Olá! Tenho um plano de Saude Amil Dental e pago por ele R$ 147,00 mensalmente. Porém hoje vi no site da empresa o mesmo plano por R$ 110,26 mensalmente.

Ha uma lei no Estado de São Paulo que diz que o fornecedor do serviço deve oferecer as mesmas promoções atuais a clientes já ativos.

O valor é irrisório, mas contando que meu tratamento durará por volta de 5 anos. A diferença de R$ 35,74 por mês seria grande.

A lei é a 15.854 de 02 de Julho de 2015.

Gostaria de saber se estou correto em meu pedido.

Respostas

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    G

    Gbs Sexta, 27 de novembro de 2020, 18h23min

    Qual parte do artigo desta lei esta?suspensa a?aplicaçao vc não entendeu?
    A lei existe porem o artigo que diz que o fornecedor do serviço deve oferecer as mesmas promoções atuais a clientes já ativos.
    Não esta?sendo aplicado Óis existe uma liminar no stf que determinou a suspensão do artigo resumindo seu pedido não sera atendido

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    Lucas Pisani

    Lucas Pisani Sexta, 27 de novembro de 2020, 23h29min

    Olá!
    Conforme pode ver:
    Artigo 1º - Ficam os fornecedores de serviços prestados de forma contínua obrigados a conceder a seus clientes preexistentes os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas.
    Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, enquadram-se na classificação de prestadores de serviços contínuos, dentre outros:
    1. concessionárias de serviço telefônico, energia elétrica, água, gás e outros serviços essenciais;

    1. Item 1 com eficácia suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade.

    - Em 18/12/2015, foi concedida liminar para suspender a aplicação do artigo 1º, p. único, item 1, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5443, em trâmite no STF.

    Foi suspenso a lei em concessionárias de serviço telefônico, energia elétrica, água, gás e outros serviços essenciais.

    Continuando...

    2. operadoras de TV por assinatura;
    3. provedores de "internet";
    4. operadoras de planos de saúde;
    5. serviço privado de educação;
    6. outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores.

    Os itens acima não foram suspensos, no meu caso se trata de planos de saúde. Este item não foi suspenso.

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    G

    Gbs Sábado, 28 de novembro de 2020, 9h22min

    Em 2017 o TJSP. Declarou essa lei inconstitucional.