ola desculpe mais sou nova por aqui e não entendo muito sobre esses assuntos de justiça, mais se alquem poder me ajudar serei grata! Bom em 10/10/2005 meu marido foi preso em flagrante no art 157 e foi condenado a 4 anos e 4 meses e 8 dias em regime semi- aberto ficou 1ano e 7 meses em regime fechado e ganhou a libertada condicional em 02/05/2007 mais de 3/3 meses tinha que ir la pra assinar não sei o que. porem quando foi agora dia 25/04/2008 foi pego novamente no art. 180 ( se alguem poder me explicar o que seria esse art ?) quebrando assim a condicional dele, alguem poderia me tirar algumas duvidas que são elas: ele ainda é considerado réu primario? ele tera que cumprir + ou - qnt tempo de cadeia desses dois processos juntos? e a condicional dele como fica? a qnt tempo provavelmente sera condenado pelo tal do art 180 sendo q ja tem o art 157 respondendo? sera que se contratarmos um advogado consegue tira-lo? POR FAVOR ME AJUDEM DESDE JA AGRADEÇO A COMPREENSÃO E DESCULPE POR TA FAZENDO ESSAAS PERGIUNTAS POIS NAO SEI MSM... FIQUEM COM DEUS

Respostas

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quinta, 25 de setembro de 2008, 13h05min

    o 180 é receptação de coisa roubada.

    Ele perde o direito à condicional, que dependia de não cometer novo crime até cumprir integralmente a pena a que fora condenado, ainda que em regime aberto.

    A apenação pelo novo crime vai ser fixada pelo juiz, é de no máximo 4 anos.
    Soma-se ao tempo que faltava cumprir pelo crime de roubo anterior.

    Evidentemente, a meu sentir, ele deixou de ser primário quando foi condenado pelo crime anterior.

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    tatizinha Sexta, 26 de setembro de 2008, 0h19min

    poxa meu querido Joao Celso Neto muito obrigada por me ajudar fique com deus

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    HTGA Sexta, 26 de setembro de 2008, 11h36min

    Bem, como respondi na outra pergunta que a senhora fez segue a transcrição do exposto.
    Primeiramente a fim de me situar no caso, farei uma pequena retrospectiva do comunicado.
    O seu marido foi condenado, em 10/10/2005, à pena de 4 anos 4 meses e 8 dias por infração ao art. 157 (roubo) e estava cumprindo o livramento condicional.
    Agora, 25/4/2008, foi preso por infração ao art. 180 (recepção) pena prevista, de 1 a 4 anos de reclusão e multa.
    - Se ele é considerado réu primário:
    Não é considerado primário, pois a partir do momento em que a sentença que o condenou transitou em julgado, ou seja, ele não mais pode recorrer, não mais possui o status de primário.
    - Quantos anos ele terá que cumprir com as duas penas somadas:
    Minha senhora, a sua explanação é cunfusa. Ora informa que ele foi condenado ao cumprimento da pena em regime semi-aberto, ora afirma que ele cumpriu 1 ano e 7 meses no regime fechado. Desconsiderando essa incongruência e partindo do ponto de que ele foi condenado no semi-aberto, grosso modo ainda faltam 3 anos e 1 mês de pena a ser cumprida. Agora informar-lhe com certeza qual será a condenação do seu esposo é impossível, pois é necessário saber com o que ele foi preso, sua conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, conseqüências do crime, como também o comportamento da vítima. Sendo que ele não é primário, a pena mínima é evidente que não lhe cabe. Ademais, tendo ele cometido novo crime, depois de transitar em julgado a sentença é considerado reincidente (art. 63 do CP), circunstância que vai aumentar sua pena.
    Quanto ao livramento condicional, uma vez que ele cometeu novo crime, aquele (livramento condicional) será revogado e por conseguinte será regredido o regime de cumprimento da pena. Então a os 3 anos e 7 meses serão somados a nova condenação e aí começará o cumprimento da pena novamente.
    Por fim, quanto à contratação de advogado, basta dizer que esse profissinal é essencial à mantença do estado democrático de direito, e é exigido por lei a sua participação em qualquer processo judicial, antes até no extrajudicial se não houvesse a súmula vinculante n. 5.
    Agora "tirá-lo" como a senhora diz, depende da habilidade do profissional, há inúmeras possibilidades que se evidenciam a cada caso.
    Não peça desculpas, pois entendo que o fórum é uma comunidade de aprendizagem e quem se desculpa sou eu, pois a minha resposta não vai esclarecer muita coisa.
    Um conselho, procura um advogado!
    Abs.

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    eloisa_1 Sábado, 16 de maio de 2009, 20h45min

    OLA!MEU PRIM0 FOI JULGADO POR FORMAÇAO DE QUADRILHA.OK DEPOIS DISSO PASSOU UM TEMPO NO FECHADO DEPOIS FOI PARA O SEMI_ABERTO E DEPOIS TEVE O LIVRAMENTO CONDICIONAL.Entao com alguns meses ja em casa cumprindo a condicional chegou um mandado de busca e apreensao .Pois o próprio é viciado encontraram 4gramas de M.C.NHA entao ele esta no fechado novamente.COMO sera esse procedimento,pois o mesmo é viciado tem que ser tratado.quanto tempo ele passara la?ele pode ser condenado ?pois nao houve testemunhas quer dizer houve mas nao comprovaram nada .eu queiria saber!alias quem puder me faça um relato de tudo.porq pra justiça é sim sim nao nao e aqui esta valendo (ouvi dizer)somente o que conta nesse processo.

