Respostas

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    ELDO LUIS BOUDOU ANDRADE Aracaju/SE Sexta, 30 de outubro de 2020, 8h44min

    Precisa de maiores detalhes que não sei se você pode apresentar ou não. Uma vez que está aguardando julgamento do recurso. Devendo, pois, dever ter advogado que o represente no processo, Seu advogado é que deveria lhe esclarecer as questões que envolvem o processo contra a Fazenda Pública. Então a resposta mais objetiva é que no momento você não pode fazer mais nada a não ser aguardar o julgamento do recurso para que saiba o que vai fazer a seguir orientado por seu advogado. Em princípio você deve pagar tanto fazendo se a resolução do processo foi com resolução de mérito ou sem resolução de mérito. Quanto a forma de pagamento se a menor ou parceladoi isto voce deve ver com o órgão que representa em juizo a Fazenda Pública (nos Municípios Procuradoria dos Municípios, nos Estados (Procuradoria Geral dos Estados e na União os órgãos de representação judicial e extrajudicial desta (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Advocacia Geral da União (AGU) e Procuradoria Geral Federal (PGF), esta formada por Procuradores Federais que atuam em autarquias federais (INSS, Universidades Federais, etc). A AGU é para causas envolvendo interesses da União e a PFN é para cobrança judicial de dívida ativa tributária da União.
    Sò para começar o debate o qual deve ser o mais genérico possível (ainda que se trate de um caso concreto vai ser tratado como um caso que poderia ter ocorrido, que pode vir a ocorrer ou que está ocorrendo agora).
    Primeiro: A Fazenda Pública é MUNICIPAL, ESTADUAL OU FEDERAL? Você entrou na Justiça contra Município, Estado ou União?
    Qual o motivo pelo qual foi extinto sem julgar o mérito o processo? Qual era o objeto da ação movida? Ex: Restituição de tributos pagos indevidamente, ação contra desapropriação de imóvel, usucapião de bem público, etc.
    Sem este número mínimo de informações não se pode sequer opinar.

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    Desconhecido Sexta, 30 de outubro de 2020, 12h15min

    Pois bem, o recuro ja foi julgado. O processo retornou para o juizo inicial. O processo foi contra o INSS, houve extinção sem julgamento de merito por que o juizo entendeu que ja havia um processo administrativo definido vamos dizer assim. A representante do INSS é a AGU. Que ja peticionou para cobrança dos honorarios de sucumbencia. Em suma é isso

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    Gbs Sexta, 30 de outubro de 2020, 12h18min

    Resta pagar. Quanto a forma de pagamento ou desconto vc tera que verificar junto a fazenda publica da União.

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    ELDO LUIS BOUDOU ANDRADE Aracaju/SE Sábado, 31 de outubro de 2020, 20h49min

    Foi movida ação judicial contra o INSS através do represente judicial do potencial beneficiário. Havia processo administrativo aberto anteriormente à abertura do processo judicial pelo INSS. E ainda não respondido pelo INSS negando ou concedendo o benefício pedido. Isto implica em ausência de interesse processual segundo o art. 485, inciso VI da lei 13105 de 2015 (Novo Código de Processo Civil de 2015). E a falta de interesse processual ou interesse de agir é uma das causas da extinção do processo sem resolução de mérito. E como com a abertura do processo foi necessária a citação da autarquia INSS através de seu representante na Justiça (representante ad judicia) o qual é advogado do INSS sendo em termos administrativos chamado Procurador Geral Federal (PGF). Mas em termos de seguimento de orientação jurídica para as diversas causas em que atua é subordinado à Advocacia Geral da União (AGU). Sendo, pois, necessário atuar no processo judicial o advogado da parte contraria ao segurado, o INSS, e sendo o segurado parte sucumbente no processo temos como consequência a obrigação de pagar para a parte vencida os honorários advocatícios do advogado da parte vencedora. .
    Então a solução é a apresentada pelo ISS: procurar o órgão local subordinado juridicamente à Advocacia Geral da União (no caso a Procuradoria Geral Federal que atua em causas de interesse do INSS. Para tentar pagar o menor ônus sucumbencial possível. O recurso possível da decisão seria o recurso especial ao STJ e/ou extraordinário ao STF. Mas não são recursos fáceis de ganhar . Inúmeros requisitos são necessários. E nestes recursos é proibido rediscutir o conteúdo fático-probatório nos autos do processo. Ex: o juiz de primeira instancia chegou a conclusão que havia processo administrativo concomitante com o processo judicial aberto pelo segurado. E provavelmente havia. Mas devia estar pendente há muito tempo. Cabia a parte alegar em juízo o retardamento injustificado do processo administrativo. Muito provavelmente o advogado da parte deve ter alegado o longo tempo decorrido sem que o INSS respondesse sim ou não ao pedido de benefício. Mas não conseguiu que o magistrado concordasse com a tese. Com as provas e demais documentos constantes nos autos não se conseguiu provar a longa demora no processo. Por consequência como já explicado o processo terminou sem julgamento de mérito... E feito recurso que deve ter sido apelação na segunda instancia esta manteve a decisão do juiz de primeiro grau. E o tribunal de segudno grau através de uma de suas turmas deve ter analisado as provas e fatos e não mudou o entendimento. É proibido agora na instancia especial rever as provas e fatos dos autos. Embora digam que a valoração da prova seja possível. Mas é tão discutível a diferença entre a valoração e a revisão que o melhor é deixar para o advogado do segurado resolver. Agora quanto mais recurso o segurado perder mais pagará. De modo que não é aconselhável mover recurso especial ou extraordinário apenas por mover.

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