Nobres colegas, preciso urgentemente de um auxílio dos Srs.

Eis a situação: 1) Genitora falecida há mais de 10 anos, deixando na linha sucessória seu conjugê e 4 filhos em comum. Não foi aberto o inventário. 2) Um dos herdeiros (filho em comum) falece anos depois da genitora, deixando na linha sucessória 4 herdeiros e nenhum conjugê. Igualmente não aberto inventário, contudo ele não possuía bens na época da morte, além do seu quinhão que lhe era de direito da sua falecida genitora. 3) Por fim, tempos depois o genitor falece, deixando na linha sucessória os 3 herdeiros restantes, bem como os filhos do herdeiro falecido (ou seja: seus netos).

Pergunta: É possível resolver toda a partilha, incluindo a sucessão do quinhão do herdeiro falecido, no mesmo inventário judicial cumulativo dos genitores. Frisa-se é possível resolver toda a situação nos mesmos autos?

Agradeço imensamente pela ajuda.

Respostas

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    Elcio Sábado, 12 de setembro de 2020, 19h23min

    Agravo de Instrumento nº 2263711-97.2019.8.26.0000 -Voto nº 3 - TJSP


    O recurso não comporta acolhimento.

    Quanto ao herdeiro OSWALDO, verifica-se que faleceu após a autora da herança THEREZA, logo seus descendentes não herdam por representação, nos termos do art.1.851 do Código Civil, já que no momento do falecimento de THEREZA era OSWALDO vivo, e pelo princípio da saisine, recebeu seu quinhão respectivo.

    Ademais, não há se falar em inventário cumulativo, vez que já realizada a partilha do herdeiro pós morto, ou seja, não há o requisito de dependência do art. 672, inciso III do Código de Processo Civil.

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    Nayara Santos Sábado, 12 de setembro de 2020, 20h05min

    Agradeço pela disposição em ajudar Dr. Elcio.
    Pelo que entendi no julgado em colacionado o herdeiro faleceu após a autora da herança, assim, ele havia recebido seu quinhão pelo princípio da saisine.

    Entendo que parte isso se adequa a minha dúvida, vez que o herdeiro x faleceu após a morte de sua genitora. Logo, o quinhão dela foi repassado a ele pelo princípio da saisine. Contudo, o quinhão do seu genitor deverá ser sucedido por representação, vez que na ocasião da morte do genitor, o herdeiro x era pré morto.

    Assim, peço desculpas pela minha redundância ou falta de entendimento, mas a minha dúvida persiste. Como esse herdeiro participou de duas situações, na primeira sendo pós morto (morte da mãe) e na segunda sendo pré morto (morte do pai). Seria possível processualmente realizar todas as partilhas no mesmo inventário cumulativo dos pais ?

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    Elcio Domingo, 13 de setembro de 2020, 11h57min

    Dra. Nayara, veja se ajuda, qualquer coisa, pode escrever:

    ORLANDO GOMES, a confusão que se faz entre direito de representação e transmissão: "Não se confunde com o direito de transmissão. Sucede por esse direito, quando, depois da abertura da sucessão, falece o herdeiro sem ter aceito ou repudiado a herança, a ele transmitida desde a sua abertura."
    HERMENEGILDO DE BARROS ensina: "Diz-se também que uma pessoa pode vir à sucessão de outra por direito de transmissão, o que se verifica quando um herdeiro deixa a seus próprios herdeiros uma sucessão já aberta em seu favor. Exemplo: A. morreu deixando a herança a seu filho B., que também faleceu, deixando por herdeiro seu filho C. Tendo B. sobrevivido a A., mesmo por um instante, ficou investido na propriedade e posse da herança, que adquiriu imediatamente, embora ignorando o falecimento de A.
    Ex: Faleceu Pedro deixando Raul, Rui e Ricardo. Durante o inventário, ou mesmo sem que este esteja sendo processado, vem a falecer Rui. Os herdeiros de Rui virão buscar a cota-parte que couber a Rui, dividindo-a, entre si, em partes iguais.
    "Na prática, devem os descendentes do herdeiro pós-morto requerer nos autos de inventário suas habilitações, declarando que aceitam a herança por direito de transmissão, haja vista que o presumido herdeiro falecido posteriormente ao autor da herança não praticou qualquer ato que demonstrasse a aceitação da herança.

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    Nayara Santos Domingo, 13 de setembro de 2020, 16h17min

    Boa tarde Dr. Elcio, mais uma vez agradeço pela sua disponibilidade e atenção.

    Nesse caso, no momento em que o herdeiro x faleceu ele já havia adquirido pelo princípio da saisine a cota parte de sua genitora y falecida, assim ele morreu deixando somente esse bem aos seus filhos (netos dos autores da herança).
    Agora com o falecimento do genitor z do herdeiro x, que nessa oportunidade já era pré morto, os netos receberão por representação a cota parte que caberia ao herdeiro x.

    Minha dúvida é se seria preciso realizar 2 inventários separados.
    O primeiro inventário dos autores da herança (que eram os pais do herdeiro x).
    E o segundo inventário do herdeiro x falecido transmitindo sua cota parte adquirida pela morte da sua mãe, aos seus filhos, pedindo nesse processo, inclusive, dependência ao primeiro inventário, haja vista a necessidade de formalizar a sucessão da cota parte do genitor falecido posteriormente.

    Sintetizando Dr., veja se concorda com a minha decisão.
    Abrirei um único Inventário Cumulativo , nele constará todos os de cujus (pais e filho x) e as sucessões das cotas partes correspondentes aos herdeiros que couberem. Se processualmente isso for inviável, o próprio juiz irá me orientar nos despachos, não é mesmo?

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    Elcio Segunda, 14 de setembro de 2020, 15h52min

    Sim. eu entendo assim, simplesmente, narre todas as atribuições, acredito que consiga, o meu irmão é juiz e concordou, boa sorte.

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    Elcio Segunda, 14 de setembro de 2020, 17h24min

    Dra. Nayara, boa tarde, a senhora quer ajuda? Caso precise, por favor, me avise.

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    Nayara Santos Quarta, 16 de setembro de 2020, 10h13min

    Bom Dr. Elcio!
    Agradeço imensamente pela disposição em me ajudar e pelas orientações que foram de grande valia.
    Tentarei realizar todas as partilhas no mesmo processo.
    Vou montar a peça e lhe avisarei caso surjam mais dúvidas.

    Novamente agradeço por estar dispondo seu tempo para me auxiliar, é muito bom vê que temos colegas de profissão como o Sr.!!!

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    Elcio Quarta, 16 de setembro de 2020, 11h44min

    Dra. Nayara, bom dia, desejo boa sorte, qualquer novidade, me informe, conte comigo.

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    Elcio Quarta, 16 de setembro de 2020, 13h26min

    Dra. Nayara, boa tarde, a senhora é de SP, Capital?

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    Elcio Quinta, 17 de setembro de 2020, 14h19min

    Boa tarde, Dra.eu pensei que a senhora fosse da Secional OAB SP, qualquer novidade, me informe, tudo de bom.

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