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    eudo Sexta, 12 de junho de 2009, 11h23min

    Prezados
    Peço auxílio para tirar algumas dúvidas. Meu filho foi preso do 157 e condenado a 7 anos e 11 meses. Ele estava na condicional por porte de arma, foi condenado a 02 anos e sua pena foi suspensa. Gostaria de saber se ele pagará estes dois anos preso? Ou como funciona em casos assim? Por favor me expliquem, agradeço desde já!

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    Vanderley Muniz - [email protected] Sexta, 12 de junho de 2009, 12h35min

    Eudo as penas serão somadas para efeitos de progressão.

    Assim sendo 07 anos e 11 meses + 02 anos= 09 anos e 11 meses.

    Progressão para o semi-aberto em caso de merecimento com o cumprimento de Um ano e Oito meses aproximadamente.

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    eudo Sexta, 12 de junho de 2009, 13h36min

    Agradeço-lhe muito doutor Vanderley, se possível peço só mais um esclarecimento:
    . No caso do meu filho a condicional poderá ser obtida com 1/3 da pena ou somente com 1/2 da pena cumprida? Ou este prazo fica a critério do juiz da Vara de Execuções?
    Muito obrigado doutor!

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    ariane_1 Sábado, 30 de janeiro de 2010, 22h55min

    ola gostaria de saber o seguinte.Meu namorado foi preso no art 155 em maio de 2009,nao chegou a ir para o cdp,pois recebeu a liberdade provisoria quanto estava no transito.Ele estava respondendo o processo em liberdade e pegou uma condicional de 2 anos,tendo que assinar de 2 em 2 meses.Agora no final de janeiro ele foi preso de novo pelo mesmo art 155.Gostaria de saber quanto tem mais ou menos ele vai ficar,e como ficou a situaçao da condicional,e se depois de 1/3 da pena cumprido ele tera direito a um semi aberto.espero a sua resposta

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    ariane_1 Quarta, 17 de fevereiro de 2010, 21h38min

    caralho ninguem responde nada

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    Maria Baptista Quinta, 18 de fevereiro de 2010, 1h50min

    minha duvida é:
    um rapaz primário é preso por 157 é condenado á 5 anos e 4 meses após 2 anos cumpridos lhe é concedida a liberdade e assinara 1 carteirinha pelo resto da pena mês a mês em liberdade. com 1 ano de liberdade o rapaz executa o mesmo crime 157 e é preso e agora condenado a 5 anos e 7 meses em regime fechado, já cumpriu 1 ano e 9 meses quanto mais ele deve cumprir? e quais os benefícios que ele pode pedir? enfim o que ele deve pedir a seu favor? cumpre pena em osasco- sp.
    desde já agradeço

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    [email protected] Sexta, 18 de março de 2011, 11h24min

    qual e o procedimento juridico em quebra de condicional o meu filho estava no artigo 157 foi presso agora no 180obrigado .

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    [email protected] Quarta, 27 de julho de 2011, 11h36min

    por favor gostaria de saber meu filho estava em condicional e foi presso faz 9 meses por receptaçao ainda nao foi julgado saiu o pagamento da fiança foi mandado o alvara mas ele nao saiu por ter quebrado a condicional eu gostaria de saber o que pode acontecer neste caso se nao for condenado no 180.

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    Pseudo Quarta, 27 de julho de 2011, 12h38min

    Se não for condenado, volta a condicional.

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    [email protected] Quinta, 28 de julho de 2011, 9h25min

    oque quer dizer volta a condicional se ele nao for condenado.

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    Pseudo Quinta, 28 de julho de 2011, 9h33min

    Quer dizer que ele fica solto. Continua tudo como se nada tivesse acontecido.

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    Maria Amalia Sexta, 19 de agosto de 2011, 11h33min

    Meu sobrinho foi condenado a 6 anos e 8 meses por roubo, não sei o artigo, cumpriu 3 anos e saiu em condicial, esta fora já a 3 anos mas por motivos de drogas, deixou de assinar a documentação exigida e estava perambulando pelas ruas e foi abordado pela policia. Disseram que como ele não estava assinando a documentação estava como foragido e por estar na rua fora do horario isso é quebra de condicional e prenderam ele. Não sabemos ainda o que vai acontecer, na delegacia não dizem nada direito. As vezes dizem que vai ser solto, outras que vai ser transferido p/ o local onde cumpria a pena. Eu gostaria de saber se nesses casos, como ele não cometeu um segundo delito, é possivel o juiz relaxar a prisão ou se realmente terá que terminar de cumprir a pena em regime fechado? Estamos ja a algum tempo tentando internação p/ ele se tratar das drogas, se conseguirmos um local isso pode ajudar?

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    Pseudo Sexta, 19 de agosto de 2011, 12h52min

    A revogação do Livramento condicional pelo descumprimento de qualquer das condições obrigatórias ou facultativas impostas é facultativa e não obrigatória. Caberá ao Juiz da execução decidir. Se conseguirem um local ara internação, certamente o Juiz irá considerar.

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    Verônica Rodrigues Dos Santos Quarta, 26 de março de 2014, 19h35min

    recebi liberdade condicional mas tinha que comparecer trimestralmente em juiso durante dois anos sem poder sair da cidade ou estado,mas nao compri fui embora para outro estado e ja fas quatro anos e agora meus documentos estao bloquiados e constando condenaÇao criminal, se eu comparecer por livre espontania vontade que risco eu corro? sera que tereique compri tudo de novo os dois anos sen sair da cidade e do estado

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