Tenho um estabelecimento comercial (Bar) e por diversas vezes encontrei pedaços de papel, pau, etc.. no interior do líquido de garrafas de cerveja. Gostaria de saber se posso responsabilizar por danos morais a indústria que fabrica a cerveja? Preciso contratar um advogado? Obrigada desde já pela atenção dispensada.

Respostas

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    José Gilson Rocha Terça, 15 de outubro de 2002, 16h27min

    Prezado Consulente,

    Sugiro que você faça uma notificação à empresa fabricante em relação aos problemas ocorridos, muito embora isso não vá eximir sua responsabilidade, o ideal seria que seu estabelecimento rescindisse o contrato com essa fábrica e passasse a obter de outra o produto. Porque pelo código do consumidor a responsabilidade é tanto do fabricante com solidariedade do comerciante.
    Contate um advogado que efetivará essas providências.

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    F

    Fernando J. C. Gomes Sábado, 19 de outubro de 2002, 3h25min

    Prezada Sra. Graça,

    Siga o exemplo do colega que me antecedeu e contrate uma advogado. Evite levar o caso à imprensa.

    Digo isso porque houve um caso semelhante no Estado do RJ há alguns anos. Talves a Sra. lembre de um comerciante que alegou que na cerveja Brahma havia um siri. A imprensa publicou a seguinte manchete: "Cerveja Brahma já vem com aperetivo".

    Pois bem. O comerciante foi processado e o valor da condenação por danos morais era superior ao seu negócio, muito superior (Tal condenação foi absurda, pois levou o comerciante à falência).

    Contrate um advogado de sua confiança em sua cidade.

    SDS.

    Fernando.

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    R

    Ricardo Sexta, 15 de novembro de 2002, 17h53min

    Prezada Sra. Graça,

    Percebo que a sra. queira se aproveitar desta situação, gostaria de saber se a distribuidora dessa cerveja se negou a trocar a garrafa com problema, caso tenha se negado(o que não acredito que tenha acontecido), a sra. tem o direito de reclamar para que a troquem, o que expressamnete se encontra no CDC.

    Com certeza, esta garrafa está fechada e, portanto não fez mal a ninguém, e com certeza a empresa se prestrá a trocá-la, que é a sua única obrigação, caso esteja aberta, será difícil convencer alguém que o objeto encontrado veio dentro da garrafa, e não colocada por alguma pessoa com a intenção de ganhar alguns trocados.

    Me desculpe a franquesa.

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    Fernando J. C. Gomes Sábado, 16 de novembro de 2002, 1h13min

    Prezado Ricardo,

    O futuro colega se qualifica como estudante de direito e "vendedor da Schincariol" e coloca, com um alto grau de parcialidade, a sua posição, acreditando que a Sra. Graça queira se aproveitar de tal situação.

    O futuro colega parece estar patrocinando a defesa da "Schin" que não integrou o "pólo passivo" do debate, principalmente por ser uma empresa que preza pela qualidade de seus produto e, certamente, não engarrafaria a cerveja com objetos dentro. Não fosse assim, ela não teria em tão pouco tempo conquistado uma grande parte do mercado.

    Ao futuro colega, sugiro que ao ser chamado pelo cliente a aconselhá-lo, como ensina Piero Calamandrei, encare o fato com o olhar desapaixonado do juiz e seja imparcial.

    O fato da possível troca do produto pela empresa não a livra da responsabilidade, mormente quando se trata de algo nocivo à saúde pública. Esteja certo que de 10 garrafas que chegam ao consumidor, a maioria é consumida sem que se percebam os objetos.

    A vantagem econômica que a Sra. Graça possa adquirir numa eventual demanda, creia, é secundária. O que devemos vislumbrar numa ação de responsabilidade civil, onde se pleiteia, em particular, danos morais, é o seu caráter preventivo-pedagógico. Esse benefício é extensivo a todos da sociedade. Obriga o fornecedor de produto e/ou serviço a ser zeloso.

    Não podemos ignorar que a Sra. Graça, na qualidade de comerciante do produto, poderá arcar com eventuais prejuízos que cause ao consumidor.

    Um abraço.

    Fernando.

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