA O TEMPO EM Q ANTES A PROFISSAO DE VIGIA ERA TIDA COMO ESPECIAL....JA Q NO TOTAL ELE CONTA NORMAL 27 ANOS.....COM O TEMPO ANTERIOR DA LEI ELE JA PODE SE APOSENTAR?

    desde já agradeço a atenção.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.